Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0277/18.5BEAVR.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4 do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35379 |
| Nº do Documento: | SA2202604150277/18 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 -AA , com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 9 de outubro de 2025 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a impugnação judicial, por si intentada, contra a liquidação adicional de IRS, e respetivos juros compensatórios, do ano de 2012. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO I. Ao contrário do referido pelo tribunal a quo, o Recorrente não invocou uma mera irregularidade (da notificação), mas arguiu a respectiva nulidade, II. Tendo consignado, expressamente, que “Os factos expostos configuram uma nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC e que deve ter por consequência a ineficácia e invalidade da notificação do relatório final ao Exmo. Sr. Dr. BB, anulando-se todo o processado posteriormente.” III. Ora, a nulidade é matéria de conhecimento oficioso. IV. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 1 do CPCivil, “A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.” V. Versando o recurso interposto sobre uma nulidade de conhecimento oficioso, não podia o tribunal a quo recusar conhecer da questão. VI. E conhecendo da questão, havia de tê-la julgado procedente. Senão vejamos: VII. Contrariamente ao dado como provado na sentença proferida em primeira instância, a notificação do relatório de inspeção onde contém os meios de defesa, e em particular, a possibilidade e o prazo para interpor recurso dos métodos de avaliação utilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não aconteceu nos termos indicados, não podendo considerar-se válida nos seus efeitos. VIII. A notificação do relatório de inspecção (onde contém os meios de defesa, e em particular, a possibilidade e o prazo para interpor recurso dos métodos de avaliação utilizados pela AT) ao Mandatário do Impugnante não aconteceu. IX. No âmbito do Processo Administrativo é possível verificar que o relatório final de inspeção tributária foi notificado ao Exmo. Sr. Dr. BB, alegadamente na qualidade de Mandatário e para a morada Avenida ..., ..., ..., ... Braga. X. A notificação em causa revela-se se extrema importância e capaz de influir no exame e na decisão da causa, pelo que qualquer vicio inerente à mesma e que coloque em causa a sua eficácia é suscetível de configurar nulidade - vide artigo 195.º do CPC. XI. Em verdade, a notificação realizada e remetida ao Exmo. Sr. Dr. BB não pode considerar-se válida e eficaz na medida em que nunca foi junta procuração forense para o efeito. XII. Aliás, esse vicio processual está mencionado no próprio relatório final elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira quando aborda o Direito de Audição e faz expressa menção ao seguinte: “O direito de audição foi exercido pelo sujeito passivo, através da procuradora A..., sem no entanto juntar a competente procuração forense à petição enviada através do referido correio eletrónico”. XIII. Ora, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira ignorar a falta de procuração forense que legitimasse o mandato, avançando e dando seguimento ao respetivo processo administrativo sem cuidar de sanar o vicio em questão. XIV. Em especial, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder ao envio da notificação do relatório final, com cominações legais para a decisão da causa e influência nos trâmites processuais a seguir, para o Exmo. Sr. Dr. BB sem estar munida de uma procuração forense que titulasse os poderes do mesmo. XV. A Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista a sanar o vicio do qual teve conhecimento e reconheceu em sede de Relatório Final, deveria ter notificado o Exmo. Sr. Dr. BB para promover a junção de procuração forense e ainda ratificar todo o processado. XVI. Ou, em alternativa, notificar o Impugnante para ser o próprio a ratificar o processado sem, contudo, prescindir da junção da competente procuração forense. XVII. In casu, nada disso aconteceu. XVIII. A notificação realizada ao Exmo. Sr. Dr. BB na qualidade de Mandatário e respeitante ao relatório final tem de se considerar nula pelos motivos acima expostos. XIX. Assim, cabia ao tribunal de primeira instância e ao tribunal a quo declarar a anulação de todo o processado posterior à notificação do relatório final ao Exmo. Sr. Dr. BB e, consequentemente, a anulação da liquidação adicional de IRS, e respetivos juros compensatórios, do ano de 2012. B. Da ADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 285.º/1 do CPPT XX. A admissão do presente recurso afigura-se “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, pois que, em face da vocação eminentemente abstracta das questões em causa, revela-se manifesta a possibilidade de repetição da presente controvérsia num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito nesta relevante matéria, que, com o devido respeito, foi tratada de forma ostensivamente errada pelas instâncias precedentes, sendo objectivamente útil a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de regulação do sistema. XXI. A utilidade da decisão a proferir extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no presente litígio, razão pela qual o recurso preenche, ainda, a previsão de relevância social fundamental. XXII. Acresce que as questões a apreciar no presente recurso se revestem de uma complexidade jurídica superior ao comum, maxime, em face da necessidade de concatenação de diversos regimes legais (conforme resulta do acórdão recorrido e da sentença proferida em primeira instância, a controvérsia vertente convoca regimes oriundos de diversos diplomas legais, como o CIRS, LGT, CCivil, CPCivil e CPPT, o que postula um exercício especialmente complexo de harmonização), pelo que se acha preenchido o conceito de relevância jurídica fundamental a que alude o artigo 285.º, n.º 1 do CPPT. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente e, consequentemente, ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que: 1) Declare a anulação de todo o processado posterior à notificação do relatório final ao Exmo. Sr. Dr. BB e, consequentemente, a anulação da liquidação adicional de IRS, e respetivos juros compensatórios, do ano de 2012; Ou, subsidiariamente, 2) Ordene ao tribunal a quo que conheça do mérito da nulidade arguida pelo Recorrente. JUSTIÇA !
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 5 a 20 da respetiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio não conheceu dos fundamentos do recurso apresentado pelo recorrente - a saber, erro de julgamento de facto quanto à valoração do item 11 do probatório fixado e erro de julgamento de direito por não ter reconhecido a existência de nulidade por irregularidades na notificação do Relatório de Inspeção Tributária - por ter entendido tratarem-se de questões novas em virtude de apenas no recurso terem sido trazidas a juízo (os alegados, apenas no recurso para o TCA - vícios procedimentais relacionados com a notificação ao mandatário) e por isso não abalarem a sentença proferida. Desta decisão requer o recorrente revista, alegando - conclusivamente e sem substanciar minimamente a sua alegação (conclusões XX a XXII) - ser esta necessária “para melhor aplicação do direito” e também dado o relevo social fundamental e a importância jurídica fundamenta da questão. Qual questão, pergunta-se? Entende o recorrente que a questão da nulidade da notificação do Relatório da Inspeção devia ter sido conhecida pelo TCA por ser de conhecimento oficioso - cf. conclusões III e V das suas alegações de recurso. Sucede, porém, que tal asserção não é exata nem correta e como tal não pode justificar a admissão do recurso. Como este também não pode ser admitido para conhecer de um alegado erro de julgamento de facto - cf. alegações 17. a 25. e respetivas conclusões VII a XVIII -, pois que se trata de matéria excluída do âmbito do recurso de revista por expressa determinação legal. Prescreve, com efeito, o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Não estando em causa nos autos qualquer situação que se pudesse ter como contida em qualquer das exceções da parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, antes apenas e só um suposto erro na apreciação da prova, manifesto é que não pode admitir-se o recurso, pois tal matéria está legalmente subtraída do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal e neste recurso. Pelo que a revista não será admitida.
CONCLUINDO: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º, n.º 4 do CPPT). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de abril de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes. |