Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01209/11.7BELRS |
| Data do Acordão: | 11/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA RELAÇÕES ESPECIAIS FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA |
| Sumário: | I - Para de acordo com o art. 58º do CIRC (redacção ao tempos dos factos), a AT podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. II - Compete à AT o ónus da prova da existência dessas relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, devendo o acto ser anulado se tal prova não for feita, o que significa que a correcção a que se refere o art. 58º do CIRC não pode, pois, assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os supra mencionados pressupostos legais para que possa corrigir a matéria colectável do contribuinte ao abrigo de tal regime. III - A prestação de garantia por parte da Recorrida consubstancia uma situação que não tem equivalente entre entidades independentes, uma vez que este tipo de prestações é próprio das entidades relacionadas e nessa medida não existe um termo de comparação entre a situação de uma garantia prestada por uma instituição bancária e a garantia prestada pela sociedade dominante em benefício de uma sua participada e como decorre do disposto no artigo 6º, nºs 1 e 3 do Código das Sociedades Comerciais, a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades é, regra geral, considerada contrária à prossecução do fim da sociedade (lucro), e as operações relativas à concessão de garantias (remuneradas) só podem ser realizadas por instituições de crédito e sociedades financeiras. IV - Tendo presente o facto de a garantia bancária revestir características próprias que a diferenciam da fiança, tal como se deixou profusamente explanado na sentença recorrida, leva-nos a concluir que as condições da prestação de garantia bancária por parte de uma instituição bancária não podem servir de modelo de comparação para efeitos de determinação do valor remuneratório a fixar à fiança prestada pela Recorrente, uma vez que as duas operações não revestem similitudes suficientes de comparabilidade, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 4º da Portaria nº 1446-C/2001, até porque, parte dos benefícios que a Recorrida espera vir a ter com a prestação da fiança a favor da sua participada decorrem da sua condição de sócia, situação que não tem equivalente económico na prestação de garantia bancária por parte de uma instituição bancária. V - Além disso, para que seja considerada uma operação comparável é necessário que estejamos perante uma operação com características económicas semelhantes às que se praticam em operações não vinculadas, sendo de sublinhar a especificidade da prestação de garantias intragrupo e o facto de já decorrer do artigo 501.º do CSC uma responsabilidade ipso iure, solidária, ilimitada, objectiva e automática, pelo que “parece inquestionável que a assunção de uma garantia de pagamento por parte da sociedade dominante (pelas dívidas de uma sociedade dominada) não vem alterar, de forma significativa, o regime de responsabilidade que já lhe é aplicável por força das disposições dos artigos 501.º e 491.º do Código das Sociedades Comerciais. VI - Em suma, perante a realidade em equação nos autos, tem de acompanhar-se a conclusão da sentença recorrida no sentido de que, em face do que o artigo 58º, n.º 1 e n.º 2, do Código do IRC e o artigo 5º da Portaria n.º 1446-C/2001 estabelecem quanto aos factores a ser avaliados para se aferir da comparabilidade das operações, concluímos que a AT não logrou demonstrar que, no caso concreto, a prestação de fiança pela Impugnante, e a prestação de garantias bancarias autónomas cujos encargos foram por si suportados reúnem condições para serem consideradas comparáveis, por apresentarem características económicas e financeiras relevantes suficientemente similares, e assegurar um elevado grau de comparabilidade, de modo a corrigir a matéria tributável mediante o regime dos preços de transferência previsto no artigo 58º, n.º 1, do Código do IRC. |
| Nº Convencional: | JSTA00071308 |
| Nº do Documento: | SA22021111001209/11 |
| Data de Entrada: | 03/08/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ SGPS, S.A. |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | IRC |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 58º DO CIRC |
| Aditamento: | |