Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0217/16.6BESNT
Data do Acordão:06/08/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
SUJEITO PASSIVO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (cfr.artºs.3 e 4, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29/6). Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no artº.6, nº.3, conjugado com o artº.4, nº.2, ambos do C.I.U.C.
II - Na sua redacção originária (anterior à introduzida pelo dec.lei 41/2016, de 1/08, e aplicável ao caso dos autos), o artº.3, nº.1, do C.I.U.C., não considera proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel. Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta ilidível nos termos gerais (cfr.artº.73, da L.G.Tributária). Com estes pressupostos, face a tal redacção do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre determinado veículo automóvel, não era efectivamente o titular desse direito à data da liquidação em causa.
III - A sociedade impugnante e ora recorrida, embora tenha, no exercício da sua actividade comercial, importado os veículos sobre que incidiram as liquidações de I.U.C. e procedido à sua introdução no consumo, através da emissão da respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, mais solicitando a atribuição de matrícula aos mesmos, não é sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, uma vez que conseguiu fazer prova de que no prazo de sessenta dias após a atribuição da respectiva matrícula transmitiu as viaturas a terceiros (cfr.artº.42, nº.2, do Regulamento do Registo de Automóveis).
IV - O que pode e deve ser objecto de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artºs.204 e 280, da C.R.Portuguesa).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P29507
Nº do Documento:SA2202206080217/16
Data de Entrada:07/21/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: