Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0928/25.5BEALM.CS1.SA1
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE
Sumário:Inexiste qualquer razoabilidade jurídica a um requerimento que alega existirem nulidades da decisão que não admite o recurso com fundamento, essencialmente, em não ter sido apreciado o fundamento material do recurso de revista.
Nº Convencional:JSTA000P35423
Nº do Documento:SA1202604160928/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do
Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificada nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

2. Por sentença de 10.10.2025, o TAF de Almada declarou a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal Administrativo e declarou materialmente competente para conhecer do litígio o Tribunal Tributário de Almada, Juízo Comum.

3. A Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que, por acórdão de 19.12.2025, negou provimento ao recurso.

4. Apresentou recurso de revista para este STA, tendo a formação de apreciação preliminar, por acórdão de 26.02.2026, decidido não admitir o recurso com a seguinte fundamentação:

«(…) É importante começar por sublinhar que a Recorrente nada alega a respeito do preenchimento dos pressupostos legais de admissão do recurso de revista, ou seja, nada diz a respeito de saber se a questão que pretende ver aqui analisada em segundo grau de recurso - nesta via recursiva excepcional, precisamente porque só admitida nos casos legalmente previstos no artigo 150.º do CPTA - consubstancia uma questão fundamental de direito, ou uma questão com relevância social, ou ainda se a intervenção deste grau excepcional de recurso é necessária por estar em causa uma situação de erro manifesto de julgamento que justifique a intervenção do STA para assegurar in casu uma melhor aplicação do direito.

Acresce que a questão recursiva contende com um pretenso erro de julgamento no enquadramento da pretensão da A. na competência da jurisdição tributária. No fundo, o que o TAF de Almada concluiu foi: “(…) a competência material para a apreciação do objeto do pedido principal está, sem dúvida, cometida aos tribunais tributários, de acordo com o disposto n.º 1, alíneas a), i), iv) do n.º 1 do art.º 49.º do ETAF, porquanto está em causa, segundo alega a Requerente, a nulidade das contribuições devidas ao CPAS e a nulidade do acordo de pagamento em prestações de dívidas de contribuições ao CPAS, tendo, ainda, sido praticado um acto de recusa no escalão contributivo pelo CPAS, no âmbito de uma relação jurídica tributária. Logo, facilmente se conclui que são “in casu” os tribunais tributários - e não os tribunais administrativos de círculo - que têm competência para conhecer o pedido principal, salientando-se que está em causa a dívida e a cobrança voluntária de contribuições ao CPAS, segundo um escalão contributivo alegadamente ilegal e excessivo, sendo invocada a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo CPAS (cf. Ac. do TC junto aos autos). As contribuições devidas ao CPAS são verdadeiros tributos parafiscais, como foi já referido, não tendo, ainda, sido instaurada execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas (…)”.

O TCA reafirmou este enquadramento da questão, complementando a sua análise com uma alegada inviabilidade do peticionado nos seguintes termos: “(…) atenta a natureza das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, não podemos deixar de concluir, tal como, aliás, é jurisprudência assente no que respeita às contribuições para a Segurança Social, que a competência para decidir a presente intimação pertence ao Tribunal Tributário. Tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que, para definir o tribunal materialmente competente para decidir a intimação, não se mostra relevante determinar qual o pedido principal, designadamente, e como a mesma refere, que o pedido principal é o cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional e a adopção de uma “conduta imposta”. Com efeito, o peticionado cumprimento de um Acórdão, enquanto tal, é legalmente inadmissível - os Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, como é o Acórdão n.º643/2025, apenas produzem efeitos nos processos em que são proferidos - e “a adopção de uma conduta imposta” traduz-se na alteração do enquadramento do escalão contributivo em que a recorrente foi integrada e, consequentemente, mas com efeitos retroactivos, na alteração da sua situação contributiva perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [v.g., através da “declaração de nulidade das contribuições ordinárias em vigor e do acordo de pagamento outorgado”], suspendendo-se, entretanto, a cobrança dessas contribuições (…)”.

Das peças processuais e do teor das alegações concluiu-se que a Requerente da intimação pretende que o tribunal assegure a execução de um acórdão do Tribunal Constitucional que, como se explica no aresto recorrido, não tem qualquer produção de efeitos para a situação jurídica da A., uma vez que os efeitos que dali decorrentes se limitam ao processo em que foi proferido. Mais se conclui que a A. pretende retirar efeitos jurídicos daquela decisão do TC para a sua situação contributiva junto da CPAS, mas não apenas para o futuro, ou seja, a sua principal pretensão é que o teor daquela decisão de inconstitucionalidade se repercuta sobre as quotas já pagas e sobre o acordo de pagamento das mesmas que terá celebrado com aquela entidade. Ora, é por se tratar de uma pretensão cujo teor essencial contende com a determinação do valor das contribuições devidas à CPAS com eficácia ex tunc que as instâncias concluíram que a competência seria o tribunal tributário e não do tribunal administrativo.

Assim, tratando-se de uma pretensão formulada de modo ambíguo, desde logo por partir de um pressuposto jurídico errado quanto aos efeitos de acórdão do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, e sendo evidente que a Requerente pretende primacialmente discutir a legalidade de contribuições de natureza tributária que pagou à CPAS, não se nos afigura que enferme de erro manifesto de julgamento a decisão recorrida. Tal, aliado à falta de alegações sobre o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, é fundamento suficiente para que esta via recursiva não possa proceder.

A Recorrente veio ainda requerer, autonomamente, em jeito de pedido subsidiário, e de forma incongruente, a remessa dos autos para o Tribunal de Conflitos, o que nunca seria uma solução possível, atento o facto de a questão da competência se circunscrever ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (…)».

5. Notificada do teor desta decisão da Formação de apreciação preliminar, a A. apresentou em 05.03.2026, um requerimento no qual, sem indicar qualquer base legal, submete novo articulado de alegações de recurso ao qual apõe o seguinte texto:

“Com isenção de custas

AA, Requerente da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, notificada da decisão preliminar que antecede datada de 26 02 2026, expedida com notificação com a mesma data, com a referência ...45, não conformada, vem expor e requerer o seguinte (…)”.

6. Por Despacho da Relatora de 24.03.2026 determinou-se o seguinte: “Notifique a "Requerente" para indicar a norma legal processual ao abrigo da qual é apresentado o documento que antecede e que surge sob a designação de "requerimento".

7. Por requerimento de 26.03.2026 a A. vem agora apresentar um pedido de nulidade do acórdão de 26.02.2026 com a seguinte fundamentação:

«Com isenção de custas

AA, Requerente da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, notificada do despacho que antecede, datado de 24 03 2026, com a referência ...26, com o seguinte teor: “Notifique a "Requerente" para indicar a norma legal processual ao abrigo da qual é apresentado o documento que antecede e que surge sob a designação de "requerimento".”

Vem dar-lhe cabal cumprimento e assim expor e requerer o seguinte:

1.º

A requerente com o Requerimento que antecede, datado de 05 03 2026, com a referência ...98, realizou a V. Exas. três pedidos, distintos entre si, e subsidiários, que formulou por via daquela que é a sua acepção da aplicação normativa ao caso em apreço, muito embora não vincule esse douto tribunal no que concerne à aplicação do Direito.

3.º

Deste modo,

Coloca à consideração de V. Exas. para que sob a égide do artigo 193.º do CPC, doutamente sanar a sua sucessão e diligenciar pelos seus termos subsequentes.

Sendo,

4.º

Nesta conformidade, após a arguição das nulidades a que reporta no seu requerimento datado de 05 03 2026, com a referência ...98, para onde remete V. Exa. por economia processual mas que aqui reitera, a signatária sob a alçada do artigo 615 n.º 4 do CPC aqui aplicável, ex vi do artigo ex vi 140.º n.º 3 do CPTA, requer a sua reapreciação, por não resultar clara na decisão que a antecedeu a motivação para o seu indeferimento.

5.º

Neste sentido, requer que a apreciação das nulidades mencionadas nos seus articulados, vertidas no seu requerimento, datado de 05 03 2026, com a referência ...98, (que podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades), sejam apreciadas, seja por via de admissão do seu recurso de revista ou não.

6.º

Por outro lado,

No caso de não ser esse o entendimento de V. Exa., requer a sua convolação para a apreciação do Tribunal de Conflitos ou tramitação que V. Exa. melhor considerar adequada sempre tendo em vista a sua resolução e melhor aplicação do Direito.

7.º

Nesta medida, reitera integralmente o teor do seu requerimento e as suas Alegações de Recurso e coloca à consideração de V. Exa. que melhor decidirá, do modo seguinte:

Inicio de citação:

(seguindo-se repetição do requerimento de 05.03.2026)”.

8. O único pedido de entre o arrazoado de uso indevido das regras processuais que a A. faz nos autos é aquele em que vem imputado ao acórdão da formação de apreciação preliminar de 26.02.2026 todas as nulidades do artigo 615.º do CPC, à excepção da “falta de assinatura do juiz”. Vejam-se os termos em que a arguição de nulidades vem formulada:

“(…)
6.º
Por outro lado, prescreve o artigo 615 do CPC, sob a epígrafe causas de nulidade da sentença, aqui aplicável ex vi 140.º n.º 3 do CPTA, e art.º 666 do CPC, que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
7.º
Compulsada a decisão preliminar a recorrente regista verificar pelo menos as nulidades especificadas nas alíneas b) a e) daquele preceituado normativo legal.
8.º
Porquanto, não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não se pronunciando por todos os pedidos formulados e causa de pedir articulados, e nesta medida deixar de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar mais resultando, assim, a sua ininteligibilidade, ambiguidade e obscuridade, que inviabilizam a sua compreensão e motivação preliminar para o seu indeferimento, todas susceptíveis de configurar causa de nulidades da decisão acima enunciados, contempladas nas alíneas b); c); d); e e), do artigo 615 do CPC, em manifesta inobservância ao artigo 607.º do CPC.
9.º
Compulsada a decisão em apreço resulta, inclusivamente, que limita-se tão só a reproduzir, em parte, a causa de pedir e os pedidos da Autora e a realizar um relatório, muito embora incompleto, da tramitação dos autos, sem os subsumir, e conclua pela inadmissibilidade do recurso interposto.
10.º
Nesta conformidade, reitera ipsis verbis todos os seus articulados que fez submeter aos autos em apreço, e requer a V. Exas. a sua apreciação, na sua completude, com vista à cabal resolução dos pedidos que lhe formulou a final, e neles contidos, por ser esse douto tribunal administrativo competente em razão da matéria para julgar os pedidos da Autora/requerente e nesta sequência (…)»

Ora, só o amplíssimo e inespecífico âmbito do presente pedido de nulidade constitui a se a evidência da irrazoabilidade do mesmo. O pedido denota a incompreensão do que seja uma decisão sumária da Formação constituída ao abrigo do artigo 150.º, n.º 5 do CPTA, bem como do próprio recurso de revista, a sua natureza excepcional e os pressupostos legais para a sua admissão, razão pela qual o Tribunal se tem de limitar a responder, de forma breve, na explicação da inexistência das alegadas nulidades

Primeiro, o acórdão de 26.02.2026, supra transcrito, explicita claramente os fundamentos pelos quais não se podem considerar preenchidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade. Aliás, não tendo sido sequer os mesmo alegados pela Recorrente, nunca o Tribunal poderia ter omitido pronúncia sobre qualquer deles.

Segundo, não há qualquer ambiguidade na decisão de não admitir o recurso. Esta Formação limitou-se a destacar que não existindo um erro manifesto de julgamento do acórdão recorrido, não há base legal para o recurso ser admitido, como ditam as regras da excepcionalidade desta via de recurso.

Terceiro, não há qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a formação de apreciação preliminar, como a Reclamante não pode ignorar, não aprecia a pretensão de fundo da Recorrente, mas apenas a verificação dos pressupostos legais do artigo 150.º do CPTA para a admissão do recurso. E nem nas alegações recursivas, nem neste requerimento, que apelida de reclamação e arguição de nulidades, se especificam quaisquer fundamentos que tivessem sido alegados e que esta Formação não tenha conhecido a respeito da admissibilidade do recurso.

Quarto, e também não há condenação em qualquer excesso! A Recorrente alega que está isenta de custas e se assim for essa isenção há-de valer no âmbito da taxa de justiça devida pelo prolação do acórdão que não admitiu o recurso. Mas a nulidade que se coloca no âmbito do artigo 615.º, alínea e) não se reporta ao segmento de custas e sim ao pedido principal formulado na acção ou no recurso.

Nestes termos, improcede totalmente o pedido de arguição de nulidades.

Custas do incidente pela Reclamante que se fixam em 3UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa ser titular.

Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.