Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0388/25.0BELLE.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA FALTA PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | Não é de admitir a revista para escrutinar o acórdão do TCA Sul que, revogando o decidido pela sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à atribuição de uma autorização de residência por falta da verificação de um pressuposto e falta de alegação de elementos de facto que permitissem sustentar a aplicação do regime excepcional, sobretudo quando o Recorrente não alega a existência de pressupostos para que seja admitido o recurso de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35420 |
| Nº do Documento: | SA1202604160388/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO - AIMA, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os sinais dos autos, veio requerer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé providência cautelar de pedido de suspensão de eficácia de acto de indeferimento e pedido de concessão de autorização de residência na acção principal, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO - AIMA, I.P, igualmente identificada nos autos. 2. Por sentença de 15.10.2025, o TAF de Loulé, após ter antecipado o conhecimento do mérito da acção principal, julgou a acção procedente e condenou a Entidade Requerida a emitir ao Requerente a autorização de residência temporária para a prestação de trabalho subordinado. 3. A AIMA I. P. recorreu para o TCA Sul, que, por acórdão de 05.02.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a acção improcedente. É desta decisão, que o A. vem agora interpor recurso de revista. 4. Nas alegações de recurso nada se diz a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA para efeitos de admissão deste recurso excepcional perante o Supremo Tribunal Administrativo, limitando-se o Recorrente a apresentar as razões pelas quais discorda do decidido no acórdão recorrido. Como a Formação deste Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150.º, n.º 6 do CPTA) tem vindo a reiterar e inúmeras decisões, a não indicação nas alegações recursivas dos pressupostos em que deve assentar a apreciação do preenchimento dos critérios de admissão deste recurso excepcional é fundamento suficiente para que este não possa ser admitido a não ser que esteja em causa uma manifesta necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito por se evidenciar na decisão recorrida um erro claro de julgamento. Ora, no caso dos autos, é manifesto que não estamos perante um erro manifesto de julgamento da decisão recorrida. Vejamos. O que se discute nos autos é saber se o acórdão do TCA errou quando revogou a sentença e considerou que não estavam verificados os pressupostos para que aquele tribunal pudesse condenar a AIMA a reconhecer ao A./Requerente a autorização de residência. O pressuposto que justificara a recusa de autorização pela AIMA fora a inscrição do Requerente na lista do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), o que, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, constituía fundamento de recusa do pedido de autorização. Na sentença considerou-se que “(…) o que resulta dos factos provados é que o Requerente se deslocou para território nacional em 22.05.2023, após a caducidade do visto obtido na Roménia, ocorrida em 28.04.2023. Ou seja, quando apresentou a manifestação de interesse já se encontrava em situação irregular no Espaço Schengen (…) No entanto, atendendo à lei aplicável à data dos factos, quando a decisão administrativa foi proferida já haviam ocorrido factos modificativos que impõem diferente consequência jurídica sobre a pretensão material do Requerente. Entre a data da apresentação da manifestação de interesse e a data da decisão de indeferimento, distaram cerca de dois anos (17.08.2023 - 24.06.2025), mais concretamente 22 meses (pontos D e N dos factos provados). Se à data da apresentação da manifestação de interesse o Requerente não reunia os pressupostos para a obtenção da autorização de residência, quando a Entidade Requerida proferiu a decisão o Requerente já se encontrava em território nacional e com descontos para a Segurança Social há mais de 12 meses, cumprindo as condições previstas na presunção legal quanto à “entrada legal em território nacional”. Neste sentido, apesar da indicação no SIS não ser inócua, a pretensão do Requerente, à data da decisão administrativa e da decisão judicial a proferir, modificou-se no sentido de preencher os pressupostos, vinculados, previstos no artigo 88.º, n.ºs 2, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (…)”. Já no acórdão recorrido escreveu-se a este propósito que: “(…) a sentença recorrida condenou a recorrente a conceder autorização de residência ao recorrido, em virtude de o requerente reunir os pressupostos para o efeito aquando da decisão do indeferimento, uma vez que já se encontrava em território nacional e com descontos para a Segurança Social há mais de 12 meses, desconsiderando e preterindo a circunstância de o requerente ser objecto de indicação no SIS. Sucede que a entidade requerida indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS, ou seja, por falta de um dos requisitos legalmente exigidos e de verificação cumulativa para a concessão de autorização de residência. E se assim decidiu, foi porque não ponderou conceder-lhe autorização de residência nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007. Aliás, nem sequer tinha de ponderar essa concessão em face, não só da total omissão de alegação pelo requerente de factos que o justificassem, mas também da inexistência de qualquer evidência de violação de direitos fundamentais. De todo o modo, sendo a decisão de concessão de autorização de residência naqueles termos excepcionais de natureza discricionária, não poderia a entidade requerida ter sido - como foi pela sentença recorrida - condenada a concedê-la (…)”. Nas alegações de recurso - repete-se - nada se diz a respeito do preenchimento dos critérios do artigo 150.º do CPTA para que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso excepcional, o que, como reiteradamente esta jurisprudência tem sustentado, determina que o mesmo apenas deve ser admitido se na decisão recorrida for evidente a existência de um erro manifesto de julgamento que permita sustentar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito. E, sob esta análise, não existem fundamentos para admitir o recurso. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que a decisão de recusar a autorização de residência com fundamento na existência de uma indicação no SIS integra uma margem de livre apreciação da autoridade administrativa, não sendo de acolher a tese do Recorrente - já sustentada no recurso perante o TCA Sul - de que para adoptar essa decisão a entidade administrativa estava obrigada a realizar uma consulta prévia perante o Estado que apôs aquela indicação no sistema. E o Recorrente não se conforma com aquela decisão, apontando-a como fundamento de erro de julgamento grave. Como se afirma no acórdão recorrido a este respeito “(…) importa decidir o objecto da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, apreciando se se impõe a condenação da AIMA a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação no SIS, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a conceder autorização de residência ao autor (…) a propósito do enquadramento jurídico do procedimento da consulta prévia, não cabe à Administração apreciar a “gravidade” dos factos subjacentes à indicação no SIS, a título oficioso, impondo-se, antes, ao requerente que, no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência, alegue factos com relevância para que lhe seja concedida uma autorização de residência a título excepcional, sem que resulte dos autos que o requerente tenha alegado o que quer que fosse a esse respeito (…)”. Ora, o Requerente não alegou factos para que, apesar da indicação no sistema SIS II, se pudessem esgrimir argumentos ponderosos para lhe ser concedida a autorização de residência. É com este fundamento que a decisão recorrida revoga o decidido na sentença. E a argumentação ali expendida não se afigura desrazoável. Pelo contrário, configura-se como uma das soluções possíveis à luz das regras da interpretação jurídica dos preceitos legais (nacionais e europeus) que concorrem para a decisão, pelo que não procede a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito. Acresce que não havendo outros pressupostos a ponderar atenta a deficiente elaboração das alegações recursivas, o recurso não pode ser admitido. 5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC. Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho. |