Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01016/23.4BEBRG-R1 |
| Data do Acordão: | 07/02/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). II - Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil). III - A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado. IV - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ("ex vi" do artº.666, nº.1, e 685, do C.P.Civil), é nulo o acórdão, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34005 |
| Nº do Documento: | SA22025070201016/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO AA, com os demais sinais dos autos, notificado do despacho/decisão sumária deste Tribunal que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artº.643, do C.P.Civil, de decisão que não admitiu o requerimento de interposição de recurso, devido a manifesta impossibilidade legal (lavrado pelo Exº. Desembargador Relator do processo nº.1016/23.4BEBRG, no pretérito dia 16/10/2024)., pelo reclamante deduzido no processo de impugnação sob o nº.1016/23.4BEBRG, de que o presente constitui apenso, em requerimento datado do pretérito dia 24/02/2025, suscitou a nulidade do mesmo despacho/decisão sumária, ao abrigo do artº.615, do C.P.Civil, em síntese e se bem percebemos, alegando a falta de fundamentação do invocado despacho, porque não se conhecem as razões de facto e de direito nas quais se escora a decisão (cfr. requerimento junto a fls.76 a 79 deste apenso - numeração do Sitaf). X RELATÓRIO X X Este Tribunal lavrou despacho de convolação do citado requerimento a invocar a nulidade do despacho/decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artº.643, do C.P.Civil, em reclamação para a conferência, atento o disposto no artº.643, nº.4, do C.P.Civil, mais ordenando a notificação do reclamante e da entidade reclamada, sendo esta, igualmente, nos termos e para os efeitos do disposto no artº.652, nº.3, "in fine", do mesmo diploma (cfr.despacho exarado a fls.83 do presente apenso - numeração do Sitaf). X Notificada nos termos e para os efeitos do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, a entidade reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou resposta à presente reclamação.X Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.652, nº.4, e 657, nº.4, ambos do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).X O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente ou as proferidas no uso legal de um poder discricionário (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil). A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/04/2023, rec.02490/17.3BELRS; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.149 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.246 e seg.). X "In casu", o despacho/decisão sumária reclamado, o qual indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artº.643, do C.P.Civil, encontra-se exarado a fls.66 a 69 do presente apenso (numeração do Sitaf) e tem o seguinte conteúdo que, no essencial, se reproduz:"(...) A matéria de facto que importa levar em consideração com vista à decisão da presente reclamação é a seguinte: 1-Em 12/06/2024, o T.C.A. Norte estruturou acórdão no âmbito do processo de impugnação nº.1016/23.4BEBRG, no qual delibera negar provimento ao recurso apresentado pelo ora reclamante e confirmar a decisão judicial recorrida que indeferiu liminarmente o articulado inicial por considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa (cfr.cópia de acórdão constante da certidão junta a fls.8 a 49 do presente apenso de reclamação - numeração do Sitaf); 2-Em 30/08/2024, o reclamante apresentou "recurso que será de apelação em processo civil", o qual foi dirigido a este Tribunal, mais tendo por objecto o acórdão identificado no nº.1, sendo deduzido, além do mais, ao abrigo dos artºs.279 a 283 do C.P.P.T. (cfr.cópia de requerimento de dedução de recurso constante da certidão junta a fls.8 a 49 do presente apenso de reclamação - numeração do Sitaf); 3-Em 16/10/2024, o Exº. Desembargador Relator do T.C.A. Norte estruturou despacho de não admissão do recurso identificado no nº.2, em cuja fundamentação, além do mais, conclui pela manifesta impossibilidade legal do mesmo salvatério, dado que, das decisões de 2ª. Instância, em sede de contencioso tributário, apenas são admitidos os recursos de uniformização de jurisprudência e de revista, que não um recurso de apelação (cfr.cópia do despacho de não admissão constante da certidão junta a fls.8 a 49 do presente apenso de reclamação - numeração do Sitaf); 4-Em 31/10/2024, o reclamante apresentou junto do T.C.A. Norte o articulado que originou a presente reclamação, com fundamento no artº.643, do C.P.Civil, mais tendo por objecto o despacho identificado no nº.3 (cfr.fls.3 a 7 do presente apenso de reclamação - numeração do Sitaf). X Exposta a matéria de facto relevante, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.Estamos no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário "ex vi" do artº.282, nº.6, do C.P.P. Tributário). Diz o nº.1 deste artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal superior que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do Tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº.3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (nº.4). Na actual disciplina do artº.643, do C.P.Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6, tal como na do anterior artº.688, do C.P.Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação cabe ao relator, no Tribunal "ad quem", constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular, suprimindo a anterior competência para o efeito que pertencia aos Presidentes dos Tribunais Superiores (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.107 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, Almedina, 2017, pág.179 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.774). A presente reclamação tem por objecto despacho que não admite o recurso, devido manifesta impossibilidade legal do mesmo salvatério, visando acórdão do T.C.A. Norte exarado no âmbito do processo de impugnação nº.1016/23.4BEBRG, em cujo dispositivo delibera negar provimento ao recurso apresentado pelo ora reclamante e confirmar a decisão judicial recorrida que indeferiu liminarmente o articulado inicial por considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa (cfr.nºs.1, 2 e 3 da matéria de facto supra consignada). O reclamante defende, em síntese, que a lei e a Constituição exigem que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. Que a não admissão do recurso consubstanciará a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. O reclamante não tem, manifestamente, razão. Expliquemos porquê. O acesso a um duplo grau de jurisdição já foi garantido ao reclamante, dado ter visto o T.A.F. de Braga (1ª. Instância) e o T.C.A. Norte (2ª. Instância) apreciar as suas pretensões em sede do processo de impugnação de que a presente reclamação constitui apenso. O que o reclamante pretende é usar um terceiro grau de jurisdição, de forma indiscriminada e para além das situações excepcionais que a lei processual tributária prevê, os recursos de uniformização de jurisprudência e de revista (cfr.artºs.284 e 285, do C.P.P.T.). E recorde-se que a extinção do terceiro grau de jurisdição já foi operada pelo longínquo dec.lei 229/96, de 29/11 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/11/2001, rec.25947; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/7/2002, rec.455/02; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, IV Volume, 2011, pág.411 e seg.). Sendo que, na determinação do grau de jurisdição em que o Tribunal actua se deve atender ao tipo de intervenção que o mesmo Tribunal efectua no processo, designadamente, se intervém em fase de recurso de decisão de outro Tribunal ou, pelo contrário, procede ao conhecimento/decisão primária do processo (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, IV Volume, 2011, pág.391 e seg.). Por outro lado, a não admissão do recurso não consubstancia qualquer violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, contrariamente ao que defende o reclamante. O princípio constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, o nosso Diploma Fundamental consagra, desde logo, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais (cfr.artº.20, da C.R.Portuguesa). Por sua vez, o artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa (consagrando a plenitude do acesso à jurisdição perante os poderes públicos), estatui que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões, assim apresentando, o identificado princípio, uma dimensão declarativa e outra executiva (cfr.J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.I, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, pág.318, em anotação ao artº.20; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.546 e seg., em anotação ao artº.268; Diogo Leite Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4.ª Edição, 2012, pág.111 e seg., em anotação ao artº.9). Voltando ao caso concreto, conforme vincado supra, o acesso a um duplo grau de jurisdição já foi garantido ao reclamante. Mais, importa apenas referir que o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que, «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais» (cfr.v.g. Acórdão do T.Constitucional nº.125/2023, de 29/03/2023). Sem necessidade de mais amplas considerações, deve este Tribunal confirmar o despacho do Tribunal "a quo" objecto da presente reclamação, ao que se procederá na parte dispositiva. (...)". X Avançando.Invoca o reclamante que o despacho/decisão sumária cujo conteúdo, no essencial, se acabou de reproduzir, padece de nulidade devido a falta de fundamentação, para tanto invocando o artº.615, do C.P.Civil. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.194/09.0BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.728 e seg.). Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.186 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.). "In casu", a suposta nulidade do despacho/decisão sumária objecto da presente reclamação, será devida a falta de fundamentação, alegadamente, porque não se conhecem as razões de facto e de direito nas quais se escora a decisão. É evidente a improcedência da alegada nulidade, pelos seguintes motivos: 1-Para que a decisão sumária/acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente (cfr.artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.871/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2021, rec.1709/05.8BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.357 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob.cit., pág.735 e seg.); 2-É patente a fundamentação da decisão sumária sob escrutínio, tanto na vertente da matéria de facto, como no enquadramento jurídico, conforme se pode concluir do exame do respectivo conteúdo, supra reproduzido. Por último, deve vincar-se, caso o ora reclamante insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, terá este Tribunal de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do artº.542, do C.P.Civil, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos artºs.531 e 670, do mesmo diploma (normativos aplicáveis "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.). Atento o acabado de relatar, sem necessidade de mais amplas considerações, é o despacho/decisão sumária reclamado confirmado pela Conferência, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, mais confirmando o despacho/decisão sumária reclamado constante a fls.66 a 69 do presente apenso (numeração do Sitaf).X Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais), sem prejuízo do alegado apoio judiciário de que beneficia. X Registe.Notifique. X Lisboa, 2 de Julho de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Gustavo André Simões Lopes Courinha. |