Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0159/06.3BESNT |
| Data do Acordão: | 02/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33275 |
| Nº do Documento: | SA2202502120159/06 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de julho de 2024 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2001, no montante de € 63.391,51. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: a) Decidiu o acórdão recorrido que «As mais-valias resultantes da venda de prédios urbanos e rústicos não se encontravam sujeitas ao Imposto de Mais-Valias, regulado no Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo DL n.º 46 673, de 09/06/1965, pelo que as mesmas realizadas após a entrada em vigor do CIRS, desde que respeitem a imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS, por força do art. 5º do diploma que aprovou o mencionado código, ficam excluídas de tributação. IV – A prova de que a transmissão dos mencionados bens ocorreu antes da entrada em vigor do CIRS impende sobre o sujeito passivo, nos termos do disposto no art. 74º, nº 1 da LGT.» b) A discordância do ora Recorrente relativamente a tal decisão, prende-se precisamente com a questão do ónus da prova a que o Tribunal a quo se reporta, sem, de resto, especificar qualquer fundamentação a tal propósito, que permita dilucidar as premissas que lhe serviram para (não) sustentar a conclusão, pois não obstante o Acórdão recorrido ter alçado a conclusão a “sumário” (ponto IV), na sua fundamentação, não se descortina qualquer argumento para desconsiderar que a prova dos factos constitutivos dos direitos impende sobre quem os invoca (art. 74º da LGT), é a AT que age agressivamente, corrigindo a declaração do contribuinte, invocando para o efeito que a aquisição do prédio dos autos, posteriormente alienado, ocorreu posteriormente à data da entrada em vigor do Código do IRS, c) Concluindo, sem mais, que «no caso que aqui nos ocupa, sempre seria sobre o Recorrente que a mesma impendia.» e que «Não tendo essa prova sido efectuada, a transmissão da propriedade apenas se deu por efeito da celebração do contrato prometido, ou seja, o contrato de compra e venda, celebrado em 14 de Janeiro de 1991 [al. f) do probatório].», d) Em termos, de resto, diametralmente opostos ao que se decidiu em Ac. STA de 02-07-2014, tirado no P. 01396/13 e relatado pelo Venerando Conselheiro Ascensão Lopes, em que, sobre a questão de « determinar se é ou não aplicável à situação sub judicio o regime transitório previsto no artigo 5º do DL n.º 442-A/88, de 30/11, que aprovou o CIRS, posto que o imóvel em apreço foi adquirido antes da entrada em vigor deste Código.», vem fundamentado o seguinte: «Prosseguindo, dir-se-á que, nos termos consignados no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, compete à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos legais da sua actuação, in casu, a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e suficientes para justificar as correcções à matéria tributável, O que não se considera ter sido o caso, senão vejamos.». e) No caso concreto, o contrato promessa de compra e venda da Quinta ..., em ..., ..., foi celebrado em 6 de Abril de 1988, dele resultando que “o promitente comprador poderá tomar posse desde já do prédio ora prometido vender, podendo nele levar a efeito as obras que entender”. f) Por isso, conforme bem decidiu a primeira instância, havendo contrato de promessa de compra e venda com tradição do imóvel, a transmissão para efeitos fiscais ocorre nessa data e não da data da celebração da escritura de compra e venda, sendo este, pois, o facto relevante para aferição, nos autos, da sujeição, ou não, das mais-valias em crise nos presentes autos, que a A.T. decidiu desconsiderar, por via da correcção da declaração e posterior liquidação, sob escrutínio. g) Todos os 3 depoimentos, das 3 testemunhas, todas inquiridas no dia 25-10-2017, a saber: BB (com início às 14 horas e 32 minutos), CC (com início às 14 horas e 48 minutos), e DD (Com início às 15 horas e 4 minutos), bem como aliás ocorreu com o Depoimento de Parte (no mesmo dia, às 15 horas e 16 minutos), foram prestados de forma célere, expressando-se em termos que V. Ex.ª facilmente compreenderão como verdadeiros, espontâneos e sinceros, e que confirmam que o Impugnante residia no prédio antes de 01/01/1989, já aí residindo e já aí tendo realizado obras de recuperação das edificações existentes na “Quinta ...”, pelo menos, em 1988. h) Portanto, não pode ser reiterado que «decisivamente, não foi feita prova concludente da tradição do bem na sequência da celebração do contrato promessa de compra e venda». Porque, na verdade, demonstrada pela prova produzida, sem que nenhum elemento de prova a tenha posto em causa, foi! E salvo o devido respeito, só querendo proferir uma decisão ao arrepio da verdade material tal entendimento poderia ser sustentado. i) O que o Tribunal, aliás, não fez, limitando-se a plasmar uma justificação verdadeiramente bizarra para desconsiderar os depoimentos das testemunhas: ao relação de parentesco de umas (CC e DD) e a “relação de arrendamento” de outra (BB), lançando sobre todas o anátema de faltarem à verdade sob juramento. O que é absolutamente inusitado; E inaceitável. j) Tal fundamentação, é insubsistente, para além de insuficiente, não permitindo descortinar as razões efectivas que levaram – se algumas razões há que a tanto possam levar – o tribunal a incorrer neste grosseiro erro na apreciação da prova, que se apresenta como notório por assim decorrer do texto da própria sentença, que pelas referidas razões é flagrantemente nula, por falta de fundamentação. k) A partir daí, sendo essa, no presente recurso, a questão sub judicio, sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto, é de considerar que, em causa, não está qualquer isenção, mas antes, em sentido estrito, a verificação da subsunção das mais-valias auferidas pelo ora Recorrente à norma de incidência geral plasmada no Código do IRS. l) «No hodierno artº 100º do CPPT (e já o mesmo acontecia no artº 121º do CPT) acolhe-se claramente o princípio da verdade material, vinculante para a própria AF que só deverá praticar o acto tributário quando «formar convicção da existência e conteúdo do facto tributável» devendo, em caso de subsistência de dúvida «acerca do objecto do processo(..) abster-se de praticar o acto tributário, dando assim cumprimento ao princípio in dubio contra fiscum» (Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 150, 158 e 169, sendo pois indubitável consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que vigorou anteriormente à Reforma Fiscal. m) Sendo consequentemente sobre a AT que recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto, que o Tribunal a quo – repete-se, sem fundamentação! – violou o disposto no art.º 74º, nº1 da L.G.T., nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à tributação, por via da correcção da declaração, subumindo as mais-valias em causa à norma de incidência plasmada no Código de IRS, recai sobre a administração, que não afastou a presunção de veracidade da declaração corrigida, n) Fundada documentalmente, aliás, no contrato promessa de compra e venda celebrado em 6 de Abril de 1988, do qual resulta que “o promitente comprador poderá tomar posse desde já do prédio ora prometido vender, podendo nele levar a efeito as obras que entender” e que, nos termos que resultam da decisão proferida em primeira instância, inculcam numa transmissão para efeitos fiscais que torna irrelevante a data da celebração da escritura de compra e venda, sendo este, pois, o facto relevante para aferição, nos autos, da sujeição, ou não, das mais-valias em crise nos presentes autos, que a A.T. decidiu desconsiderar, por via da correcção da declaração e posterior liquidação, sob escrutínio. o) Efectivamente, essa é desde logo a justificação sistemática do pagamento de IMT quando ocorra tradição da coisa no contrato-promessa, o que de resto ocorrida já no âmbito do artigo 2.º, parágrafo 1º, 2º do CISISSD; E até civilisticamente, cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-11-2015 (P. nº 3592/13.0TBVIS.C1): « nos casos em que as partes acordam na entrega antecipada da coisa prometida, celebram na verdade um contrato atípico ou inominado, diferenciado do contrato-promessa, constitutivo de um direito pessoal de gozo e sem aptidão portanto para conferir posse.». p) O Tribunal a quo violou o disposto no DL n.º 442-A/88, de 30/11, diploma que aprovou o Código do IRS, que prevê, no seu art. 5º, um regime transitório para a categoria G, excluindo da tributação desta categoria os ganhos que, ao abrigo da anterior legislação (DL n.º 46 373, de 09/06/1965) não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, bem como os ganhos resultantes da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietário, quando a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada antes da entrada em vigor deste Código (01/01/1989). Termos em que deverá o presente recurso ser recebido e declarado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare a ilegalidade do acto de liquidação de IRS impugnado, assim se fazendo Sã e Serena JUSTIÇA!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e sua motivação (fls. 9 a 22 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. Resulta expressa e inequivocamente da lei – cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT –, que O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, com o presente recurso pretende o recorrente, inter allia mas fundamentalmente, colocar em causa a valoração da prova (cf., em especial, as conclusões h) a j) das alegações de recurso) efectuada pela 1.ª instância e corroborada pelo TCA quanto à data a ter em conta como a da aquisição, pugnando o recorrente por que se tenha em conta a data do contrato promessa, anterior à data da entrada em vigor do Código do IRS (para efeitos de aplicação da exclusão das mais-valias imobiliárias ex vi art. 5.º do Decreto de aprovação do Código), e não logrando disso convencer as instâncias, que atende ao invés à data da escritura da transmissão, posterior a essa data. E é sobre a data da transmissão a relevar como a da aquisição do imóvel, e não sobre o direito ou não a tributar, que é mera consequência da data a que se atenda como sendo a da aquisição, que é convocado pelo acórdão o disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária e 342.º do Código Civil – cf. fls. 41 da numeração autónoma do acórdão -, numa afirmação que se impõe como evidente e de modo algum contraria a jurisprudência do STA, como invoca o recorrente na sua alegação, mas sem rigor. Não se justifica, pois, a admissão da revista, porquanto o eventual erro sobre a valoração da prova produzida está legalmente excluída do âmbito do recurso, não justificando as demais considerações, porque particulares, a admissão do recurso.
Concluindo: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
Termos em que a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes. |