Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01599/16.5BELRA |
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Data do Acordão: | 06/03/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | NEVES LEITÃO |
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Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS INSOLVÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO DE IMPOSTO |
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Sumário: | I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. II - Não enferma de ilegalidade a liquidação de IMT resultante da caducidade da isenção de imposto na aquisição de prédio para revenda, efectuada por sociedade comercial posteriormente declarada insolvente (arts. 2º nº1, 4º nº1 corpo 7º nº1 e 11º nº5 CIMT). III - Na impugnação judicial da liquidação de IMT cujo sujeito passivo foi declarado insolvente apenas pode ser apreciada a questão da legalidade do acto tributário. IV - A questão da determinação do responsável pelo pagamento da correspondente dívida (sujeito passivo ou administrador da insolvência) deve ser apreciada na oposição à execução fiscal (arts.204º nº1al.b) CPPT). |
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Nº Convencional: | JSTA000P26020 |
Nº do Documento: | SA22020060301599/16 |
Data de Entrada: | 02/13/2019 |
Recorrente: | A... S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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