Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0109/13.0BEBJA |
Data do Acordão: | 07/08/2020 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P26198 |
Nº do Documento: | SAP202007080109/13 |
Data de Entrada: | 12/05/2018 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | Z... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A Fazenda Pública inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 18 de Abril de 2018, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 0906-2008/100410.7, deduzida por Z………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança de X………., com os demais sinais dos autos, que contra ela reverteu, na qualidade de sucessora do responsável subsidiário para a cobrança de dívidas de I.V.A. e coimas fiscais, relativas aos anos de 2007 e 2008 e no montante global de € 441.835,45, vem nos termos dos artigos 27.º nº 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, por considerar que a referida decisão colide com o acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo nº 01025/14, datado de 06/03/2015 (acórdão fundamento). II. Por despacho a fls. 2634 do SITAF, o Exmº Relator veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, e determinou a notificação da recorrente e da recorrida para alegar nos termos do art.º 284º, nº 5 e nº 3 do art.º 282º ambos do CPPT. III. A recorrente, Fazenda Pública veio apresentar alegação de recurso de segundo grau a fls. 2640 a 2662 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1. Da oposição de acórdãos: I. Em primeiro lugar cumpre demonstrar que, entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 13-10-2010, exarado no processo n.º 01025/14, de 06/03/2015 (doravante, acórdão fundamento, publicado em www.dgsi.pt), existe a oposição exigida, tal como seguidamente se expõe: II. No acórdão recorrido consta como matéria de facto provada, para o que aqui nos interessa, o seguinte (cfr. pag. 8): “FF) Em 10/12/2012, o Chefe de Finanças de Estremoz lavrou despacho de reversão contra “X………… – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE” com os seguintes fundamentos: “(…) Por se verificarem as condições previstas na al. a) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, os responsáveis pela gestão das sociedades respondem subsidiariamente pelas dívidas destas, nos termos do artº 23º e al. b) do n.º 1 do art.º 2 4.º da LGT relativamente aos tributos e artº 8º pelas coimas, esgotada a possibilidade de pagamento por parte da devedora originária, reverto a presente dívida para os respetivos responsáveis com os fundamentos de facto e de direito enunciados na informação prestada e que se anexa (…)” III. No acórdão fundamento, também na matéria de facto dada como assente, consta o seguinte: “C. Em 25/11/2009 foi proferido despacho de reversão contra A………… na qualidade de herdeiro da revertida C……………, falecida, pelo período de gerência decorrente entre 28/01/2002 a 14/10/2004, relativamente a dividas provenientes de IRC e IVA no montante de € 75.116,42 – cfr. fls. 29 e 37/38 dos autos de execução aqui em anexo.” D. Do teor deste despacho o Oponente teve conhecimento por carta registada, datada de 12/11/2009 – cfr. fls. 34/35 dos autos de execução aqui em anexo. IV. Assim sendo, salvo melhor opinião, verifica-se uma identidade substancial das situações fácticas, neste caso concreto, parece-nos até uma identidade quase decalcada entre ambas. V. Por outro lado, também se verifica que a questão fundamental de direito apreciada em ambos os arestos é a mesma, isto é, a de estabelecer os limites da responsabilidade dos herdeiros do responsável subsidiário no caso de reversão efectuada posteriormente à sua morte por aplicação do artigo 24.º,n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária conjugado com o artigo 29.º, n,º 2 do mesmo diploma Vejamos: VI. No acórdão recorrido, entende-se que: Fundando-se a reversão da execução no artº.24, nº.1, al. b), da L.G.T., tal faz impender o ónus da prova sobre o gerente/administrador revertido e já falecido, tal ónus incidindo no caso sobre o opoente/recorrente, enquanto sucessor daquele, sendo ele quem tem de provar que não foi imputável ao primeiro a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme examinado supra (na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 13/11/2014, proc.7549/14). VII. A decisão do tribunal a quo foi, no entanto, a seguinte: Concluindo, o regime previsto no artº.29, nº.2, da L.G.T., nos casos em que, face ao responsável subsidiário, entretanto já falecido, se verifique a reversão ao abrigo do artº.24, nº.1, al. b), da L.G.T., contra os sucessores, viola o princípio constitucional do direito à tutela judicial efectiva, assim não se aplicando no caso “sub judice”, em consequência do se deve julgar parte ilegítima na execução o opoente e ora recorrente. Arrematando, julga-se procedente este fundamento do recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. VIII. Já no acórdão fundamento entende-se que: “Tem-se colocado a questão de saber se pode ocorrer a reversão da execução contra um sucessor de um responsável subsidiário. O STA tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que a responsabilidade subsidiária se transfere para os herdeiros do responsável embora a responsabilidade destes fique limitada às forças da herança. (…) IX. Como se resume no sumário: “O herdeiro do responsável subsidiário, falecido sem que tivesse sido citado para a reversão, contra quem reverteu a execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade contribuinte, responde pela dívida exequenda até ao limite das forças da herança, nos termos do disposto no artigo 29º, n.º 2 da LGT e tem legitimidade para a execução fiscal, enquanto demandado, nos termos do disposto no artigo 153º do CPPT.” X. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais. XI. Sendo que, o acórdão recorrido perfilhou, de forma expressa, solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento. XII. E não se tem verificado alteração significativa recente na regulamentação jurídica desta, uma vez que as normas aqui em causa não sofreram, desde há muito, praticamente 20 anos, qualquer alteração na sua formulação. XIII. Pelo exposto, parece-nos demonstrada a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, salvo melhor opinião, ter-se á de concluir que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA para ser admitido o presente recurso. 2. Da posição da Fazenda Pública: XIV. A situação aqui em causa, como já se disse, é uma reversão directamente efectuada numa execução fiscal já identificada nos autos das dívidas de uma sociedade para os herdeiros do seu gerente de facto entretanto falecido, aqui representados pela sua cabeça-de casal. XV. Em primeira instância foi a oposição julgada parcialmente procedente por não ter sido considerada legal a reversão de dívidas com origem em coimas, decisão transitada em julgado, tendo, pelo contrário, permanecido a reversão das dívidas societárias com origem em IVA, apenas estas últimas objecto do presente recurso. XVI. Quanto à gerência de facto da sociedade devedora originária por parte de X…………., entretanto falecido, esta foi considerada demonstrada na sentença (cfr. fls. 31/32) e confirmada em segunda instância (fls. 12 do acórdão) pelo que se pode considerar definitivamente estabelecida nos presentes autos a sua responsabilidade subsidiária nos termos do artigo 24.º da LGT. XVII. O problema aqui em causa é apenas de natureza jurídica, isto é, apurar se a reversão da dívida fiscal para um herdeiro de um responsável subsidiário é, ou não, possível, face à lei vigente, em termos gerais. XVIII. Em termos de direito positivo, a norma parece clara. Diz o artigo 29.º, n.º 2 da LGT que “As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.” XIX. A jurisprudência tem-se pronunciado sempre no mesmo sentido, como se comprova no acórdão fundamento que nos diz: “Sobre a questão da sucessão mortis causa do devedor subsidiário (e naturalmente da transmissão dessa sua responsabilidade aos seus herdeiros) já se pronunciou diversas vezes este Supremo Tribunal, quer no domínio de vigência do CPT, quer no domínio de vigência da LGT, entre outros, nos acórdãos datados de 16/10/1985, rec. n.º 003303,21/12/94, rec. n.º 018465, 18/01/95, rec. n.º 018303, 29/05/95, rec. n.º 018174, 28/06/95, rec. n.º 019318, 27/10/04, rec. n.º 0414/04, 02/03/05, rec. n.º 0921/04, 02/05/07, rec. n.º01105/06, 03/12/08, rec. n.º 0475/08 e 30/09/09, rec. n.º 0329/09. No essencial tem este Supremo Tribunal entendido que o herdeiro do responsável subsidiário, falecido sem que tivesse sido citado para a reversão, contra quem revertera a execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade contribuinte, responde pela dívida exequenda até ao limite das forças da herança, com a seguinte argumentação, que se colhe do acórdão proferido no rec. n.º 01105/06: “Na verdade e se algumas dúvidas podia haver quanto a tal solução no domínio do CPCI e do CPT, tal já não acontece no âmbito da Lei Geral Tributária, na medida em que neste diploma legal se estabelece, expressamente, no seu artº 29º, nº 2 que “as obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício de inventário”. Assim e como escreve o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 697, “é inquestionável, actualmente, que os sucessores dos responsáveis subsidiários podem ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas dos devedores originários abrangidas pela responsabilidade subsidiária. Assim, este artº 153º [do CPPT] deverá ser interpretado como atribuindo também legitimidade para intervenção no processo de execução fiscal aos sucessores dos responsáveis subsidiários”. XX. O próprio TCA Sul (Processo n.º 07634/14 de 12.06.2014), ainda não há muito tempo se pronunciou nos seguintes termos: Antes de mais, se dirá que o herdeiro do responsável subsidiário, falecido sem que tivesse sido citado para a reversão, contra quem revertera a execução fiscal originariamente instaurada contra sociedade comercial, responde pela dívida exequenda até ao limite das forças da herança, nos termos do artº.29, nº.2, da L.G.T., assim havendo que distinguir, para efeitos práticos, se a herança foi aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário (cfr.artº.2071, do C. Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/9/2009, rec. 329/09; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.264; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.69 e seg.). Assim, é inquestionável, actualmente, à face do regime previsto na L.G.T., que os sucessores dos responsáveis subsidiários podem ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas dos devedores originários abrangidas pela dita responsabilidade subsidiária. No entanto, nestes casos em que a execução fiscal deve correr contra sucessores dos responsáveis subsidiários não haverá uma reversão da execução fiscal contra eles, quando estes (responsáveis subsidiários) tenham sido citados para a execução, mas sim uma habilitação, nos termos dos artºs.155, nº.3, 166, al. b), e 168, todos do C.P.P.T., que assegura a sua legitimidade passiva para intervenção no processo de execução fiscal (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.70). Na verdade, preceitua o artº.2024, do C.Civil, que se diz sucessão "mortis causa" o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Quer isto dizer que os sucessores passam a ser titulares de todas as relações jurídicas que eram encabeçadas pelo autor da herança. Já o artº.2025, do C.Civil, excepciona, porém, desta regra, as relações de natureza pessoal e aquelas que por lei devam considerar-se extintas por morte do autor da herança. E tais relações jurídicas que se transmitem abrangem, como é óbvio, as relações obrigacionais do autor da herança. As dívidas deste transmitem-se aos seus sucessores. Mas com o limite atrás assinalado - os sucessores não respondem para além das forças da herança (cfr.artº.2068, do C.Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.VI, 1998, Coimbra Editora, pág.117). XXI. No presente aresto, o TCA Sul veio agora concluir de forma diferente, considerando que “O regime previsto no artº.29, nº.2, da L.G.T., nos casos em que, face ao responsável subsidiário, entretanto já falecido, se verifique a reversão ao abrigo do artº.24, nº.1, al. b), da L.G.T., contra os sucessores, viola o princípio constitucional do direito à tutela judicial efectiva.” XXII. A motivação apresentada é no sentido de que “admitir uma presunção de culpa e esperar que um sucessor a consiga afastar é permitir, na prática, a existência de uma responsabilidade tributária subsidiária objectiva. O estabelecimento de regras do ónus da prova (incluindo presunções que as alteram) de que resulta a imposição a alguém de obrigações de prova não pode, por força da proibição constitucional de situações de indefesa que emerge do direito à tutela judicial efectiva (cfr. artº. 20, nº.1, da C.R.P.), deixar de ter uma justificação razoável à face das regras da vida e da experiência, não podendo ser imposto tal ónus a quem não tem, presumivelmente, qualquer possibilidade de conhecer os factos de que resulta a mesma imposição de obrigações probatórias.” XXIII. Ou seja, se bem entendemos o alcance da posição aqui adoptada, pura e simplesmente, não podem ser efectuadas reversões para os herdeiros dos responsáveis subsidiários efectuadas ao abrigo do alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT porque se parte do princípio que estes não têm possibilidades de corresponder ao ónus da prova que lhes cabe por força da norma referida, ou seja, a lei estria a pedir o impossível e, nessa medida, não cumpre o princípio constitucional da tutela judicial efectiva. XXIV. Salvo o devido respeito, não nos podemos conformar com este entendimento. XXV. Porque, em primeiro lugar, como foi referido, decorridos quase 20 anos desde a introdução da norma, esta tem tido uma interpretação uniforme e não nos parece existir qualquer elemento novo que permita a mudança radical de entendimento que aqui se perspectiva, pondo-se em causa, de uma forma essencial, a estabilidade jurídica nesta matéria, sem razão legal para o fazer. XXVI. Acresce ainda a circunstância de se introduzir uma distinção nova, conforme a reversão é feita ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, e assim concluir ou não pela impossibilidade de reversão para os herdeiros do gerente, sem qualquer apoio normativo, sendo certo que é princípio geral de aplicação do direito que quando a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. XXVII. A conclusão a que se chegou no acórdão recorrido baseia-se no pressuposto de que esta figura “(…) tem ínsita uma ideia sancionatória, visando, através da ameaça que cria sobre o património dos administradores ou gerentes de sociedades levá-los a não descurarem o cumprimento das obrigações fiscais. Como é óbvio, esta finalidade sancionatória não pode existir em situações em que o responsável não foi a pessoa que exerceu a actividade de gerência/administração da empresa.” XXVIII. Salvo o devido respeito, não nos parece aqui existir qualquer ideia sancionatória. Pelo contrário, até já nos presentes autos, foi distinguido entre reversões de dívidas com origem em coimas e em dívidas fiscais, sendo que apenas a estas últimas se aplica o regime da LGT (e não o RGIT como nas coimas), tendo, logo em primeira instância sido retiradas da presente execução as dívidas com aquela origem, por terem merecido tratamento autónomo e diferenciado. XXIX. Aqui o tipo de responsabilidade é diferente, tendo muito mais a ver com o regime de transmissão de dívidas cíveis para os herdeiros em caso de morte, com as naturais adaptações de se tratar de um processo de execução fiscal. XXX. O que aqui se pretende é, apenas, que os herdeiros não beneficiem do incumprimento de obrigações fiscais, uma vez que, se assim não fosse considerado, os herdeiros veriam ingressar no seu património valores de impostos não pagos, por quem é legalmente responsável, montantes importantes, às vezes até muito elevados como é aqui o caso em que o valor da causa ascende a €441.335,45, enriquecendo o seu património com valores que, se de cujus fosse ainda vivo, responderiam efectivamente pelas dívidas fiscais. XXXI. Na nossa opinião, a ser assim, uma não cobrança de créditos fiscais, frequentemente de montantes muito significativos, em benefício de particulares que, por via hereditária, iriam, de uma forma simétrica, fazer seus esses valores, constituiria uma forma perfeitamente inaceitável de sacrifício do interesse público em favor de determinados particulares sem nenhuma razão social que o justifique. XXXII. E ao limitar-se a responsabilidade subsidiária dos herdeiros à própria herança, isolando-se dessa forma o património preexistente do herdeiro, fica desde logo assegurado à partida que apenas o património do de cujus é afectado. XXXIII. Em termos estritamente jurídicos, pensamos, o que aqui se transmite ao sucessor é uma responsabilidade subsidiária com determinado conteúdo que se constituiu na esfera jurídica do sujeito entretanto falecido em momento anterior à reversão, mas limitada ao valor da herança não comprometendo a sua situação anterior do herdeiro, como qualquer outra dívida da herança, cível ou de outra natureza, ainda não reconhecida. XXXIV. Não se verifica aqui, na nossa opinião qualquer transmissão de pena, nem de responsabilidade, mas apenas de dívidas fiscais já existentes, como eventualmente outras que eventualmente existam na esfera jurídica do falecido. XXXV. Como já anteriormente, muito melhor se desenvolveu em Acórdão do TCA Sul (Proc. 07634/14 de 12.06.2014) e que, por comodidade, se reproduz: Antes de mais, se dirá que o herdeiro do responsável subsidiário, falecido sem que tivesse sido citado para a reversão, contra quem revertera a execução fiscal originariamente instaurada contra sociedade comercial, responde pela dívida exequenda até ao limite das forças da herança, nos termos do artº.29, nº.2, da L.G.T., assim havendo que distinguir, para efeitos práticos, se a herança foi aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário (cfr.artº.2071, do C.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/9/2009, rec. 329/09; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.264; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.69 e seg.). Assim, é inquestionável, actualmente, à face do regime previsto na L.G.T., que os sucessores dos responsáveis subsidiários podem ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas dos devedores originários abrangidos pela dita responsabilidade subsidiária. No entanto, nestes casos em que a execução fiscal deve correr contra sucessores dos responsáveis subsidiários não haverá uma reversão da execução fiscal contra eles, quando estes (responsáveis subsidiários) tenham sido citados para a execução, mas sim uma habilitação, nos termos dos artºs.155, nº.3, 166, al.b), e 168, todos do C.P.P.T., que assegura a sua legitimidade passiva para intervenção no processo de execução fiscal (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.70). Na verdade, preceitua o artº. 2024, do C.Civil, que se diz sucessão "mortis causa" o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Quer isto dizer que os sucessores passam a ser titulares de todas as relações jurídicas que eram encabeçadas pelo autor da herança. Já o artº.2025, do C.Civil, excepciona, porém, desta regra, as relações de natureza pessoal e aquelas que por lei devam considerar-se extintas por morte do autor da herança. E tais relações jurídicas que se transmitem abrangem, como é óbvio, as relações obrigacionais do autor da herança. As dívidas deste transmitem-se aos seus sucessores. Mas com o limite atrás assinalado - os sucessores não respondem para além das forças da herança (cfr.artº.2068, do C.Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.VI, 1998, Coimbra Editora, pág.117). XXXVI. Por isso, parece-nos, excluir, nos termos absolutos em que se traduz a posição adoptada pelo acórdão recorrido, a possibilidade de ser efectuada a reversão para os herdeiros de dívidas do responsável subsidiário por via da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, por não funcionar nestes casos o preceituado no artigo 29.º, n.º 2 da LGT, com o fundamento numa responsabilidade efectiva não nos parece aceitável porque esta, em regra, não se pode dar como verificada. XXXVII. Nem nos parece que possa ser legalmente presumida porque a isso obsta a própria letra da lei que prevê exactamente a presunção contrária. XXXVIII. Nem descortinamos como é que, a existir, essa presunção poderia eventualmente ser ilidida pela administração fiscal. XXXIX. Pelo que, salvo melhor opinião, se terá de concluir que, em termos legais, é inquestionável a possibilidade de se pode transmitir ao sucessor a responsabilidade que se tenha constituído na esfera jurídica do responsável subsidiário, entretanto falecido em momento anterior à reversão sendo essa responsabilidade limitada à própria herança, salvaguardando-se, portanto, o património próprio do herdeiro, mantendo-se, naturalmente, os respectivos direitos de defesa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser considerado que se verifica a requerida oposição de acórdãos, e, em consequência, reapreciar-se o decidido, seguindo-se os demais termos até final. I.2 – Contra-alegações Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo (cfr. fls. 2663 a 2670 do SITAF): A) Não se verifica oposição atendível, para efeito do presente recurso, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. B) Embora a situação que está na origem seja idêntica – reversão em processo executivo contra herdeiro do responsável subsidiário já falecido a questão de direito e as normas apreciadas são distintas. C) O acórdão fundamento fez apenas apreciação das normas do LGT (24.º e 29.º), considerando que com base no seu teor é possível efectuar a reversão contra os herdeiros do responsável subsidiário. D) O acórdão recorrido, porém, vai mais longe e aprecia e interpreta de tais normas à luz da Lei Fundamental. E) Concluindo, em nosso entender bem, que admitira reversão contra herdeiros do responsável subsidiário já falecido viola o princípio constitucional do direito à tutela judicial efectiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. F) Mas ainda que se entendesse existir oposição de acórdãos – o que por si só para efeito de raciocínio se admite - sempre teria de prevalecer a decisão que respeita a Lei Fundamental. I.3 – Parecer do Ministério Público Acórdão do TCAS, de 18 de Abril de 2018, que revogou decisão proferida pelo TAF de Beja, no entendimento de que não chegando a ser revertida a execução fiscal contra o responsável subsidiário, não é adequada a aplicação do regime previsto no artigo 29.º/2 da LGT, nos casos, como o dos autos, em que, face ao responsável subsidiário, entretanto, falecido, se verifique a reversão ao abrigo do estatuído no artigo 24.º/1/ b) da LGT, que estabelece uma presunção de culpa, em contraposição com o acórdão do STA, de 03/06/2015-P. 01025/14, junto aos autos, por cópia, e que consubstancia o acórdão fundamento. 2.DA ADMISSIBILIDADE/CONTINUAÇÃO DO RECURSO. São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos: - Identidade de situações fácticas; - Trânsito em julgado do acórdão fundamento; - Quadro legislativo substancialmente idêntico; - Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo; - Necessidade de decisões opostas expressas (1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa). - A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA. A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução (2 Acórdãos do PLENO da SCT- STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (3 Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso n.º 87156). A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (4 Acórdãos do PLENO SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso n.º 617/08 e de 2013.04.10-P. 0298712, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt). Ora, parece que não se verificam todos os requisitos para prosseguimento do presente recurso por oposição de acórdãos, a saber, identidade de situação de facto e questão de direito, e, consequentemente, oposição de acórdãos. Vejamos. No acórdão fundamento estava em causa uma oposição judicial a uma execução fiscal em que se visava a cobrança coerciva de montantes relativos a IVA e IRC de 2001 a 2004, sendo que o oponente havia sido chamado à execução, enquanto revertida, na qualidade de herdeiro da responsável subsidiária que faleceu antes de ter sido proferido despacho de reversão, pelo período de gerência correspondente ao período de constituição da dívida e ao período em que as mesmas estiveram a pagamento. O TT de Lisboa julgou a oposição procedente, julgando o oponente parte ilegítima na execução, no entendimento de que a falecida devedora subsidiária não chegou a ser revertida na execução fiscal, sendo certo que nos termos do estatuído no artigo 24.º/1 da LGT os herdeiros dos gerentes e outros responsáveis ali referidos não são subsidiariamente responsáveis em relação às entidades devedoras originárias. Do probatório não consta, expressamente, se a reversão da oponente foi efetivada ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 24.º da LGT se ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo. O acórdão fundamento entendeu que, atualmente, nos termos do disposto no artigo 29.º/2 da LGT aos herdeiros dos responsáveis subsidiários assiste legitimidade para a execução fiscal, enquanto demandados, e nos precisos termos em que a lei dispõe sobre o objeto e alcance da sua responsabilidade relativamente à dívida tributária, ainda que os responsáveis subsidiários originais hajam falecido sem que contra eles se tenha operado a reversão. Ressalvou, no entanto que “questão diferente desta, e cuja discussão não veio trazida a este recurso pela partes, consiste em saber se essa responsabilidade do herdeiro do devedor subsidiário deve ou não ter o mesmo conteúdo que a responsabilidade que recaía sobre o de cujus, nomeadamente no que toca à «presunção de culpa» e ao ónus da «prova» (cfr. para melhor esclarecimento cfr. J. Lopes de Sousa, mesmo local citado, nota 3 e Ana Paula Rocha, Transmissão mortis causa de dívidas tributárias, em especial no âmbito da responsabilidade tributária subsidiária, Fiscalidade, n.º 50, págs. 121 a 149). No acórdão fundamento está em causa uma oposição judicial a uma execução fiscal que visa a cobrança coerciva de montantes relativos a IVA de 2007 e 2008, sendo certo que a oponente foi chamada à execução, enquanto revertida, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/ b) da LGT, na qualidade de herdeira do devedor subsidiário, falecido antes de proferido o despacho de reversão, pelo período de gerência correspondente ao período de 28/01/2002 a 14/10/2004. O TAF de Beja negou provimento à oposição, nomeadamente, no entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 29.º/2 da LGT a oponente é responsável pelo pagamento da dívida, até ao limite das forças da herança. O acórdão recorrido sufraga a posição de que depois de revertida a execução contra o de cujus, os sucessores podem ser chamados a responder, dentro das forças da herança, pelas dívidas tributárias subsidiárias que oneravam o património do falecido no momento da morte. Sufraga, ainda, o acórdão recorrido a posição de que, não chegando a ser revertida a execução fiscal contra o responsável subsidiário, devido ao seu falecimento, já se revela inadequada a aplicação do regime do artigo 29.º/2 da LGT, nos casos em que, face ao responsável subsidiário, entretanto falecido, se verifique a reversão ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/ b) da LGT, que consagra uma presunção de culpa (ancorando-se, essencialmente na doutrina de J.L. de Sousa, CPPT, anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, páginas 69, nota 3 e Ana Paula Rocha, Transmissão mortis causa de dívidas tributárias, em especial, no âmbito da responsabilidade tributária subsidiária, Revista Fiscalidade, n.º 50, página 121 e segs). Neste trilho, o acórdão recorrido decidiu que o regime previsto no artigo 29.º/2 da LGT, nas situações em que se verifique a reversão abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b) da LGT, contra os sucessores viola o princípio do direito à tutela judicial efetiva, assim recusando a sua aplicação, dando provimento à oposição, julgando a oponente parte legítima. Ora, como resulta, expressamente, do acórdão fundamento, a questão que consiste em saber se a responsabilidade do herdeiro do devedor subsidiário deve ou não ter o mesmo conteúdo que a responsabilidade que recaía sobre o de cujus, nomeadamente, no que toca à «presunção de culpa» e ao «ónus da prova» não foi apreciada, sendo sintomático que ali é referida a propósito desta questão, que não foi ali abordada, a mesma doutrina que serve de fundamento ao acórdão recorrido. Em síntese, em nosso entendimento e ressalvado melhor juízo, não se verificam os pressupostos para prosseguimento do presente recurso, uma vez que, a nosso ver, inexiste oposição de acórdãos. Existe, sim, fundamento para recurso de constitucionalidade (artigo 75.º/2 da LOFPTC) 3.CONCLUSÃO. Deve dar-se o recurso por findo. I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto I. O acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul exarado a fls. 2580/2597 do SITAF considerou provados os seguintes factos: A) Em 05/02/2003, foi constituída a sociedade “V………, L.da.”, tendo como sócios-gerentes X………… e U…………… e vinculando-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes (cfr. documento junto a fls.18 a 21 dos presentes autos); B) Em 25/04/2004, foi lavrada a ata n.º 3 da sociedade V….. na qual foram aprovadas as contas da sociedade (cfr. fls. 1007 do PEF apenso); C) Em 04/09/2004, X…… foi internado no Hospital ..., na Unidade de AVC, sendo-lhe diagnosticado «acidente isquémico transitório/HTA/dislipidemia» (cfr. documento junto a fls.23 dos presentes autos); D) Em 18/04/2008, X…….. foi internado no Hospital ..., na Unidade de AVC, sendo-lhe diagnosticado «1. Acidente Vascular Cerebral Isquémico não localizado por RM CE// 2. Leucoencefalopatia isqiemica microangiopatica// 3. Hipertensão Arterial //4.Dislipidemia // 5. Epistaxis Recorrentes», sendo que foi observada sua evolução e relatado que «…no dia 21/4 o doente apresentava discurso mantido sem defeito da nomeação e paresia do MI esquerdo grau 4, com marcha mantida» (cfr. documento junto a fls.24 dos presentes autos); E) Contra a sociedade V……. foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0906-2008/100410.7 e apensos, pelo Serviço de Finanças de Estremoz, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, relativas aos períodos de Abril a Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, e coimas do ano de 2008, tudo no montante global de € 441.835,45 (fls.1 e seg. do PEF apenso; informação constante de fls.75 a 85 dos presentes autos); F) Em 06/06/2008, a V…… remeteu, por fax, à DGCI os dados atualizados desta sociedade, identificando como gerentes X………. e T……….. (cfr. fls. 1433 do PEF apenso); G) Com data de 15/06/2008, foi assinado entre X………. e S………. como primeiros outorgantes, e R………..”, como segundo outorgante, um documento denominado “CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS” da sociedade V……. (cfr. documento junto a fls.16 e 17 dos presentes autos); H) Desde Julho de 2008, X……… era seguido por um neurologista (cfr. documento junto a fls.22 dos presentes autos; depoimento prestado pela testemunha Q……….); I) Em 09/10/2008, X……. e T………, em nome da V……., requereram o pagamento em prestações do processo de execução fiscal n.º 0906-2008/101261.4 e ofereceram como garantia idónea as viaturas da empresa (cfr.fls.1579 do PEF apenso); J) Em 09/10/2008, X……… e T……. em nome da V………, requereram o pagamento em prestações do processo de execução fiscal n.º 0906-2008/101363.7 e ofereceram como garantia idónea as viaturas da empresa (cfr.fls.1581 do PEF apenso); K) Em 12/05/2009, X……….. foi ouvido no âmbito do processo de inquérito NUIPC 15/09-3 IDEVR, constando do respetivo auto de interrogatório de arguido, assinado por este e pelo seu Ilustre Advogado, nomeadamente, o seguinte: «(…) É sócio e gerente da empresa “V………. LDA”, com sede em ………. desde que a mesma iniciou a atividade, qualidades que mantém na presente data e manteve, portanto, também, nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro do ano de 2007, tendo exercido efetivamente as funções de gerência para que foi designado. Perguntado declarou o ora declarante que embora não constasse da citada sociedade seria o senhor T………. que conjuntamente com ora declarante geriam de facto a sociedade em causa (…)» (cfr. fls. 1541 a 1542 do PEF apenso); L) Em 12/02/2009, X……… e T………, em nome da V………informaram da impossibilidade de proceder ao pagamento da terceira prestação do plano prestacional n.º 09062008000044 (cfr. fls. 1580 do PEF apenso); M) Em 13/07/2010, foi averbada a renúncia de X…….. à gerência da sociedade V……… com base na Adenda à Ata n.º 3, da qual consta o seguinte: “(…) Pelas quatorze horas e vinte e sete minutos verificou-se ser necessário proceder à adenda da presente acta, porquanto, a gerência de facto já vem sendo exercida pela sociedade promitente adquirente “…”, pelo que os gerentes designados são apenas gerentes de direito e não de facto, recebendo instruções da gerência de facto, tendo inclusive aprovado contas de (…) com data de hoje, 25/04/2004, em como não exercem a gerência de facto, mas apenas de direito (…)” (cfr. fls. 1004 a 1007 do PEF apenso); N) Em 13/07/2010, foi registada a transmissão de quotas de X…….. e S……….. para R…….. (cfr. documento junto a fls.18 a 21 dos presentes autos); O) Em 31/10/2010, X……… foi condenado como autor material do crime de abuso de confiança fiscal qualificado na forma continuada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz- Secção Única, no âmbito do processo 15/09.3IDEVR, e apensos 6/09.4IDEVR, 44/09.7IDEVR, 80/09.3IDEVR, 87/09.0IDEVR e 118/08.1IDEVR (cfr.documentos juntos a fls.174 a 203 dos presentes autos); P) Em 20/01/2011, o Banco …… informou o Serviço de Finanças de Estremoz que a conta bancaria da V……… podia ser movimentada por X………. e T……….. (cfr.fls.1319 do PEF apenso); Q) Em 20/01/2011, foi lavrada a informação no processo de execução fiscal n.º0906-2008/100410.7 e apensos, na qual se conclui pela verificação dos pressupostos e requisitos legais para acionamento do instituto da reversão contra por X………. e T……… (cfr. fls. 1588 a 1597 do PEF apenso); R) Em 12/07/2011, faleceu X……… (cfr. fls. 1661 e 1662 do PEF apenso); S) Em 12/08/2011, o Chefe de Finanças determinou a preparação do processo para efeitos de reversão contra X……… (cfr. fls. 1600 e 1601 do PEF apenso); T) Em 12/08/2011, foi remetido para X……… o ofício n.º 1895, “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)”, no qual se comunica o prazo de oito dias para o exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução da reversão (cfr. fls. 1604 a 1605 do PEF apenso); U) O ofício referido na alínea anterior foi devolvido (cfr. fls. 1605-verso do PEF apenso); V) Em 12/08/2011, foi lavrada informação no processo de execução fiscal n.º0906-2008/100410.7 e apensos na qual se conclui pelo acionamento da reversão contra X…….. (cfr. fls. 1623 a 1632 do PEF apenso); W) Em 30/09/2011, por despacho do Chefe de Finanças foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º 0906-2008/100410.7 e apensos contra X……… (cfr. fls. 1616 do PEF apenso); X) Em 30/09/2011, foi remetido para X……… o ofício 2284, “CITAÇÃO (REVERSÃO)” (cfr. fls. 1618 do PEF apenso); Y) O ofício identificado na alínea anterior foi devolvido (cfr. fls. 1648-verso do PEF apenso); Z) Em 07/11/2012, foi lavrada informação no processo de execução fiscal n.º 0906-2008/100410.7 e apensos na qual se conclui que estão reunidos os pressupostos para a reversão da execução contra X………. quanto à totalidade da dívida exequenda de IVA e coimas dos anos de 2007 e 2008 e no montante global de € 441.835,45, ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., mais se constatando o seu falecimento em 12/07/2011 (cfr. informação constante de fls.1832 a 1842 do PEF apenso); AA) Em 08/11/2012, o Chefe de Finanças de Estremoz proferiu despacho de preparação do processo de execução fiscal para reversão contra “X…….. - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE”, pessoa coletiva n.º ……… (cfr. fls. 1844 do PEF apenso); BB) Com data de 08/11/2012, foi remetido para “X………. - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE” o ofício n.º 02166 «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (reversão)» (cfr. fls. 1846 do PEF apenso); CC) Em 26/11/2012, a oponente, Z…….., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de X………, exerceu o direito de audição prévia (cfr. fls. 1850 a 1854 do PEF apenso); DD) Em 07/12/2012, o Chefe de Finanças de Estremoz lavrou despacho no processo de execução fiscal no qual decidiu a intempestividade do requerimento apresentado pela oponente e identificado na alínea anterior (cfr. fls. 1856 do PEF apenso); EE) Em 10/12/2012, por ofício n.º 02393 foi comunicado à oponente o despacho de 07/12/2012 (cfr. fls. 1857 do PEF apenso); FF) Em 10/12/2012, o Chefe de Finanças de Estremoz lavrou despacho de reversão contra “X……… – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE” com os seguintes fundamentos: “(…) Por se verificarem as condições previstas na al. a) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, os responsáveis pela gestão das sociedades respondem subsidiariamente pelas dívidas destas, nos termos do artº 23º e al. b) do n.º 1 do art.º 2 4.º da LGT relativamente aos tributos e artº 8º pelas coimas, esgotada a possibilidade de pagamento por parte da devedora originária, reverto a presente dívida para os respetivos responsáveis com os fundamentos de facto e de direito enunciados na informação prestada e que se anexa (…)” (cfr. fls. 1859 do PEF apenso); GG) Em 10/12/2012, foi remetido para “X………… – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE” o ofício n.º 02391 «CITAÇÃO» (cfr. fls. 1861 do PEF apenso); HH) O ofício melhor identificado na alínea anterior foi recebido por A... em 13/12/2012 (cfr. fls. 1862-verso do PEF apenso); II) Em 22/01/2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Estremoz a petição inicial de oposição que originou o presente processo (cfr.data de entrega de documento constante de fls. 9 dos presentes autos). II. Por seu turno, o acórdão fundamento, proferido por este Supremo Tribunal Administrativo - Acórdão 1025/14, de 03/06/2015 - considerou, com interesse para a resolução da causa, os seguintes factos: A. Em 31/05/2003 foi instaurado no Serviço de Finanças de Loures 4 o processo executivo n.º 3492200301004840 contra a sociedade B………….., Lda., para cobrança de dívidas de IVA de (2002-04 / 2002-06) no montante de € 15.132,26 - cfr. consta dos respectivos autos de execução aqui em anexo. B. A estes autos foram apensos, os processos executivos que a seguir se enunciam, ficando a divida a valer por € 1.380.749,84, sendo € 271.545,40 de Juros e 1.109.204,44 a quantia exequenda.
Tudo conforme consta dos autos de execução aqui em anexo C. Em 25/11/2009 foi proferido despacho de reversão contra A………… na qualidade de herdeiro da revertida C……………, falecida, pelo período de gerência decorrente entre 28/01/2002 a 14/10/2004, relativamente a dividas provenientes de IRC e IVA no montante de € 75.116,42 – cfr. fls. 29 e 37/38 dos autos de execução aqui em anexo. D. Do teor deste despacho o Oponente teve conhecimento por carta registada, datada de 12/11/2009 – cfr. fls. 34/35 dos autos de execução aqui em anexo. E. A presente oposição foi deduzida em 31/12/2009 – cfr. fls. 8 dos autos II.2 – De Direito I. Vem interposto o presente recurso para efeitos de uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 284.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, por (alegada) contradição entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido e o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal no Processo n.º 0125/14, de 3 de Junho. Sublinhe-se, antes do mais, que o presente Acórdão se encontra estritamente delimitado pelos termos da alegada contradição, não podendo pronunciar-se sobre a correcção (ou não) da decisão recorrida quanto aos demais fundamentos da mesma. II. Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, importa recordar que se considera exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas”, conforme resulta de Acórdão do Pleno desta secção do STA, de 4 de Junho de 2014, proferido no Processo n.º 01763/13, na esteira de outras decisões de ambas as secções deste Supremo Tribunal e da doutrina, ali citadas. III. Comecemos pelas situações de facto. Alega a Recorrente – e sem qualquer objecção por parte da Recorrida ou consideração contrária por parte do Parecer do Ministério Público – que a situação de facto é idêntica. Não nos sobra qualquer dúvida de que assim é. Em ambos os casos, tem lugar um processo de reversão da execução fiscal contra os herdeiros de um gestor de uma empresa devedora originária de uma obrigação fiscal, ocorrendo tal reversão já após o falecimento daquele gestor. IV. Já quanto à identidade do fundamento de Direito, entendemos que a mesma não se verifica. Com efeito, e pese embora a norma que possibilita a reversão contra os herdeiros seja exactamente a mesma – o artigo 29.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, sem qualquer alteração de redacção entre os factos de ambas as decisões – já o fundamento jurídico em que se estriba a decisão recorrida é de cariz constitucional; segundo este, a solução legal prescrita naquela norma “viola o princípio constitucional do direito à tutela jurídica efetiva”, porquanto os herdeiros dos gerentes falecidos “não têm qualquer conhecimento da actividade da sociedade devedora originária geradora das dívidas fiscais”, em consequência do que o Tribunal Central Administrativo Sul considerou “parte ilegítima na execução o opoente” e revogou a decisão proferida em primeira instância – cfr. a fls. 360 e 361 dos autos. Não existe, atento o exposto, uma verdadeira sobreposição de quadro legal, potencialmente originador de contraposição o sentido das decisões. V. Aliás, e como bem sublinha o Ministério Público no seu Parecer, o acórdão Fundamento excluiu expressamente quaisquer considerações a tal respeito, ao esclarecer, no último parágrafo da respectiva FUNDAMENTAÇÃO, que “Questão diferente desta, e cuja discussão não veio trazida a este recurso pelas partes, consiste em saber se essa responsabilidade do herdeiro do devedor subsidiário deve ou não ter o mesmo conteúdo que a responsabilidade que recaía sobre o de cujus, nomeadamente no que toca à «presunção de culpa» e ao «ónus da prova» (cfr. para melhor esclarecimento cfr. J. Lopes de Sousa, mesmo local citado, nota 3 e Ana Paula Rocha, Transmissão mortis causa de dívidas tributárias, Fiscalidade, n.º 50, págs. 121 a 149).” Se, porventura, dúvidas ainda subsistissem, tal exclusão clara do objecto do Recurso do acórdão Fundamento implica, sem mais, a eliminação de qualquer veleidade acerca da formação de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. VI. Falece, pois, a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, por não ser o mesmo o enquadramento jurídico aplicável em ambos os acórdãos, pelo que não se verificam os pressupostos para o prosseguimento do presente recurso, havendo que julgar findo o Recurso. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar findo o Recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa 8 de Julho de 2020. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (vota a decisão) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo. Voto a decisão. Não vejo como concluir que não existe nenhuma sobreposição de quadro legal, se o que está em causa é a aplicação da mesma norma infraconstitucional a situação substancialmente idêntica à luz do mesmo regime constitucional, que a ela se sobrepõe, atento o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. O que sucede é que a Recorrente pretende surpreender o desacordo entre os dois acórdãos no facto de o acórdão recorrido ter afastado a aplicação da norma em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade e o acórdão fundamento ter aplicado a mesma norma sem expressar qualquer argumento quanto à sua conformidade com a Constituição. Mas, a ser assim, a contradição entre os acórdãos estabelece-se entre um julgamento expresso de inconstitucionalidade inserido no acórdão recorrido e o julgamento da mesma questão que considera implícito no acórdão fundamento. O de que o acórdão fundamento não encontrou razões para um julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa. E tem-se entendido que, no recurso por oposição de acórdãos, só releva a oposição entre soluções expressas (sobre esta matéria, ver, Jorge Lopes de Sousa, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», Volume IV, Áreas Editora, 6.ª edição 2011, pág. 478). Com este fundamento, julgaria findo o recurso. (Nuno Bastos) |