Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0146/24.0BALSB |
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Data do Acordão: | 01/22/2025 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO ARBITRAL |
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Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT por oposição com outra decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito. II - Verificando-se que as decisões recorrida e fundamento se pronunciaram no mesmo sentido sobre a questão fundamental de direito que foi identificada pelo recorrente no presente recurso para uniformização de jurisprudência e que a divergência no sentido decisório resulta da consideração de factos só dados como provados na decisão arbitral recorrida, inexiste motivo para uniformização de jurisprudência. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33144 |
Nº do Documento: | SAP202501220146/24 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Recurso por oposição de decisões arbitrais 1. RELATÓRIO 1.1 Em representação da AT, veio a Fazenda Pública interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 10 de Setembro de 2024 no processo n.º 39/2024-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?u=1&id=8434.). Invocou oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão (Antecipamos aqui a correcção do lapso de escrita, pois será deferido o requerido pela Recorrente em 26 de Novembro de 2024 (a fls. 967 do SITAF), que mereceu a anuência da Recorrida (a fls. 984 do SITAF) e a concordância do Ministério Público, expressa no parecer do Procurador-Geral-Adjunto.) proferida pelo CAAD em 8 de Janeiro de 2024, no processo n.º 462/2023-T, já transitada em julgado (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?u=5&id=7665.) e apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito. B. Nos termos do artigo 25.º/2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (Decreto-Lei 10/2011, de 20 de Janeiro), «a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». C. De acordo com o n.º 3 do citado artigo «ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». D. Assim, os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, são: - As situações de facto serem substancialmente idênticas; - Haver identidade na questão fundamental de direito; - Que se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e - Que a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. E. Pretendem as presentes alegações demonstrar que, no caso vertente, se encontram reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. Vejamos: F. Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas, entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas. G. Sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. H. Conforme se pode desde já observar, entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto. I. Em ambos os casos, Autora e a ora Recorrida têm natureza de sujeito passivo com direito à dedução (total ou parcial) de IVA. J. Ambas adquiriram serviços de construção civil, nos quais, em detrimento da regra de inversão do sujeito passivo de imposto, os prestadores dos serviços liquidaram IVA, considerado assim indevidamente liquidado. K. Ambas deduziram o IVA indevidamente liquidado. L. A ambas foram feitas pelos SIT correcções resultantes da desconsideração do IVA indevidamente liquidado, como dedutível, por entenderem que o IVA indevidamente liquidado não confere o direito à dedução. M. Ambas imputam às correcções de IVA vícios de violação de lei. N. No entanto, como melhor observaremos, enquanto no acórdão fundamento se entendeu que não se constatou qualquer ilegalidade O. No acórdão recorrido, pelo contrário, concluiu-se pela ilegalidade das correcções, com fundamento em duplicação de colecta, mas estrategicamente apelidando-a, por forma a obviar à uniformização de jurisprudência deste Colendo Tribunal, somente de violação do Princípio da Proporcionalidade, aliás conforme infra demonstraremos. (cfr. páginas 7 a 9 da Decisão recorrida) P. Além daquela identidade, para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito. Q. Ora, estava em causa em ambos os processos aferir da dedutibilidade do IVA indevidamente liquidado, em desrespeito da regra de inversão do sujeito passivo, prevista na al. j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. R. Tanto no acórdão recorrido, como no Acórdão Fundamento a questão relevante de direito para a prolação das respectivas decisões situa-se em igual plano, senão vejamos; S. À primeira vista, pode parecer que a questão fundamental de Direito em apreço num caso e noutro, são distintas. T. No entanto, entende a Recorrente que assim não é, porquanto embora tenham sido apelidadas de forma