Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0171/22.5BEVIS
Data do Acordão:03/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INCAPACIDADE
AVALIAÇÃO
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
II - Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
III - Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.
IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.
V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.
VI -Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
VII - Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.
Nº Convencional:JSTA00071910
Nº do Documento:SA2202503120171/22
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
Decisão:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais:OFÍCIOS-CIRCULADOS NºS 20.161, DE 11/05/12 E 20.215, DE 03/12/19; OFÍCIO-CIRCULADO Nº 20.244, DE 29/08/22
Legislação Nacional:DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO; ARTIGO 4º NºS 7 A 9 DO DECRETO-LEI N.º 202/96, DE 23 DE OUTUBRO, NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI N.º 291/2009, DE 12 DE OUTUBRO, E REFORÇADO PELO ARTIGO 4.º-A DO MESMO DIPLOMA, INCLUÍDO PELA LEI N.º 80/2021, DE 29 DE NOVEMBRO; ARTIGO 87.º, N.º 9 DO CIRS (REDAÇÃO DA LEI Nº 82/2023, DE 29 DE DEZEMBRO); ARTIGOS 4º, NºS 7 E 8 E 4º-A DO DECRETO-LEI Nº 202/96; LEI Nº 38/2004, DE 18 DE AGOSTO; ARTIGO 1.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Jurisprudência Nacional:ACÓRDÃO DO TC N.º 711/2006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nº 590/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, de 23 de novembro de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu que julgou procedente a ação administrativa deduzida por AA, dele veio interpor recurso excecional de revista para este Supremo Tribunal.

A ação administrativa teve como objeto a decisão proferida em sede de recurso hierárquico que indeferiu o pedido de averbamento do atestado médico de incapacidade multiusos, emitido em ../../2019, em sede de revisão/reavaliação de grau de incapacidade.

As alegações apresentadas terminam com as seguintes conclusões:

a) Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150º do CPTA.

b) Designadamente, a presente Revista funda-se na violação do disposto nos nºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96; o Acórdão em recurso reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica da Recorrida; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

c) Andou mal o Acórdão recorrido ao acolher in totum o entendimento do TAF de Viseu.

d) O Acórdão recorrido padece de evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.

e) Igualmente viola o disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico.

f) A manutenção do Acórdão recorrido na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para todo o sempre, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que, naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP.

g) Mais, se este entendimento a vingar, o que não se concede, poderá, numa situação limite, e embora possa parecer exagerada, acontecer que, num futuro próximo, mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de pagar ou pague menos impostos, abalando, desta forma, o próprio sistema fiscal.

h) Situação que a acontecer consubstancia uma violação gritante do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que necessidades especiais e/ou particulares terá a Recorrida em detrimento de outros contribuintes a quem, por exemplo, pela primeira vez em 2023 lhe é atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais?

i) O benefício fiscal em causa, e no que ao IRS diz respeito, tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, será reabilitada. Se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser.

j) É inquestionável que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes, sem atender à verificação dos respetivos pressupostos.

k) E tal acontece porque o Tribunal a quo escudou-se unicamente na norma interpretativa que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e nas exposições de motivos que tiveram na base da aprovação da Lei n.º 80/2021, descorando o seu elemento histórico e, o próprio preceituado do diploma.

l) Errou também o Tribunal a quo ao reproduzir a argumentação do TAF de Viseu e ao não analisar a questão trazida em sede de recurso a propósito da idoneidade da jurisprudência invocada na decisão de 1.ª instância, que, como se disse, não se aplica à situação dos autos, considerando que naquele Acórdão estava em causa uma avaliação e uma reavaliação feitas com base em tabelas diferentes, logo, com critérios técnicos distintos que justificam a conclusão ali alcançada. (Acórdão TCA Norte, P. 00144/18.2BECBR, de 28/06/2019, disponível em www.dgsi.pt. )

m) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n°352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.

n) Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.

o) Na situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2014, quer a reavaliação em 2019, foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.

p) O artigo 4.º-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma norma interpretativa, que visou assegurar que situações similares às espelhadas nos Acórdãos invocados pela Recorrida e pelo Tribunal a quo não se repetissem.

q) Não tem, nem pode ter, atenta a sua natureza meramente interpretativa, o alcance pretendido pela Recorrida e acolhido pelo Tribunal a quo, de prorrogar indefinidamente, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos.

r) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida.

s) A manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos, a Recorrida foi avaliada e reavaliada com base na nova TNI.

t) Entendimento diverso consubstancia uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, por exemplo similar, e até superior, à da aqui Recorrida.

u) Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.

v) Nem o despacho objeto dos autos, nem a atuação da Recorrida, merecem qualquer censura, antes estão em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão em análise.

w) Juízo de não censurabilidade que não pode ser feito no que ao Acórdão recorrido concerne, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente interpretação das normas em causa.

x) Face a todo o exposto, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que deve o presente recurso proceder e o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, com as legais consequências.


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Contra-alegou a Recorrida, AA, que concluiu nos seguintes termos:

1. O presente recurso é inadmissível, porque o Recurso para o STA só pode ocorrer em determinadas circunstâncias, que no entendimento da recorrida não se encontram verificados.

2. Ainda que seja invocado o regime excepcional que determina a possibilidade de recurso para o STA, a verdade é que os mesmos têm que ser alegados e demonstrados, tal como resulta da jurisprudência dos Tribunais superiores.

3. O que não se verifica no caso concreto.

4. Por cautela, desde já se diga, que a sentença proferida pelo TCA Norte não merece qualquer crítica, não enferma de qualquer vício, nem viola qualquer princípio legal, que a possa pôr em causa.

5. É entendimento da recorrente, Autoridade Tributária, que a sentença proferida incorre em erro na interpretação e aplicação do direito, porque entende o tribunal que não obstante só ter sido fixada uma incapacidade de 50%, a autora tem direito a que lhe seja reconhecido “ad aeternun” e com fundamento das normas supra indicadas (artigos 4º n.º 7 e 8 do DL 202/96) e no princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, uma incapacidade de 60%.

6. E consequentemente tal posição viola de forma manifesta os princípios da legalidade, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, da unidade do ordenamento jurídico, e consequentemente, o da igualdade.

7. A situação controvertida tem vindo a ser objecto de diversas interpretações, tendo mesmo os tribunais superiores já se pronunciado sobre esta situação.

8. A interpretação das normas jurídicas destina-se a fixar o seu sentido e alcance, e a sua finalidade última é a de pôr a claro o sentido e alcance da lei.

9. A conjugação da Lei 80/2021 e do Projecto de Lei 871/XIV apontam no sentido de que deve ser aplicado ao doente que viu fixada a sua incapacidade o regime mais favorável.

10. Pelo que se o legislador pretendesse aplicar uma solução diferente, teria previsto essa solução, pelo que o princípio da aplicação do regime mais favorável, extravasa as situações em que a divergência da avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios diferentes.

11. Quanto ao argumento da recorrente AT que invoca a violação do artigo 13º da CRP também não pode ser acolhido uma vez que o facto de existir uma evolução da situação clínica do doente, não significa que essa situação não continue a ter impacto na sua vida.

12. Pelo que a situação de alguém que tem uma incapacidade inicial de 60% e que no momento da reavaliação a vê diminuída, não se encontra na mesma situação de uma pessoa que tem uma incapacidade inferior a 60%, e que por esse facto não lhe permite usufruir desse benefício.

13. Quanto ao argumento invocado pela AT da concessão ad aeternun de um benefício fiscal, salvo o devido respeito, não pode ser acolhido, uma vez que esse benefício já tinha sido atribuído à recorrente, e foi-lhe retirado porque a AT alterou, a interpretação que faz da lei, tal como resulta da posição assumida nos Ofícios circulados de 2012 e de 2019.

14. Configurando tal alteração de interpretação uma violação do princípio da confiança.

15. Por último não se descortina qualquer violação do artigo 103 da CRP.

TERMOS EM QUE SE DEVE MANTER A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!


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Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão, de 03/07/24, desta Secção, proferido pela formação a que alude o artigo 285º, nº 6, do CPPT. A questão a decidir foi fixada nos termos seguintes:

- “saber se para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efectuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a AT deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais quando em exame de reavaliação esse grau vier a ser fixado abaixo dos 60%, ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 a 9 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no art. 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efectuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro”.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 146º do CPTA, não se pronunciou.

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Vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a matéria de facto constante do acórdão recorrido, tal como fixada em 1ª instância:

“A) No dia 02 de dezembro de 2020, a Autora apresentou junto do serviço de finanças uma reclamação graciosa, a que correspondeu o processo administrativo n.° ...36 (doravante procedimento de reclamação graciosa), da qual consta entre o mais que:

"1. A signatária beneficiou até ao final do ano de 2019, das isenções que a lei lhe confere em virtude da incapacidade permanente superior a 60% que lhe foi atribuída, em virtude da doença oncológica que padeceu e fixa mediante atestado médico de incapacidade multiusos.

2. Tal atestado foi Junto ao Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, tendo aquela incapacidade sido averbada no respectivo cadastro.

3. Contudo, tal incapacidade teria que ser revista no ano de 2019, o que veio a acontecer.

4. Em Outubro de 2019, a Incapacidade oncológica veio a ser reavaliada, tendo agora, sido fixada em valor Inferior aos 60% iniciais, fixando-se agora em valor inferior, conforme documento já entregue nos serviços.

5. Contudo, e porque a signatária tem próteses integrais nos dois joelhos, a junta médica decidiu incluir, também, essa incapacidade no atestado multiusos que foi emitido.

6. Da análise do atestado multiusos verifica-se que cada uma das incapacidades se encontra devidamente individualizada e especificada, sendo absolutamente possível determinar o valor de cada uma delas.

7. Tal atestado foi entregue no início do ano junto da Repartição de Finanças da área de residência, mas veio a verificar que a respectiva incapacidade não foi averbada no seu cadastro.

8. Assim sendo, e tendo em conta todo o enquadramento da situação; é entendimento da signatária que a sua incapacidade deve constar do seu cadastro por forma a poder beneficiar dos direitos que a lei lhe confere.

9. Ainda que eventuais questões se pudessem colocar quanto ao facto de neste momento a sua incapacidade ser inferior a 60% sempre se dirá que de acordo com o ponto 3 do Ofício Circulado n.º 2015, de 03/11/2019, que quando do grau de incapacidade é inferior, em virtude exclusivamente da utilização de critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades atualmente em vigor face à Tabela de incapacidade vigentes à data da primeira ou última reavaliação não havendo evolução do estado clinico, mantém-se inalterado aquele outro mais favorável ao sujeito passivo.

10. No caso concreto, a alteração da Incapacidade associada à doença oncológica desceu por razões relacionadas coma alteração do critério técnico, uma vez que nada é referido quanto à eventual evolução do estado clínico; pelo que nas termas referidos, deve continuar a ser considerado o grau de incapacidade de 60%, porque se trata do regime mais favorável ao contribuinte.

11. Pelo exposto, se requer a V.. Excia„ que suja averbado no seu cadastro a referida incapacidade. (cf. fls. 14 a 16 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B) No dia 31 de maio de 2021, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, foi emitido despacho concordância com projeto de indeferimento, do qual consta, entre o mais, que:

"ALEGAÇÕES:

- O requerente alega ter entregue, no Serviço de Finanças, um atestado de incapacidade multiusos, que lhe foi passado em 09/10/2019;

- Que essa incapacidade não foi averbada no seu cadastro.

