Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0197/20.3BECBR |
Data do Acordão: | 11/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | FALTA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA SOCIEDADE EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA LEGALIDADE CONCRETA ACTO TRIBUTÁRIO LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - Uma sociedade comercial extinta pode ter personalidade tributária desde que possa ser considerada um centro de imputação de actividades económicas para efeitos tributários e os factos económicos respectivos sejam tributáveis, isso por previsão expressa do artigo 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na parte em que inclui entre os sujeitos passivos as organizações de facto que, nos termos da lei [ver o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC], estejam vinculadas ao cumprimento de obrigações tributárias. II - Destarte, uma sociedade extinta que regresse à atividade comercial, mas não dê cumprimento ao disposto no artigo 161.º do Código das Sociedades Comerciais, não deixa por isso de ser um sujeito passivo de IRC o Código respectivo tributa principalmente situações de conteúdo económico, independentemente do tratamento jurídico que lhes é dado pelo Direito Comum. III – E a questão de saber se – em concreto – uma sociedade extinta tem personalidade tributária já não releva para determinação da personalidade judiciária tributária, antes constituindo uma questão para a determinação da legalidade da constituição da relação jurídica substantiva, o que o mesmo é dizer, para a aferição da legalidade concreta do ato tributário da liquidação e não para a determinação da legalidade da constituição da relação jurídica processual. Dito de outro modo: prende-se com a verificação do mérito da causa se integrar, como integra, o seu objecto e não com a verificação dos pressupostos processuais. |
Nº Convencional: | JSTA00071303 |
Nº do Documento: | SA2202111100197/20 |
Data de Entrada: | 05/24/2021 |
Recorrente: | A................. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | art. 03.º do CPPT; art. 02.º do CIRC; art. 18.º da LGT; art. 147.º, art. 161.º, art. 163.º do CSC |
Aditamento: | |