Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01738/13.8BEPRT.SA1
Data do Acordão:04/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional exige que o Supremo Tribunal Administrativo sindique o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à natureza da posse decorrente da mudança dos possuidores dos bens imóveis que ocorre por força da sua tradição, quanto ao animus dos poderes de uso e fruição exercidos sobre um bem imóvel.
III - Os poderes do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao julgamento de facto em sede de recurso excepcional de revista estão confinados às situações previstas na parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P35383
Nº do Documento:SA22026041501738/13
Recorrente:A... ACE
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 11 de Setembro de 2025- que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e manteve a liquidação oficiosa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) efectuada em 2005 por a AT ter considerado verificada, para efeitos fiscais e por força de contratos-promessa com tradição, uma transmissão onerosa e, por isso, sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMT (CIMT) -, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em segunda instância, datado de 12.09.2025, o qual revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto, julgando procedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação oficiosa de IMT do ano 2005, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.

B. A Recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IMT de 06.03.2013, relativo ao ano de 2005, no montante de € 43.225,00, acrescido de juros compensatórios no valor de € 12.657,28.

C. Sustenta-se o presente recurso na existência de erro manifesto de julgamento de facto e de direito, bem como na verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, conforme o artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, por se encontrar em causa questão de relevância jurídica e social fundamental e pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.

D. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar que os aditamentos aos contratos-promessa de compra e venda de 2005 não configuraram revogação expressa ou tácita desses contratos, contrariando a prova documental constante dos autos.

E. Resulta da análise do teor dos aditamentos contratuais que as partes expressamente afastaram a celebração da escritura pública de compra e venda, estipulando que a Recorrente detinha já aprovado um contrato de locação financeira para as mesmas fracções, o que evidencia a revogação tácita e inequívoca das promessas anteriores.

F. A tradição da posse dos imóveis pela Recorrente não se traduziu numa transmissão onerosa da propriedade, mas apenas numa posse instrumental e precária, própria do exercício de uma relação obrigacional derivada da futura celebração do contrato de locação financeira.

G. O Tribunal “a quo” desconsiderou este elemento essencial, confundindo a natureza jurídica da posse transferida - posse de locatário financeiro - com a posse de promitente-comprador, incorrendo em erro na qualificação jurídica dos factos.

H. De facto, não ponderou o TCAN da análise aos factos que, com a assinatura em 2005 do aditamento ao contrato de promessa de compra e venda ocorreu a devolução do sinal por parte da promitente vendedora, bem como a previsão da celebração de um contrato de locação financeira (que veio a ocorrer), o que pressupõe, necessariamente, na revogação tácita do contrato de promessa de compra e venda, por aplicação, no limite, do princípio da substância sob a forma.

I. A interpretação adoptada pelo TCAN conduz a uma aplicação indevida da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, que apenas abrange situações em que existe efectiva promessa de transmissão de propriedade com tradição, e não meras relações obrigacionais de uso e fruição do bem.

J. A sentença de primeira instância interpretou e aplicou correctamente as normas de incidência do CIMT, reconhecendo que a locação financeira não constitui facto tributário sujeito a IMT, mas sim uma operação não sujeita, por não implicar transmissão de propriedade.

K. O acórdão recorrido, ao subsumir a situação fáctica ao conceito de transmissão onerosa previsto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do CIMT, fez uma interpretação extensiva de norma tributária, violando o princípio da legalidade.

L. A decisão recorrida desconsidera elementos probatórios determinantes, nomeadamente a devolução do sinal pago pela Recorrente à vendedora, o que apenas é compatível com a extinção das promessas de compra e venda e a consequente revogação das mesmas.

M. Essa devolução do sinal, juridicamente relevante nos termos dos artigos 440.º e 441.º do Código Civil, demonstra que não subsistia qualquer obrigação de compra e venda, tornando materialmente impossível a subsunção do caso ao regime de incidência do IMT.

N. A posse exercida pela Recorrente em 2005 teve como fundamento a expectativa legítima de celebração de contrato de locação financeira e não uma promessa de aquisição, razão pela qual não pode ser juridicamente equiparada a uma posse de promitente-comprador.

O. O Tribunal recorrido violou o artigo 236.º do Código Civil, ao ignorar a vontade real e comum das partes, limitando-se a uma leitura formal e fragmentada dos documentos contratuais, descontextualizada do conjunto negocial celebrado.

P. A interpretação adoptada no acórdão recorrido viola o princípio da interpretação restritiva das normas de incidência fiscal, impondo uma tributação não prevista expressamente na lei, o que atenta contra o princípio da tipicidade tributária.

Q. A decisão do TCAN resulta, assim, em erro notório na aplicação do direito, consubstanciado na falta de correspondência entre os factos provados e a norma jurídica aplicada, com impacto directo na validade do acto tributário impugnado.

R. O erro cometido afecta a própria conformidade constitucional da decisão, por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça tributária, impondo a intervenção deste Supremo Tribunal para salvaguarda do sistema jurídico-fiscal.

S. A manutenção do acórdão recorrido comprometeria a uniformidade jurisprudencial e criaria instabilidade na aplicação do regime do IMT, sendo susceptível de repercutir-se em inúmeros casos idênticos envolvendo contratos de locação financeira imobiliária.

T. A questão em análise reveste relevância jurídica fundamental, pois exige interpretação e articulação complexas entre o Código do IMT, o Código Civil e o regime da locação financeira, constituindo matéria de difícil enquadramento e elevada densidade jurídica.

U. Paralelamente, verifica-se relevância social fundamental, uma vez que a decisão em causa tem reflexo directo na tributação de operações económicas relevantes no mercado imobiliário e financeiro, podendo influenciar a conduta de instituições de crédito e empresas locatárias.

V. A revista justifica-se, também, pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido perfilha entendimento contrário à letra e ao espírito da lei, e contrário à jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.

W. O entendimento do TCAN amplia indevidamente o âmbito objectivo da incidência de IMT, transformando em facto tributário uma mera relação obrigacional, o que constitui violação directa da reserva de lei em matéria fiscal.

X. A decisão recorrida ignora o princípio da verdade material, impondo tributação sobre um evento que não corresponde à realidade económica subjacente, em afronta ao artigo 55.º da LGT e ao princípio da justiça tributária.

Y. A jurisprudência consolidada do STA tem reiteradamente afirmado que os contratos de locação financeira não constituem transmissão de propriedade, sendo por isso isentos de IMT enquanto não houver efectiva transferência do direito de propriedade.

Z. Assim, a decisão impugnada afasta-se do entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, configurando divergência jurisprudencial que impõe a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa e tributária.

AA. Ao legitimar a liquidação de um imposto desprovido de fundamento legal e material, o acórdão recorrido viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, comprometendo o equilíbrio entre Administração e contribuinte.

BB. Deve, pois, ser admitido e julgado procedente o presente recurso de revista excepcional, reconhecendo-se que, no caso concreto, não se verificou qualquer facto tributário subsumível ao artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do CIMT, impondo-se a anulação definitiva da liquidação impugnada.

CC. Deve, por conseguinte, ser revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença de primeira instância, que correctamente julgou procedente a impugnação judicial, determinando a anulação da liquidação de IMT e a reconstituição da legalidade nos termos do artigo 100.º da LGT.

DD. Em suma, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo mostra-se imperiosa para garantir a correcta aplicação do direito, a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda dos princípios estruturantes da legalidade e da justiça fiscal, devendo o presente recurso de revista excepcional ser admitido e julgado procedente.»

1.2 O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido.

1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. o artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cf. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

2.1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos perante a impugnação judicial de uma liquidação oficiosa, que a AT efectuou por ter considerado verificada, para efeitos fiscais, uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre bens imóveis (2 armazéns), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, por ter considerado existirem contratos-promessa de compra e venda desses imóveis com tradição.
O sujeito passivo (a sociedade ora Recorrente) impugnou judicialmente essa liquidação alegando que os aludidos contratos-promessa de compra e venda foram revogados pelos aditamentos que lhes foram efectuados e dos quais resulta que as partes afastaram a celebração da escritura pública de compra e venda, estipulando que a Recorrente detinha já aprovado um contrato de locação financeira para os mesmos imóveis, o que evidencia a revogação tácita e inequívoca das promessas anteriores; que a tradição da posse dos imóveis não constitui, para efeitos fiscais, uma transmissão onerosa da propriedade, pois tal posse é instrumental e precária, própria do exercício de uma relação obrigacional derivada da futura celebração do contrato de locação financeira.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu razão à Impugnante, ora Recorrente, e anulou a liquidação. Aderindo à tese da Impugnante, considerou, em síntese, com os aditamentos feitos aos contratos em 2005, as promessas de compra e venda foram revogadas de forma tácita pelas partes, que afastaram a obrigação de vir a celebrar uma escritura pública de compra e venda; assim, quando a ora Recorrente entrou na posse dos armazéns, fê-lo com base na expectativa e na aprovação de um contrato de locação financeira, exercendo a posse na qualidade de “promitente-locatária” e não como promitente-compradora; concluiu, pois, pela inaplicabilidade da norma de incidência de IMT em que a AT alicerçou a tributação - a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT - que ficciona a existência de uma transmissão onerosa sujeita a imposto quando ocorre a tradição do bem num contrato-promessa de aquisição, uma vez que entendeu que no caso já não estava em causa a futura celebração de compra e venda, mas antes um contrato de locação financeira, que não está sujeito a tributação em IMT.
A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que revogou a sentença e julgou a impugnação judicial improcedente. Em síntese, no que ora releva, entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte que dos aditamentos efectuados em 2005 aos contratos-promessa não pode retirar-se que estes tenham sido tacitamente revogados nesse ano, não servindo esse desígnio a simples referência à aprovação de um contrato de locação financeira, pois «da leitura do aditamento ao contrato promessa, apenas se pode interpretar que a aqui Recorrida ficava, a partir daquela data, na posse dos armazéns, tal como a própria sentença reconhece e se transcreveu, obrigando-se a celebrar a escritura pública logo que para tal fosse avisada pela» promitente-vendedora; mais entendeu que os aditamentos efectuados aos contratos-promessa em 2005 não tiveram outro propósito que não o de transferir a posse dos armazéns (tradição), uma vez que não era ainda possível realizar as escrituras de compra e venda por falta de licenças de utilização; com a tradição verificou-se a hipótese prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, que ficciona a entrega do imóvel objecto de um contrato de compra e venda como uma transmissão onerosa para efeitos de imposto, ou seja, a sujeição a IMT na tradição do imóvel objecto de contrato de compra e venda é uma ficção legal que tributa o efeito económico equivalente à transmissão, demonstrando que o legislador fiscal não faz depender a tributação exclusivamente da perfeição do conceito de transmissão do direito civil; o Tribunal Central Administrativo Norte realçou ainda que a efectiva revogação dos contratos-promessa e a devolução do sinal apenas ocorreram mais tarde, em 12 de Junho de 2009, aquando da celebração do contrato de locação financeira imobiliária, sendo que essa revogação não obsta à tributação do facto tributário, que já se havia consumado em 2005 através da entrega dos imóveis.
A Recorrente recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para este Supremo Tribunal Administrativo.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que o Tribunal Central Administrativo Norte confundiu a natureza jurídica da posse transferida - posse de locatário financeiro - com a posse de promitente-comprador, incorrendo em erro na qualificação jurídica dos factos; isto, porque na análise aos factos não ponderou que com a assinatura em 2005 do aditamento ao contrato de promessa de compra e venda ocorreu a devolução do sinal por parte da promitente vendedora, bem como a previsão da celebração de um contrato de locação financeira (que veio a ocorrer), o que pressupõe, necessariamente, a revogação tácita do contrato de promessa de compra e venda, por aplicação, no limite, do princípio da substância sob a forma; que a interpretação adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Norte conduz a uma aplicação indevida da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT, que apenas abrange situações em que existe efectiva promessa de transmissão de propriedade com tradição, e não meras relações obrigacionais de uso e fruição do bem.

2.2.2 Antes do mais, cumpre ter presente que a Recorrente não enunciou destacadamente a concreta questão jurídica que, em função da relevância jurídica que assumisse, poderia justificar a admissibilidade da revista. A nosso ver, salvo o devido respeito, essa omissão deriva da circunstância de a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal respeitar, essencialmente, às concretas circunstâncias do caso sub judice e à subsunção dos (concretos) factos provados à previsão legal da alínea a) do artigo 2.º do CIMT, o que não permitirá enunciar uma questão a dirimir com a abstracção suficiente para que a resposta a dar à questão possa servir para outros casos. Recorde-se que, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a salientar, «[o]s fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito» ( MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 20, Outubro/Dezembro de 2007, pág. 10.).
Ou seja, a revista nunca poderia ser admitida em função da relevância jurídica ou social essencial da questão. Vejamos, no entanto, se poderá sê-lo ao abrigo do manifesto erro de julgamento invocado pela Recorrente e que poderia integrar o requisito de admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito.
Na verdade, afigura-se-nos que o que a Recorrente pretende pôr em causa é o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte quanto à natureza da posse decorrente da entrega dos prédios: essa entrega e o consequente uso e fruição foram efectuados no âmbito dos contratos-promessa celebrados ou foi feita com base num já projectado contrato de locação financeira, que veio a ser celebrado 4 anos depois? É a interpretação que fazemos da alegação da Recorrente de que «[r]esulta da análise do teor dos aditamentos contratuais que as partes expressamente afastaram a celebração da escritura pública de compra e venda, estipulando que a Recorrente detinha já aprovado um contrato de locação financeira para as mesmas fracções, o que evidencia a revogação tácita e inequívoca das promessas anteriores» e de que «[a] tradição da posse dos imóveis pela Recorrente não se traduziu numa transmissão onerosa da propriedade, mas apenas numa posse instrumental e precária, própria do exercício de uma relação obrigacional derivada da futura celebração do contrato de locação financeira» ( cf. conclusões E e F).
Acontece, porém, que, como a Recorrente parece admitir - designadamente quando afirma: «Sustenta-se o presente recurso na existência de erro manifesto de julgamento de facto e de direito» e «O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de facto e de direito» (cf. conclusões C e D) -, não é apenas o julgamento de direito que está em causa.
Ou seja, cumpre ter presente que a Recorrente não ataca o acórdão recorrido exclusivamente quanto ao julgamento de direito, que a discordância da Recorrente com o acórdão recorrido não se limita à invocada errada subsunção dos factos às normas jurídicas, mas também abrange o julgamento de facto, nomeadamente quanto à natureza da posse transmitida.
Ora, como deixámos já dito, em sede de julgamento de facto este Supremo Tribunal tem as suas competências limitadas, nos termos do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, estando-lhe vedado sindicar o julgamento do Tribunal Central Administrativo Norte, a menos que se verificasse alguma das situações previstas naquela norma, o que a Recorrente não alega. O Tribunal Central Administrativo, relativamente à matéria de facto, assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo; sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, a sua actuação não é sindicável por este Supremo Tribunal.
No caso, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu, com base na análise da prova documental produzida, que a posse - entendida em sentido comum - era decorrência da promessa de compra e venda e não, como sustentava a ora Recorrente, de um projectado contrato de locação financeira. Assim, o Tribunal Central Administrativo Norte deixou dito, nestes excertos por nós sublinhados, que «[d]o aditamento ao contrato promessa não retiramos, a conclusão de que ocorreu a revogação do contrato promessa de compra e venda das fracções. Bem pelo contrário, da leitura do aditamento ao contrato promessa, apenas se pode interpretar que a aqui Recorrida ficava, a partir daquela data, na posse dos armazéns, tal como a própria sentença reconhece e se transcreveu, obrigando-se a celebrar a escritura pública logo que para tal fosse avisada pela “B...”, estando a respectiva outorga dependente da obtenção da licença de utilização, aliás como se retira da sua leitura, os aditamentos aos contratos promessa de compra e venda tiveram como único objectivo assegurar que, no âmbito dos contratos promessa de compra e venda anteriormente celebrados e na impossibilidade de se realizarem as respectivas escrituras de compra e venda, o sujeito passivo ficasse desde aquela data investido da posse dos imóveis, situação esta que não se encontrava prevista nos contratos promessa de compra e venda celebrados em 12-10-2004 e 28-07-2005» e que «o mero facto de se referir no referido aditamento que a impugnante, ora Recorrida já tinha aprovado um contrato de locação financeira para aquisição do imóvel (cláusula terceira do referido aditamento), não nos permite extrapolar a revogação tácita das promessas de compra e venda»
Este julgamento não pode ser objecto de revista, uma vez que a Recorrente não alega que o mesmo ofenda uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, únicas situações em que seria admissível a intervenção deste Supremo Tribunal nesta sede.
A nosso ver, o que afinal está em causa no presente recurso é saber qual o contrato que determinou que ao ora Recorrente fossem atribuídos o uso e a fruição dos imóveis e até o animus possidendi, ou seja, o elemento subjectivo da posse: a posse foi exercida por força do contrato-promessa e exercida como promitente-comprador ou, de outro modo, foi exercida tendo em vista um futuro contrato de locação financeira e exercida como futuro locatário?
Este juízo, como dissemos já, não pode aqui ser sindicado.
Assim, e também porque o recurso de revista excepcional não pretende ser um meio de acesso indiscriminado ao terceiro grau de jurisdição, mas funcionar como uma “válvula de segurança” do sistema, apenas acessível quando verificados os requisitos legais de admissão, concluímos pela não admissão do presente recurso.
Assim, porque a questão não foi tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável - que, como deixámos dito, seria a única previsão normativa à qual se poderia acolher a revista - não se justifica a requerida admissão para melhor aplicação do direito.
Por tudo quanto deixámos dito, a revista não será admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir a revista se a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional exige que o Supremo Tribunal Administrativo sindique o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à natureza da posse decorrente da mudança dos possuidores dos bens imóveis que ocorre por força da sua tradição, quanto ao animus dos poderes de uso e fruição exercidos sobre um bem imóvel.

III - Os poderes do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao julgamento de facto em sede de recurso excepcional de revista estão confinados às situações previstas na parte final do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).


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Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.