Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0649/23.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ACÓRDÃO MULTA |
| Sumário: | I - O pedido formulado ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 139.º do CPC – de dispensa do pagamento da multa devida pela apresentação da “reclamação” para além do termo do prazo para o efeito – deve ser formulado conjuntamente com a apresentação desse requerimento. II - Se esse pedido for formulado depois, não tem a virtualidade de suspender o prazo para pagamento da multa, já em curso, nem de abrir novo prazo para o efeito. III - A falta de pagamento da multa devida pela apresentação da “reclamação” determina que não possa considerar-se válido esse acto processual extemporaneamente praticado (cf. art. 139.º, n.º 3, do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33243 |
| Nº do Documento: | SA2202502050649/23 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 649/23.3BEBRG Recorrente: A..., Lda. Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. A sociedade acima identificada, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 27 de Novembro de 2024 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Junho de 2024, que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou extinta a instância da impugnação judicial com fundamento em inutilidade superveniente da lide –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem apresentar reclamação para a Presidente deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º , 205.º, 280.º e 282.º da CRP», pedindo que a revista seja admitida. Alegou que a «não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na óptica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP». Mais alegou, sem prescindir, que, caso assim não se entenda, «a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro». Termina pedindo que «seja julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida» e que seja concedido «provimento à reclamação apresentada» e revogado o acórdão recorrido. 2. A Secção, tendo verificado que o requerimento deu entrada após o termo do prazo para o efeito, mas dentro dos três dias úteis seguintes, notificou a Recorrente/Requerente «para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 5 do art. 139.º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o acto processual extemporaneamente praticado», remetendo, juntamente com a notificação, as pertinentes guias para pagamento da multa. 3. Na sequência dessa notificação, veio a Recorrente apresentar requerimento, no qual, alegando que lhe foi concedido o protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e que «encontra-se actualmente sem qualquer actividade, não auferindo qualquer tipo de rendimento, nem recebendo qualquer tipo de apoio e/ou financiamento, sendo mais do que actual a situação de insuficiência económica que presidiu à concessão do benefício de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», requereu «nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do Código Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, seja o Recorrente dispensada do pagamento da multa devida pela prática do acto fora do prazo, ou que a mesma seja reduzida, face à manifesta desproporcionalidade da mesma e tendo em conta a manifesta insuficiência económica da requerente» e, subsidiariamente «a emissão da guia da multa devida pela apresentação do pedido formulado para além do termo do prazo conferido para a prática do acto, concedendo novo prazo para o efeito e/ou suspendendo o prazo eventualmente em curso». 4. Cumpre apreciar e decidir. 5. O requerimento de dispensa do pagamento da multa é, manifestamente, intempestivo. 6. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir o requerido e, em consequência, ordenar o desentranhamento da reclamação a fls. 450 do SITAF. Custas do incidente pela Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. * Lisboa, 5 de Fevereiro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva - Dulce Neto. |