Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0217/16.6BESNT
Data do Acordão:06/08/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
SUJEITO PASSIVO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (cfr.artºs.3 e 4, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29/6). Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no artº.6, nº.3, conjugado com o artº.4, nº.2, ambos do C.I.U.C.
II - Na sua redacção originária (anterior à introduzida pelo dec.lei 41/2016, de 1/08, e aplicável ao caso dos autos), o artº.3, nº.1, do C.I.U.C., não considera proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel. Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta ilidível nos termos gerais (cfr.artº.73, da L.G.Tributária). Com estes pressupostos, face a tal redacção do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre determinado veículo automóvel, não era efectivamente o titular desse direito à data da liquidação em causa.
III - A sociedade impugnante e ora recorrida, embora tenha, no exercício da sua actividade comercial, importado os veículos sobre que incidiram as liquidações de I.U.C. e procedido à sua introdução no consumo, através da emissão da respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, mais solicitando a atribuição de matrícula aos mesmos, não é sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, uma vez que conseguiu fazer prova de que no prazo de sessenta dias após a atribuição da respectiva matrícula transmitiu as viaturas a terceiros (cfr.artº.42, nº.2, do Regulamento do Registo de Automóveis).
IV - O que pode e deve ser objecto de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artºs.204 e 280, da C.R.Portuguesa).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P29507
Nº do Documento:SA2202206080217/16
Data de Entrada:07/21/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.195 a 202 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", tendo por objecto 243 liquidações de Imposto Único de Circulação (I.U.C.), relativas ao ano fiscal de 2012 e no valor total de € 27.717,87.
X
Após notificação do recorrente (cfr.artº.639, nº.3, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.) no sentido de apresentar um novo quadro de conclusões devidamente aperfeiçoado, este termina as alegações do recurso (cfr.fls.254 a 264 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I-Relativamente aos 243 veículos dos autos, cujo suporte documental se consubstancia em “facturas de venda”, alega a Recorrida, por outras palavras, que não incide sobre si a sujeição em sede de IUC, na medida em que foram os denominados veículos alienados pela mesma antes da data da ocorrência do facto gerador de imposto, sem prejuízo de que, a norma de incidência subjectiva ínsita in n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, admite que a pessoa em nome da qual o veículo se encontre registado possa demonstrar que não é a proprietária do veículo no período a que o imposto respeita e afaste assim a obrigação que sobre esta recai.
II-Salvo o devido respeito, que nesta sede se creia é muito, a argumentação supra não pode de todo proceder.
III-Porquanto o que se encontra efectivamente em causa, são os actos tributários stricto sensu que consubstanciaram as liquidações de IUC, relativas ao ano de 2012, sendo que, estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
IV-O legislador tributário ao referir in artigo 3.º, n.º 1, quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no n.º 2, as pessoas aí enunciadas), considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados;
V-De acordo com o acervo documental junto aos autos, o primeiro registo de propriedade dos veículos sob análise, no ano de atribuição da matrícula, encontrava-se à data da ocorrência dos factos tributários, em nome da “A…………, S.A.”, em situação activa, pelo que de acordo com o preceituado in artigos 1.º a 6.º do CIUC, se encontram reunidos todos os pressupostos de incidência objectiva, subjectiva, temporal, facto gerador do imposto e exigibilidade para a liquidação do IUC, referente ao ano de 2012;
VI-De tudo quanto supra se expôs, resulta claro que os 243 actos tributários stricto sensu, ora em crise, relativos aos veículos cujo suporte documental se consubstancia em “Facturas de Venda”, não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC e do artigo 6.º do mesmo código, era a Recorrida, na qualidade de 1.ª proprietária, no ano de atribuição de matrícula, o sujeito passivo do IUC, tal como atesta a informação relativa ao histórico de propriedade dos veículos em causa, e que consta dos correspectivos autos.
VII-Não se pode deixar ainda de referir que a interpretação veiculada pela Contribuinte, ora Recorrida, se mostra totalmente contrária à letra e espírito da nossa Lei Fundamental, vulgo Constituição da República Portuguesa.
VIII-Como deve convir a ora Recorrida, o tão propalado princípio da capacidade contributiva, não é de todo o único, nem o principal princípio que enforma o sistema fiscal;
IX-Ao lado deste, encontramos outros com a mesma dignidade constitucional, tais como o princípio da confiança e segurança jurídica, o princípio da eficiência do sistema tributário e o princípio da proporcionalidade.
X-Impondo-se por isso que, na tarefa interpretativa do artigo 3.º do CIUC, o princípio da capacidade contributiva seja articulado, ou se se preferir temperado, com aqueloutros princípios.
XI-A interpretação proposta pela Contribuinte, uma interpretação desconforme à realidade registral, é ofensiva do princípio basilar da confiança e segurança jurídica que deve enformar qualquer relação, mormente a jurídico-tributária.
XII-Neste sentido, atente-se à exposição de motivos referente à Proposta de Lei n.º 118/X, ou seja, à proposta de reforma global da tributação automóvel:
«A presente proposta de lei procede à reforma global da tributação automóvel portuguesa, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) e abolindo, ao mesmo tempo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Empreende-se, assim, pela primeira vez, uma reforma global e coerente dos impostos ligados à aquisição e propriedade dos veículos automóveis, figuras marcadas ao longo do tempo por um relativo abandono, disciplinadas por textos legais sem sistemática segura, nem princípio ordenador evidente.
(…)
Visa-se, também, com esta reforma o aprofundamento do progresso que, nos últimos tempos, se tem feito ao nível da Administração tributária, particularmente no que respeita à gestão de um sistema de informação completo, organizado e fiável. Passando a tributação automóvel a formar um todo coerente, importa eliminar custos administrativos e de cumprimento, apostando na prevenção e controlo das situações de abuso e incumprimento.»
XIII-Paralelamente, a interpretação dada pela Contribuinte, ora Recorrida, é ainda ofensiva do princípio da eficiência do sistema tributário, com óbvio prejuízo para os interesses do Estado Português.
XIV-Como refere, e bem, o Professor Doutor Albano Santos, “ (…) O imposto constitui uma realidade complexa, não só pelo vasto alcance dos problemas que coloca, mas também pelo facto de envolver sucessivas fases (da concepção à fiscalização) que, no seu todo, configuram um processo longo e dispendioso, dado o volume de recursos de vária ordem que exige. Neste quadro, a eficiência administrativa traduz a relação entre os custos financeiros decorrentes da existência do sistema fiscal e o valor das receitas que ele gera. (…)
(…) É possível identificar outros custos associados à existência de um sistema fiscal, como sejam: os ‘custos administrativos’, que são predominantemente suportados pelo sector público e que se traduzem no valor do conjunto dos recursos económicos consagrados à manutenção de um sistema fiscal; e os “custos de sujeição”, que compreendem o conjunto dos encargos de diversa ordem que o sistema fiscal ocasiona aos cidadãos individualmente considerados, seja para o cumprimento das suas obrigações tributárias, seja para se eximir a elas.»;
XV-A posição sufragada pela Contribuinte, neste acto Recorrida, é um entendimento que está nos antípodas daquele princípio e da própria reforma da tributação automóvel na medida em que, ao pretender desconsiderar a realidade registral, uma realidade que constitui uma pedra angular, na qual assenta todo o edifício do IUC, gera para a mesma, e em última instância para o Estado Português, custos administrativos adicionais, entorpecimento do desempenho dos seus serviços, ausência de controlo do tributo e inutilidade dos sistemas de informação registral;
XVI-A argumentação veiculada pela Contribuinte, aqui Recorrida, representa uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o desconsidera no confronto com o princípio da capacidade contributiva, quando na realidade, a mesma dispõe e dispunha de mecanismos legais necessários e adequados à salvaguarda daquela sua capacidade (v.g., o registo automóvel), sem que, contudo, os tenha utilizado em devido tempo.
XVII-Os documentos carreados para os autos, pela ora Recorrida, não são, por si só, bastantes para efectuar prova concludente da transmissão dos veículos aqui em causa.
XVIII-A Recorrida, em 1.ª instância, refere que, por forma a ilidir, e dessa forma comprovar a transmissão dos 243 veículos, juntou aos autos, cópia das facturas de venda.
XIX-As facturas não constituem documento idóneo para comprovar a venda dos veículos em causa, uma vez que as mesmas não consubstanciam mais do que documentos unilateralmente emitidos pela Contribuinte, aqui Recorrida, no âmbito da sua actividade negocial;
XX-As facturas, por si só, não são aptas a comprovar a celebração de contratos sinalagmáticos, como a compra e venda, pois aqueles documentos não revelam, uma imprescindível e inequívoca declaração de vontade (i.e., a aceitação) por parte do pretenso adquirente – cfr. a este propósito, sem de modo algum esta Representação se imiscuir na decisão a proferir pelo douto tribunal (iura novit curia) para o qual se recorre, aquilo que foi tido em linha de conta no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido junto ao Processo n.º 08300/14, datado de 19 de Março de 2015, e cujo relator foi Joaquim Condesso.
XXI-Com efeito, são abundantes os pretensos casos de emissão de facturas, que pretendem espelhar transmissões de bens e/ou de prestações de serviços que nunca lograram concretizar-se.
XXII-De acordo com as regras do registo automóvel, ainda não existe a obrigatoriedade de uma factura unilateralmente emitida, poder substituir o Requerimento de Registo Automóvel, aliás documento aprovado por modelo oficial.
XXIII-Argumentação válida também para os pedidos de apreensão de veículos que, em regra dão entrada no IMTT.
XXIV-O carácter sinalagmático da factura também poderia ser indiciado mediante a prova do recebimento do preço nela constante por parte da ora Recorrida.
XXV-A mesma, não logrou juntar prova documental do recebimento do preço quando podia e devia tê-lo feito, por exemplo em sede de Impugnação.
XXVI-Para além dos argumentos desenvolvidos e esgrimidos por esta Representação, em considerandos anteriores, acresce que a nossa decisão, em sede de procedimento, sai reforçada, na medida em que, a totalidade das matrículas, sob análise, coincidem em 3 (três) vectores determinantes no que concerne à sujeição em sede daquele imposto:
a. Data de atribuição de matrícula aos veículos – ano de 2012;
b. Data da ocorrência dos factos tributários – 2012;
c. E o facto de a transmissão dos veículos ora em crise, se ter processado no mesmo ano da ocorrência dos factos tributários em apreciação, em data anterior à atribuição da 1.ª matrícula, ou coincidir com o dia da alienação dos mesmos a terceiros.
XXVII-De acordo com a instrução “IUC 2014/02 – Sujeito Passivo de IUC no ano da matrícula”, emanada pela DSIMT – Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de circulação e das Contribuições Especiais, constante dos autos, determinou-se, atento no considerável volume de dúvidas relativas à incidência subjectiva em sede daquele imposto no primeiro ano de matrículas em Portugal, o seguinte:
1) Sujeito passivo de IUC no ano da matrícula (quando o registo de propriedade seja efectuado no prazo legal);
2) Sujeito passivo de IUC no ano da matrícula (quando o registo de propriedade não seja efectuado no prazo legal);
XXVIII-E no que concerne à primeira das situações supra elencadas, cumpre referir que o IUC é um imposto de periodicidade anual que, no caso dos veículos terrestres, corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, conforme resulta por força do artigo 4.º/2 do CIUC;
XXIX-Nos termos do artigo 3.º/1 do CIUC, “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome dos quais os mesmos se encontrem registados”;
XXX-O facto gerador do imposto, por força da letra do artigo 6.º/1 do CIUC, é constituído pela propriedade dos veículos tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional;
XXXI-O momento da exigibilidade do IUC é o do primeiro dia de cada período de tributação, nos termos do artigo 6.º/3 do CIUC, ou seja, no caso de veículos terrestres matriculados em Portugal pela primeira vez, o IUC é exigível na data da matrícula.
XXXII-Ainda que dentro do prazo legal exigido para o registo (60 dias a contar da data de atribuição da matrícula), sejam registados, sequencialmente, dois ou mais proprietários, o sujeito passivo do IUC, no ano de atribuição da matrícula a um veículo terrestre, será sempre o primeiro proprietário registado.
XXXIII-Veja-se a seguinte hipótese, utilizando para isso a matrícula ………, onde se discute o imposto referente ao ano de 2012, com o objectivo de ilustrar aquilo a que temos vindo a fazer referência:
i. Data de atribuição da matrícula ao Veículo ……… – 18-04-2012;
ii. Registo de propriedade em nome da Recorrida e importadora “A…………, S.A.” – 04-06-2012;
iii. Registo de propriedade em nome de 3.º (terceiro) – 12-06-2012;
XXXIV-No que concerne ao exemplo supra, não remanescem dúvidas que, o sujeito passivo sobre o qual recaía a incidência subjectiva em sede de IUC, relativamente ao veículo automóvel com a matrícula ………, seria a Contribuinte, ora Recorrida, a qual liquidou e pagou o correspectivo imposto, de forma correcta, conforme resulta por força da letra do artigo 17.º/1 do CIUC.
XXXV-Resta-nos ainda abordar, embora não aplicável ao caso em concreto, aquelas situações em que estejam em causa a determinação da incidência subjectiva em sede de IUC, no ano de atribuição de matrícula, quando o registo de propriedade não seja efectuado dentro do prazo legal, que como vimos em artigos anteriores deste nosso articulado se cifra em 60 dias, conforme se afere por uma leitura cuidada do artigo 42.º/2 do Regulamento do Registo Automóvel.
XXXVI-E quando tal suceda, é aos serviços de finanças que compete proceder à determinação da sujeição em sede daquele imposto, com base nos elementos constantes da Declaração Aduaneira de Veículos (DAV), atento no disposto in artigo 18.º/1, alíneas a) e b) do CIUC.
XXXVII-Será a sujeição aferida segundo as competentes regras ínsitas no Código do Imposto sobre Veículos (CISV), para o que importará ter em conta a letra do artigo 3.º desse diploma legal, que fixa a incidência subjectiva nos operadores registados, reconhecidos e particulares, “ (…) que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira ou complementar de veículos”, excepto no que concerne aos veículos pesados em que será o declarante.
XXXVIII-Sempre que o sujeito passivo pretenda efectuar a liquidação do IUC e o prazo para o pagamento voluntário estiver a terminar, ou já tiver terminado, sem que o competente registo de propriedade do veículo conste nas bases cadastrais do IRN, ou constando, tenha data de inicio de propriedade posterior à data limite de pagamento voluntário,
XXXIX-Deverão os serviços de finanças inscrever no cadastro de veículos o sujeito passivo, determinado de acordo com as regras definidas no artigo 18.º/1 do CIUC, com data de início de propriedade correspondente à data de matrícula em Portugal.
XL-Ponderados e analisados todos os elementos dos autos, bem como os argumentos invocados para a procedência da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, cremos ter deixado bem claro que o peticionado pela Contribuinte, ora Recorrida, deve claramente improceder e que as liquidações contestadas e mantidas em sede de procedimento, são legitimas e legais, não nos merecendo as mesmas, qualquer reparo.
XLI-Nesta conformidade, deverá a sentença recorrida ser revogada em todos os seus segmentos, e substituída por acórdão que analise cabalmente as questões de direito aqui suscitadas, em cumprimento das normas legais em vigor à data dos factos geradores do imposto, e se pronuncie sobre o pedido formulado pela Fazenda Pública, no sentido de ser dado provimento ao recurso, tudo com as devidas consequências legais.
X
A sociedade impugnante e ora recorrida foi notificada do teor do requerimento de aperfeiçoamento das conclusões produzido pela entidade recorrente (cfr.despacho e notificação juntos a fls.266 e 267 do processo físico).
A mesma já tinha produzido contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.216 a 221 do processo físico), as quais encerrou com o seguinte quadro Conclusivo:
I-Vem o Recurso interposto pela M.I. Representação da Fazenda Pública peticionando a revogação da sentença mas sem apontar um único fundamento, seja erro de julgamento ou qualquer outro vício que possa sustentar tal revogação.
II-A sentença é integralmente legal, inatacável, e o Tribunal a quo limitou-se à aplicação do direito aos factos que se encontram devidamente elencados na “Fundamentação”, com base em documentos que constam dos autos.
III-Não obstante não coloque em causa a base instrutória, nem um único dos factos fixados como provados pelo Tribunal Recorrido (os quais se sustentam nos documentos juntos aos autos, como referido), a Recorrente pretende que não houve prova de que a Impugnante, aqui Recorrida, transmitiu os veículos. Tal conclusão contraria o facto provado na alínea e) da sentença recorrida e nos termos do qual “Em 2013, a impugnante emitiu facturas de venda referentes a veículos identificados pelo chassis por ainda não disporem de matriculas (cfr. Doc.2 junto pela impugnante, sendo listagem que integra o pedido de revisão oficiosa, cfr. fls. 2 e ss.do PAT)”.
IV-A Recorrente pretende introduzir um elemento novo na norma de incidência tributária constante do art.º 3º, nº1 do Código do IUC, conjugado com o art. 73º da LGT, ao exigir que a transmissão do veículo só fique provada com a transferência do pagamento do preço de venda ou emissão do recibo de quitação.
V-No caso de a Recorrente pretender atacar a validade das facturas de venda, deveria tê-lo feito por via da impugnação da base instrutório da sentença em crise, invocando um qualquer vício de avaliação dos factos, designadamente erro de julgamento (ou outro qualquer vício). Acresce que nunca a Recorrente colocou em causa as facturas de venda dos veículos, as quais são documentos legais que, em termos tributários, suportam e formalizam as operações de transmissão de bens e a liquidação de múltiplos impostos associados – não só o IUC, como também o ISV, o IVA, o IRC, entre outros.
VI-No caso dos presentes autos, os veículos objeto de tributação não se encontravam matriculados e não tinham sequer registo. Tal facto não impede que os veículos tivessem um proprietário, perfeitamente definido e identificado e que não era a aqui recorrida.
VII-Não estando atribuídas matrículas aos veículos objecto de tributação, torna-se evidente que as regras de presunção do proprietário registado são inaplicáveis por não existir (ainda) registo.
VIII-Assim, conclui-se pela absoluta improcedência do Recurso e pela integral manutenção da sentença recorrida.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela rejeição do recurso devido a inexistência de verdadeiras conclusões no respectivo articulado (cfr.fls.228 e verso do processo físico).
X
Os restantes intervenientes processuais foram notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, tendo a sociedade impugnante e ora recorrida junto requerimento de concordância (cfr.despacho exarado a fls.230 do processo físico; notificações juntas a fls.231 e 232 do processo físico; requerimento junto a fls.235 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.244 e 248 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.195-verso a 200-verso do processo físico - sequência alfabética nossa devido a lapso de escrita):
A-A impugnante, A…………, SA, com o NIF n.º ………, é uma sociedade comercial com sede em território nacional, que tem por objecto a importação para o território português de veículos novos da marca ……… e a sua distribuição no referido território (cfr. facto não controvertido, artigo 17º da petição inicial e do artigo 2º do projecto de decisão do procedimento de revisão oficiosa);
B-No exercício da sua actividade, a impugnante opera como importadora de veículos de marca ………, colocando-os à venda no mercado, não os utilizando nem com eles circulando (cfr. facto não controvertido, artigo 17º da PI, não impugnado);
C-Após a entrega da Declaração Aduaneira de Veículos, a Impugnante solicita a atribuição de matrícula para os veículos que já têm comprador (cfr. facto invocado no artigo 45.º da PI, não controvertido);
D-A matrícula é atribuída em 24 horas, passando o veículo a ter data de matrícula, ficando a informação disponível para a Autoridade Tributária e para a Conservatória do Registo Automóvel (cfr. facto não controvertido, artigo 44 e 45 da PI);
E-Em 2013, a Impugnante emitiu facturas de venda referentes a veículos identificados pelo chassis por ainda não disporem de matrícula (cfr. Doc. 2 junto pela Impugnante, sendo listagem que integra o pedido de revisão oficiosa, cfr. fls 2 e ss. do PAT);
F-A 03/07/2015, deu entrada no SF de Oeiras, pedido de revisão dos actos de liquidação (cfr. documento de fls. 29 dos autos);
G-A revisão oficiosa, foi indeferida, por despacho de 11/11/2015 (cfr. fls. 84 dos autos);
H-A 22/10/2016, foi emitida a informação, em que se fundou a decisão a que se refere a alínea anterior, que se dá por integralmente reproduzida (cfr. documento de fls. 100 dos autos);
I-Após obtenção da matrícula das viaturas a que se referem as alíneas precedentes, a Impugnante foi notificada de 243 liquidações de IUC, referentes a 2012, no valor global de 27.717,87euros, nos termos a seguir identificados, relativamente aos quais foram efetuados os registos e emitidas as facturas aí identificados (cfr. documento de fls. 29 dos autos e 85 do PAT):

[IMAGEM]

J-A AT verteu tabela com os dados a que respeita a alínea anterior, na decisão de indeferimento da revisão oficiosa, em anexo (cfr. documento de fls. 85 do PAT).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença do Tribunal "a quo" decidiu julgar procedente a presente impugnação, em consequência do que decretou a anulação das liquidações de I.U.C., relativas ao ano fiscal de 2012 e objecto do processo (cfr.al.I) do probatório), tudo em virtude da sociedade impugnante e ora recorrida ter ilidido a presunção prevista no artº.3, nº.1, do C.I.U.C (na redacção em vigor em 2012), em face da matéria de facto provada, sendo certo que os veículos em causa foram adquiridos antes de terem sido matriculados e que o registo a favor do novo adquirente foi formalizado nos 60 dias seguintes à atribuição de matrícula o que constitui prova bastante da concretização da venda e de que nunca foi proprietária dos veículos em causa (assim não sendo sujeito passivo de I.U.C.), pelo que, o constar do registo automóvel a identificação da sociedade ora recorrida decorre apenas do facto de ser a requerente do pedido de atribuição de matrícula para o qual é competente, no âmbito da sua actividade de importadora.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Antes de mais, se dirá que patenteiam os autos a existência de conclusões alegatórias no requerimento inicial do recurso, contrariamente ao que defende o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, assim não havendo fundamento para a rejeição do salvatério devido a inexistência de verdadeiras conclusões no respectivo articulado.
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e após notificação para aperfeiçoar as conclusões, que resulta do processo que os 243 actos tributários impugnados, relativos aos veículos cujo suporte documental se consubstancia em "Facturas de Venda", não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto nos artºs.3, nº.1, e 6, do C.I.U.C., era a sociedade recorrida, na qualidade de 1.ª proprietária, no ano de atribuição de matrícula, o sujeito passivo de I.U.C., tal como atesta a informação relativa ao histórico de propriedade dos veículos em causa. Que os documentos (facturas de venda) carreados para os autos, pela ora recorrida, não são, por si só, bastantes para efectuar prova concludente da transmissão dos veículos aqui em causa. Que a interpretação produzida pelo Tribunal "a quo" é desconforme à realidade registral e ofensiva do princípio basilar da confiança e segurança jurídica que deve enformar qualquer relação, mormente a jurídico-tributária. Que a mesma igualmente representa uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o desconsidera no confronto com o princípio da capacidade contributiva. Que as liquidações contestadas e mantidas em sede de procedimento gracioso são legais. Que deve a sentença recorrida ser revogada em todos os seus segmentos e substituída por acórdão que analise cabalmente as questões de direito suscitadas, em cumprimento das normas legais em vigor, e se pronuncie sobre o pedido formulado pela Fazenda Pública, no sentido de ser dado provimento ao recurso, tudo com as devidas consequências legais (cfr.conclusões I a XLI do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (cfr.artºs.3 e 4, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29/6). Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no artº.6, nº.3, conjugado com o artº.4, nº.2, ambos do C.I.U.C. (cfr.A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (cfr.artº.5, nºs.1 e 2 do dec.lei 54/75, de 12/2). A obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (cfr.artº.8-B, nº.1, do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do artº.29, do dec.lei 54/75, de 12/2, conjugado com o artº.5, nº.1, al.a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo de Automóveis (cfr.dec.lei 55/75, de 12/2) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis. Segundo esse regime, que se encontra estabelecido no artº.25, nº.1, al.d), do dec.lei 55/75, de 12/2 (versão resultante do dec.lei 20/2008, de 31/1), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Ora, na sua redacção originária (anterior à introduzida pelo dec.lei 41/2016, de 1/08, e aplicável ao caso dos autos), o citado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., não considera proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel. Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta ilidível nos termos gerais (cfr.artº.73, da L.G.Tributária). Com estes pressupostos, face a tal redacção do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., o contribuinte pode demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre determinado veículo automóvel, não era efectivamente o titular desse direito à data da liquidação em causa. Vai neste sentido, de resto, a jurisprudência deste Tribunal que subscrevemos (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/04/2018, rec.206/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.467/14.0BEMDL).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se deve vincar que a entidade recorrente não questiona a factualidade considerada provada pelo Tribunal "a quo".
Em sede de enquadramento jurídico, este Tribunal concorda com a fundamentação constante da sentença recorrida, da qual respigamos as seguintes passagens:
"(…)
Resulta dos factos provados que os veículos sobre os quais foram emitidas as liquidações impugnadas, tiveram um primeiro registo identificando a Impugnante como proprietária, seguido de novo registo em nome do adquirente do veículo.
(…)
Ora no caso dos autos, tal como alegado e provado, não sendo objecto de impugnação, os veículos a que respeitam as liquidações impugnadas foram vendidos antes de serem matriculados, e que este procedimento foi concretizado pela Impugnante por ser a entidade competente para o efeito, tendo os registos a favor dos primeiros proprietários sido efectuados dentro do prazo de 60 dias, a que alude o artigo 42º n.º 1 do Código do Registo Automóvel.
Assim sendo, é possível concluir que o IUC é devido pelo primeiro adquirente da viatura, que não o importador, se efectuado dentro do prazo e relativamente a viatura por si adquirida, antes da atribuição da matrícula, sendo pressuposto para a requisição de matrícula, porquanto o registo anterior a favor do importador, não corresponde à propriedade do veículo, derivando apenas da sua qualidade de importador, e como tal requerente da atribuição da matrícula.
Na verdade, a FP nem sequer invoca a propriedade pela impugnante relativa aos veículos em causa, remetendo para o formalismo que a presunção encerra, visto que a Impugnante consta no registo automóvel como 1ª proprietária dos veículos.
Aqui chegados, podemos concluir sem dificuldade que a impugnante conseguiu ilidir a presunção, em face da matéria de facto provada, sendo certo que os veículos em causa foram adquiridos antes de terem sido matriculados e que o registo a favor do adquirente foi formalizado nos 60 dias seguintes à atribuição de matrícula o que constitui prova bastantes da concretização da venda, como concluímos da análise do quadro vertido nos factos provados, e que foi emitido pela própria AT.
(…)
Ora, assim e ao contrário do defendido pela FP, a força probatória da factura, assim como a de outros meios de prova a que a parte lance mão, não deve ser considerada insuficiente, pois o que tem de se compatibilizar é o meio de prova, com o invocado pelos sujeitos passivos, pela sua natureza, e pelos vários circunstancialismos do caso.
Não se confunde assim o caso destes autos, em que está em causa um importador de automóveis, para venda, com o de pessoas colectivas que pretendem fazer a prova da transmissão acidental da propriedade sobre veículos, em certa data, do seu imobilizado, através de meros documentos internos.
E no caso dos autos não podemos deixar de sublinhar, que todo o invocado é compatível, nomeadamente, com a realidade levada a registo, conforme a AT concluiu no quadro a que já fizemos referência na decisão de revisão oficiosa, e que vertemos nos factos provados.
Adicionalmente ainda, é possível também verificar, que tal como invocado, as faturas são anteriores à data da atribuição de matrícula, e assim, concluir que a impugnante nunca foi proprietária dos veículos, e que tal registo decorre apenas do facto de ser a requerente do pedido de atribuição de matrícula para o qual é competente, no âmbito da sua actividade.
Acrescente-se por fim, que tal é compatível com o vertido no artigo 1º do Código do IUC, à luz do qual este tributo “obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”, visto que é o primeiro adquirente, e não a impugnante, enquanto importadora, que infligirá um custo ambiental e viário à sociedade, susceptível de se ver internalizado pelo pagamento do imposto aqui em causa.
(…)".
Por outras palavras, a sociedade impugnante e ora recorrida, embora tenha, no exercício da sua actividade comercial, importado os veículos sobre que incidiram as liquidações de I.U.C. e procedido à sua introdução no consumo, através da emissão da respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, mais solicitando a atribuição de matrícula aos mesmos, não é sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, uma vez que conseguiu fazer prova de que no prazo de sessenta dias após a atribuição da respectiva matrícula transmitiu as viaturas a terceiros (cfr.artº.42, nº.2, do Regulamento do Registo de Automóveis).
Apesar de tudo o explanado supra, igualmente defende a recorrente que a interpretação produzida pelo Tribunal "a quo" é ofensiva do princípio basilar da confiança e segurança jurídica que deve enformar qualquer relação, mormente a jurídico-tributária, tal como violadora do princípio da proporcionalidade, na medida em que o desconsidera no confronto com o princípio da capacidade contributiva.
Recorde-se que o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204 e 280, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).
Ainda, deve vincar-se que o recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal (cfr.alegações e conclusões do recurso constantes a fls.254 a 264 do processo físico), as defendidas violações dos princípios/direitos constitucionais que cita. Por outras palavras, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos princípios constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2021, rec.972/21.1BEBRG).
Sem prejuízo do acabado de mencionar, sempre se dirá que não vislumbra este Tribunal como pode a sentença recorrida ofender os citados princípios da confiança e segurança jurídica, tal como o princípio da proporcionalidade.
Atendo tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se a entidade recorrente em custas, porque vencida (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.