Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0532/17.1BEAVR |
| Data do Acordão: | 07/09/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, por não pagamento da taxa de portagem rodoviária, tem como limite máximo o de que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. II - O período de 160 dias, devidos à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, de suspensão da prescrição, não está abrangido pelo limite máximo de suspensão da prescrição de seis meses. III - A prescrição do procedimento contraordenacional deve ser declarada oficiosamente por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo, enquanto este não estiver terminado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34057 |
| Nº do Documento: | SA2202507090532/17 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., UNIPESSOAL, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO 1. Relatório 1.1 A Representante da Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 24/01/2023 que julgou procedente o recurso judicial de impugnação da decisão de aplicação de coima, deduzido pela A..., com base na prescrição dos procedimentos de contra – ordenação proferidos no âmbito dos processos n.ºs ...33, ...22, ...92, ...72 e ...70, LDA, instaurados por falta de pagamento de taxas de portagem durante os anos de 2015 e 2016, praticado com os veículos de matrícula .. - HJ - .. e .. - FV - ..,no valor global de € 3.904,40,. 1.2 Tendo o recurso sido admitido, o recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, em 24/01/2023, que decidiu julgar extintos, por prescrição, os procedimentos de contra-ordenação com os n.ºs ...33, ...22, ...92, ...72 e ...70, e, em consequência, determinar o seu arquivamento. 2. Para tanto, considerou o douto Tribunal “a quo” que o prazo de prescrição dos procedimentos contraordenacionais em causa, é o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, que é de quatro anos, contados a partir da data em que o facto ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, nos termos previstos no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 da LGT. 3. Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor: 4. Os referidos processos de contraordenação foram instaurados por falta de pagamento de taxas de portagem devidas pela utilização de vias portajadas, com os veículos automóveis com as matrículas .. - FV - .. e .. - HJ - .., em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho [diploma referente ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, em que seja devido o pagamento de taxas de portagem], punível pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal, nos dias: 05, 07, 08 e 19 do mês de Dezembro de 2015, 23 do mês de Fevereiro de 2016, 19 e 22 do mês de Janeiro de 2016, 06 do mês de Abril de 2016, e 11 e 30 do mês de Março de 2016, respectivamente. 5. Atenta a data em que alegadamente foram praticadas as infracções, o regime da prescrição do procedimento contraordenacional é o que decorre do artigo 33.º do RGIT, por remissão expressa do artigo 18.º da dita Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, bem como, no que aquele for omisso, do RGCO por força da remissão do artigo 3.º, alínea b) do RGIT. 6. O artigo 33.º do RGIT, com a epígrafe “Prescrição do procedimento”, estabelece que: “1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” 7. Do referenciado preceito legal resulta, em primeiro lugar, a estatuição de um prazo geral de prescrição do procedimento por contra-ordenação de cinco anos e, em segundo lugar, a estatuição de um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, sendo que este prazo é aplicável quando a infracção depender da liquidação do tributo, isto é, sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende do valor daquela prestação pois é a liquidação o meio de determinar esse valor. 8. No n.º 3 do artigo 33.º do RGIT remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no RGCO, concretamente, o artigo 27.º-A e artigo 28.º, respetivamente. 9. A suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42. °, no artigo 47.º e no artigo 74. °, todos do RGIT, bem como no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, sendo que, nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço. 10. Importa, sublinhar que, na contagem do prazo de prescrição há ainda que atender à suspensão da contagem de prazos, introduzida pelas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19/03, pelas Leis n.º 4-A/2020, de 06/04, n.º 16/2020, de 29/05, n.º 4-B/2021, 01/02 e n. º 13-B/2021, de 05/04, donde resulta uma suspensão do prazo de prescrição de 86 dias seguida de uma outra de 74 dias, perfazendo um período global de suspensão de 160 dias. 11. A suspensão distingue-se da interrupção na medida em que aquela impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja, o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, já a interrupção implica que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. A renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse, indesejavelmente, eternizar-se a possibilidade de prosseguir o processo contra a Recorrida. 12. Em ordem a evitar uma tal situação, estabeleceu-se no RGCO um limite à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que cada interrupção implica um novo decurso da totalidade do prazo, através da norma do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contra-ordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT, na qual, expressamente, se consagra que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” 13. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que as infracções ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da lei n.º 25/06, de 30 de Junho (falta de pagamento de taxa de portagem), punível pelo disposto no artigo 7.º da mesma Lei, é aplicável o prazo (geral) de prescrição do procedimento contraordenacional de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, na medida em que a taxa de portagem não tem subjacente uma liquidação da prestação tributária. 14. O artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, o qual tem por epígrafe “Determinação da coima aplicável e custas processuais”, na redacção dada pela Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho, ainda vigente, dispõe nos seus números 1 e 2, o seguinte: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.” 15. Do teor do referido preceito legal, resulta que, a infração em causa não depende da liquidação da respetiva prestação tributária, pois a liquidação da respetiva prestação tributária não é o meio (único) de determinar tal valor. 16. Ou seja, não existe, antes da liquidação da respetiva prestação tributária (taxa de portagem), a (absoluta) impossibilidade de determinar o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável. 17. Ou, dito de outro modo, a infração não está absolutamente dependente do ato de liquidação, porque está em causa o não pagamento de um valor a pagar pela prestação de um serviço regulado por um contrato de direito privado, resultante do uso de uma via sujeita a pagamento pelos utentes, que varia de acordo com o percurso realizado pelo infractor, valor esse que não está sujeito a liquidação, porque está previamente fixado e é devido a partir do momento em que o utente entra na via portajada, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso. 18. Sendo possível determinar o tipo de infração cometida e/ou o montante da coima aplicável, independentemente da liquidação da respetiva prestação tributária (taxa de portagem), tendo presente, apenas, a (s) Portaria(s) que fixa(m) tal (ais) taxa (s) de portagem por referência a determinado lanço de auto-estrada ou ponte, as características próprias do veículo infrator (classe I, classe II, etc.) e a distância percorrida por este entre pórticos/barreiras de portagem. 19. Sendo aplicável o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos, considerando-se como tal, no caso de infrações omissivas, a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT). 20. Por conseguinte, iniciando-se o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 33.º do RGIT no dia 05/12/2015, quanto à infracção mais antiga, se não se verificassem causas interruptivas nem suspensivas. terminaria, em 05/12/2020. 21. No entanto, verifica-se que a prescrição do procedimento contraordenacional interrompeu-se: - Com a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º do RGIT [causa de interrupção prevista na alínea c) do artigo 28.º do RGCO] – cfr. pontos 31 e 32 dos factos dados como provados. - Com a decisão que procede à aplicação da coima [causa de interrupção prevista na alínea d) do artigo 28.º do RGCO] - cfr. ponto 37 dos factos dados como provados. - Com a notificação desta decisão à Recorrida [causa de interrupção prevista na alínea a) do artigo 28.º do RGCO] - cfr. ponto 38 dos factos dados como provados. 22. Consequentemente, ao referido prazo de cinco anos, acrescerá metade, ou seja, mais dois anos e meio nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável subsidiariamente às infrações tributárias por via da alínea b) do artigo 3.º do RGIT. 23. Assim, o prazo máximo de prescrição será de sete anos e meio a contar do dia 05/12/2015 (quanto à infracção mais antiga) e terminaria, em 05/06/2023, ressalvado o período de suspensão. 24. No caso em apreço, verificaram-se as seguintes causas suspensivas: - A prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, conforme resulta dos autos, o procedimento esteve pendente (durante anos) a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso [sentença ora em análise], sendo que nos termos do n.º 2 do citado artigo, tal suspensão não pode ultrapassar os seis meses. - A que vigorou, por força da pandemia gerada pela doença covid-19, entre 09/03/2020 a 02/06/2020, [por força da lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (artigos 7.º, n.º 3 e 4 e 10.º da lei), decreto-lei 10-A/2020, de 13-03 (artigo 37.º) e da lei 16/2020, de 29 de maio (artigo 6.º)], ou seja, 86 dias e a suspensão que vigou, pelas mesmas razões, entre 22/01/2021 a 05/04/2021, [por força da lei n.º 4-B/2021, de 01-02, que alterou a lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (artigo 6.º-B da lei 1-A, e artigo 4.º da lei 4.º-B) e da lei n.º 13-B/2021, de 05/04 (artigo 5.º e 7.º), ou seja, 74 dias [o prazo de prescrição esteve suspenso por um total de 160 dias e seis meses]. 25. Atendendo ao que foi referido, é de se concluir, tomando como referência a data mais antiga das infracções praticada, o dia 05/12/2015, e o prazo máximo de sete anos e meio, conforme artigo 33.º, n.º 1 do RGIT e artigo 28.º n.º 3 do RGCO, acrescido dos mencionados períodos de suspensão, que na data em que foi proferida a sentença recorrida (24/01/2023), o procedimento contraordenacional não se mostrava prescrito, por não ter decorrido o prazo de prescrição. 26. Consequentemente, por maioria de razão, não se encontra prescrito os procedimentos contraordenacionais, respeitante às demais infrações praticadas em datas posteriores àquela. 27. Neste contexto, entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o douto Tribunal “a quo” ao considerar que os procedimentos contraordenacionais se mostram prescritos, incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no artigo 33.º, n.º 1 do RGIT aplicável ex vi do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. 28. Atento o exposto, deverá a sentença objecto de recurso ser revogada, e substituída por outra que mantenha as coimas aplicadas nos mencionados processos de contraordenação no valor global de € 3.904,40, pela prática das contraordenações previstas e punidas nos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho. Pugna pela revogação da sentença recorrida e, em consequência, «não serem julgados extintos, por prescrição, os procedimentos contraordenacionais contra a recorrida, … mantendo-se as coimas aplicadas». X 1.3. A recorrida foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não veio apresentar contra-alegações.X 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, devendo a sentença impugnada ser confirmada por não padecer do vicio de erro de julgamento que lhe é assacado pela Fazenda Pública, ora recorrente. Cumpre decidir. X 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto 1) Em 29/04/2016, a B..., S.A. dirigiu ofício à Recorrente, para a morada “Av. ..., ..., ..., ...” relativo a “Aviso de falta de pagamento de taxas de portagem”, através do qual alerta para a falta de pagamento das portagens constantes da lista anexa ao ofício (indicando os meios para a regularização da situação, no prazo de 15 dias úteis) ou, em alternativa, para a possibilidade de identificação do condutor ou proprietário da viatura – cfr. fls. 49 e 50 do processo em suporte físico; 2) Em 02/06/2016, a B..., S.A. remeteu ofício, sob registo (com a referência ...65...), à Recorrente, para morada referida no número anterior, a reiterar o conteúdo da missiva datada de 29/04/2016– cfr. fls. 51 e 52 do processo em suporte físico; 3) No envelope relativo ao ofício referido no número anterior foi aposto o carimbo “Devolvido ao Remetente” e foi assinalada a opção “Mudou-se” - cfr. fls. 53 do processo em suporte físico; 4) Em 16/06/2016, a B..., S.A. redigiu ofício à Recorrente, para morada referida em 1), a reiterar o conteúdo da missiva datada de 02/06/2016, acrescentando que a repetição da missiva era efetuada ao abrigo do artigo 14º da Lei 25/2006, de 30 de junho e que a notificação se considerava efetuada no 5º dia posterior ao dia de expedição– cfr. fls. 54 a 55 do processo em suporte físico; 5) Na mesma data, a Coordenadora de Recuperação da B..., S.A. lavrou cota relativa ao envio da missiva referido no número anterior – cfr. fls. 56 do processo em suporte físico; 6) Em 13/01/2017, foi lavrado o Auto de Notícia nº ...17, por um Agente de Fiscalização da sociedade C..., S.A, através do qual (quadro 2 do Auto de Notícia) foi participada a contraordenação prevista no artigo 5º, nº 1, al. a) da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, no dia 23/02/2016, pelas 18:17:37, na A1, com local de entrada em “Grijó PV” e “Sem Registo de Saída”, identificando-se a viatura .. - HJ - .., ... e o montante da taxa de portagem “27,50”– cfr. fls. 48 do processo em suporte físico; 7) No auto de notícia referido no número anterior (quadro 1 do Auto de Notícia) foi identificado como “sujeito infrator” a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, indicando-se que a infratora tem sede na “Rua ..., ..., ..., ...” – cfr. fls. 48 do processo em suporte físico; 8) No Auto de Notícia narra-se ainda: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” – cfr. fls. 48 do processo em suporte físico; 9) A fotografia da parte da bagageira e da matrícula do veículo referido em 6)6) consta dos autos associada à infração referida no mesmo número - cfr. fls. 66 do processo em suporte físico; 10)Em 14/01/2017, o Serviço de Finanças de Ovar remeteu à Recorrente “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima”, sob registo (com a referência ...59...), para a morada “Rua ..., ... ...”, daqui constando o valor de coima a pagar de € 412,50 e de custas no valor € 38,50, num total de € 450,75 – cfr. fls. 67 do processo em suporte físico; 11)Em 18/01/2017, a Recorrente rececionou a missiva mencionada no número anterior – cfr. fls. 69 do processo em suporte físico; 12)Em 23/01/2017, a Recorrente apresentou defesa, no Serviço de Finanças de Ovar, na qual refere, designadamente, o seguinte: “(…) o mesmo local da morada da carta A...-Unipessoal LDA. Av. ..., ... ...) existe um placar com o nome da empresa e uma caixa de correio identificada com o nº 14 (…) Mesmo assim, requeremos um apartado junto dos CT.T depois de não terem sido entregues os documentos únicos dos dois veículos em causa enviados pelos C.T.T e registados na conservatória do registo automóveis de …. Essas cartas foram devolvidas ao remetente dizendo que não nos encontrávamos no local ou que tínhamos mudado de instalações (...) Estes factos, relativos a comportamento dos CT.T., levam-nos a pensar que os carteiros não se deslocam ao local por este situar-se na zona de garagens atrás do prédio, apesar de ter excelente visibilidade acessos. Foi então que decidimos requerer o apartado, nos próprios C.T.T., mas que nem assim usaram para ali distribuírem o correio! Não estando nós satisfeitos com a distribuição do correio por parte dos C.T.T., fizemos a alteração da morada da empresa para a loja de Mediação (mobiliária que se encontra em ..., passando para 1º lugar a mediação imobiliária e para lugar o ramo automóvel na morada de ... (...)" – cfr. fls. 70 a 71 do processo em suporte físico; 13)A Recorrente juntou à defesa apresentada os seguintes documentos: cópia do envelope relativo à carta registada com o número ...65..., com a menção “devolvido ao Remetente” e com a indicação de “mudou-se”, fotografias do local onde invoca exercer a atividade em ..., onde é visível uma placa com o nome da Recorrente e a caixa de correio com o número ...4, cópia de “contrato de arrendamento comercial”, no qual consta como primeira outorgante AA e como Segunda outorgante a Recorrente, através do qual a primeira outorgante declarou dar de arrendamento à Recorrente a “fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao artigo urbano ...27, constituído por uma cave (estacionamento coberto), situada (…) na Rua ..., em ...”, e “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de janeiro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”; “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de outubro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”, Recibo referente à requisição da concessão de apartado em nome da Recorrente, no qual foi aposto carimbo dos CTT com data de 23/12/2015, cópia de extrato da Certidão Permanente da Recorrente; requerimento de registo automóvel referente à viatura .. - HJ - .., da marca ..., no qual consta como “Sujeito Passivo (vendedor/transmitente/requerido/executado” a aqui Recorrente e como “Sujeito Ativo (comprador/adquirente/requerente/exequente)” BB, estando indicada como data de transmissão do veículo “28-03-2016” (documento que não se mostra preenchido pelos serviços de registo) – cfr. fls. 72 a 84 do processo em suporte físico; 14)Em 16/03/2017, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Ovar relativa à defesa apresentada pela Recorrente, na qual se faz um resumo do procedimento contraordenacional e se remete para uma informação prestada pela B..., na qual se afirma que a notificação da Recorrente foi efetuada de acordo com o previsto na lei, concluindo-se que esta deve ser considerada notificada. No que respeita à venda do veículo .. - HJ - .., refere-se que “(…) a viatura esteve em nome do arguido de 04/12/2015 a 28/03/2016, pelo que à data das infrações esta pertencia ao arguido”. Conclui-se, na informação, que “não se verifica motivo para proceder à anulação do processo de contraordenação pelo que os autos devem prosseguir” – cfr. fls. 87 a 88 vº. do processo em suporte físico; 15)Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças, na sequência de parecer que defende o indeferimento da defesa, exarou o seguinte despacho “Em face do parecer infra, indefiro a defesa apresentada” – cfr. fls. 87 do processo em suporte físico; 16)Em 16/03/2017, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ovar “Decisão da Fixação da Coima”, tendo a Recorrente sido condenada ao pagamento de coima, no valor de € 476,44, pela prática da contraordenação referida em 6), punida pelo artigo 7º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, acrescida de custas no valor de € 76,50 – cfr. fls. 90 e 91 do processo em suporte físico; 17)Em 27/03/2017, a “Decisão de aplicação de Coima” foi remetida à Recorrente por ofício, sob registo, para a morada “Rua ..., ... ...” – cfr. fls. 92 e 92-A do processo em suporte físico; 18)Na data de registo da constituição da sociedade Recorrente (Insc. 1 - Ap. ...15) o local que consta como sede da Recorrente, inscrito na Conservatória do Registo Comercial é “Av. ..., ..., ..., ...” e, em 03/05/2016 (Insc. 2 Ap. ...03), passou a ser “Rua ..., ... ...” -cfr. fls. 39 e 39 v.º do processo em suporte físico; 19)Em 27/04/2017, a Recorrente apresentou, através de comunicação eletrónica dirigida ao Serviço de Finanças de ..., Recurso da decisão de aplicação de coima – cfr. fls. 7 do processo em suporte físico; 20)Em 05/05/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Ovar decidiu manter a coima aplicada e remeter o Recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 93 do processo em suporte físico; 21)Em 16/05/2017, o Recurso foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 94 do processo em suporte físico; B- Processo de contraordenação nº ...33 22)Em 29/04/2016, a B..., S.A. dirigiu ofício à Recorrente, para a morada “Av. ..., ..., ..., ...” relativo a “Aviso de falta de pagamento de taxas de portagem”, através do qual alerta para a falta de pagamento das portagens constantes da lista anexa ao ofício (indicando os meios para a regularização da situação, no prazo de 15 dias úteis) ou, em alternativa, para a possibilidade de identificação do condutor ou proprietário da viatura – cfr. fls. 144 e 145 do processo em suporte físico; 23)Em 02/06/2016, a B..., S.A. remeteu ofício, sob registo (com a referência ...65...), à Recorrente, para morada referida no número anterior, a reiterar o conteúdo da missiva datada de 29/04/2016– cfr. fls. 146 e 147 do processo em suporte físico; 24)No envelope relativo ao ofício referido no número anterior foi aposto o carimbo “Devolvido ao Remetente” e foi assinalada a opção “Mudou-se” - cfr. fls. 148 do processo em suporte físico; 25)Em 16/06/2016, a B..., S.A. redigiu ofício à Recorrente, para morada referida em 22), a reiterar o conteúdo da missiva datada de 02/06/2016, acrescentando-se que a repetição da missiva era efetuada ao abrigo do artigo 14º da Lei 25/2006, de 30 de junho e que a notificação se considerava efetuada no 5º dia posterior ao dia de expedição– cfr. fls. 149 a 150 do processo em suporte físico; 26)Na mesma data, a Coordenadora de Recuperação da B..., S.A. lavrou cota relativa ao envio da missiva referido no número anterior – cfr. fls. 151 do processo em suporte físico; 27)Em 13/01/2017, foi lavrado o Auto de Notícia nº ...17, por um Agente de Fiscalização da sociedade C..., S.A, através do qual (quadro 2 do Auto de Notícia) foi participada a prática das contraordenações previstas no artigo 5º, nº 1, al. a) da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, nas seguintes datas, hora e local, com os seguintes veículos: [IMAGEM] 28)No auto de notícia referido no número anterior (quadro 1 do Auto de Notícia) foi identificado como “sujeito infrator” a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, indicando-se que a infratora tem sede na “Rua ..., ..., ..., ...” – cfr. fls. 141 do processo em suporte físico; 29)No Auto de Notícia narra-se ainda, quanto a cada uma das infrações, o seguinte: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” – cfr. fls. 141 a 143 do processo em suporte físico; 30)As fotografias da parte da bagageira e da matrícula do veículo com a matrícula referida em 27) constam dos autos associadas às infrações referidas no mesmo número - cfr. fls. 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158, respetivamente, do processo em suporte físico; 31)Em 14/01/2017, o Serviço de Finanças de Ovar remeteu à Recorrente “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima”, sob registo (com a referência ...24...), para a morada “Rua ..., ... ...”, daqui constando o valor de coima a pagar de € 1.013,25 e de custas no valor € 38,25, num total de € 1.051,50 – cfr. fls. 162 do processo em suporte físico; 32)Em 19/01/2017, a Recorrente rececionou a missiva mencionada no número anterior – cfr. fls. 164 e 164 v.º do processo em suporte físico; 33)Em 23/01/2017, a Recorrente apresentou defesa, no Serviço de Finanças de Ovar, na qual refere, designadamente, o seguinte: “(…) o mesmo local da morada da carta A...-Unipessoal LDA. Av. ..., ... ...) existe um placar com o nome da empresa e uma caixa de correio identificada com o nº 14 (…) Mesmo assim, requeremos um apartado junto dos CT.T depois de não terem sido entregues os documentos únicos dos dois veículos em causa enviados pelos C.T.T e registados na conservatória do registo automóveis de .... Essas cartas foram devolvidas ao remetente dizendo que não nos encontrávamos no local ou que tínhamos mudado de instalações (...) Estes factos, relativos a comportamento dos CT.T., levam-nos a pensar que os carteiros não se deslocam ao local por este situar-se na zona de garagens atrás do prédio, apesar de ter excelente visibilidade acessos. Foi então que decidimos requerer o apartado, nos próprios C.T.T., mas que nem assim usaram para ali distribuírem o correio! Não estando nós satisfeitos com a distribuição do correio por parte dos C.T.T., fizemos a alteração da morada da empresa para a loja de Mediação (mobiliária que se encontra em ..., passando para 1º lugar a mediação imobiliária e para lugar o ramo automóvel na morada de ... (...)" – cfr. fls. 165 a 166 do processo em suporte físico; 34)A Recorrente juntou à defesa apresentada os seguintes documentos: cópia do envelope relativo à carta registada com o número ...65..., com a menção “devolvido ao Remetente” e com a indicação de “mudou-se”, fotografias do local onde invoca exercer a atividade em ..., onde é visível uma placa com o nome da Recorrente e a caixa de correio com o número ...4, cópia de “contrato de arrendamento comercial”, no qual consta como primeira outorgante AA e como Segunda outorgante a Recorrente, através qual a primeira outorgante declarou dar de arrendamento à Recorrente a “fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao artigo urbano ...27, constituído por uma cave (estacionamento coberto), situada (…) na Rua ..., em ...”, e “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de janeiro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”; “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de outubro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”, Recibo referente à requisição da concessão de apartado em nome da Recorrente, no qual foi aposto carimbo dos CTT com data de 23/12/2015, cópia de extrato da Certidão Permanente da Recorrente; requerimento de registo automóvel referente à viatura .. - HJ - .., da marca ..., no qual consta como “Sujeito Passivo (vendedor/transmitente/requerido/executado” a aqui Recorrente e como “Sujeito Ativo (comprador/adquirente/requerente/exequente)” BB, estando indicada como data de transmissão do veículo “28-03-2016” (documento que não se mostra preenchido pelos serviços de registo)– cfr. fls. 167 a 179 do processo em suporte físico; 35)Em 15/03/2017, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Ovar relativa à defesa apresentada pela Recorrente, na qual se faz um resumo do procedimento contraordenacional e se remete para uma informação prestada pela B..., na qual se afirma que a notificação da Recorrente foi efetuada de acordo com o previsto na lei, concluindo-se que esta deve ser considerada notificada. Conclui-se, na informação, que “não se verifica motivo para proceder à anulação do processo de contraordenação pelo que os autos devem prosseguir” – cfr. fls. 184 a 185 vº. do processo em suporte físico; 36) Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças, na sequência de parecer que defende o indeferimento da defesa, exarou o seguinte despacho “Em face do parecer infra, indefiro a defesa apresentada” – cfr. fls. 87 do processo em suporte físico; 37)Em 16/03/2017, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ovar “Decisão da Fixação da Coima”, tendo a Recorrente sido condenada ao pagamento das seguintes coima única de € 1.114,58, pela prática das contraordenações referidas em 27)6), punidas pelo artigo 7º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, acrescidas de custas no valor de € 76,50, sendo que as coimas aplicadas a cada infração são as seguintes: [IMAGEM] 38)Em 27/03/2017, a “Decisão de aplicação de Coima” foi remetida