Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01941/22.0BEPRT
Data do Acordão:07/06/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
TERMO
CONDIÇÃO
PROGRAMA DE CONCURSO
CADERNO DE ENCARGOS
Sumário:I – Nos termos do art. 41º do CCP, o Programa do Procedimento destina-se a disciplinar a fase de formação do contrato, por ser o regulamento que define os termos a que obedece tal fase.
II – Nos termos do art. 42º do CCP, o Caderno de Encargos destina-se a disciplinar a fase de execução do contrato, por ser a peça que contém as cláusulas do contrato a celebrar.
III – Os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a Entidade Adjudicante pretende que o concorrente se vincule, devem, por princípio, conter-se em documentos das propostas exigidos no Programa do Procedimento ou em Convite - cfr. arts. 57º nº 1 c) e 70º nº 2 a) do CCP.
IV - Ainda que se admita que, exclusivamente no Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante possa impor aos Concorrentes compromissos, nas suas propostas, quanto a tais termos ou condições (cfr. Acórdãos deste STA de 18/9/2019, proc. 02178/18, e de 22/4/2021, proc. 076/20), deve tratar-se de exigências, formuladas de forma clara, de compromissos expressos e específicos, já que para a generalidade dos termos ou condições impostos no Caderno de Encargos para a execução do contrato é suficiente a declaração de compromisso genérico apresentado pelos Concorrentes de acordo com o modelo de declaração constante do Anexo I do CCP, que a tal fim se destina.
Nº Convencional:JSTA00071749
Nº do Documento:SA12023070601941/22
Data de Entrada:06/01/2023
Recorrente:A... UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA MAIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CCP ARTS 41 42 57 N1 AL.C) 70 N2 AL.A)
Jurisprudência Nacional:Acórdãos do STA de 18/09/2019, proc. 02178/18, e de 22/04/2021, proc. 076/20
Aditamento: