Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0109/24.5BALSB |
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Data do Acordão: | 08/07/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
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Sumário: | ![]() |
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Nº Convencional: | JSTA000P32555 |
Nº do Documento: | SA1202408070109/24 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. AA - identificada nos autos - requereu a este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 104.° ss. do CPTA, a intimação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) a «no prazo máximo de 10 dias, e com as legais consequências cominatórias em caso de incumprimento, permiti e a realizar todas as prestações de facto necessárias e adequadas à efetiva consulta pela Requerente/Interessada do processo administrativo, na íntegra: o PD ...2/24 ou, sem conceder, à emissão de certidão da decisão de arquivamento proferida». O Processo Disciplinar n.° ...2/24 a que se refere o pedido é um processo disciplinar que foi movido contra uma ..., Dra. BB, pela prática das infrações disciplinares de violação dos deveres de urbanidade, correção e lealdade, por ter escrito um artigo de opinião no ... no dia ..., crítico da hierarquia do Ministério Público, e que, entretanto, foi arquivado por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de ... de 2024. No seu Requerimento Inicial alega a Requerente, em síntese, que «o CSMP está a dar um tratamento diferenciado discriminatório a AA relativamente à ... BB, sem qualquer fundamento legal para o efeito e que se traduz na violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade quanto à primeira e ainda a violação dos seus direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à liberdade de expressão». Considera, por isso, que «tem um interesse direto e pessoal à informação procedimental constante do processo disciplinar movido contra a Sra. Dra. BB ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos pois tal é essencial para permitir o efetivo uso de garantias, por violação, por parte do CSMP, do dever de imparcialidade e igualdade relativamente à ora A». 2. O CSMP respondeu ao pedido, pugnando pela sua improcedência, com fundamento em que o processo disciplinar que foi movido à ... BB, embora tenha sido arquivado, ainda não está findo, pelo que o mesmo, nos termos do número 1 do artigo 248.° do Estatuto do Ministério Público (EMP), «é de natureza confidencial». 3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea d) do n.° 1 e dos números 2, 3 e 4 do artigo 36.° do CPTA. II. Matéria de facto 4. Dão-se como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é ... do Ministério Público no DIAP ..., Comarca .... 2. A Requerente é arguida no Processo Disciplinar n.° ...6/23, onde foi condenada por Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de ... de 2023, a uma pena única de suspensão do exercício de funções por 200 dias, pela prática de seis infrações disciplinares de violação do dever de correção e de urbanidade, por ter apresentado queixa contra a Exma. Sra. ... e outros membros do Conselho Superior do Ministério Público, pela prática dos crimes de abuso de poder e de denegação de justiça (doc. n. 1 apresentado com o R.I.). 3. A condenação da Requerente foi confirmada por deliberação do Plenário do CSMP, de 10 de abril de 2024 (doc. n. 3 apresentado com o R.I.). 4. A Requerente impugnou judicialmente a deliberação de 10 de abril de 2024, com fundamento na sua nulidade, o que constitui o Processo n.° 100/24.1BALSB, que corre termos neste Supremo Tribunal Administrativo. 5. Em 19 de maio de 2024, a Requerente solicitou ao CSMP, por email, «a consulta do processo disciplinar que o CSMP moveu à Exma. Sra. ... Dra. BB pois tal consulta é essencial para a requerente arguida no PD ...6/23 se defender contenciosamente por eventual violação pelo CSMP, entre outros, do princípio da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade» (doc. n.° 6 apresentado com o R.I). 6. O processo disciplinar instaurado à ... BB teve como causa um artigo de opinião publicado no jornal … no dia … de 2023 (por acordo). 7. O processo disciplinar instaurado contra a ... BB, que constituiu o Processo Disciplinar n.° ...2/24, foi arquivado por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de ... de 2024. 8. Em 10 de julho de 2024, por despacho do Exmo. Sr. Vice PGR, foi recusado à Requerente a consulta do Processo Disciplinar n.° ...2/24, como fundamento em que o mesmo ainda não constitui caso decidido (doc. n.° 6 apresentado com o R.I). 9. O presente processo de Intimação foi proposto em 26 de julho de 2024 - cfr. fls. 1 ss. SITAF. III. Matéria de Direito 9. São duas as questões jurídicas que este Supremo Tribunal tem conhecer para decidir o pedido de consulta Processo Disciplinar n.° ...2/24, formulado nos presentes autos. - a questão de saber se o Processo Disciplinar n.° ...2/24 se deve ou não considerar findo, para o efeito de saber se continua ou não abrangido pelo regime de confidencialidade estabelecido no número 1 do artigo 248.° do EMP; 10. A Requerente não é parte no processo disciplinar que pretende consultar, pelo que o seu pedido se rege, primordialmente, pelo disposto na Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, que estabelece o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, pois trata-se de acesso a informação não procedimental. 11. A mesma Lei n.° 26/2016 ressalva, contudo, na alínea b) do número 4 do seu artigo 1.°, que o acesso a documentos administrativos em matéria disciplinar, entre outros, pode ser objeto de legislação especial, o que sucede no caso dos autos. 12. O arquivamento constitui a decisão final do procedimento disciplinar, constituindo, por isso, causa de extinção do mesmo, nos termos do artigo 93.° do Código do Procedimento Administrativo. É certo que a referida decisão ainda pode ser objeto de impugnação administrativa ou judicial, mas ainda assim a mesma produz imediatamente os seus efeitos, nos termos do número 1 do artigo 155.° do mesmo código. 13. Acresce, além do mais, que sendo o acesso aos documentos administrativos em matéria disciplinar a regra, e a sua confidencialidade a exceção, o disposto no n.° 1 do artigo 248.° do EMP não pode deixar de ser interpretado restritivamente, no sentido mais favorável ao acesso à informação administrativa, em conformidade com o número 2 do artigo 268.° da Constituição da República. 14. A questão que se coloca, então, é a de saber se a Requerente é titular de um interesse direto, pessoal e legítimo na consulta do referido processo, na medida em que o mesmo possa conter documentos nominativos. 15. Foi admitido por acordo nos autos que no Processo Disciplinar n.° ...2/24 se discutiu a relevância jurídica de um artigo de opinião escrito pela respetiva arguida, a ... BB. 16. Acresce, por outro lado, que o Requerido também não logrou demonstrar que «não existe qualquer relação ou conexão entre ambos os processos disciplinares». 17. Conclui-se, assim, que não se verificam fundamentos bastantes para restringir o direito de acesso da Requerente à consulta do Processo Disciplinar n.° ...2/24, por ela requerido. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em julgar procedente o pedido e, em consequência, em intimar o CSMP a permitir a consulta do Processo Disciplinar n.° ...2/24 pela Requerente. |