PARECER:

Face ao exposto, cumpre-me informar:

- O requerente teve registado no seu cadastro, uma incapacidade temporária de 60%, atribuída por atestado multiusos, passado em 13/08/2014 e que lhe conferia tal incapacidade até ../../2019;

- Apresentou, efectivamente, um novo atestado multiusos, passado em 09/10/2019, que lhe conferiu um grau de invalidez vitalício, de 50%;

- Verifica-se que a avaliação da incapacidade de 60%, que consta do atestado passado em 13/08/2014, já foi de acordo com Tabela Nacional Incapacidades - Anexo I, aprovada pelo Decreto Lei n° 352/2007, de 23 de outubro;

- A avaliação de 50%, que consta do atestado passado em 09/12/2019 e que está em causa, foi igualmente classificada pelo mesmo Decreto-Lei.

Assim, uma vez que ambas as avaliações foram efectuadas segundos os mesmos critérios técnicos, a Tabela Nacional de Incapacidades - Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro e nesta revisão ou reavaliação, resultou numa atribuição de um grau de incapacidade apenas de 50%, inferior ao anteriormente certificado, será este que releva fiscalmente.

Isto de acordo com o n.° 4 do Ofício-Circulado n°20215, de 03/12/2019.

Pelo que em meu entender deve ser indeferido.

“(cf. fls. 18 a 21 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C) No dia 22 de julho de 2021, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, a Autora exerceu direito de audição, do qual consta, entre o mais, que:

"4. O decreto lei n.° 291/2009 vem proceder à segunda alteração do Decreto Lei 202/1996, alterando, especificamente o seu artigo 4°, que na sua essência vem estabelecer um regime mais favorável para os avaliados, determinando que:

7- Sem prejuízo do disposto no n.° 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. (sublinhado nosso)

8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação (sublinhado nosso)

5. Ora, aquando da reavaliação da incapacidade da requerente, e neste momento a norma mantém-se em vigor, não tendo sido objecto de qualquer alteração.

6. Contudo, em Dezembro de 2019, ou seja em data posterior à reavaliação da incapacidade da requerente, foi emitido o Ofício circulado n.º 20215, e no qual se revogava o ofício circulado 20161 de 11 de Maio de 2012, e no seu n.° 4 determinando que sempre que nas situações de revisão ou reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um beneficio ex novo, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que estejam a ser exercidos ou benefícios já reconhecidos que vigoraram até ao respectivo termo ou caducidade, (...).

7. Perante este quadro temos dois diplomas, sendo um deles um decreto-lei, e o outro um ofício circulado, ocupando cada um deles o seu lugar na hierarquia no ordenamento jurídico. (...)

14. No caso concreto, um ofício circulado não pode sobrepor-se a um Decreto-Lei, sob pena de o mesmo ser nulo, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

15. Pelo exposto, se requer a V. Excia, que seja averbado no cadastro da requerente a referida incapacidade, mantendo-se a pretensão que determinou a apresentação do requerimento." (cf. fls. 23 a 28 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D) No dia 26 de outubro de 2021, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, foi emitida informação, da qual consta, entre o mais, que:

"Após análise do direito de audição apresentado pelo sujeito passivo, cumpre informar o seguinte:

a) O atestado multiuso é um documento que comprova a existência de uma incapacidade, física ou mental, e indica o respetivo grau, calculado por um junta médica, com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;

b) Cumpre ao contribuinte o ónus de comunicar à AT o grau de incapacidade resultante da reavaliação efetuada pela junta médica, se este for igual ou superior a 60%;

c) Nas situações de revisão ou reavaliação que resultem na atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado o grau de incapacidade mais favorável, ou seja, o anterior, desde que:

. Seja devido exclusivamente à utilização de diferentes critérios técnicos, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais atualmente em vigor face à Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da primeira ou última reavaliação;

. Não haja evolução do estado clínico.

Enquadram-se nesta situação pessoas com um grau de incapacidade temporária inicialmente calculado com base na antiga Tabela Nacional de Incapacidades, que esteve em vigor desde 1997 até 2007, e que, por via da atual Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, passem a ter um grau de incapacidade inferior, apesar de manterem o mesmo problema clínico;

d) Sempre que das situações de revisão ou reavaliação decorra a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, mas sim da evolução do estado clínico, é o grau que resulta desse procedimento que releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, isto é, incapacidade igual ou superior a 60%. Assim, é reconhecido um novo benefício, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que estejam a ser exercidos ou os benefícios já reconhecidos que vigoram até ao respetivo termo ou caducidade. Se o novo grau de incapacidade for inferior a 60%, o contribuinte perde todos os benefícios fiscais;

e) Este entendimento vem plasmado no já abundantemente referido Ofício-Circulado n.° 20215, de 2019.12.03. Este resulta de uma alteração legislativa, através de um Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, n.° 0912019-XXII, de 2019.11.06;

f) No caso vigente, verifica-se que qualquer dos atestados multiusos foram já elaborados segundo a nova TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, pelo que não se verifica alteração de critérios técnicos que possam alterar o entendimento em pauta, resultando assim que vigora o grau de incapacidade de 50%, por força da reavaliação.

Uma vez que o sujeito passivo não apresenta dados novos suscetíveis de alterar o entendimento anterior, sou da opinião que não deve merecer provimento o presente pedido.

(cf. fls. 29 a 32 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E) No dia 26 de outubro de 2021, no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, foi proferido despacho pelo chefe de finanças, do Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, do qual consta o seguinte: "Tendo presente a informação que antecede, com a qual concordo, indefiro o pedido de averbamento da incapacidade, uma vez que, de acordo com a legislação vigente, não reúne os pressupostos necessários para usufruir do benefício. Diligências necessárias" (cf. fls. 29 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F) No dia 28 de outubro de 2021, foi levado ao conhecimento da Autora a decisão referida na alínea precedente (cf. fls. 13 da ref.ª ...12 e fls. 33 e 34 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G) No dia 26 de novembro de 2021, a Autora apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, alegando, entre o mais, que:

"11. Tendo em conta o que acima se expôs, sempre se dirá que a norma constante do artigo 4° do DL 291/2009 não carece que qualquer interpretação, sendo absolutamente claro o seu sentido (...) - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. (sublinhado nosso)

8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.» (sublinhado nosso)

(...)

23. A requerente reúne todas as condições previstas na lei para lhe serem reconhecidos os benefícios decorrentes da fixação da sua incapacidade.

24. Na verdade aquando da reavaliação efectuada em Outubro de 2019 (ou seja em data anterior à prolação do próprio ofício circulado em Dezembro daquele ano) e como tal na vigência do ofício circulado 20161 de 11 de Maio de 2012, que tendo o mesmo sentido do DL 291/2009, ainda que a incapacidade fosse inferior a 60% mantinham-se aqueles benefícios fiscais, uma vez que era esse o regime mais favorável ao contribuinte.

25. E mais, o valor agora fixado, não resulta da alteração das tabelas nacional de incapacidade; mas sim, e apenas da própria avaliação.

26. Ou seja, nos termos do disposto no artigo 4°, n.°7 do DL 291/2009, a requerente preenche este requisito, na medida em que, ainda que na reavaliação lhe tenha sido fixado uma percentagem menor do que na avaliação inicial que ocorreu em 2014, será de lhe aplicar o regime mais favorável.

27. Nos termos do disposto no artigo 4°, n.° 8 do DL 291/2009 o regime é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante da avaliação ou reavaliação implique a perda de direito que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos - de facto e em função da junção do atestado multiusos a autoridade tributária já tinha reconhecido os benefícios fiscais decorrentes dessa incapacidade e beneficiou deles até ao ano de 2019, inclusive.

28. Nos termos do disposto no artigo 4°, n.° 9 do supra citado Decreto-Lei, determina que no processo de revisão ou reavaliação, mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou da última reavaliação; - o grau de incapacidade fixado à requerente na reavaliação foi inferior ao fixado originariamente, mas mesmo assim, e ainda que seja inferior, mantém-se inalterado.

29. Assim sendo, reúne a requerente todas as condições para lhe continuarem a ser concedidos todos os benefícios fiscais que já lhe foram reconhecidos até ao ano de 2019.

30. Pelo exposto, se requer a V. Excia, que seja declarado nulo o acto tributário lato sensu, que indeferiu á recorrente o averbamento da incapacidade fixada em outubro de 2019, com todas as consequências legais daí decorrentes.

CONCLUSÕES:

1. O disposto no artigo 4.°, n.° 7, 8, 9 do D.L. 290/2002, não carece de qualquer interpretação, de fixação de sentido, ou esclarecimento, uma vez que o seu sentido é claro.

2. Por um lado no sentido de reconhecer um regime mais favorável ao contribuinte (n.°7), esclarecendo, quando considera que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado (n.° 8), por outro lado, estabelecendo que no processo de reavaliação ou revisão da incapacidade mantém inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado na última avaliação ou reavaliação (n.°9).

3. Ainda assim, e confrontado com o ofício circulado 20215, e a interpretação faz do disposto no artigo 4°, n.° 7, 8, 9 do Decreto Lei 290/2009, vai, como é perfeitamente visível, para além da letra da própria lei, pelo que a consequência dai advém é a nulidade do referido ofício.

4. Na verdade, a interpretação, tem que ter como ponto de partida a própria letra da lei, e essa mesma letra também constitui o seu limite, reconhecendo-se-lhe, assim, essa dupla função.

5. Acresce que, no entendimento da requerente, esse ofício circulado viola o disposto no artigo 112° da Constituição da República, na medida em que estabelece uma interpretação que a Constituição não permite, porque contraria o que o próprio Decreto-lei estabelece.

6. A requerente reúne todas os requisitos para que lhe sejam reconhecidos os benefícios fiscais resultantes do referido Decreto-Lei, reconhecendo-lhe um regime mais favorável, uma vez que da sua reavaliação da incapacidade efectuada em outubro de 2019, foi-lhe fixada uma incapacidade inferior àquela que lhe tinha sido fixada anteriormente.

Termos em que deve ser recebido o presente recurso, revogando-se a decisão proferida pela autoridade tributária, e em consequência ser reconhecido à recorrente o regime mais favorável estabelecido na lei, averbando no seu cadastro a incapacidade reconhecida pela Junta Médica em Outubro de 2019."

(cf. fls. 3 a 12 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H) No dia 13 de dezembro de 2021, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico n.º ...16 (doravante procedimento de recurso hierárquico), foi proferida informação, da qual consta, entre o mais, que:

"V - DIREITO DE AUDIÇÃO

Ao procedimento de recurso hierárquico a recorrente não trouxe factos novos, nem novos elementos probatórios suscetíveis de alterar a decisão final já firmada.

Verifica-se que à recorrente já foi facultado o direito de participação, previsto no artigo 60° da LGT, na formação da decisão sobre o processo em curso.

Assim, tendo em consideração o n° 3 do artigo 60° da LGT é de dispensar a audiência do sujeito passivo recorrente.

VI - CONCLUSÃO

Em face do exposto, entendemos que não assiste razão à recorrente, termos em que não se deverá conceder provimento ao presente procedimento de recurso hierárquico" (cf. fls. 35 a 39 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I) No dia 15 de dezembro de 2021, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico, foi proferido despacho, do qual consta: "Tendo em conta a informação e parecer que antecede INDEFIRO o presente Recurso Hierárquico. Averbamentos e notificações necessárias." (cf. fls. 35 a 39 da ref.ª ...12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

J) No dia 21 de março de 2022, a Autora apresentou a petição inicial da presente ação por via eletrónica do presente tribunal (cf. ref. ...47, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Mais se apurou com relevância para a decisão da causa que:

K) No dia 13 de agosto de 2014, por junta médica da Administração Regional de Saúde do Centro, Dão Lafões, do Ministério da Saúde, foi emitido documento, denominado "atestado médico de incapacidade multiuso", relativo a AA, número de identificação fiscal ...80..., do qual consta, entre o mais que: "Atesto que, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de: 60% (sessenta por cento)" susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2019"

(...) "grau de incapacidade 0,6000" e que "obs. a incapacidade agora avaliada teve início em dezembro de 2013" (cf. ref.ª ...43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

L) No dia 09 de outubro de 2019, por junta médica da Administração Regional de Saúde do Centro, Dão Lafões, do Ministério da Saúde, foi emitido documento, denominado "atestado médico de incapacidade multiuso", relativo a AA, número de identificação fiscal ...80..., do qual consta, entre o mais que: "Atesto que, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de: 50% (cinquenta por cento)"(...)

(...) "grau de incapacidade 0,4964" e, por fim" no campo "DL n.º 202/96 c/a redacção do DL n.º 291/2009, de 12/10 (Artigo 4º, nº 7)" consta "declaro que o utente é portador de deficiência, que de acordo com os documentos arquivados neste serviço lhe conferiram em 13-08-2014 pela TNI aprovada pelo Decreto - Lei n.º 352/2007 de 23-10-2007 o grau de incapacidade de: 60% (sessenta por cento)" (cf. ref.ª ...44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


*

Factos Não Provados

Inexistem outros factos com interesse para a decisão da causa.


*

Motivação da decisão da matéria de facto

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, de cujo teor se extraem os factos provados, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos.

A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão da causa”.


*

- De direito

Como dissemos, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu que julgou procedente a ação administrativa deduzida por AA.

Tal ação visava a decisão proferida em sede de recurso hierárquico, a qual indeferiu o pedido de averbamento do atestado médico de incapacidade multiusos, emitido em ../../2019, em sede de revisão/reavaliação de grau de incapacidade. Lê-se no segmento decisório da sentença do TAF de Viseu, “julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, anulando-se a decisão de indeferimento em causa nos autos e condenando-se a Entidade Demandada a proceder ao averbamento no cadastro da Autora da incapacidade resultante da reavaliação de ../../2019, com todas as consequências legais daí decorrentes”.

Importa prosseguir para o conhecimento do mérito da revista, tendo presente que este recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr. artigo 285, nº 2, do CPPT), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. artigo 285º, nºs 3 e 4, do CPPT).

Atento o decidido no acórdão que admitiu a revista, a questão a examinar – repete-se – consiste em saber se, para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efetuadas à luz da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a ATA deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais, quando em exame de reavaliação esse grau vier a ser fixado abaixo dos 60%, ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efetuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

O acórdão objeto da presente revista deu, como se depreende, resposta afirmativa à questão que aqui vem suscitada, tendo confirmado a decisão que anulou o indeferimento do recurso hierárquico e, bem assim, a condenação da ATA a proceder ao averbamento no cadastro da Autora, ora Recorrida, da incapacidade resultante da reavaliação de ../../2019, com as consequências legais daí resultantes.

Comecemos por convocar, no essencial, a linha argumentativa seguida no acórdão recorrido e que aí permitiu concluir que “se encontram preenchidos os requisitos previstos na lei para que o mesmo beneficie da avaliação mais favorável”. Escreveu-se em tal aresto:

“Com efeito, é o que expressamente decorre do disposto no n.º 7 do art. 4.º, do DL 202/96, de 23 de outubro, em conjugação com o n.º 8 da mesma disposição legal, sendo inquestionavelmente esse o sentido que o legislador pretendeu conferir ao regime, como resulta do disposto na norma interpretativa constante no art. 4.º-A, aditado ao citado diploma pela Lei 80/2021, de 29 de novembro.

Efetivamente, dispõe-se no art. 4.º-A o seguinte:

Artigo 4.º-A

Norma interpretativa

1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

A este propósito não será de mais recordar que decorre da natureza interpretativa da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro o facto de, precisamente, incidir sobre questão que no regime aplicável tinha um sentido controvertido – atenta a interpretação que do mesmo vinha sendo preconizada pela Administração fiscal, através o Ofício Circulado n.º 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira, que materializou decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a que se alude nos respetivos trabalhos preparatórios - consagrando uma solução que os tribunais poderiam ter adotado.

Importará também recordar que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, tal como decorre do disposto no n.º 1 do art. 13º do Código Civil.

Quanto à argumentação despendida pela Recorrente, sempre se dirá, por um lado, que sendo a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, por força da qual foi aditado o art. 4.º-A ao DL 202/96, de 23 de outubro, posterior ao Decreto-Lei n.º 291/2009, não pode o legislador ter deixado de ter considerado o mesmo na interpretação que veio a consolidar do regime aqui em causa.

Com efeito, não se vê qual seria o sentido útil da interpretação preconizada no art. 4.º-A, caso a mesma nada acrescentasse ao que decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, no extrato citado pela Recorrente, assim se esclarecendo que o princípio da avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes.

Por outro lado, também não procede o argumento de que deste modo é violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP.

Com efeito, é manifesto que não está na mesma situação o cidadão portador de deficiência que por ser de 60% lhe permite aceder a um conjunto de benefícios, sendo posteriormente avaliada numa percentagem inferior, e o cidadão portador de deficiência ao qual, pela primeira vez é reconhecida uma incapacidade inferior a 60%, que não lhe permite usufruir desses benefícios.

Esta questão não deixou, aliás, de ser endereçada nos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021, quando nos mesmos se refere que “O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido. (...) Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho.” (cf. projeto de lei n.º 871/XIV citado na decisão recorrida, (…).

O mesmo se diga relativamente ao argumento que adianta quanto à concessão ad aeternum do benefício fiscal.

De facto, e como igualmente se refere nos trabalhos preparatórios da lei interpretativa que originou o aditamento do art. 4.º-A ao DL 202/96, de 23 de outubro, “O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito” (cf. projeto de lei n.º 871/XIV citado (…).

Por fim, nem a Recorrente esclarece, nem aqui se vislumbra em que é que é que a interpretação preconizada pelo Tribunal recorrido contende com o disposto no art. 103.º da CRP.

Em suma, não tem a Recorrente razão, nada havendo a censurar à decisão recorrida.”

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito, tendo presente, de acordo com o probatório estabilizado, o circunstancialismo de facto em que nos movemos:

i. em agosto 2014, foi emitido, relativamente a AA, um atestado médico de incapacidade multiuso, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de outubro, do qual decorre que a mesma é portadora de deficiência que confere uma incapacidade permanente global de 60%, suscetível de variação futura, com indicação de reavaliação em 2019;

ii. em outubro de 2019, foi emitido, relativamente a AA, um atestado médico de incapacidade multiuso, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, do qual decorre que a mesma é portadora de deficiência que confere uma incapacidade permanente global de 50%, dele constando, no campo “DL n.º 202/96 c/a redação do DL n.º 291/2009, de 12/10 (Artigo 4º, nº 7)”, “declaro que o utente é portador de deficiência, que de acordo com os documentos arquivados neste serviço lhe conferiram em 13-08-2014 pela TNI aprovada pelo Decreto - Lei n.º 352/2007 de 23-10-2007 o grau de incapacidade de: 60% (sessenta por cento)”;

iii. em ambos os atestados consta a referência “XVI-IV”, respeitante a “oncologia”;

iv. o atestado emitido em 2019 foi entregue no Serviço de Finanças para efeitos de averbamento no cadastro, não tendo sido aceite pelos serviços da Administração Tributária;

v. do indeferimento do pedido de averbamento foi apresentada reclamação graciosa, à qual se seguiu um recurso hierárquico.

Em termos de enquadramento legal relevante, tenhamos presente que:

A Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, dispondo o seu artigo 36º, no que ao sistema fiscal respeita, que “compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais”.

De acordo com o artigo 2º, nº 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.

Ao nível dos diferentes impostos, o legislador consagrou diversos benefícios fiscais a que têm direito as pessoas com deficiência, em concreto em sede de IRS, IVA, IUC e ISV.

O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mostra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (com as alterações resultantes do DL nº 174/97, de 19/07, do DL nº 291/2009, de 12/10, da Lei nº 80/2021, de 29/11, do DL 1/2022, de 03/11 e do DL nº 15/2024, de 17/01). Na vigência deste regime de avaliação vigoraram duas tabelas de incapacidades: a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo DL nº 341/93, de 30 de setembro, já revogada; a atual TNI, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23/10.

Sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade”, estabelece o artigo 4º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro, e no que para aqui importa, o seguinte:

“Artigo 4.º

1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte:

(…)

3 - Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.

(…)

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.

9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”.

Uma vez que a interpretação e aplicação das normas contidas nos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º sofreram, ao longo dos anos, alterações por parte da Administração Tributária (num sentido, diríamos, mais restritivo), tal como resulta dos teores dos ofícios-circulados nºs 20.161, de 11 de maio de 2012 e 20.215, de 3 de dezembro de 2019, com “impactos graves na vida de muitas pessoas que, de um momento para o outro, contra as suas expectativas e até contra a informação prestada pelos serviços e repartições de finanças, ficaram sem benefícios e apoios de que usufruíam e que constituíam um direito adquirido”, foi apresentado à Assembleia da República um projeto de lei (pelo Bloco de Esquerda) destinado a, por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, consagrar “de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, de forma a que este não fique sujeito a interpretações ou reinterpretações mais ou menos criativas, mas com alto impacto negativo na vida de quem vive com doenças graves e incapacitantes” – cfr. Exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª:

Com interesse para o que aqui nos ocupa, lê-se na referida Exposição de Motivos o seguinte:

“Nesse Ofício Circulado (n.º 20215, de 3 de dezembro de 2019) passa a ler-se que «os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro), mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação» e que «sempre que, das situações de revisão ou reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um benefício ex novo».

Ou seja, o princípio da avaliação mais favorável que sempre vigorou, passa a aplicar-se apenas quando existirem alterações técnicas na tabela de incapacidades, deixando de aplicar-se às novas avaliações e reavaliações.

Esta alteração (que acontece, diga-se, por via de uma nova interpretação e sem nunca se alterar a própria legislação) está já a ter impactos graves na vida de muitas pessoas que, de um momento para o outro, contra as suas expectativas e até contra a informação prestada pelos serviços e repartições de finanças, ficaram sem benefícios e apoios de que usufruíam e que constituíam um direito adquirido. (…).

O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido. Mas, com o novo despacho do SEAF sobre o assunto, desaparecem os apoios a estas pessoas.

Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho. Por tudo isso, e porque o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas. O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito.

(…).

Por isso, apresenta-se este projeto de lei, que consagra de forma inequívoca o princípio da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, de forma a que este não fique sujeito a interpretações ou reinterpretações mais ou menos criativas, mas com alto impacto negativo na vida de quem vive com doenças graves e incapacitantes.

Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante a alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes casos, sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e sendo esta a mais favorável é ela que será mantida até próxima reavaliação”.

No mesmo sentido, também o Projeto de Lei n.º 916/XIV/2ª, da autoria do Partido Comunista Português, em cuja Exposição de motivos se lê:

“A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.

Significa que, o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não despareceu.

Sucede, todavia, que o Ofício Circulado nº 20215 2019-12-03 da Autoridade Tributária e Aduaneira, que materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduz uma nova interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4º no Decreto – Lei nº 202/96, de 23 de outubro.

Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade por estas pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei”.

Ora, tais projetos de lei vieram a dar origem a mais uma alteração ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, através da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que, conforme o respetivo sumário, “Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade”. Foi, assim, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A

Norma interpretativa

1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”

Tenhamos presente que, nos termos do artigo 13º, nº1 do Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada. Não sofre dúvidas que as leis interpretativas fixam obrigatoriamente um certo sentido à lei interpretada, assim se excluindo outros sentidos possíveis, e que a sua eficácia retroage à data da entrada em vigor da lei interpretada.

Ora, como dissemos já, justificando a necessidade de uma norma interpretativa como o transcrito artigo 4º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, tenhamos presente, por um lado, a incerteza e controvérsia da solução jurídica prevista na lei anterior (vejam-se os ofícios-circulados nºs 20.161, de 11/05/12 e 20.215, de 03/12/19, emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira) (Nos termos do ofício-circulado 20161, de 11/05/12:

“3. Nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite á mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão”.

Nos termos do ofício-circulado nºs 20215, de 03/12/19:

“4. Sempre que, das situações de revisão ou reavaliação, que determinem a atribuição de um grau de incapacidade diferente do anteriormente certificado, não resultante da alteração de critérios técnicos, o grau que resulta deste procedimento releva fiscalmente quando reúna os pressupostos previstos na lei, deficiência igual ou superior a 60%, sendo reconhecido um benefício ex novo, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos que estejam a ser exercidos ou os benefícios já reconhecidos que vigoram até ao respetivo termo ou caducidade, conforme n.º 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS”.)

e, bem assim, a constatação de que a solução jurídica adotada pela nova lei, situando-se no contexto de tal controvérsia, podia ser alcançada pelo intérprete e pelo julgador.

Neste sentido, recuperando as palavras de Baptista Machado, “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.”- Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1991, pp. 345-347

Ora, interpretando os preceitos transcritos, resulta que o legislador, ao estabelecer o regime previsto nos nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, visou, além do mais, garantir a proteção das pessoas com incapacidade que, após serem submetidas a uma nova junta médica, acabaram por ver o seu grau de incapacidade alterado em consequência de variações efetivas no seu estado clínico, afastando a interpretação restritiva que vinha sendo feita pela Administração Tributária e vertida no referido Ofício-Circulado nº 20.215, de 03/12/19.

Como referimos, o artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

De resto, tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos [resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades – Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 e TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a que se reporta o nº9 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96], quer quando, como é o caso que nos ocupa, se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96). A este propósito, (Por apelo ao artigo 9º, nº1 do Código Civil, mormente ao elemento histórico da interpretação – “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.)insiste-se neste trecho da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª, suficientemente esclarecedor: “Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante da alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica”.

Importa destacar que a própria formulação legal, ao estabelecer que a manutenção do grau de incapacidade mais favorável se aplica sempre que haja “perda de direitos ou benefícios já reconhecidos” e “desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade”, visa precisamente obstar à perda de direitos e benefícios anteriormente atribuídos ao utente com base na avaliação ou certificado anterior, respeitante à mesma patologia. Como é evidente, o legislador não ignorava – nem ignorou, como vimos – esta situação específica, tendo como objetivo a sua salvaguarda. É este o sentido que se retira da letra da lei, não podendo deixar de se convocar o teor da norma interpretativa e, bem assim, das exposições de motivos subjacentes aos projetos de lei de que demos conta. A este propósito, insiste-se neste trecho da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª, suficientemente esclarecedor: “o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não despareceu”.

Dessa forma, dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica, como aqui acontece (oncologia).

E tal prevalência não está limitada – repete-se – contrariamente ao que aqui defende a Recorrente, aos casos em que a diminuição do grau de incapacidade resulta da alteração de critérios técnicos (resultantes da aplicação de diferentes tabelas); pelo contrário, tal diminuição pode, como tantas vezes sucede, resultar de uma alteração/ melhoria do estado clínico do utente, da regressão da concreta patologia clínica já evidenciada na avaliação anterior. Isto mesmo, aliás, se coaduna com o disposto no nº3 do artigo 4º do DL nº 202/96, nos termos do qual “Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente”.

Por outro lado, tal prevalência também não está limitada, na hipótese de diminuição do grau de incapacidade, ao ano em que o utente veja a sua incapacidade revista para menos, como aventa a Recorrente na conclusão r) da alegação de recurso; com efeito, se essa fosse a vontade do legislador, faria sentido que esse limite temporal constasse da lei e não consta (apesar das sucessivas alterações ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro), sendo inequívoco que essa não foi a vontade do legislador que aprovou a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro de 2021.

Daquilo que fica dito, depreende-se, desde já, que o decidido pelo TCA Norte, no acórdão recorrido, resulta da interpretação e aplicação da lei que aqui também se adota e, como tal, deve ser mantido.

Na verdade, apesar da forma menos escorreita adotada pelo legislador, seja na alteração ao artigo 4º do DL nº 202/96, seja no aditamento da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º- A do mesmo diploma, afigura-se-nos incontornável que a sua intenção foi sublinhar a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem quaisquer reservas.

Não se desconsidera que, em favor do seu entendimento, a Recorrente traz à discussão o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, o princípio da legalidade fiscal, plasmado no nº1 do artigo 103º da CRP.

Com efeito, sustenta a Fazenda Pública que a manutenção do acórdão recorrido “irá provocar desigualdades injustificáveis entre contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para todo o sempre, para as necessidades financeiras do Estado”, questionando até “que necessidades especiais e/ou particulares terá a Recorrida em detrimento de outros contribuintes a quem, por exemplo, pela primeira vez em 2023 lhe é atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais?”

Também aqui a Recorrente não tem razão, sabido que para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos, o que aqui não se verifica.

Como se deixou dito no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 590/2015, de 11 de novembro de 2015 (processo nº 542/14, 2.ª Secção), “O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edi­ção, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157)”. – fim de citação.

Ora, tal como o acórdão recorrido salientou, não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%. De resto, foram precisamente estas situações, com as desigualdades e desequilíbrios daí resultantes, que motivaram as iniciativas legislativas que desembocaram na Lei nº 80/2021, de 29 de novembro de 2021. Mais uma vez, se apela ao já acima transcrito, no sentido de que “O facto de em determinado momento existir uma evolução positiva da doença não quer dizer que deixe de existir doença ou que os impactos sociais e económicos da mesma tenham desaparecido” ou, ainda, que “Alguém que está a recuperar de uma doença grave e incapacitante continua a ter despesas acrescidas na área da saúde e em muitos casos mantém dificuldades para o trabalho e na reintegração no mercado de trabalho”.

Diferentemente daquilo que a Recorrente aqui defende, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 4º, nºs 7 e 8 e no 4º-A, ambos do Decreto-Lei nº 202/96, no sentido por si defendido é que levaria - isso sim - a um tratamento desigual.

Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006, de 29 de dezembro de 2006, do Tribunal Constitucional, “é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal”. E prossegue: “Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio”.

Não se vislumbra, pois, na interpretação e aplicação da lei adotadas pelo acórdão recorrido qualquer violação do princípio da igualdade tributária ou do artigo 103º, nº1 da CRP, devendo dizer-se que jamais a Recorrente demostrou que a circunstância de a Recorrida ter visto o grau de incapacidade diminuído (relativamente ao inicialmente atestado) se traduziu numa maior capacidade contributiva da mesma.

Quanto ao argumento avançado no recurso no sentido de que “a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes”, dir-se-á que o mesmo não procede também. Basta, uma vez mais, convocar a exposição de motivos que está na origem da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º-A do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, para perceber que “O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito” (cfr. projeto de lei n.º 871/XIV).

Na verdade, de tudo quanto ficou dito já, afigura-se-nos resultar suficientemente claro que o legislador visou centrar o gozo dos benefícios fiscais reconhecidos às pessoas com deficiência em função do atestado e do respetivo período de validade, no sentido de que enquanto o visado for titular de atestado, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o mesmo usufruirá dos benefícios fiscais legalmente previstos. Atendendo aos nºs 7, 8 e 9 do artigo 4º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Concretizando, “para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objecto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%. (…)

É esta a interpretação, a nosso ver, admissível, do disposto no artigo 4º -A, atendendo aos trabalhos preparatórios da lei4 (Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro), sendo certo que também resulta desses trabalhos que não foi intenção do legislador fazer perdurar para sempre a avaliação favorável, ou seja, o ato avaliativo em que tenha sido fixado grau de incapacidade igual ou superior a 60%, como aliás se entendeu na sentença de 1ª instância.” (Cfr. Parecer do EMMP no processo nº 1284/23.1 BELRA, do qual é titular a ora Relatora, relativo a idêntica questão àquela que aqui nos ocupa.)

Por último, e sem prejuízo do que aqui nos ocupa não ser especificamente a dedução relativa às pessoas com deficiência em sede de IRS, prevista no artigo 87º do CIRS (mas, antes, o averbamento ao cadastro da Recorrida do atestado médico de incapacidade multiusos, emitido em ../../2019, em sede de revisão/reavaliação de grau de incapacidade), dada a proximidade com a questão que nos ocupa, importa deixar uma consideração final relativamente ao aditamento do nº9 ao artigo 87º do CIRS, operado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (OE de 2024), nos termos do qual se estabeleceu uma diminuição gradual do direito à dedução à coleta, nos casos em que em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, os contribuintes deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5 do mesmo preceito, desde que mantenham uma incapacidade igual ou superior a 20 %.

Da nota justificativa para tal alteração (Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª), resulta, além do mais, que “o regime fiscal de IRS aplicável a sujeitos passivos com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aplica-se até ao ano em que os sujeitos passivos vêem o seu grau de incapacidade reduzido, por via de renovação de atestado multiusos, para um nível inferior a esse limite. Este regime é manifestamente injusto para os sujeitos passivos que se encontram em posição de elevada vulnerabilidade e carência socioeconómica, na medida em que por verem reduzido o grau de incapacidade para um nível inferior a 60%, não beneficiem de um regime fiscal mais favorável e defensor da situação de fragilidade em que se encontram.”.

Tal asserção, além de pôr em causa o acerto do atual entendimento da ATA nesta matéria, vertido no ofício-circulado nº 20.244, de 29/08/22 (Consultável em: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Ofício_Circulado_20244_2022.pdf)(e que corresponde ao entendimento aqui defendido, pese embora direcionado ao IRS), mais não traduz do que a intenção do legislador de, em sede de imposto sobre o rendimento, mitigar a repercussão económica que a perda de benefícios acarreta para a pessoa com deficiência (que com os mesmos contou durante um lapso de tempo relevante).

Diga-se, ainda, e a este propósito, que o alcance, para efeitos fiscais, do grau de incapacidade igual ou superior a 60%, abrange, como referimos, outros impostos, não se esgotando no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Dito isto e encaminhando-nos para o final, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objeto do presente recurso de revista, conclui-se que, nos casos em que ambas as avaliações foram realizadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a Autoridade Tributária deve considerar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% (ou mais), mesmo que, na reavaliação seguinte, esse valor seja reduzido. Tal interpretação decorre do princípio da avaliação mais favorável, previsto nos nºs 7 a 9 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e reforçado pelo artigo 4.º-A do mesmo diploma, incluído pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro.

No caso, face ao circunstancialismo de facto que acima deixámos devidamente delimitado, impunha-se à ATA a consideração do grau de incapacidade determinado no ato de avaliação anterior, fixado em 60%, por ser mais favorável à contribuinte, ora Recorrida. Tal equivale a dizer que, como bem decidiu o Tribunal recorrido, impunha-se o requerido averbamento no cadastro da Recorrida da incapacidade resultante da reavaliação verificada em outubro de 2019.

Nega-se, assim, provimento ao recurso excecional de revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido, ao que se provirá na parte dispositiva deste aresto.


*

III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de revista e confirmar o acórdão recorrido, o qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente (artigo 527º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de março de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.