Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0186/13.4BEBJA |
Data do Acordão: | 02/16/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IRC AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO TERRENO SUBMERSO POR ALBUFEIRA |
Sumário: | Os valores contabilizados a título de amortização de terrenos, incluindo os expropriados e submersos, integrantes da bacia/albufeira de barragem objeto de contrato de concessão, por parte do Estado, tal como, os dos terrenos em geral, não são dedutíveis para efeitos fiscais, concretamente, para determinação do lucro tributável, nos termos do art. 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). |
Nº Convencional: | JSTA000P28971 |
Nº do Documento: | SA2202202160186/13 |
Data de Entrada: | 01/11/2022 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | EDIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |