Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030/15.8BEMDL.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PEDIDO REFORMA |
| Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. II - Não constitui erro juridicamente insustentável a apreciação do recurso excepcional de revista, em processo a que se aplica o CPPT, exclusivamente à luz dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 285.º deste Código, sem convocar as regras que regulam o recurso de revista previsto no CPC. III - Dada o especial regime do recurso excepcional de revista no contencioso tributário, irreleva a invocação da inexistência da “dupla conforme” como fundamento de admissibilidade daquele recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35382 |
| Nº do Documento: | SA220260415030/15 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Pedido de reforma do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 30/15.8BEBRG.SA1 1. O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 11 de Fevereiro de 2026 pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Julho de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, após indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao ano de 2009 -, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem apresentar o pedido de reforma dessa decisão», com os seguintes fundamentos: «1- O recorrente interpôs o recurso de revista, tendo o mesmo sido rejeitado, com a motivação que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 2- O Recorrente interpôs o seu recurso da decisão proferida pelo TCAN, que revogou a decisão do TAF de Mirandela, que tinha decido pela procedência da impugnação por si apresentada. 3- A AT interpôs recurso dessa decisão para o TCAN e o mesmo foi julgado procedente e a impugnação indeferida. 4- Entende o aqui recorrente que a decisão agora proferida deverá ser reformada nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) do CPC. 5- Refere o artigo 616.º, 2, alínea a) do CPC que poderá haver reforma da decisão, em caso de erro na determinação da norma aplicável. 6- No caso em apreço, o I. Tribunal entendeu que o recurso não preenche os critérios definidos pelo artigo 285.º do CPPT. 7- No entanto também se aplicam aos recursos tributários, as normas do CPC, conforme dispõe o artigo 281.º do CPPT, o que o Douto Tribunal não fez. 8- Este preceito legal refere que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, também se regem pelo disposto no Código de Processo Civil. 9- O artigo 285.º 1 do CPPT refere que pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que é coincidente com o teor do artigo 672.º 1 do CPC. 10- No entanto o artigo 672.º nr 5 do CPC, refere que se assim se entender, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excepcional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais ou seja do artigo 671.º 1 e 3 do CPC. 11- No caso em apreço, nem é necessário analisar individualmente qualquer segmento decisório apresentado para aferir da susceptibilidade de recurso, já que a 2.ª instância alterou na totalidade a decisão da 1.ª instância, revogando-a, sendo por isso o recurso admissível à luz desse preceito legal (com todo o respeito, que é muito, por opinião diversa). 12- O regime do processo civil é aplicado aos recursos tributários, tal como decidido por este Tribunal Superior, pois é aplicado aos recursos de revista o preceituado no artigo 672.º 4 do CPC (não sendo possível reclamar ou recorrer da decisão proferida no âmbito da apreciação do artigo 285.º 6 do CPPT). 13- Na decisão proferida e de que se pede a reforma apenas foi aplicado o regime definido no artigo 285.º do CPPT, sem se cuidar de aplicar ou sequer proceder a uma análise da mesma, tendo em conta o previsto no artigo 671.º 1 e 3 do CPC (por remissão dos artigos 2.º, aln. d) e 281.º do CPPT). 14- Inclusive o artigo 20.º 1, 1.ª parte da CRP, assegura o acesso pelos cidadãos ao Tribunal e consequentemente ao Recurso para defesa dos seus direitos. 15- Posto isto, entendemos que o I. Tribunal incorreu na violação das referidas normas jurídicas, designadamente do artigo 671.º 1 e 3 do CPC (por remissão dos artigos 2.º, aln. d) e 281.º do CPPT) e do artigo 20.º 1, 1.ª parte da CRP. 16- Se a decisão da 1.ª Instância fosse confirmada, ou essencialmente confirmada, o recurso de revista apenas se poderia sustentar no artigo 285.º do CPPT, mas não foi o caso e é a própria lei tributária que permite a aplicação da lei civil, na nossa humilde opinião. 17- Acresce igualmente que caso assim não se entenda, deverá a interpretação normativa do artigo 281.º do CPPT no sentido de não permitir a aplicabilidade do artigo 672.º 5 do CPC e em consequência a inadmissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo em caso de revogação da decisão da primeira instância ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.º 1, 1.ª parte da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.» 2. A AT não respondeu. 3. Cumpre apreciar e decidir. 4. Se bem entendemos o requerimento apresentado pelo Recorrente, este pretende a reforma do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Isto, não porque entenda que está verificado algum dos requisitos da admissibilidade do recurso excepcional de revista enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, mas porque entende que a referida formação deveria ter admitido a revista ao abrigo do n.º 5 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável, ex vi do artigo 281.º do CPPT. Ou seja, entende o Recorrente que, em face da não verificação dos pressupostos da revista excepcional, deveria a formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT ter ponderado, nos termos do n.º 5 do artigo 672.º do CPC, a admissibilidade da revista nos termos gerais dos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo. 5. Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. II - Não constitui erro juridicamente insustentável a apreciação do recurso excepcional de revista, em processo a que se aplica o CPPT, exclusivamente à luz dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 285.º deste Código, sem convocar as regras que regulam o recurso de revista previsto no CPC. III - Dada o especial regime do recurso excepcional de revista no contencioso tributário, irreleva a invocação da inexistência da “dupla conforme” como fundamento de admissibilidade daquele recurso. 6. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT em indeferir o pedido de reforma. Custas pelo Recorrente, que decaiu na sua pretensão (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT), fixando-se a taxa de justiça em três UC (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa). * Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso. |