diferente, a questão apreciada é a exacta mesma. U. É certo que, na Decisão recorrida, o Tribunal entendeu que: “Começamos por afirmar o nosso entendimento de que é irrelevante saber se a situação em causa (as liquidações de IVA feitas pelos fornecedores “somadas” às liquidações oficiosas ora impugnadas, feitas em resultado da omissão da Requerente) configura ou não uma duplicação de colecta, tema amplamente debatido pelas partes. Isto porquanto, muito embora a duplicação de colecta configure, em direito fiscal, uma ilegalidade “típica”, obviamente esta figura não esgota as possíveis causas de ilegalidade das liquidações impugnadas que devam determinar a sua anulação. O mesmo é dizer que, mesmo concluindo-se não se estar perante uma duplicação de colecta, tal não significa que as liquidações impugnadas sejam legais.” V. E, acabou por concluir pela ilegalidade das liquidações, não por duplicação de colecta, nem por violação do princípio da neutralidade, mas por entender verificada uma violação do princípio da proporcionalidade. W. Entende a Recorrente no entanto que, se atentarmos à fundamentação da Decisão recorrida para concluir pela violação do princípio da neutralidade, verifica-se que, a questão de direito efectivamente apreciada, foi a exacta mesma, mas ali “apelidada” de outra forma. X. Os fundamentos constantes da Decisão recorrida e, que conduziram à conclusão do Tribunal, de que as liquidações adicionais violavam o princípio da proporcionalidade, foram os seguintes: “Analisando a questão à luz das normas legais aplicáveis, nenhuma dúvida parece existir quanto à legalidade das liquidações impugnadas. Só que aplicação do Direito não se limita à correcta qualificação das situações à luz das normas escritas directamente aplicáveis. Y. Ou seja, em suma, entendeu o tribunal que: a. Apesar de estar assente que se trataram de serviços de construção civil e, de ter sido desrespeitada a regra de inversão do sujeito passivo do imposto e, assim, o IVA se considerar indevidamente liquidado, a correcção à dedução do imposto, constitui o pagamento do encargo económico com o imposto em dobro. b. O facto de o imposto ter sido pago pela Recorrida e, eventualmente, não ser, à altura dos factos, susceptível de regularização (por via da correcção das facturas), determinou, segundo o Tribunal, o direito da Recorrida a com base nos princípios da proporcionalidade e, da justiça (dando-lhe apenas outra roupagem, numa espécie de travestismo jurídico, para aquilo que é o óbvio conceito de duplicação de colecta, por forma a obviar a uniformização de jurisprudência deste Colendo Tribunal), deduzir o imposto, ainda que tenha sido indevidamente liquidado. Z. Ora, salvo melhor opinião, entende a Recorrente que o facto de o Tribunal recorrido anular as liquidações de IVA, por entender que a sua não anulação conduziria ao pagamento do imposto em dobro, independentemente da forma como denomina os vícios da liquidação, conduz de facto, a uma anulação, por verificação de duplicação de colecta. AA. Não cabem dúvidas de que, a proibição da duplicação da colecta, decorre, entre outros, da violação dos princípios da proporcionalidade e, da justiça. BB. Pelo que, a entender-se de outra forma (ou seja, que a questão de direito apreciada, não é a mesma), permitir-se-ia que o Tribunal, entrando numa subquestão da questão de direito em apreço e, assim, de outra forma denominada, se furtasse à apreciação (por um Tribunal superior) de uma questão, que de resto já foi objecto de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, no qual se concluiu pela legalidade da liquidação adicional de imposto em iguais circunstâncias, no caso, pela não verificação de duplicação de colecta. CC. Certamente não ignorará o Tribunal recorrido, a douta Jurisprudência do STA sobre esta matéria, e DD. Certamente que a conclusão do STA de que nestas circunstâncias não se verifica uma duplicação de colecta, não foi indiferente à existência no nosso ordenamento jurídico, dos princípios da proporcionalidade e da justiça. EE. Pelo que, entende a Recorrente que o Tribunal, ao decidir pela anulação das liquidações, com fundamento na sua conclusão de que, a sua não anulação, conduziria ao pagamento do imposto em dobro, ainda que não seja assim denominada, se reconduz a uma anulação das liquidações, por entender verificada uma duplicação de colecta e, assim; FF. E, assim entendeu o Tribunal recorrido, por entender também, que a correcção das facturas e, a consequente regularização do imposto, se afigurava improvável. GG. Pelo contrário, em sentido diametralmente oposto, decidiu o Tribunal no Acórdão fundamento: “A primeira ilegalidade suscitada na presente acção respeita à correcção efectuada pela AT ao IVA deduzido pela Requerente em serviços de construção civil. Por fim, importa notar que a Requerente não prova que o IVA liquidado pelo prestador de serviços de construção civil foi entregue nos cofres do Estado. Conclui-se, neste segmento, que os actos tributários de liquidação de IVA não enfermam do vício de violação de lei suscitado pela Requerente, mantendo a sua validade”. HH. Ou seja, em sentido diametralmente oposto ao decidido no Acórdão recorrido, decidiu o Tribunal no Acórdão fundamento que: a. Estando assente que se trataram de serviços de construção civil e, que foi desrespeitada a regra de inversão do sujeito passivo do imposto e, assim, o IVA se considera indevidamente liquidado, a correcção à dedução do imposto, não constitui uma duplicação da colecta; b. E, bem assim que não se verificou qualquer violação do princípio da neutralidade do imposto; c. Porquanto não se trata apenas da preterição de algumas formalidades e; d. Que a eventualidade da correcção (ou não) das facturas, não pode pôr em causa a aplicação deste regime. II. Aqui chegados, é então de salientar que, no entender da Recorrente, carece de razão o tribunal no Acórdão recorrido, senão vejamos, JJ. Desde logo, sobre esta matéria, já se fixou Jurisprudência no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Fevereiro de 2013, processo n.º 01079/12, que concluiu pela não verificação, nestes casos, de duplicação de colecta. KK. Pelo que, respeitando a referida Jurisprudência, nunca deveria o Tribunal recorrido ter concluído pela verificação de uma duplicação de colecta, ou, na sua terminologia, por uma violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça. LL. De resto, diga-se, esta questão nem é especialmente complexa, pois que facilmente se compreende que, os factos tributários subjacentes à (indevida) liquidação e, à (devida) autoliquidação, não são os mesmos, pois na primeira o facto é a menção de IVA em factura e, na segunda, é a prestação dos serviços de construção civil. MM. O que, por outro lado, conduz o Tribunal no Acórdão fundamento, à necessária conclusão de que, a eventualidade de ser ou não possível a correcção das facturas, não pode impedir a aplicação deste regime. NN. Não pode a Recorrente deixar de sublinhar este aspecto, porquanto o Tribunal recorrido, pelo contrário, veio decidir que, se tal correcção (como naquele caso), já não se mostrar possível, ou improvável, conduz ao pagamento do imposto em dobro, pelo sujeito passivo. OO. Ora, salvo melhor opinião, fazer depender a aplicação do regime de inversão do sujeito passivo, da possibilidade de correcção das facturas, esvazia completamente de conteúdo aquele regime, pois leva a que os sujeitos passivos o possam desrespeitar e, todo o modo, nenhuma consequência de aí advir. PP. Pelo que, salvo melhor opinião, carece de razão o Acórdão recorrido, em todos os aspectos da sua Decisão, razão essa que, pelo contrário e, salvo melhor opinião, assiste na totalidade ao Acórdão fundamento. QQ. Face ao que, perante idêntica factualidade, verifica-se, entre Acórdão Fundamento e acórdão recorrido, uma manifesta contradição de soluções jurídicas, as quais devem ser uniformizadas. RR. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida acolhendo o decidido no acórdão Fundamento. SS. Termos em que é de concluir dever esse Tribunal Superior acolher o entendimento perfilhado no Acórdão Fundamento. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência: - ser admitido, por verificados os respectivos pressupostos; e - ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, revogada a decisão arbitral recorrida, sendo substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente, como é de Direito e Justiça». 1.2 A sociedade recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. A AT por lapso, indicou a recorrida como “A... - Actividades Hoteleiras, Lda.“, devendo esse lapso vir a ser corrigido para “A...- Actividades Imobiliárias, Lda.”. II. O Acórdão de 2013-02-27 (Processo n.º 01079/12), de 27 de Fevereiro, ao contrário do alegado pela AT em 30, e conclusão BB, não é um acórdão de fixação de jurisprudência, não estando por essa razão, este STA a ele vinculado. III. O recurso interposto pela AT é um recurso ordinário onde se aplica com as necessárias adaptações por remissão expressa da lei o regime jurídico do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previsto no art.152.º do CPTA, e do qual não poderá resultar um acórdão de uniformização. IV. Devendo, por conseguinte, este STA nos termos do art.193.º/3 CPC ex vi 140.º n.º 3 do CPTA, apreciar a questão, corrigindo, se assim entender oficiosamente a forma do recurso, (v. ref. Sitaf 003290719 de 14.10.2024, art. 25.º/2,3 RJAT, e art.193.