Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0843/23.7BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/01/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO REJEIÇÃO PEDIDO REFORMA |
| Sumário: | Não há qualquer fundamento para que deixe de ser aplicado o prazo de 10 dias para apresentação do pedido de reforma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35819 |
| Nº do Documento: | SA2202607010843/23 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A..., LDA., identificada nos autos, notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 13.05.2026, que rejeitou o pedido de reforma do acórdão desta mesma Secção, proferido em 14.01.2026, por intempestividade, vem requerer que o mesmo seja considerado tempestivo por ter sido deduzido dentro do prazo de 30 dias previsto no “figurino geral de reações processuais” contra decisões da jurisdição fiscal, requerendo, a final, “a) Seja fixado o entendimento de que se aplica o prazo de 30 dias, próprio do contencioso tributário, declarando-se, consequentemente, a tempestividade do pedido apresentado; b) Em simultâneo, seja revogado o despacho de 13/05/2026 que rejeitou o pedido de reforma de sentença por alegada intempestividade, ordenando-se a sua substituição por douto despacho que conheça e decida do objeto e pedido da reforma de sentença supra peticionada.” 1.2. Devidamente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira nada disse.
Na realidade, o que pretende a Requerente é que seja aplicado um prazo distinto do que decorre da lei, motivada pelas exigências do caso concreto e por apelo a uma leitura puramente subjetivista das disposições legais e jurisprudência que convoca que, em boa verdade, em parte alguma fixam um prazo de 30 dias para os pedidos de reforma. Em manifesta contradição, aliás, com o que assume no ponto 5 do seu requerimento: «5. Corresponde à verdade que através de uma leitura conjugada dos arts. 149.º n.º 1 do CPC e 281.º do CPPT, a conclusão será de que, na falta de disposição especial, o prazo para apresentação do pedido de reforma seria 10 dias. Não há, por conseguinte, qualquer fundamento para que deixe de ser aplicado o prazo de 10 dias, sob pena de serem postos em causa: o absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas, a igualdade de tratamento dos sujeitos passivos e a aplicação uniforme do Direito.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Lisboa, 1 de julho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Catarina Almeida e Sousa - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |