Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 045/06.7BEPRT |
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Data do Acordão: | 04/07/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO |
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Sumário: | I - O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.artºs.23, nº.4, e 60, nºs.5 e 6, da L.G.T.; artº.122, do C.P.Administrativo). II - A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr.artº.60, da L.G.T.; artº.163, do C.P.Administrativo). III - De acordo com o princípio da impugnação unitária, consagrado no artº.54, do C.P.P.T., a impugnação contenciosa do acto final do procedimento tributário, normalmente a liquidação, acto tributário por excelência, deve abarcar qualquer ilegalidade anteriormente cometida no mesmo procedimento, ressalvando-se os actos destacáveis que o legislador prevê (cfr.v.g.artº.134, do C.P.P.T.). IV - Nos presentes autos, estamos face a formalidade posterior às liquidações impugnadas, a qual não pode ter qualquer repercussão sobre estas. Por outras palavras, o vício de procedimento em causa (alegada falta de audição prévia), a existir, apenas poderia conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduzido pelo recorrente, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação dos actos tributários impugnados. Face a estes, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante/recorrente. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P27459 |
Nº do Documento: | SA220210407045/06 |
Data de Entrada: | 10/22/2018 |
Recorrente: | A.................., SA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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