º/3 CPC e art.152.º e art.140.º CPTA). V. A AT, identifica em separado as Conclusões, mas o seu conteúdo mais não é que uma cópia integral transposta dos artigos das alegações, sem qualquer alteração ou síntese como é de lei, devendo o recurso ser rejeitado, por falta de conclusões, (v. art. 639.º/1, art.690.º/2 CPC e art.140.º n.º 3 do CPTA). VI. A AT alega que a decisão recorrida está em contradição com o acórdão fundamento, “Acórdão de 2013-02-27 (Processo nº 01079/12), de 27 de Fevereiro, do STA”, porém, junta antes a Decisão Arbitral n.º 462/2023-T, de 08.01.2024, que tratou igualmente como Acórdão fundamento, (v. alegação 35 e conclusão GG). VII. A recorrente citou e transpôs para o recurso, na alegação 35 a que corresponde exactamente a conclusão GG, excertos de ambos os acórdãos, misturando-os como se do mesmo aresto se tratasse. VIII. Além do mais, a lei exige unicidade e, a AT indicou duas decisões, quando estava limitada a indicar um único acórdão, como único fundamento do recurso, ainda que o acórdão recorrido estivesse em oposição com as duas decisões que indicou, (v. art. 690.º n.º 2 CPC). IX. De estrema importância, é o facto da contradição entre julgados, ter de incidir entre o acórdão recorrido e um acórdão proferido por um Tribunal Central Administrativo, ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, e a Decisão Arbitral n.º 462/2023-T, de 08.01.2024, junta como acórdão Fundamento, claramente não preenche a exigência legal do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, (v. art. 25.º/2 do RJAT). X. Em consequência, deverá o recurso ser rejeitado, com fundamento na falta de junção de acórdão fundamento que preencha os requisitos do art.25.º do RJAT, e na violação do princípio da unicidade, dando-se por incumpridos os ónus legais exigíveis e rejeitando-se o recurso, (v. ref. Sitaf 003290721 de 14.10.2024 e art. 692.º/1 e art.690.º/2 CPC ex vi art. 140.º/3 CPTA, e art. 25.º/2 RJAT) Por mera cautela de patrocínio: XI. Não existe identidade de facto entre o acórdão recorrido e este Acórdão STA de 2013-02-27 (Processo nº 01079/12), de 27/2, na medida em que as causas das liquidações adicionais no Acórdão fundamento foram a violação do reverse charge e a dupla dedução do IVA, enquanto no Acórdão recorrido, a causa das liquidações adicionais foi a mera violação da inversão do sujeito passivo, sem que tenha havido dedução de IVA. XII. Sendo esta questão da dedução do IVA, o facto essencial que distingue o acórdão fundamento do acórdão recorrido: c) No Acórdão recorrido, a A... pagou o IVA aos fornecedores que o entregaram nos cofres do estado e por lá fica por uma única vez, fruto de não o ter deduzido e da decisão arbitral que anulou as liquidações adicionais, evitando desta forma o seu pagamento em dobro. d) No acórdão fundamento, pelo contrário o SP pagou duas vezes o IVA de € 3.691,80, mas por duas vezes o deduziu, primeiro pagou aos fornecedores, mas deduziu-o, depois pagou-o na liquidação adicional mas voltou a deduzi-lo, deixando zero de imposto nos cofres do estado, o que só foi corrigido pela AT liquidando adicionalmente o valor do IVA deduzido indevidamente a montante, garantindo dessa forma o pagamento do imposto, também por uma única vez. XIII. Acresce que, no caso de 2007 do acórdão fundamento, a violação do reverse charge, não limitava o direito à dedução do IVA, mesmo quando o imposto não entrava nos cofres do estado, (v. art. 2.º n.º 1, alínea j) do CIVA, Dec. Lei n.º 21/2007 de 29 de Janeiro, e Ofício Circulado n.º 30101, de 24 de Maio de 2007). XIV. Relativamente ao caso do acórdão recorrido, como os períodos em causa, se reportam a 2018 e 2019, com o aditamento do n.º 8 ao art. 19.º do CIVA, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, (OE para 2013), passaram a existir limitações a essa dedução, (v. art. 19.º n.º 8 CIVA e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro). XV. O que acontece verdadeiramente é que a situação do acórdão fundamento se lhe fosse aplicado o n.º 8 do art. 19.º do CIVA, muito provavelmente nem se discutiria, enquanto no acórdão recorrido não é a dedução que está em causa, mas a dispensa de um segundo pagamento, podendo-se concluir com elevada segurança, que as situações de facto e da legislação aplicável, são substancialmente diferentes entre julgados. XVI. Todavia, é precisamente esta questão da dedutibilidade do IVA indevidamente liquidado pelos prestadores de serviços de Construção Civil que a AT, identifica como a mesma questão fundamental de direito, nada mais errado, uma vez que a A... não quis nem quer o reconhecimento desse direito, nem o tribunal arbitral o apreciou como é natural. (v. alegação 19 e conclusão Q, ref. Sitaf 003290719 de 14.10.2024 e acórdão recorrido). XVII. Também não se verifica oposição entre as decisões, por um lado porque, ambos os acórdãos concluíram que as liquidações adicionais são legais, atento o disposto no art. 2.