Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01436/18.6BEBRG |
Data do Acordão: | 02/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Nos casos em que, nos termos do nº1 do artigo 224º do CIRE, na sentença declaratória da insolvência o juiz determine que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, o exercício de tais poderes não prejudica o exercício conjunto dos poderes que incumbem ao administrador de insolvência, a quem, entre outros, cabe representar o devedor; II - Tendo sido instaurada execução fiscal para cobrança de dívidas constituídas em data posterior à declaração de insolvência, a citação para os termos da execução deve ser efectuada na pessoa do administrador da insolvência, por ser o representante do devedor para esse efeito; III - A citação do devedor insolvente na pessoa do administrador da insolvência constitui causa interruptiva da prescrição com dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00070870 |
Nº do Documento: | SA22019020601436/18 |
Data de Entrada: | 11/21/2018 |
Recorrente: | A................, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | EXECUÇÃO FISCAL |
Legislação Nacional: | Artigos 41º, nº3, 156º e 165º, nº1, alínea a), do CPPT, e 81º, nº1 e 4, 89º, nº2, 100º e 226º, nº1, do CIRE |
Aditamento: | |