Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0508/22.7BEAVR.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/01/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35824 |
| Nº do Documento: | SA2202607010508/22 |
| Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | A... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta pela ora Recorrida, A... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, identificada nos autos, das liquidações de contribuições para a Segurança Social relativas ao período de dezembro de 2020 a abril de 2021, no montante total de € 66 229,39, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: 1) O presente recurso tem por objeto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida no processo n.º 508/22.7BEAVR, que anulou as liquidações de contribuições para a Segurança Social relativas ao período de dezembro de 2020 a abril de 2021, na parte respeitante à compensação retributiva paga aos trabalhadores ao abrigo do regime de lay-off comum, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho. 30) Assim é porque a compensação retributiva configura-se, nos termos do artigo 46.º n.º 5 do Código Contributivo, como uma prestação, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho. 31) A interpretação da sentença recorrida - que reconhece a natureza retributiva da compensação, mas afasta a sua sujeição a contribuições patronais - é contraditória com a sua própria fundamentação, para além de violar diretamente as disposições do Código Contributivo, criando uma exclusão não prevista pela lei, traduzindo-se, na prática, na criação de uma isenção contributiva que não está expressamente consagrada, e cuja previsão expressa seria necessária, face ao disposto no artigo 46.º n.º 5 do Código Contributivo. 32) A decisão recorrida, ao reconhecer que a compensação retributiva é retribuição, mas ao mesmo tempo excluí-la da obrigação contributiva a cargo do empregador, criando assim uma verdadeira isenção contributiva sem base legal, viola o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa 33) Conclui-se, então, que a douta sentença recorrida é nula, por violação de lei substantiva consubstanciada num erro de interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 44.º e 46.º n.º 5 do Código dos Regimes Contributivos, alínea b) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, artigo 258.º do Código do Trabalho, artigo 9.º do Código Civil, e artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Pede a revogação da sentença e o consequente julgamento de improcedência da impugnação.
X 1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido que “…a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.” 2. Fundamentação de facto A. A “A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA” é entidade empregadora para efeitos do Código dos Regimes Contributivos e encontra-se registada sob o NISS ...09. [cfr. registo do pedido constante do “Doc. n.º 6” anexo à PI e integrante da peça do SITAF n.º 5065764] LIMITADA” apresentou pedido de layoff, com data de início de 23/23/2020 e fim a 30/4/2021 e ao qual foi atribuído o n.º ...16 e ao abrigo do regime do Código de Trabalho. [cfr. registo do pedido constante do “Doc. n.º 4” anexo à PI e integrante da peça do SITAF n.º 5065762] [cfr. registo informático do pedido constante do “Doc. n.º 6” anexo à PI e integrante da peça do SITAF n.º 5065764] F. Em data não concretamente apurada, mas pretérita a 2021/12/27, foram emitidas pelo ISS as seguintes liquidações de contribuições: [facto incontrovertido e que decorre da guia de pagamento anexa como “Doc. n.º 1” à petição inicial - peça n.º 5167239 do SITAF] G. Previamente à emissão das liquidações não foi notificada a Impugnante para o exercício do direito de audição prévia. [facto incontrovertido] H. Em 30 de junho de 2022 foi elaborada informação com o seguinte teor: “Somos a informar que a entidade NISS ...09 - A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, apresentava, em 27 de dezembro de 2021, a situação contributiva não regularizada perante a Segurança Social por existência de divida de contribuições no valor de EUR 66.229,39 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos) (montantes sobre os quais acresciam juros de mora a calcular à data do pagamento das referidas contribuições). De referir que o débito foi integralmente pago na data de 25 de fevereiro de 2022. De referir ainda que foi solicitada confirmação do enquadramento dos trabalhadores abrangidos por esta alteração junto do Núcleo de Identificação e Qualificação e do Núcleo de Prestações Previdenciais deste Centro Distrital, sendo que, e por a entidade ter requerido apoio ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (art.ºs 298.º a 308.º), na sua versão atualizada Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, não confere direito á redução da taxa na parte da responsabilidade da entidade empregadora, ou seja, redução de 23,75% na taxa de 34,75%. (…)”. [cfr. informação que consta de fls. 1 e ss. da numeração manuscrita do procedimento administrativo integrante da peça do SITAF n.º 005167239] I. As contribuições anteriormente referidas no facto «F» foram regularizadas no dia 25/02/2022. [cfr. informação dos serviços constante de fls. 1 do procedimento administrativo (numeração manuscrita) e integrante da peça do SITAF n.º 005167239]. Atenta a conformação da instância efetuada pelas partes, nomeadamente em função dos pedidos formulados e respetivas causas de pedir e da decisão que irá ser proferida, não se alegaram nem provaram quaisquer outros factos com pertinência para a decisão a proferir. 3. Fundamentação de direito 3.1. A questão que se coloca no presente recurso é saber se durante o período de suspensão dos contratos de trabalho da empresa recorrida no âmbito do regime do lay-off comum, regulada nos artigos 298.º e seguintes do Código de Trabalho (CT), a mesma está obrigada a realizar o pagamento das contribuições para a Segurança Social, tendo por base a compensação retributiva (artigo 305.º, n.º 3 do CT) paga, durante o período em causa, a cada trabalhador. 3.2. A sentença recorrida julgou a impugnação judicial interposta pela ora Recorrida procedente por considerar que sobre a compensação contributiva não incide a contribuição para a Segurança Social por parte do empregador, dando, pois, resposta negativa à questão acima enunciada. Para tanto, e remetendo a sua fundamentação para o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/05/2024, proferido no processo 162/21.3BEMDL extraiu dos elementos literal, histórico e sistemático do regime da compensação retributiva, os fundamentos para sua tomada de posição no sentido da exclusão daquela da base de incidência contributiva. E tal entendimento não nos merece censura. Desde logo, a letra da lei (cf. artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil), aponta no sentido de que sobre o empregador não incide o dever de pagar as contribuições sobre a compensação contributiva. b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores; (sublinhado nosso) Ou seja, no caso de redução ou suspensão da atividade laboral a lei apenas determina que o empregador efetue o pagamento de contribuições sobre a retribuição auferida pelo trabalhador, omitindo qualquer referência ao pagamento de contribuições sobre a compensação retributiva. Esta omissão não sendo, como não é, como veremos, resultante de um lapso, apenas pode significar que o legislador quis limitar a obrigação do empregador no pagamento de contribuições apenas à retribuição. E se dúvida existisse quanto ao resultado interpretativo resultante da letra da lei, bastaria, como basta, confrontar o disposto no artigo 303.º do CT, respeitante aos deveres do empregador no caso de lay-off, com o que dispõe o artigo seguinte, o artigo 304.º, respeitante aos deveres do trabalhador nessas circunstâncias, para que ficasse sanada. Dispõe o artigo 304.º do CT sobre os deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão da atividade: a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva; Ou seja, durante o período de redução ou suspensão da atividade laboral o trabalhador, diz a lei, tem a obrigação de pagar contribuições para a Segurança Social a incidirem não só sobre retribuição como sobre a compensação retributiva. Em dois artigos consecutivos, um respeitante aos deveres do empregador, o outro respeitante aos deveres do trabalhador, no caso de redução ou suspensão da atividade laboral, e na parte respeitante às obrigações contributivas de um e do outro, o legislador não tem o mesmo discurso, não replica os termos da obrigação contributiva para o empregador e para o trabalhador, o que só pode significar que distinguiu, quis distinguir, uma hipótese da outra, não havendo, ao contrário do defendido pelo Recorrente, qualquer confusão terminológica, presumindo-se, aliás, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil). Perante a distinção feita pelo legislador no que tange às obrigações contributivas do empregador e do trabalhador, a confusão terminológica seria criada pela tese do Recorrente, de querer fazer coincidir a redação do artigo 303.º, com a redação do artigo 304.º, ao defender que na retribuição de que fala o artigo 303.º, cabe também a compensação retributiva. Por outro lado, o resultado a que a mesma tese conduziria não faria sentido, uma vez que, na prática, o empregador teria de pagar contribuição sobre a própria comparticipação da segurança social - embora o pagamento da compensação retributiva seja da responsabilidade do empregador, este encargo é comparticipado em 70% pela instituição da segurança social competente (artigo 305.º, n.º 4 do CT). Como esclarece António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 2023, 22.ª Edição, p. 574, nota 26) “… o empregador suporta as contribuições patronais sobre a retribuição paga por trabalho prestado (no caso de suspensão, pelos trabalhadores que se mantêm no activo; em caso de redução, por todos, na medida da prestação de trabalho) (art. 303.º/1-b)); os trabalhadores atingidos pela medida pagam contribuições sobre o rendimento que lhes é garantido (retribuição auferida + compensação retributiva: art. 304./1-a)).” Acrescenta o autor que “O critério da solução não parece consistente: se ele se baseia em que uns contribuem sobre o que pagam e os outros sobre o que recebem, então o empregador deveria contribuir também sobre a sua parte na compensação retributiva.”. Mas, as críticas que podem ser apontadas ao critério da solução legal, relevam apenas para efeitos de iure constituendo, não bulem com o iure constituto. Aliás, não seria compreensível que a Segurança Social comparticipe na compensação retributiva com 70%, cabendo ao empregador 30%, medida prevista para diminuir os custos com vista à manutenção da empresa e dos postos de trabalho (cf. artigo 298.º, n.º 1 do CT), para depois exigir ao empregador o pagamento de contribuições sobre o valor da compensação retributiva. Estaria a dar por um lado e a tirar por outro. Nem se pode dizer que ao não se fazer incidir contribuições por parte do empregador sobre a compensação retributiva, se está a reduzir a base de cálculo das prestações da Segurança Social, quando nos termos do artigo 305.º, n.º 1, alínea b) do CT, o trabalhador tem direito a «que a respectiva base de cálculo [das prestações da Segurança Social] não seja alterada por efeito da redução ou suspensão [da laboração]». Finalmente, se o legislador quisesse que sobre a compensação retributiva incidisse contribuições para a Segurança Social por parte do empregador, tê-lo-ia dito de forma expressa no Código do Trabalho de 2009, como é referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que serve de fundamentação à sentença recorrida, uma vez que não podia desconhecer as dúvidas que, então, existiam sobre a matéria e o teor do Despacho Conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 25/06/1990, publicado no Diário da República, II Série, de 11/07/1990, que a pretexto de uniformizar aplicação do artigo 10º do Decreto lei n.º 398/83, determinou que “"As contribuições a pagar à Segurança Social pelas entidades empregadoras em regime de lay-off são referentes, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 10.º, à retribuição efectivamente paga pelas mesmas entidades empregadoras, ou seja, ao valor da retribuição paga nos termos da al. a) do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 6.º, incluindo a compensação salarial, em caso de redução do período normal de trabalho, ou ao valor da compensação salarial, em caso de suspensão do contrato de trabalho.". 3.3. Em conclusão, sobre a compensação retributiva paga ao trabalhador no regime do lay-off comum (artigos 298.º e seguintes do CT), não são devidas contribuições para a Segurança Social por parte do empregador (artigo 303.º, n.º 1, alínea b) do CT).
4. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 01 de julho de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora por vencimento) - Catarina Almeida e Sousa - Jorge Cortês - vencido de acordo com a declaração que segue Voto de vencido.
A questão que se coloca nos autos consiste em saber se durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, devido a crise empresarial, a entidade empregadora tem de pagar as contribuições para a Segurança Social, apuradas com base nos montantes pagos a cada trabalhador, como contrapartida pela prestação laboral ou pela disponibilidade da força de trabalho. Por outras palavras: trata-se de saber se integram a base de incidência das contribuições para a Segurança Social, seja a retribuição, seja a compensação retributiva, à qual o trabalhador tem direito «na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal [aferido a pelo menos 2/3 da retribuição normal ilíquida (Artigo 305.º/1 e 3, do CT.) ], ou apenas a primeira, com exclusão da segunda. Durante o período de redução ou suspensão da laboração, são deveres do empregador, nos termos do artigo 303.º do CT, entre outros, os seguintes: (i) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional (artigo 303.º/1/a).(ii) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores (artigo 303.º/1/b). Durante o período de redução ou suspensão da laboração, o trabalhador tem, entre outros, o direito à compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. A compensação retributiva é paga em 30 /prct. do seu montante pelo empregador e em 70 /prct. pelo serviço público competente da área da segurança social (artigos 305.º/1/a), do CT). O trabalhador tem também direito a «manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão» (artigo 305.º/1/b), do CT). Das normas referidas resulta com clareza a obrigação do empregador pagar as contribuições para a Segurança Social devidas pelos montantes pagos ao trabalhador a título de retribuição. Ora, a lei não distingue entre retribuição e compensação retributiva paga pela entidade empregadora. No sistema da lei, as contribuições e quotizações incidem sobre os montantes pagos e recebidos pelas partes da relação laboral. Solução que está de acordo com o disposto nas normas da Lei de Bases da Segurança Social (Aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 26 de Janeiro. ) (artigos 61.º e 62.º) e com o disposto nas normas de incidência do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.) (artigos 44.º e 46.º). É que, durante o período de lay-off, a lei não permite que ocorra a redução da base contributiva das prestações sociais do trabalhador, solução que o entendimento que fez vencimento aceita. Por outro lado, a redução da base contributiva assim operada não tem suporte nas normas legais aplicáveis. É que a compensação retributiva corresponde a prestação pecuniária paga pela entidade empregadora ao trabalhador pela disponibilidade da força de trabalho, durante o período de suspensão ou de redução do contrato de trabalho, pelo que constitui retribuição substitutiva, em virtude de crise empresarial. A retribuição corresponde à contrapartida da prestação de trabalho, realizada de forma regular e periódica, em dinheiro ou em espécie. Na situação de suspensão ou redução de laboração, por crise empresarial, o contrato de trabalho mantém-se em vigor, pelo que o montante pago, de forma regular pelo empregador ao trabalhador pela disponibilidade da sua força de trabalho corresponde à retribuição. Em todo o caso, o artigo 303.º/1/b), do CT, obriga o empregador ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, especificamente, durante o lay-off. (Jorge Cortês) |