º, alínea j) do CIVA, e ainda que o imposto suportado a montante não é dedutível, (v. acórdão fundamento e acórdão recorrido) XVIII. Não existe também oposição entre julgados, quanto à decisão relativa à duplicação da colecta, por esta questão no acórdão fundamento ter sido apreciada e decidida, enquanto no acórdão recorrido, nem sequer foi apreciada ou decidida, e não constituiu fundamento para a decisão arbitral. XIX. Ademais, o princípio da proporcionalidade previsto no art. 266.º da CRP e art. 7.º do CPA, aplicado no acórdão recorrido, não colide em nada com o acórdão fundamento. XX. Por um lado, o tribunal arbitral decidiu anular as liquidações adicionais, ocorridas por violação do reverse charge, mas excepcionou os € 10.304,00, que a A... assumiu ter deduzido indevidamente a montante, aceitando as consequências do n.º 8 do art. 19.º do CIVA, o que está conforme a decisão fundamento que também não aceitou a dedução do IVA de € 3.691,80. XXI. E na parte que decidiu anular as liquidações adicionais, com fundamento no princípio da proporcionalidade e justiça tributária, levou à mesma solução nos dois casos, uma vez que só ficaram nos cofres do estado um único pagamento de IVA devido pela prática dos mesmos factos tributários, e só por uma única vez esse imposto foi suportado pelos SPs, o que é bem revelador do cumprimento do princípio da proporcionalidade e da justiça tributária. XXII. No recurso para fixação de jurisprudência a oposição entre julgados, tem de ser expressa e claramente a AT defende a semelhança entre acórdãos baseando-se em “travestismo jurídico”. XXIII. A solução no caso concreto da A... não é o recurso a liquidações adicionais, o que levaria uma situação claramente injusta e desproporcional, gritante mesmo no caso dos juros compensatórios, uma vez que a AT recebeu o imposto nas datas devidas. XXIV. A indedutibilidade do IVA nos termos art. 19.º n.º 8 do CIVA, e a aplicação das contra-ordenações devidas, como resulta da orientação expressa no Ofício Circulado n.º 30142/2013, de 21 de Fevereiro, da própria A, bastam-se para assegurar a eficácia do mecanismo legal da inversão do SP, o que foi seguido na decisão arbitral. Pelo exposto, e com a douta sapiência de vexas venerandos Conselheiros, a) deverá vir a ser corrigida a firma da recorrida, para A...- Actividades Imobiliárias, Lda., b) considerando que o acórdão STA de 2013-02-27 (processo n.º 01079/12), de 27 de Fevereiro, não é um acórdão de fixação de jurisprudência, c) corrigindo se assim entenderem a forma do recurso, de extraordinário de fixação de jurisprudência para um recurso ordinário para o STA. Mas rejeitando esse recurso, d) por falta das condições necessárias e exigidas pelo art. 25.º n.º 2 do RJAT, e) ou assim não entendendo rejeitar o recurso por falta de junção do acórdão fundamento e /ou unicidade, f) rejeitado ainda por falta de conclusões; g) e inexistência de identidade de facto entre julgados h) por alteração relevante na legislação aplicável entre acórdãos i) por não estar em causa a mesma questão fundamental de direito, j) e ainda por inexistência de oposição entre as decisões proferidas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, por este último ser explicito na não apreciação da duplicação da colecta, art. 205.º CPPT e na clara aplicação do princípio da proporcionalidade e da justiça, art. 7.º do CPA, e art 266.º da CRP. k) vindo a final, caso o mérito do recurso venha ser apreciado, vexas a decretar, improcedente o recurso, declarando que a decisão arbitral interpretou e aplicou correctamente o direito ao caso concreto, sem que tenha violado o acórdão fundamento, l) e mantendo-se a decisão recorrida, se fará a desejada justiça». A Recorrida, para a eventualidade de o recurso ser admitido, requereu ainda o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em ordem à obtenção de resposta à questão prejudicial que enunciou. 1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. «[…] 3.4. Revertendo ao caso dos autos, quanto à matéria de facto com vista à decisão de direito, a mesma resume-se no teor do acórdão CAAD/ recorrido da seguinte forma: 3.5. Mais adiante consta do acórdão do CAAD recorrido o seguinte, incluindo a parte decisória: 4. 4.2. O acórdão fundamento, tem a seguinte motivação: 4.3. Consta do acórdão recorrido: «Também não oferece dúvidas que as liquidações que cumpria ao Requerente efectuar foram “substituídas” por liquidações de igual valor feitas pelos fornecedores, por aplicação das regras gerais, os quais entregaram nos cofres do estado o montante total em causa». 4.4 Aliás, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com outros arestos do Tribunal Arbitral Tributário do CAAD, v.g., os acórdãos n.º 316/2023-T, 745/2020-T, e com o acórdão do TCAN de 15/09/2022, processo n.º 00442/18.5BECBR, não se vislumbrando que padeça de qualquer erro de direito». 1.4 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, primeiro, há que examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. 1.5 Como adiantámos, é de deferir a requerida rectificação do erro de escrita quanto à decisão invocada como fundamento, nos termos do art. 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, e do art. 249.º do Código Civil, pois o lapso é manifesto e decorre da leitura das alegações. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «a. A Requerente foi sujeita a uma acção inspectiva externa da qual decorreram as liquidações ora impugnadas. b. A Requerente não cumpriu com obrigação de autoliquidação do IVA relativamente aos serviços de construção civil adquiridos para a realização de operações isentas nos termos do art. 9.º do CIVA e constantes das facturas, em violação do art. 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA. c. Aquando da aquisição desses serviços de construção civil, a Requerente tinha em curso um pedido de “renúncia de isenção de IVA”, apresentado em 2018.02.19, o qual veio a ser indeferido em 25.09.2019, d. Razão pela qual as facturas n.ºs FT 1/...9, FT 1/...4, FT 1/..6, FT 1/...49, FT 1/...59, FT 1/...3, FT 1/...80, FT 1/...1, FT 1/...6, FT 1/...9, FT 1/...19, FT 1/...5, e FT 1/...8 de 2018 apenas foram registadas na contabilidade em 2019 na conta ...18. e. A quase totalidade das facturas em causa foi emitida pela sociedade B..., que as emitiu sem a menção “IVA - Autoliquidação”, antes liquidando indevidamente o IVA à taxa legal. f. O IVA indevidamente liquidado foi entregue pelos fornecedores nos cofres do Estado. g. Tendo sido pago a estes pela Requerente e por ela registado pela A... na Conta ...18, em obras em curso com identificação do imóvel a que se referiam. h. O IVA pago foi assim imputado ao imóvel em questão e tratado, no exercício, como compras na conta 31, tendo transitado no final ano para a conta 36 - obras em curso; terminada a obra passou para a conta 34 - Produtos acabados. i. Tal IVA nunca figurou na conta 24 (Estado e outros entes públicos), nem tão pouco foi deduzido. j. A Requerente aceita que deduziu indevidamente IVA no montante de 10.304,00€ no período de 201909T por lapso, uma vez que a aquisição de serviços de “elaboração de projecto de remodelação e prestação de serviços de decoração” contidos na factura n.º ...00 de 2019 de 2019.08.16, da B..., foi contabilizada na conta ...13 como IVA Dedutível Investimentos, devido ao local de descarga constante dessa factura referir a sede da A... e não o local da obra em .... k. Em 05.06.2023, a Requerente reclamou graciosamente das liquidações que ora impugna. O silêncio administrativo manteve-se para além do prazo legal de decisão. […] Não foram considerados não-provados quaisquer factos tidos por relevantes para a decisão da causa». 2.1.2 A decisão fundamento (que, como já referido, é a que foi proferida pelo CAAD, em 8 de Janeiro de 2024, no processo arbitral n.º 462/2023-T) deu como provada a seguinte factualidade: «A. A..., Unipessoal, Lda., aqui Requerente, iniciou a sua actividade em 2013 e encontra-se registada para o exercício da actividade principal de “Organização de Actividades de Animação Turística” – CAE 93293 e, entre outras, a título secundário, de “Alojamento Mobilado para Turistas” – CAE 55201 e de “Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros” – CAE 49320 – cf. Relatório de Inspecção Tributária (“RIT”) constante do PA. B. A Requerente está enquadrada no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral até 31 de Dezembro de 2020 e mensal a partir de 1 de Janeiro de 2021 – cf. RIT. C. No decurso dos anos 2017 e 2018 a Requerente adquiriu diversos serviços de construção civil, tendo os respectivos prestadores dos serviços liquidado IVA, o qual foi deduzido pela Requerente, no campo 24 das declarações de IVA dos períodos e nos valores indicados no quadro seguinte – cf. RIT:
D. Nos anos 2017, 2018, 2019 e 2020, a Requerente facturou aos seus clientes nacionais serviços prestados de passeios turísticos, de percursos variados, e vendas de bilhetes de acesso ao ..., em Sintra, nos quais liquidou IVA à taxa de 6%, conforme detalhado no quadro seguinte, cuja informação foi extraída do RIT e não contestada pela Requerente:
E. Nos anos 2017, 2018, 2019 e 2020, a Requerente prestou serviços de transporte de passageiros e de passeios turísticos a clientes da União Europeia, nomeadamente originários de Espanha e da Alemanha, e de países terceiros, como os Estados Unidos da América, nos quais não liquidou qualquer IVA, por ter aplicado erradamente a norma de localização das prestações de serviços prevista no artigo 6.º, n.º 6 do Código do IVA – cf. RIT. F. No quadro infra, sintetizam-se os valores, por anos, das prestações de serviços de transporte de passageiros e de passeios turísticos realizadas a clientes da União Europeia e de países terceiros, sem tributação em IVA – cf. RIT:
G. A Requerente foi objecto de um procedimento inspectivo de âmbito parcial – IVA, na sequência de um pedido de reembolso do imposto, no montante de € 81.220,02, efectuado na declaração periódica de 202012T, ao abrigo das Ordens de Serviço OI2021..., OI2021..., OI2021... e OI2021..., abrangendo os anos 2020, 2017, 2018 e 2019, respectivamente – cf. RIT. H. A referida acção inspectiva foi concluída com correcções efectuadas pela AT a IVA indevidamente deduzido pela Requerente nos serviços de construção civil adquiridos a prestadores que os facturaram com liquidação de IVA, não tendo a Requerente aplicado a regra de inversão do sujeito passivo prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do Código deste imposto (i.e., autoliquidação pelo adquirente), no valor de € 1.367,86 – cf. RIT. I. Em relação ao IVA liquidado, a AT concluiu por correcções fundadas: a. Em erro na aplicação da taxa reduzida aos serviços de passeios turísticos e de transmissão de bilhetes de acesso ao ..., que foram tributados pela Requerente à taxa de 6% e, de acordo com a Requerida, deveriam tê-lo sido à taxa normal, de 23%; bem como, b. Em erro na (des)localização das prestações de serviços de transporte de passageiros e de passeios turísticos efectuadas a clientes da União Europeia e de países terceiros, que a Requerente, por essa razão, não tributou e que, segundo a Requerida, são localizados em território nacional e sujeitos a IVA à taxa reduzida de 6%, no caso dos serviços de transporte de passageiros, e à taxa normal de 23%, no caso dos passeios turísticos, tudo de acordo com os pressupostos e valores constantes dos quadros infra [3][3 Podem verificar-se algumas diferenças de cêntimos derivadas de arredondamentos.] cuja informação foi extraída do RIT: Quadro de IVA liquidado a clientes nacionais
** Este valor não corresponde à aplicação da taxa de 23% à base tributável [[4] Este valor não corresponde à aplicação da taxa de 6% sobre o valor de 1.442,26, que seria de 86,54, não conseguindo este Tribunal identificar/explicar a origem da divergência] Quadro de IVA liquidado a clientes da União Europeia e de países terceiros
J. Em síntese, as correcções propostas no RIT perfazem o valor total de IVA de € 249.760,06, correspondente à soma das seguintes componentes: a. € 1.367,86 de IVA indevidamente deduzido por ter sido liquidado pelos prestadores de serviços de construção civil, em vez de autoliquidado pela Requerente; b. € 62.225,55 de IVA não liquidado em serviços de passeios turísticos e de transmissão de bilhetes de acesso ao ... a clientes nacionais, por ter sido aplicada erradamente a taxa de 6%, quando devia ter sido a taxa de 23% (diferencial de taxa); c. € 186.166,65 de IVA não liquidado em serviços de transporte de passageiros e de passeios turísticos efectuadas a clientes da União Europeia e de países terceiros, nos quais devia ter sido aplicada a taxa de 6% no primeiro caso e de 23% no segundo. K. Na sequência da notificação do RIT, foi anulado o crédito de IVA da Requerente de € 81.220,02 (cujo reembolso havia sido solicitado) e esta foi notificada das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios a seguir discriminadas: · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2017-03T, no valor de € 3.773,83; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2017-03T, no valor de € 665,67; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2017-06T, no valor de € 9.657,89; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2017-06T, no valor de € 1.610,88; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2017-09T, no valor de € 18.835,42; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2017-09T, no valor de € 2.938,90; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2017-12T, no valor de € 11.815,22; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2017-12T, no valor de € 1.735,05; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2018-03T, no valor de € 5.012,67; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2018-03T, no valor de € 687,16; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2018-09T, no valor de € 3.728,73; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2018-09T, no valor de € 436,41; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2018-12T, no valor de € 10.521,78; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2018-12T, no valor de € 1.125,39; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2019-03T, no valor de € 699,09; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2019-03T, no valor de € 67,95; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2019-06T, no valor de € 23.542,53; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2019-06T, no valor de € 2.048,52; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2019 -09T, no valor de € 63.835,23; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2019-09T, no valor de € 4.882,95; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2019-12T, no valor de € 7.498,09; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2019-12T, no valor de € 497,95; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2020-03T, no valor de € 7.193,76; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2020-03T, no valor de € 237,29; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2020-09T, no valor de € 1.330,53; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2020-09T, no valor de € 46,65; · liquidação n.º 2021..., referente ao período de 2020-12T, no valor de € 1.233,80; · liquidação de juros compensatórios n.º 2021..., referente ao período de 2020-12T, no valor de € 34,65. perfazendo o total de € 185.693,99, sendo € 168.678,57 de IVA e € 17.015,42 de juros – cf. procedimento de reclamação graciosa constante do PA. L. Inconformada com as correcções efectuadas e o IVA e juros compensatórios liquidados adicionalmente pela AT, em 4 de Março de 2022, a Requerente apresentou reclamação graciosa – cf. procedimento de reclamação graciosa constante do PA. M. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 22 de Março de 2023, do que a Requerente foi notificada em 30 de Março de 2023 – cf. documento junto pela Requerente e procedimento de reclamação graciosa constante do PA. N. Em discordância da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que manteve as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios controvertidas, referentes aos anos de 2017 a 2020, a Requerente apresentou junto do CAAD, em 26 de Junho de 2023, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo – cf. registo de entrada do pedido de pronúncia arbitral (“ppa”) no SGP do CAAD. […] Relativamente aos factos não provados, a Requerente não demonstrou a alegação de que o imposto liquidado pelos prestadores de serviços de construção civil nas facturas emitidas foi efectivamente pago ao Estado (v.g. artigos 15.º, 17.º e 21.º do ppa). Com relevo para a decisão não existem outros factos alegados que devam considerar-se não provados». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DOS REQUISITOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (art. 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT); ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (art. 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT); iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT]. iv) que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado [art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA e no art. 281.º do CPPT]. 2.2.2 DA OPOSIÇÃO Não havendo dúvidas quanto à verificação do primeiro requisito enunciado, passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos sob o n.º ii), dizendo, desde já, que é de considerar que a questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões arbitrais sejam substancialmente idênticas, entendendo-se como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais e cujo quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; entende-se também que as duas decisões arbitrais estão em oposição entre si quando se opõem as decisões respectivas, não bastando que se oponham os seus fundamentos. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT por oposição com outra decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito. II - Verificando-se que as decisões recorrida e fundamento se pronunciaram no mesmo sentido sobre a questão fundamental de direito que foi identificada pelo recorrente no presente recurso para uniformização de jurisprudência e que a divergência no sentido decisório resulta da consideração de factos só dados como provados na decisão arbitral recorrida, inexiste motivo para uniformização de jurisprudência. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do mérito do recurso. * Custas pela Recorrente (cfr. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º. n.º 1 e 2 e 530.º, n.ºs 1 e 7 do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT). * Comunique-se ao CAAD. * |