Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01768/13.0BALSB |
Data do Acordão: | 09/24/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | LOTEAMENTO NULIDADE ILÍCITO EM MATÉRIA DE URBANISMO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO |
Sumário: | I - Os “encargos ou ónus do loteador”, designadamente a obrigação de cedências e/ou de prestar compensação, assim como a de urbanizar os terrenos, decorrem da promoção do interesse público, assegurando que as incidências dessas operações no solo, no ordenamento do território, no ambiente e recursos naturais e na qualidade de vida das populações são devidamente salvaguardadas. II - Na vigência do Decreto-Lei n.º 448/91 e até à aprovação do artigo 57.º, n.º 5 do RJUE, que introduziu entre nós o conceito de “edificações com impactes urbanísticos semelhantes aos de uma operação de loteamento”, a operação de loteamento era um conceito tipificado na lei que se impunha, apenas, para o fraccionamento de um ou vários prédios em lotes, não sendo possível ao município exigir “encargos de loteador” ao operador urbanístico que, num único prédio, ou num prédio resultante de uma operação de destaque se propunha construir um edifício em regime de propriedade horizontal. III - A inexistência de um alvará de loteamento numa operação de urbanística, que, na vigência daquele regime jurídico, não obrigava à divisão em lotes, não é fundamento de nulidade do acto que aprova a licença de construção. |
Nº Convencional: | JSTA000P26378 |
Nº do Documento: | SA12020092401768/13 |
Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE ODEMIRA E OUTROS |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |