Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0718/21.4BELRS |
Data do Acordão: | 12/15/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - Referindo-se o art. 140º nº 1 do Código dos Regimes Contributivos a “Entidades Contratantes” como “As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam (…)”, temos que, para além de outros requisitos (cumulativos), a lei faz depender a qualificação de “entidade contratante” da condição do exercício da “actividade empresarial” por parte da tal pessoa colectiva ou singular. II - A entidade em apreço, tal como era conhecido, deixou de existir, tendo-se formado, por via da sua liquidação, uma massa insolvente que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, sendo que a nomeação, remuneração e respectiva forma processamento, correspondente aos serviços prestados por cada um dos membros integrantes da Comissão Liquidatária, (valor mensal x 14 meses, sendo um dos adicionais em Junho e o outro em Novembro) não consubstancia uma opção da ora Recorrida, mas a aplicação de uma opção legislativa, nos termos da qual, o Banco de Portugal propôs os nomes que deveriam integrar a comissão liquidatária, o seu valor remuneratório e forma de pagamento, e, por sua vez, nos termos legais, o Tribunal do Comércio, a quem foi colocada a questão, decidiu aceitar a referida proposta, fixando, assim, o valor remuneratório dos membros da comissão liquidatária tendo em atenção a particular complexidade inerente à liquidação em causa. III - Perante a prestação de serviços, que obrigatoriamente são prestados, por trabalhadores tidos por independentes (por via do seu estatuto legal) nomeados pelo Tribunal sob proposta do Banco de Portugal a uma massa insolvente (sem actividade empresarial mas com as finalidades contempladas no artigo 46.º e ss do CIRE, enquanto património autónomo que é), situação que afasta a aplicação do disposto no artigo 140.º e 168.º n.º 7 do Código Contributivo, tendo em atenção o regime legal previsto no CIRE, bem como, com no Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013 de 2602, com a última alteração efetuada pela Lei nº 17/2017 de 16-05, de modo que, tal como decidido, não se verifica o preenchimento do primeiro requisito exigido pelo artigo 140º, nº 1 do CRCSPSS para a qualificação da ora Recorrida como “entidade contratante”. |
Nº Convencional: | JSTA000P30352 |
Nº do Documento: | SA2202212150718/21 |
Data de Entrada: | 11/04/2022 |
Recorrente: | CENTRO DISTRITAL DE LISBOA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, I.P. |
Recorrido 1: | BANCO A.....S.A. .... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |