Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0114/22.6BEAVR
Data do Acordão:07/02/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA
Sumário:I - A declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário no âmbito do processo tributário;
II - O artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário no âmbito do processo tributário, não padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
Nº Convencional:JSTA000P33992
Nº do Documento:SA2202507020114/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, contribuinte fiscal número ...63, com residência, indicada na procuração junta aos autos, na Rua ..., ..., ..., ... Águeda, recorreu para o Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...79, instaurada no Serviço de Finanças Águeda para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares do período de 2006, no montante de € 827.690,87, bem como dos respetivos juros de mora.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

A. A dívida fiscal em apreço é uma dívida de IRS respeitante ao ano de 2006.

B. Dispõem o número 1 do artigo 48.º da LGT que: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do ano em que se verificou o facto”.

C. Só assim não será se existir alguma causa interruptiva ou suspensiva.

D. E, efetivamente, ao contrário do que alega o Tribunal a quo, não existe qualquer causa interruptiva da prescrição!

E. Tal como consta na sentença recorrida, o artigo 49.º, n.º 1 LGT, na sua redação atual, considerando as alterações dadas pelas Leis n.º 66-B/2006, de 31 de Dezembro, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 13/2016, de 23 de Maio e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, consagra as causas suspensivas da prescrição.

F. E “(…) nenhuma se vislumbra no caso em apreço” (sublinhado nosso)

G. Entendimento quer o Recorrente concorda integralmente.

H. O Tribunal a quo considera que podem existir situações não previstas na Lei Geral Tributária que suspendem igualmente a prescrição “como será a situação prevista no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.

I. Acontece que a Constituição da República Portuguesa reserva exclusivamente à Assembleia da República competência para legislar em matéria de “criação e impostos e sistema fiscal”, nos termos e para os efeitos da sua alínea i) do número 1 do artigo 165.º,

J. Pelo que apenas o Governo pode regular tal matéria se se devidamente autorizado para o efeito.

K. O Tribunal Constitucional concluiu que na lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE – a Lei 39/2003, de 22 de Agosto – não se encontra qualquer credencial para que o Governo pudesse legislar sobre as causas de suspensão de dívidas tributárias exigidas aos responsáveis subsidiários.

L. Declarando inconstitucional com força obrigatória geral “a interpretação do mencionado artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário” (sublinhado nosso) – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 de 14 de novembro, no âmbito do processo n.º 418/18.

M. Sendo que tal interpretação será também inconstitucional quando a dívida tributária é exigida ao devedor originário, como no caso sub judice.

N. Nesse sentido, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.10.2018, onde foi relator Isabel marques da Silva no âmbito do processo n.º 0694/17.8BEALM: “(…) o aludido juízo de inconstitucionalidade que daí deriva são transponíveis também para o caso do devedor originário.”

O. É indiscutível que o prazo para prescrição das dívidas tributárias não suspende por motivo de declaração de insolvência.

P. E uma vez que o caso em apreço não se integra em nenhuma das alíneas previstas no número 1 do artigo 49.º da LGT, como já é assumido pelo próprio Tribunal a quo.

Q. A dívida prescreveu a 31.12.2014.

R. A prescrição extingue a relação jurídica tributária pelo que a dívida em causa não é exigível ao executado, aqui Recorrente.

S. Pelo exposto, deve a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que se adeque ao explanado supra, que considere a dívida tributária relativa a IRS de 2006 no montante global de 827.690,87 € prescrita.

T. E que consequentemente julgue totalmente procedente a presente oposição fiscal».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

No Tribunal Central Administrativo Norte, a Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e julgou competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, tendo concluído que «se impõe a confirmação da sentença recorrida, atento que a mesma não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, julgando-se improcedente o recurso».

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.


***

2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.

***

3. A única questão a decidir é a de saber se a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão dos prazos de prescrição das dívidas tributárias, quanto ao devedor originário.

O tribunal de primeira instância respondeu afirmativamente a esta questão porque julgou aplicável a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante identificado pelo acrónimo “CIRE”].

E é com o assim decidido que o Recorrente não concorda. Por entender, se bem interpretamos, que não são aplicáveis as causas de suspensão da prescrição que não resultem do artigo 49.º da Lei Geral Tributária. E porque o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário no âmbito do processo tributário, viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e enferma, por isso, do vício de inconstitucionalidade orgânica.

Mas o Recorrente não tem razão ao concluir que o artigo 100.º do CIRE não é aplicável às dívidas tributárias.

Por um lado, o artigo 49.º da Lei Geral Tributária não afasta a aplicação de outras causas de suspensão da prescrição das dívidas tributárias e que constem de lei especial. Por outro lado, o artigo 100.º do CIRE, embora não se refira especificamente aos créditos tributários, determina a suspensão de «todos» os prazos de prescrição oponíveis pelo devedor, refletindo a intenção legislativa de introduzir uma norma de aplicação genérica.

E isso sucede porque o processo de insolvência é um processo de execução universal (como se anuncia logo no artigo 1.º do CIRE). A aplicação do artigo 100.º do CIRE a «todos» os prazos de prescrição oponíveis pelo devedor surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência, é inerente às soluções normativas nele introduzidas. «E a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público» (cit. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2015, de 9 de julho de 2015, no processo n.º 760/14).

E o Recorrente também não tem razão ao concluir pela inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário no âmbito do processo tributário.

Porque, como se assinala no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de maio de 2022 (tirado no processo n.º 02326/21.0BEBRG) «o Tribunal Constitucional já por diversas vezes deliberou não julgar inconstitucional a norma do artº.100, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente (cfr. ac.Tribunal Constitucional 709/2019, de 4/12/2019; ac.Tribunal Constitucional 175/2020, de 11/03/2020; ac.Tribunal Constitucional 731/2021, de 22/09/2021)».

O Recorrente invoca em apoio da sua posição o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de outubro de 2018, no processo n.º 0694/17.8BEALM. Mas, como muito bem refere o Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, a pronuncia foi revertida pelo acórdão de 16/09/2020, proferido no mesmo processo e na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 175/2020, de 11/03/2020 (processo nº 790/19), que reverteu o entendimento adotado no sentido da conformidade constitucional do citado normativo quando aplicável ao devedor originário.

Pelo que o recurso não merece provimento.


***

4. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões, que valerão também como sumário do acórdão:

I. A declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário no âmbito do processo tributário;

II. O artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário no âmbito do processo tributário, não padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.


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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2 de julho de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.