Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02030/16.1BEBRG |
| Data do Acordão: | 04/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO DE SELO REVISÃO OFICIOSA |
| Sumário: | I - No fundamento de revisão dos actos tributários, traduzido, pelo legislador, na menção do “erro imputável aos serviços”, esta imputabilidade não se reporta, como no direito civil, ao estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e efeitos dos seus actos e, muito menos, tem a ver com a “capacidade de culpa”, penalista. II - O termo “imputável” vale, aqui, em primeira linha, com o significado, comum, de “susceptível de ser imputado; atribuível”, o qual, conformado com a, necessária, compatibilização aos interesses em jogo (no art. 78.º da Lei Geral Tributária (LGT)), quer dizer, erro, no sentido de ilegalidade, não resultante de, provocada por, atribuída a, uma informação/declaração/intervenção do contribuinte ou obrigado tributário. III - Esta conformação tem de ter presente que aos sujeitos passivos (tributários), além da, principal, de pagar a dívida tributária, são impostas, por lei, obrigações acessórias, “designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações” – cf. art. 31.º da LGT, o que implica ter cautelas quanto à decisão de atribuir (ou não) o erro ao contribuinte ou outro obrigado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29318 |
| Nº do Documento: | SA22022042102030/16 |
| Data de Entrada: | 10/08/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |