Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0561/12.1BESNT |
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Data do Acordão: | 10/02/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | PENSÕES PENSÃO BONIFICADA |
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Sumário: | De acordo com o artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, o valor máximo da pensão bonificada nunca pode ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor, cujo valor, por seu turno, é apurado nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32678 |
Nº do Documento: | SA1202410020561/12 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), acção administrativa especial, onde pediu que fosse anulado o despacho, de 16.02.2012, da Direcção desta Caixa, que estabeleceu, para o ano de 2012, o valor da sua pensão de aposentação em €2.751,96 e que se condenasse a entidade demandada a fixar esse valor em €2.782.64, pagando-lhe as respectivas diferenças, acrescidas dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. Por acórdão do TAF, foi a acção julgada procedente, atribuindo-se ao A. a pensão de aposentação no montante de €2.782,84 desde a data da aposentação, com pagamento das respectivas diferenças, acrescidas dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
3. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 24.04.2024, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, mas, corrigindo o lapso de escrita deste constante, fixou em €2.782,64 o montante da pensão de aposentação devida ao A.
4. É deste acórdão do TCA-Sul que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão deste STA de 26.06.2024 para melhor aplicação do direito.
5. A Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) veio formular alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Verificam-se os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA. 2. Com a interposição do presente recurso de revista pretende-se, por um lado, invocar a nulidade do acórdão e, por outro, pedir uma melhor aplicação do disposto no nº 10 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 3. O TCA Sul considerou que o Recorrido com 61 anos e 10 meses de idade e 40 anos e 6 meses de serviço em 31 de Dezembro de 2010, reunia as condições de aposentação previstas no Anexo II da Lei nº 52/2007, de 3 de Agosto, sendo que do referido anexo resulta que, em 31 de Dezembro de 2010, as condições de aposentação eram 62 anos e 6 meses de idade e 36 anos de serviço. 4. Há um erro de julgamento evidente que justifica a análise e o esclarecimento do Supremo Tribunal Administrativo, sob pena de o referido erro poder verificar-se em situações idênticas. 5. O acórdão é, por força do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, nulo. 6. O TCA Sul considerou que, em 31 de Dezembro de 2010, o Recorrido reunia as condições para a aposentação. 7. Referindo que essas condições se encontravam previstas no anexo II da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, com base nos factos provados (alíneas H a K da fundamentação de facto), extraiu tal conclusão. 8. Todavia, não é possível extrair tal conclusão do anexo II da Lei 52/2007, que faz corresponder ao ano de 2010 os seguintes requisitos: 62 anos e 6 meses de idade e 36 anos de serviço. 9. Nascido em ../../1949, em 31 de Dezembro de 2010, o Recorrido tinha 61 anos e 10 meses, pelo que é ininteligível a conclusão de que reunia os requisitos previstos no Anexo II da Lei nº 52/2007. 10. Em todo o caso, para efeito de determinar se o Recorrido, em 31 de Dezembro de 2010, reunia as condições de aposentação, não é relevante o Anexo II da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto. Este anexo estabelece, para cada ano, até 2015, os requisitos para a aposentação bonificada. [a repetição resulta do original] 10. Para determinar se o Recorrido, em 31 de Dezembro de 2010, reunia as condições de aposentação, são relevantes os Anexos I e II da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, onde se estabelecem as condições da aposentação ordinária. 11. Em 31 de Dezembro de 2010 as condições de aposentação ordinária eram 62 anos e 6 meses de idade e 25 anos de tempo de serviço (anexos I e II da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro). 12. Em 31 de Dezembro de 2010, o Recorrido tinha 61 anos e 10 meses de idade. 13. Não reunia as condições para a aposentação. 14. Por conseguinte, não se encontrava abrangido pelo nº 10 do artigo 9º da Lei nº 55- A/2010, de 31 de Agosto. 15. Assim, para efeitos do cálculo da sua pensão foi relevante a remuneração com a redução remuneratória. 16. Para efeitos de aplicação do nº 6 do artigo 5º da Lei nº 52/2007, também é relevante a remuneração com a redução remuneratória que o Recorrido auferia na data do acto determinante (€ 2847,13). 17. A pensão bonificada, por conseguinte, em nenhuma circunstância, podia ser superior a € 2562,41 (correspondente a 90% de € 2 847,13). 18. Na medida em que o valor da pensão se fixara em € 2 751,96, excedendo 90% da última remuneração auferida (€ 2562,41), por imposição do nº6 do artigo 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, não foi possível aplicar o mecanismo de bonificação. 19. Ao negar provimento ao recurso da CGA, acolhendo o entendimento do TAF de Sintra, o TCA Sul violou os seguintes preceitos: nº6 do artigo 5º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, e nº 10 do artigo 9º da Lei nº 55-A/200, de 31 de Agosto. Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
3. O recorrido AA contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e manutenção do decidido, sem apresentar conclusões.
4. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte matéria de facto: A. O Autor nasceu em ../../1949 - ver docs. juntos aos autos. B. E subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o nº ...82/00 e efetuou descontos desde ../../1970 - ver docs. juntos aos autos. C. O Autor, com a categoria de professor, pediu a aposentação no dia 29.3.2011, sem indicar a data a considerar na aposentação - ver fls. 43 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. D. Por despacho de 16.2.2012 foi aposentado - ver fls. 58 do processo administrativo apenso. E. A pensão foi calculada do modo seguinte: Primeira parcela (P1): G. À data do despacho de 16.2.2012, o Autor tinha 63 anos de idade - ver docs. juntos aos autos. H. E detinha 37 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de serviço efetivo e ainda 3 anos, 4 meses e vinte dias de tempo por bonificação, num total de 41 anos, 2 meses e 4 dias - ver docs. juntos aos autos. I. Contando, em 31.12.2005, 35 anos e 17 dias de tempo de serviço - ver docs. juntos aos autos. J. Já em 31.12.2010 o Autor tinha 61 anos e 10 meses de idade - ver docs. juntos aos autos. K. E detinha, em 31.12.2010, 40 anos e seis meses de tempo de serviço - ver docs. juntos aos autos. L. Então, a remuneração do Autor era de €3.091,82 - ver docs. juntos aos autos.
2. De Direito
2.1. Da alegada nulidade do acórdão recorrido A Recorrente CGA começa por imputar ao acórdão recorrido um vício de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade e ininteligibilidade (artigo 615.º, alínea c) do CPC). Porém, nas suas alegações e conclusões a Recorrente identifica de forma clara o vício de que enferma a decisão do Tribunal a quo, ao ter concluído que o A. podia beneficiar da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 por ter em 31 de Dezembro de 2010 61 anos e 10 meses de idade, quando o anexo I da Lei n.º 60/2005 exigia, para o efeito 62 anos e 6 meses de idade. Ora, não obstante a redacção da fundamentação do aresto recorrido não ser especialmente escorreita, ainda assim resulta evidente do que vem alegado no recurso que o problema se há-de colocar de forma evidente como um erro de julgamento, erro na aplicação do direito, e não como uma nulidade, até porque a fundamentação incorrecta não é causa de ininteligibilidade.
2.2. Do alegado erro de julgamento A Recorrente alega também que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quando conclui que o acto em que se materializou o cálculo da pensão era ilegal por não ter tomado em consideração a cláusula de salvaguarda do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, nos termos da qual o cálculo da pensão teria fazer-se tomando em consideração o limite máximo de 90% do valor de remuneração de €2.874,13 (que correspondia à remuneração do autor contabilizada a redução remuneratória imposta pelo artigo 19.º da referida Lei n.º 55-A/2010) e não de €3.091,82, correspondente ao valor da remuneração à data da reforma, sem a dedução da redução remuneratória imposta pela norma antes mencionada. E tem razão a Recorrente. Como resulta da matéria de facto assente, o A. tinha em 31.12.2010 61 anos e 10 meses de idade; logo, não reunia, à luz do disposto no anexo I da Lei n.º 60/2005 e do disposto no anexo II da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, aqui aplicáveis, as condições para a aposentação em 2010, uma vez que a lei exigia um mínimo de 62 anos e seis meses de idade. Por não reunir a 31.12.2010 os requisitos legais para se poder aposentar, não podia o A. beneficiar do regime de salvaguarda do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, como este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou em casos recentes – v. acórdão de 07.09.2023 (proc. 01482/17.7BEPRT), acórdão de 02.05.2024 (proc. 01254/17.9BEAVR) de 16.05.2024 (proc. 02377/14.1BESNT). Existe um evidente erro de julgamento da decisão recorrida por erro nos pressupostos de direito (erro na interpretação do anexo I da Lei n.º 60/2005) ou na subsunção da factualidade assente ao direito, o que impõe que o ali decidido se não possa manter. Com efeito, tem razão a CGA na forma como calcula o montante da pensão, inexistindo razão à argumentação expendida pelo A. a respeito do erro no cálculo do montante da pensão por não ter sido contabilizada a bonificação do artigo 5.º, anexo III da Lei n.º 52/2007, sendo essa a única questão que foi decidida pelas instâncias e que actualmente está em apreço neste processo. Ao A. foi atribuída uma pensão no valor de €2.751,96. O valor do último vencimento, por efeito do disposto no artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010 (em vigor à data do cálculo da pensão de reforma por efeito do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), era de €2.847,13, correspondente ao valor de €3.091,82 deduzido da redução remuneratória prevista no referido artigo da lei. Nessa medida, o valor máximo da pensão bonificada nunca poderia ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor, como resulta do artigo 5.º, n.º 6 da Lei n.º 52/2007, ou seja, nunca poderia ser superior a 90% do montante antes referido (€2.847,13), i. e. nunca poderia ser superior a €2.562,14. Nesta medida, tem razão a Recorrente quando alega que as Instâncias erraram na aplicação que fizeram do direito.
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão do TCA Sul e julgar improcedente a acção. Custas pelo Recorrido neste Supremo Tribunal e nas instâncias.
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Neves Dias Rosa das Neves. |