Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0185/18.0BELRA |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afectada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida. II - A dedução de Reclamação Graciosa e consequente Impugnação Judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados. |
Nº Convencional: | JSTA000P28209 |
Nº do Documento: | SA2202110060185/18 |
Data de Entrada: | 11/11/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |