Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0285/25.0BEFUN.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35852 |
| Nº do Documento: | SA2202607140285/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem: AA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo do passado dia 27 de maio, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgara improcedente a reclamação por si intentada do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Funchal 1 que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal nºs ...08 e apensos (...65 e ...73), ...09, ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...06, ...30, ...49, ...90, ...20 e ...38, instaurados contra a sociedade “A..., Lda.” para cobrança de dívidas de IMI e IMT e contra si revertidos, vem requerer a respetiva REFORMA e subsidiariamente arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, alegando que a não admissão da revista assentou num erro manifesto na identificação da questão jurídica submetida à revista e que o Acórdão é nulo porquanto omitiu pronúncia sobre várias questões autónomas que não foram apreciadas, a saber sobre o direito à definição da situação jurídica em prazo razoável (a), sobre a proteção da confiança, boa-fé administrativa e supressio (b), sobre a proporcionalidade (c), sobre a relevância jurídica fundamental da revista (d), sobre a relevância social fundamental da revista (e), sobre a necessidade de melhor aplicação do direito (f) , bem como incorreu em erro manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade da revista, mais suscitando três questões de inconstitucionalidade normativa para que fiquem devidamente delimitadas para eventual recurso de constitucionalidade . - Decisão - TERMOS EM QUE SE INDEFERE o presente incidente de reforma/arguição de nulidade de acórdão.
Custas do incidente pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UCs.
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes. |