à Recorrente por ofício, sob registo, para a morada “Rua ..., ..., ...” – cfr. fls. 189 e 189-A do processo em suporte físico; 39)Na data de registo da constituição da sociedade Recorrente (Insc. 1 - Ap. ...15) o local que consta como sede da Recorrente, inscrito na Conservatória do Registo Comercial é “Av. ..., ..., ..., ...” e, em 03/05/2016 (Insc. 2 Ap. ...03), passou a ser “Rua ..., ... ...” -cfr. fls. 177 e 178 do processo em suporte físico; 40)Em 27/04/2017, a Recorrente apresentou, através de comunicação eletrónica dirigida ao Serviço de Finanças de Ovar, Recurso da decisão de aplicação de coima – cfr. fls. 99 do processo em suporte físico; 41)Em 05/05/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Ovar decidiu manter a coima aplicada e remeter o Recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 190 do processo em suporte físico; 42)Em 16/05/2017, o Recurso foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 191 do processo em suporte físico; C- Processo de contraordenação nº ...92 43) Em 29/04/2016, a B..., S.A. dirigiu ofício à Recorrente, para a morada “Av. ..., ..., ..., ...” relativo a “Aviso de falta de pagamento de taxas de portagem”, através do qual alerta para a falta de pagamento das portagens constantes da lista anexa ao ofício (indicando os meios para a regularização da situação, no prazo de 15 dias úteis) ou, em alternativa, para a possibilidade de identificação do condutor ou proprietário da viatura – cfr. fls. 239 a 240 do processo em suporte físico; 44)Em 02/06/2016, a B..., S.A. remeteu ofício, sob registo (com a referência ...65...), à Recorrente, para morada referida no número anterior, a reiterar o conteúdo da missiva datada de 29/04/2016– cfr. fls. 242 e 243 do processo em suporte físico; 45)No envelope relativo ao ofício referido no número anterior foi aposto o carimbo “Devolvido ao Remetente” e foi assinalada a opção “Mudou-se” - cfr. fls. 241 do processo em suporte físico; 46)Em 16/06/2016, a B..., S.A. redigiu ofício à Recorrente, para morada referida em 22), a reiterar o conteúdo da missiva datada de 02/06/2016, acrescentando que a repetição da missiva era efetuada ao abrigo do artigo 14º da Lei 25/2006, de 30 de junho e que a notificação se considerava efetuada no 5º dia posterior ao dia de expedição– cfr. fls. 244 a 245 do processo em suporte físico; 47)Na mesma data, a Coordenadora de Recuperação da B..., S.A. lavrou cota relativa ao envio da missiva referido no número anterior – cfr. fls. 246 do processo em suporte físico; 48)Em 13/01/2017, foi lavrado o Auto de Notícia nº ...17, por um Agente de Fiscalização da sociedade C..., S.A, através do qual (quadro 2 do Auto de Notícia) foi participada a prática das contraordenações previstas no artigo 5º, nº 1, al. a) da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, nas seguintes datas, hora e local, com os seguintes veículos: [IMAGEM] 49)No auto de notícia referido no número anterior (quadro 1 do Auto de Notícia) foi identificado como “sujeito infrator” a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, indicando-se que a infratora tem sede na “Rua ..., ..., ..., ...” – cfr. fls. 237 do processo em suporte físico; 50)No Auto de Notícia narra-se ainda, quanto a cada uma das infrações, o seguinte: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” – cfr. fls. 237 do processo em suporte físico; 51) As fotografias da parte da bagageira e da matrícula do veículo com a matrícula referida em 48) constam dos autos associadas às infrações referidas no mesmo número - cfr. fls. 254 e 255, respetivamente, do processo em suporte físico; 52)Em 14/01/2017, o Serviço de Finanças de ... remeteu à Recorrente “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima”, sob registo (com a referência ...38...), para a morada “Rua ..., ... ...”, daqui constando o valor de coima a pagar de € 825,00 e de custas no valor € 38,25, num total de € 863,25 – cfr. fls. 257 do processo em suporte físico; 53)Em 18/01/2017, a Recorrente rececionou a missiva mencionada no número anterior – cfr. fls. 259 e 259 v.º do processo em suporte físico; 54)Em 23/01/2017, a Recorrente apresentou defesa, no Serviço de Finanças de Ovar, na qual refere, designadamente, o seguinte: “(…) o mesmo local da morada da carta A...-Unipessoal LDA. Av. ..., ... ...) existe um placar com o nome da empresa e uma caixa de correio identificada com o nº 14 (…) Mesmo assim, requeremos um apartado junto dos CT.T depois de não terem sido entregues os documentos únicos dos dois veículos em causa enviados pelos C.T.T e registados na conservatória do registo automóveis de .... Essas cartas foram devolvidas ao remetente dizendo que não nos encontrávamos no local ou que tínhamos mudado de instalações (...) Estes factos, relativos a comportamento dos CT.T., levam-nos a pensar que os carteiros não se deslocam ao local por este situar-se na zona de garagens atrás do prédio, apesar de ter excelente visibilidade acessos. Foi então que decidimos requerer o apartado, nos próprios C.T.T., mas que nem assim usaram para ali distribuírem o correio! Não estando nós satisfeitos com a distribuição do correio por parte dos C.T.T., fizemos a alteração da morada da empresa para a loja de Mediação (mobiliária que se encontra em ..., passando para 1º lugar a mediação imobiliária e para lugar o ramo automóvel na morada de ... (...)" – cfr. fls. 260 a 261 do processo em suporte físico; 55)A Recorrente juntou à defesa apresentada os seguintes documentos: cópia do envelope relativo à carta registada com o número ...65..., com a menção “devolvido ao Remetente” e com a indicação de “mudou-se”, fotografias do local onde invoca exercer a atividade em ..., onde é visível uma placa com o nome da Recorrente e a caixa de correio com o número ...4, cópia de “contrato de arrendamento comercial”, através do qual consta como primeira outorgante AA e como Segunda outorgante a Recorrente, no qual a primeira outorgante declarou dar de arrendamento à Recorrente a “fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao artigo urbano ...27, constituído por uma cave (estacionamento coberto), situada (…) na Rua ..., em ...”, e “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de janeiro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”; “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de outubro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”, Recibo referente à requisição da concessão de apartado em nome da Recorrente, no qual foi aposto carimbo dos CTT com data de 23/12/2015, cópia de extrato da Certidão Permanente da Recorrente; requerimento de registo automóvel referente à viatura .. - HJ - .., da marca ..., no qual consta como “Sujeito Passivo (vendedor/transmitente/requerido/executado” a aqui Recorrente e como “Sujeito Ativo (comprador/adquirente/requerente/exequente)” BB, estando indicada como data de transmissão do veículo “28-03-2016” (documento que não se mostra preenchido pelos serviços de registo);– cfr. fls. 262 a 275 do processo em suporte físico; 56)Em 16/03/2017, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Ovar relativa à defesa apresentada pela Recorrente, na qual se faz um resumo do procedimento contraordenacional e se remete para uma informação prestada pela B..., na qual se afirma que a notificação da Recorrente foi efetuada de acordo com o previsto na lei, concluindo-se que esta deve ser considerada notificada. No que respeita à venda do veículo .. - HJ - .., refere-se que “(…) a viatura esteve em nome do arguido de 04/12/2015 a 28/03/2016, pelo que à data das infrações esta pertencia ao arguido”. Conclui-se, na informação, que “não se verifica motivo para proceder à anulação do processo de contraordenação pelo que os autos devem prosseguir” – cfr. fls. 277 a 278 vº. do processo em suporte físico; 57)Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças, na sequência de parecer que defende o indeferimento da defesa, exarou o seguinte despacho “Em face do parecer infra, indefiro a defesa apresentada” – cfr. fls. 277 do processo em suporte físico; 58)Em 16/03/2017, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ovar “Decisão da Fixação da Coima”, tendo a Recorrente sido condenada ao pagamento das seguintes coima única de € 952,88, pela prática das contraordenações referidas em 48) 6), punidas pelo artigo 7º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, acrescidas de custas no valor de € 76,50, sendo que as coimas aplicadas a cada infração são as seguintes: [IMAGEM] 59)Em 27/03/2017, a “Decisão de aplicação de Coima” foi remetida à Recorrente por ofício, sob registo, para a morada “Rua ..., ..., ...” – cfr. fls. 283 e 283-A do processo em suporte físico; 60)Na data de registo da constituição da sociedade Recorrente (Insc. 1 - Ap. ...15) o local que consta como sede da Recorrente, inscrito na Conservatória do Registo Comercial é “Av. ..., ..., ..., ...” e, em 03/05/2016 (Insc. 2 Ap. ...03), passou a ser “Rua ..., ... ...” -cfr. fls. 272 e 273 do processo em suporte físico; 61)Em 28/04/2017, a Recorrente apresentou, no Serviço de Finanças de Ovar, Recurso da decisão de aplicação de coima – cfr. fls. 196 do processo em suporte físico; 62)Em 04/05/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Ovar decidiu manter a coima aplicada e remeter o Recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 284 do processo em suporte físico; 63)Em 16/05/2017, o Recurso foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 285 do processo em suporte físico; D- Processo de contraordenação nº ...72 64)Em 10/06/2016, a B..., S.A. dirigiu ofício à Recorrente, para a morada “Av. ..., ..., ..., ...” relativo a “Aviso de falta de pagamento de taxas de portagem”, através do qual alerta para a falta de pagamento das portagens constantes da lista anexa ao ofício (indicando os meios para a regularização da situação, no prazo de 15 dias úteis) ou, em alternativa, para a possibilidade de identificação do condutor ou proprietário da viatura – cfr. fls. 333 e 334 do processo em suporte físico; 65)Em 02/09/2016, a B..., S.A. remeteu ofício, sob registo (com a referência ...76...), à Recorrente, para morada referida no número anterior, a reiterar o conteúdo da missiva datada de 10/06/2016– cfr. fls.335 a 336 do processo em suporte físico; 66)No envelope relativo ao ofício referido no número anterior foi aposto o carimbo “Remetente/Retour” com a indicação “Objeto Não Reclamado”, constando ainda do envelope que, no dia 06/09/2016, “Não atendeu”; - cfr. fls. 337 do processo em suporte físico; 67)Em 29/09/2016, a B..., S.A. redigiu ofício à Recorrente, para morada referida em 1), a reiterar o conteúdo da missiva datada de 02/06/2016, acrescentando-se que a repetição da missiva era efetuada ao abrigo do artigo 14º da Lei 25/2006, de 30 de junho e que a notificação se considerava efetuada no 5º dia posterior ao dia de expedição– cfr. fls. 338 a 339 do processo em suporte físico; 68)Na mesma data, a Coordenadora de Recuperação da B..., S.A. lavrou cota relativa ao envio da missiva referido no número anterior – cfr. fls. 340 do processo em suporte físico; 69)Em 13/01/2017, foi lavrado o Auto de Notícia nº ...17, por um Agente de Fiscalização da sociedade C..., S.A, através do qual (quadro 2 do Auto de Notícia) foi participada a contraordenação prevista no artigo 5º, nº 1, al. a) da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, no dia 06/04/2016, pelas 09:26:48, na A1, com local de entrada em “Sta. M. Feira” e saída em “Albergaria”, identificando-se a viatura .. - FV - .., ..., 765 (SERIE 7) e o montante da taxa de portagem “2,05”– cfr. fls. 332 do processo em suporte físico; 70)No auto de notícia referido no número anterior (quadro 1 do Auto de Notícia) foi identificado como “sujeito infrator” a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, indicando-se que a infratora tem sede na “Rua ..., ..., ..., ...” – cfr. fls. 332 do processo em suporte físico; 71)No Auto de Notícia narra-se ainda: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” – cfr. fls. 332 do processo em suporte físico; 72)A fotografia da parte da bagageira e da matrícula do veículo referido em 69)6)6) consta dos autos associada à infração referida no mesmo número - cfr. fls. 344 do processo em suporte físico; 73)Em 14/01/2017, o Serviço de Finanças de Ovar remeteu à Recorrente “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima”, sob registo (com a referência ...80...), para a morada “Rua ..., ... ...”, daqui constando o valor de coima a pagar de € 30,75 e de custas no valor € 38,25, num total de € 69,00 – cfr. fls. 346 do processo em suporte físico; 74)Em 18/01/2017, a Recorrente rececionou a missiva mencionada no número anterior – cfr. fls. 348 do processo em suporte físico; 75)Em 23/01/2017, a Recorrente apresentou defesa, no Serviço de Finanças de Ovar, na qual refere, designadamente, o seguinte: “(…) o mesmo local da morada da carta A...-Unipessoal LDA. Av. ..., ... ...) existe um placar com o nome da empresa e uma caixa de correio identificada com o nº 14 (…) Mesmo assim, requeremos um apartado junto dos CT.T depois de não terem sido entregues os documentos únicos dos dois veículos em causa enviados pelos C.T.T e registados na conservatória do registo automóveis de .... Essas cartas foram devolvidas ao remetente dizendo que não nos encontrávamos no local ou que tínhamos mudado de instalações (...) Estes factos, relativos a comportamento dos CT.T., levam-nos a pensar que os carteiros não se deslocam ao local por este situar-se na zona de garagens atrás do prédio, apesar de ter excelente visibilidade acessos. Foi então que decidimos requerer o apartado, nos próprios C.T.T., mas que nem assim usaram para ali distribuírem o correio! Não estando nós satisfeitos com a distribuição do correio por parte dos C.T.T., fizemos a alteração da morada da empresa para a loja de Mediação (mobiliária que se encontra em ..., passando para 1º lugar a mediação imobiliária e para lugar o ramo automóvel na morada de ... (...)" – cfr. fls. 388 do processo em suporte físico; 76)A Recorrente juntou à defesa apresentada os seguintes documentos: cópia do envelope relativo à carta registada com o número ...65..., com a menção “devolvido ao Remetente” e com a indicação de “mudou-se”, fotografias do local onde invoca exercer a atividade em ..., onde é visível uma placa com o nome da Recorrente e a caixa de correio com o número ...4, cópia de “contrato de arrendamento comercial”, no qual consta como primeira outorgante AA e como Segunda outorgante a Recorrente, através do qual a primeira outorgante declara dar de arrendamento à Recorrente a “fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao artigo urbano ...27, constituído por uma cave (estacionamento coberto), situada (…) na Rua ..., em ...”, e “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de janeiro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”; “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de outubro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”, Recibo referente à requisição da concessão de apartado em nome da Recorrente, no qual foi aposto carimbo dos CTT com data de 23/12/2015, cópia de extrato da Certidão Permanente da Recorrente; requerimento de registo automóvel referente à viatura .. - HJ - .., da marca ..., no qual consta como “Sujeito Passivo (vendedor/transmitente/requerido/executado” a aqui Recorrente e como “Sujeito Ativo (comprador/adquirente/requerente/exequente)” BB, estando indicada como data de transmissão do veículo “28-03-2016” (documento que não se mostra preenchido pelos serviços de registo)- cfr. fls. 298 a 308 do processo em suporte físico; 77)Em 15/03/2017, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Ovar relativa à defesa apresentada pela Recorrente, na qual se faz um resumo do procedimento contraordenacional e se remete para uma informação prestada pela B..., na qual se afirma que a notificação da Recorrente foi efetuada de acordo com o previsto na lei, concluindo-se que esta deve ser considerada notificada. Conclui-se, na informação, que “não se verifica motivo para proceder à anulação do processo de contraordenação pelo que os autos devem prosseguir” – cfr. fls. 367 a 368 vº do processo em suporte físico; 78)Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças, na sequência de parecer que defende o indeferimento da defesa, exarou o seguinte despacho “Em face do parecer infra, indefiro a defesa apresentada” – cfr. fls. 367 do processo em suporte físico; 79)Em 16/03/2017, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ovar “Decisão da Fixação da Coima”, tendo a Recorrente sido condenada ao pagamento de coima, no valor de € 35,52, pela prática da contraordenação referida em 6), punida pelo artigo 7º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, acrescida de custas no valor de € 76,50 – cfr. fls. 370 e 371 do processo em suporte físico; 80)Em 27/03/2017, a “Decisão de aplicação de Coima” foi remetida à Recorrente por ofício, sob registo, para a morada “Rua ..., ... ...” – cfr. fls. 372 e 372-A do processo em suporte físico; 81)Na data de registo da constituição da sociedade Recorrente (Insc. 1 - Ap. ...15) o local que consta como sede da Recorrente, inscrito na Conservatória do Registo Comercial é “Av. ..., ..., ..., ...” e, em 03/05/2016 (Insc. 2 Ap. ...03), passou a ser “Rua ..., ... ...” - cfr. fls. 322 e 323 do processo em suporte físico; 82)Em 27/04/2017, a Recorrente apresentou, através de comunicação eletrónica dirigida ao Serviço de Finanças de Ovar, Recurso da decisão de aplicação de coima – cfr. fls. 290 do processo em suporte físico; 83)Em 04/05/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Ovar decidiu manter a coima aplicada e remeter o Recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 373 do processo em suporte físico; 84)O Recurso foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 374 do processo em suporte físico; E- Processo de contraordenação ...70 85)Em 10/06/2016, a B..., S.A. dirigiu ofício à Recorrente, para a morada “Av. ..., ..., ..., ...” relativo a “Aviso de falta de pagamento de taxas de portagem”, através do qual alerta para a falta de pagamento das portagens constantes da lista anexa ao ofício (indicando os meios para a regularização da situação, no prazo de 15 dias úteis) ou, em alternativa, para a possibilidade de identificação do condutor ou proprietário da viatura – cfr. fls. 422 e 424 do processo em suporte físico; 86)Em 02/09/2016, a B..., S.A. remeteu ofício, sob registo (com a referência ...76...), à Recorrente, para morada referida no número anterior, a reiterar o conteúdo da missiva datada de 10/06/2016– cfr. fls. 424 a 426 do processo em suporte físico; 87)No envelope relativo ao ofício referido no número anterior foi aposto o carimbo “Remetente/Retour” com a indicação “Objeto Não Reclamado”, constando ainda do envelope que, no dia 06/09/2016, “Não atendeu” - cfr. fls. 426 do processo em suporte físico; 88)Em 29/09/2016, a B..., S.A. redigiu ofício à Recorrente, para morada referida em 1), a reiterar o conteúdo da missiva datada de 02/06/2016, acrescentando-se que a repetição da missiva era efetuada ao abrigo do artigo 14º da Lei 25/2006, de 30 de junho e que a notificação se considerava efetuada no 5º dia posterior ao dia de expedição– cfr. fls. 427 a 428 do processo em suporte físico; 89)Na mesma data, a Coordenadora de Recuperação da B..., S.A. lavrou cota relativa ao envio da missiva referido no número anterior – cfr. fls. 429 do processo em suporte físico; 90)Em 13/01/2017, foi lavrado o Auto de Notícia nº ...17, por um Agente de Fiscalização da sociedade C..., S.A, através do qual (quadro 2 do Auto de Notícia) foi participada a prática das contraordenações previstas no artigo 5º, nº 1, al. a) da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, nas seguintes datas, hora e local, com os seguintes veículos: [IMAGEM] 91)No auto de notícia referido no número anterior (quadro 1 do Auto de Notícia) foi identificado como “sujeito infrator” a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, indicando-se que a infratora tem sede na “Rua ..., ..., ..., ...” – cfr. fls. 420 do processo em suporte físico; 92)No Auto de Notícia narra-se, ainda, em relação a cada uma das infrações, o seguinte: “Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme descrito no mesmo quadro, transpôs barreira de portagem, através de uma via reservada a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respetivo sistema, não tendo, em consequência, procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.” – cfr. fls. 420 do processo em suporte físico; 93)As fotografias da parte da bagageira e da matrícula dos veículos referidos em 90) constam dos autos associadas às infrações referidas no mesmo número - cfr. fls. 430 a 432 do processo em suporte físico; 94)Em 14/01/2017, o Serviço de Finanças de Ovar remeteu à Recorrente “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima”, sob registo (com a referência ...69...), para a morada “Rua ..., ... ...”, daqui constando o valor de coima a pagar de € 816,00 e de custas no valor € 38,25, num total de € 854,25 – cfr. fls. 435 do processo em suporte físico; 95)Em 18/01/2017, a Recorrente rececionou a missiva mencionada no número anterior – cfr. fls. 437 do processo em suporte físico; 96)Em 23/01/2017, a Recorrente apresentou defesa, no Serviço de Finanças de Ovar, na qual refere, designadamente, o seguinte: “(…) o mesmo local da morada da carta A...-Unipessoal LDA. Av. ..., ... ...) existe um placar com o nome da empresa e uma caixa de correio identificada com o nº 14 (…) Mesmo assim, requeremos um apartado junto dos CT.T depois de não terem sido entregues os documentos únicos dos dois veículos em causa enviados pelos C.T.T e registados na conservatória do registo automóveis de .... Essas cartas foram devolvidas ao remetente dizendo que não nos encontrávamos no local ou que tínhamos mudado de instalações (...) Estes factos, relativos a comportamento dos CT.T., levam-nos a pensar que os carteiros não se deslocam ao local por este situar-se na zona de garagens atrás do prédio, apesar de ter excelente visibilidade acessos. Foi então que decidimos requerer o apartado, nos próprios C.T.T., mas que nem assim usaram para ali distribuírem o correio! Não estando nós satisfeitos com a distribuição do correio por parte dos C.T.T., fizemos a alteração da morada da empresa para a loja de Mediação (mobiliária que se encontra em ..., passando para 1º lugar a mediação imobiliária e para lugar o ramo automóvel na morada de ... (...)" – cfr. fls. 438 a 439 do processo em suporte físico; 97)A Recorrente juntou à defesa apresentada os seguintes documentos: cópia do envelope relativo à carta registada com o número ...65..., com a menção “devolvido ao Remetente” e com a indicação de “mudou-se”, fotografias do local onde invoca exercer a atividade em ..., onde é visível uma placa com o nome da Recorrente e a caixa de correio com o número ...4, cópia de “contrato de arrendamento comercial”, no qual consta como primeira outorgante AA e como Segunda outorgante a Recorrente, no qual a primeira outorgante declara dar de arrendamento à Recorrente a “fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao artigo urbano ...27, constituído por uma cave (estacionamento coberto), situada (…) na Rua ..., em ...”, e “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de janeiro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”; “Fatura-Recibo nº ...3”, que indica ser relativo à “renda de outubro de 2016 da fração ..., artigo U nº ...27 da Av. ... de ...”, Recibo referente à requisição da concessão de apartado em nome da Recorrente, no qual foi aposto carimbo dos CTT com data de 23/12/2015, cópia de extrato da Certidão Permanente da Recorrente; requerimento de registo automóvel referente à viatura .. - HJ - .., da marca ..., no qual consta como “Sujeito Passivo (vendedor/transmitente/requerido/executado” a aqui Recorrente e como “Sujeito Ativo (comprador/adquirente/requerente/exequente)” BB, estando indicada como data de transmissão do veículo “28-03-2016” (documento que não se mostra preenchido pelos serviços de registo) - cfr. fls. 440 a 452 do processo em suporte físico; 98)Em 16/03/2017, foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Ovar relativa à defesa apresentada pela Recorrente, na qual se faz um resumo do procedimento contraordenacional e se remete para uma informação prestada pela B..., na qual se afirma que a notificação da Recorrente foi efetuada de acordo com o previsto na lei, concluindo-se que esta deve ser considerada notificada. Conclui-se, na informação, que “não se verifica motivo para proceder à anulação do processo de contraordenação pelo que os autos devem prosseguir” – cfr. fls. 455 a 456 vº do processo em suporte físico; 99)Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças, na sequência de parecer que defende o indeferimento da defesa, exarou o seguinte despacho “Em face do parecer infra, indefiro a defesa apresentada” – cfr. fls. 455 do processo em suporte físico; 100) Em 16/03/2017, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ovar “Decisão da Fixação da Coima”, tendo a Recorrente sido condenada ao pagamento das seguintes coima única de € 942,48, pela prática das contraordenações referidas em 90)6), punidas pelo artigo 7º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, acrescidas de custas no valor de € 76,50, sendo que as coimas aplicadas a cada infração são as seguintes: [IMAGEM] 101) Em 27/03/2017, a “Decisão de aplicação de Coima” foi remetida à Recorrente por ofício, sob registo, para a morada “Rua ..., ... ...” – cfr. fls. 461 e 461-A do processo em suporte físico; 102) Na data de registo da constituição da sociedade Recorrente (Insc. 1 - Ap. ...15) o local que consta como sede da Recorrente, inscrito na Conservatória do Registo Comercial é “Av. ..., ..., ..., ...” e, em 03/05/2016 (Insc. 2 Ap. ...03), passou a ser “Rua ..., ... ...” -cfr. fls. 411 e 411 v.º do processo em suporte físico; 103) Em 27/04/2017, a Recorrente apresentou, através de comunicação eletrónica dirigida ao Serviço de Finanças de Ovar, Recurso da decisão de aplicação de coima – cfr. fls. 379 do processo em suporte físico; 104) Em 04/05/2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Ovar decidiu manter a coima aplicada e remeter o Recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 462 do processo em suporte físico; 105) Em 16/05/2017, o Recurso foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – cfr. fls. 463 do processo em suporte físico; FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão da causa, não se apuraram factos que devam ser julgados não provados: 1) Não se provou que os ofícios remetidos no âmbito dos processos de contraordenação em causa nos autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10º, nº 1 da Lei 25/2006, de 30 de junho, tenham chegado ao conhecimento da Recorrente. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada assenta no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do PA, à luz das regras da experiência comum, assim como, dos factos não controvertidos alegados pelas partes, conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, artigos 74º e 76º, nº 1 da LGT e 362º do CC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.2. Fundamentação de direito No que se refere ao Processo de contraordenação n° ...33 (b), Em relação ao Processo de contraordenação n° ...92 (c), No que tange ao «Processo de contraordenação n° ...72» (d), Por referência ao «Processo de contraordenação ...70» (e), 2.2.2. A recorrente alega que a sentença incorreu em erro de julgamento. Sustenta que o prazo de prescrição aplicável corresponde ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 33.º/1, do RGIT. Refere que deviam ter sido consideradas causas suspensivas e interruptivas que discrimina. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar extinto os procedimentos contraordenacionais quanto às infracções em causa no presente recurso e, consequentemente, em ordenar o arquivamento dos autos. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa 9 de julho de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |