Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03628/22.4BELSB-R1
Data do Acordão:05/15/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:INCIDENTE
DEFESA CONTRA DEMORAS ABUSIVAS
Sumário:Deve ser ordenado traslado, nos termos do art. 670º, nº 4 do CPC, se for manifesto que a parte pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação por si interposta, nos termos do disposto no art. 643º do CPC, com a suscitação de incidentes manifestamente infundados.
Nº Convencional:JSTA000P33767
Nº do Documento:SA12025051503628/22
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:IHRU – INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.P. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação De Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

A..., Lda, recorrente nos autos, em que é recorrido IHRU – Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, vem apresentar um requerimento com fundamento em “abuso de direito”, nos termos constantes de tal requerimento apresentado em 17.04.2025.

A parte contrária nada disse.

Cumpre apreciar:
Consideram-se relevantes as seguintes incidências processuais verificadas no presente apenso:
1 – Em 30.01.2025 foi proferido acórdão pela Formação de Apreciação Preliminar que indeferiu a Reclamação apresentada pela aqui requerente, nos termos do art. 643º, nº 1 do CPC, mantendo-se o acórdão do TCA Sul de 20.06.2024, que indeferiu o recurso de revista por intempestividade.
2 – Em 27.02.2025 a mesma Formação proferiu acórdão em que indeferiu requerimento do Recorrente no qual se arguiu nulidades por omissão e excesso de pronúncia e se indeferiu o pedido de reforma do acórdão indicado em 1.
3 – Em 10.04.2025 a mesma Formação proferiu novo acórdão indeferindo nova reclamação do Recorrente, nos seguintes termos:
«O acórdão reclamado indeferiu a arguição da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, por omissão e excesso de pronúncia e a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, 199º, nº 1 e 200º, nº 3, todos do CPC.
Pediu igualmente a Recorrente a reforma do acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 616º do CPC, admitindo-se a revista, o que também foi indeferido.
Ora, o acórdão agora reclamado não incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC (ao ter indicado um acórdão deste STA em abono da decisão que anteriormente proferira – cfr. art. 5º, nº 3 do CPC), não constituindo qualquer decisão surpresa, podendo, quanto muito, ter incorrido em erro de julgamento quanto ao que decidiu no acórdão de 30.01.2025, o que entendemos não ocorrer.
A reclamante pede a reforma do acórdão reclamado.
Prevê o art. 616º, nº 2, al. a) do CPC, que: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícita a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”.
Ora, por tudo o que acima se disse o acórdão reclamado não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto (antes tendo perfilhado uma posição com a qual a reclamante não está, obviamente, de acordo), pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), não cabendo nova reclamação de anterior reclamação já decidida, com a sucessiva invocação de nulidades de decisão, sendo certo que o poder jurisdicional desta formação encontra-se já esgotado, conforme já nesse acórdão se disse (art. 613º, nº 1 do CPC)
4 – A Recorrente veio em 17.04.2025 apresentar o que designa de “intervenção”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando “Abuso de direito”.

Vejamos.
Prevê o art. 670º do CPC que: “1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3. A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4. No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5. A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
(…)”.

Ora, tendo em atenção as incidências processuais acima elencadas é manifesto que a reclamante pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação por si interposta, nos termos do disposto no art. 643º do CPC, com a suscitação deste incidente, como igualmente com o indicado em 3 supra, sendo ambos manifestamente infundados. Há, portanto, que determinar a imediata extração de traslado a instruir com o requerimento de reclamação nos termos do art. 643º do CPC, apresentado pelo reclamante e todos os que se lhe seguiram, bem como com os acórdãos proferidos e demais expediente (respeitante às datas de entradas dos requerimentos e notificações dos acórdãos). Neste traslado, só depois de serem pagas as custas do incidente de reclamação, prevista no art. 643º do CPC (e demais custas em que a reclamante tem sido condenada neste apenso), deverá ser aberta conclusão para ser proferida decisão.

Pelo exposto, acordam em:
a) Julgar manifestamente infundados o presente requerimento e a reclamação que deu origem ao acórdão proferido em 10.04.2025;
b) Ordenar a imediata extração de traslado nos termos acima indicados;
c) Julgar transitado em julgado o acórdão proferido em 30.01.2025;
d) Ordenar a imediata apensação dos autos e traslado ao processo principal que corre termos neste STA.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).

Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.