Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02028/14.4BELRS
Data do Acordão:07/09/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC
JUSTO VALOR
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Sumário:O artigo 45.º, n.º 3, do CIRC deve ser interpretado no sentido de que, na sua previsão, não se incluírem os gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros, que relevem para a formação do lucro tributável nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC.
Nº Convencional:JSTA000P34066
Nº do Documento:SA22025070902028/14
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1 Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., S.A, visando a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), n.º ...17, referente ao ano de 2010, no montante de 323.311,01 €.

1.2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:

1.3. Como fundamentos da impugnação invocou a impugnante a ilegalidade da liquidação de IRC em questão, alegando para tanto, e em suma:
- Foi alvo de um procedimento inspetivo por referência ao exercício de 2010, que teve início em 05.02.2014 e onde foram feitas correções ao lucro tributável 605.104,74 €; e a verbas sujeitas a tributação autónoma 113.954,84 €, tendo sido notificada da liquidação adicional no valor de 323.311,01€;
- As correções padecem de vicio de erro sobre os pressupostos de direito ou, caso assim não se entenda, será a tributação inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade tributária e da tributação das pessoas coletivas pelo seu rendimento real, conforme impõem os artigos 103º, nº3 e 104º, nº2 da Constituição da República Portuguesa;
- Lançou mão do regime previsto no art.º 18º, nº9, alínea a) do código de IRC, fazendo concorrer para a formação do lucro tributável do exercício fiscal de 2010 os ajustamentos patrimoniais negativos decorrentes da aplicação do justo valor;
- Não tem razão a AT quando entende que para formação do lucro tributável por respeito ao exercício de 2010 apenas concorre metade do valor, por aplicação da regra constante do artigo 45º, nº3 do CIRC, procurando erradamente articular este normativo com o regime previsto no artigo 18º, nº9, alínea a) daquele Código;
- Não pode vingar o entendimento de acordo com o qual as variações patrimoniais negativas apuradas com base no critério do justo valor por referência a valores mobiliários cuja cotação é fixada com base em regras de mercado regulamentado e que representam menos de 5% do capital social da emitente dos títulos apenas concorram, por metade, para formação do lucro tributável do sujeito passivo do imposto, devendo ser tidas em conta, na sua totalidade, para efeitos de determinação do lucro tributável por referência, neste caso, ao exercício fiscal de 2010;
- Resulta do artigo 46º do CIRC a exclusão dos ganhos e perdas referentes a instrumentos financeiros que sejam reconhecidos com recurso ao critério do justo valor nos termos exatos do art.º 18º, nº1, alínea a) do CIRC;
- As variações patrimoniais negativas apuradas com base no justo valor não assentam no princípio básico da realização, como as mais ou menos valias, sendo independentes de qualquer negócio jurídico de transmissão que as titule;
- As variações negativas apuradas com base no critério do justo valor não estão previstas no artigo 45.º, n.º 3.º do CIRC, e em obediência ao princípio da legalidade tributária, não se podem criar na norma tributária elementos que o legislador não quis que dela constassem;
- Por outro lado, o artigo 45.º, n.º 3 do CIRC tem como subjacente um princípio de realização que pressupõe a existência de um negócio jurídico transmissivo para efeitos de apuramento da diferença entre o valor da alienação e o valor da aquisição;
- Inexistindo qualquer negócio transmissivo das participações que são detidas por si, então é imune ao normativo constante do artigo 45º, nº 3 do CIRC;
- A questão em crise nos presentes autos fica sob a alçada normativa do disposto no artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do CIRC e seu regime próprio e exclusivo, resultando extravasado âmbito de aplicação do artigo 45.º, n.º 3, alínea a) do CIRC, regime que se aplica dentro do quadro e limites para o qual foi construído;
- Os regimes legais aplicados pela AT põem em crise o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 103.º, n.º 3 da CRP e o princípio de tributação com base no rendimento real por referência ao exercício, conforme impõe o artigo 104.º, n.º 2 da CRP.
1.4. Conclui o seu articulado inicial peticionando a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação da liquidação oficiosa impugnada.
1.5. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a impugnação, considerando ser ilegal a liquidação de IRC em crise, por, ademais, ser ilegal a extensão da restrição prevista no n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRC às oscilações patrimoniais latentes verificadas à luz do artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do Código do IRC.
Ora,
1.6. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, de facto e de direito, relativamente ao IRC do exercício de 2010 da impugnante, ora em questão.
Senão vejamos:
Do erro de julgamento na aplicação do direito:
1.7. O tribunal a quo considerou que as perdas por reduções do justo valor em instrumentos financeiros relevam na totalidade para a formação do lucro tributável, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do CIRC, não sendo o caso dos autos subsumível ao preceituado no artigo 45.º, n.º 3 do CIRC.
1.8. Como será demonstrado de seguida, em rigor, é a douta decisão que incorre em erro judicativo por não ter procedido a uma interpretação correta da norma prevista no artigo 45.º, n.º 3, do Código do IRC.
1.9. A partir de 2010, o artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC permite que os rendimentos ou gastos ainda não realizados possam concorrer para a formação do lucro tributável quando respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5% do respetivo capital social.
1.10. O artigo 46.º, n.º 1, alínea b), do CIRC esclarece que não se consideram mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos ou perdas sofridas mediante transmissão onerosa de instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor nos termos da alínea a), do n.º 9, do artigo 18.º, do CIRC.
1.11. No caso de ser apurada uma perda por redução do justo valor, o artigo 45.º, n.º 3, parte final, do Código do IRC (encargos não dedutíveis para efeitos fiscais) estabelece que “… outras perdas… relativas a partes de capital, …, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”.
1.12. O que implica que na linha 737 do quadro 07 da declaração modelo 22 sejam inscritas, em 50%, as importâncias relativas a outras perdas (que não sejam menos-valias dado que estas obedecem ao “mecanismo” das mais-valias e menos-valias) relativas a partes de capital ou outras componentes de capital próprio.
1.13. Em resumo, sendo as reduções de justo valor destas partes de capital qualificadas como perdas, deverão ser consideradas, nos termos do referido artigo 45.º, n.º 3, do CIRC, em 50% do seu valor, já que quando estão em causa outras perdas que não sejam decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital, como na situação em apreço, as decorrentes da mensuração ao justo valor através de resultados de instrumentos financeiros, apenas estas são dedutíveis em 50%.
1.14. Assim, o entendimento da Administração Tributária e na esteira do já determinado na ficha doutrinária emitida no âmbito do processo n.º 39/2011, com despacho de 24/02/2011, do Sr. Diretor-Geral dos Impostos, é o de que as reduções do justo valor das partes de capital em causa são qualificadas como perdas fiscalmente relevantes, devendo, como tal, ser consideradas em apenas metade do seu valor, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º, do CIRC.
1.15. Isto porque resulta expressamente do mencionado preceito legal que as perdas ou variações patrimoniais negativas concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
1.16. Atente-se que o legislador fez uma clara opção no n.º 3 do artigo 45.º do CIRC e, não obstante, as sucessivas alterações legislativas levadas a cabo ao CIRC, não foi estabelecido em tal preceito qualquer exceção relativa às perdas apuradas pelos ajustamentos de transição decorrentes da alteração do normativo contabilístico, como às perdas aceites fiscalmente decorrentes da redução do justo valor através de resultados.
1.17. No mesmo sentido do defendido pela Administração Tributária decidiu o CAAD, na decisão arbitral proferida no processo n.º 25/2015 –T, para o qual remetemos e damos aqui por reproduzida a sua fundamentação por concordarmos com a mesma.
Ora,
1.18. da simples interpretação dos textos normativos relevantes e aqui em causa, na sua redação à data, poder-se-á concluir pacificamente que as perdas decorrentes da redução do justo valor de instrumentos financeiros, designadamente partes de capital, e, bem assim, as perdas associadas à alienação de partes de capital valorizadas ao justo valor (as quais, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea b) do CIRC, não são consideradas como mais-valias) cabem no âmbito do artigo 45.º, n.º 3 do Código do IRC, pelo que, nesse sentido, só deverão ser consideradas, para efeito do apuramento do lucro tributável, em metade do seu valor.
1.19. Face a todo o acabado de expor e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que deveria o Tribunal a quo ter decidido que a correção efetuada pela inspeção tributária é legal.
1.20. Ao assim não o entender, o Ilustre Tribunal a quo incorreu, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, em erro de julgamento no que à aplicação do direito diz respeito, violando com isso o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do CIRC, na sua redação à data vigente.
Pelo que,
1.21. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!


X

1.3 A impugnante, ora recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:

A. A sentença recorrida não se encontra viciada por qualquer erro na apreciação da prova e muito menos na aplicação do direito aos factos, razão pela qual deverá ser confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, tudo com as consequências legais que daí são emergentes.

B. O acto de liquidação adicional de IRC/2010 tem como antecedente o facto de a Autoridade Tributária ter ordenado um procedimento interno de inspeção relativo ao exercício tributário de 2010.

C. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial procedente e anulou, na íntegra, o acto de liquidação adicional de imposto referente ao exercício de 2010.

D. Não assiste qualquer razão à Fazenda Pública em tudo quanto alega no seu recurso que, não só não tem o mérito de conseguir pôr em causa a decisão recorrida, como, por outro lado, vai o mesmo expressamente impugnado para os devidos efeitos legais, devendo, por isso, confirmar-se a sentença recorrida, tudo com as consequências legais que daí são emergentes.

E. Na verdade, tendo por base a matéria de facto provada e não provada, outra não podia ser a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa.

F. Deve desde já ter-se por assente que a matéria de facto provada e não provada não carece de qualquer reparo, reflectindo, antes sim, a realidade factual subjacente à presente impugnação judicial.

G. De resto, acrescente-se, que a própria Fazenda Pública, em sede de recurso, não põe em causa a matéria de facto provada e não provada, como se depreende facilmente da análise das suas conclusões de recurso e que delimitam o objeto do seu recurso.

H. A Fazenda Pública entende que a sentença recorrida enferma de um erro de interpretação e de aplicação da lei, não pondo em causa a matéria de facto provada e não provada.

I. Não tem qualquer razão em tudo quanto alega no que respeita ao erro de interpretação e de aplicação na lei.

J. A sentença recorrida não enferma de qualquer um desses vícios, fazendo, antes sim, uma correcta aplicação da lei aos factos provados e não provados, o que motiva, por isso, a confirmação da decisão recorrida.

K. As correções que motivaram a liquidação adicional impugnada nos presentes autos estão inquinadas pelo vício de errónea aplicação da lei subjacentes à questão material controvertida. Ou seja: determinar, in casu, qual o tratamento fiscal que deve presidir à aplicação do denominado modelo do justo valor em instrumentos financeiros, face ao teor da norma constante do artigo 18.º, nº. 9, alínea a) do Código do IRC, em articulação com o regime transitório previsto pelo artigo 5.º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 159/2009, de 13 de Julho.

L. À data dos factos a Recorrida era detentora de 1.844.150 acções representativas de cerca de 0,3453% do capital social da B..., S.A. e que, à data dos factos, permaneciam ainda como propriedade da Impugnante, que, assim, era proprietária e legítima possuidora da referida parcela de capital social da B..., S.A..

M. Em 2010, a Recorrida apurou, por referência a tais instrumentos financeiros, que os mesmos haviam sofrido uma valorização patrimonial negativa com base no critério do justo valor.

N. Como consequência direta do apuramento da aludida valorização patrimonial negativa, a Recorrida aplicou, correctamente, o regime estabelecido no artigo 18.º, nº. 9, alínea a) do Código do IRC, fazendo concorrer para a formação do lucro tributável do exercício fiscal de 2012 os ajustamentos patrimoniais negativos decorrentes da aplicação do justo valor.

O. Já a Autoridade Tributária entende que para formação do lucro tributável relativo a 2010 apenas concorre metade daquele valor, por aplicação da regra constante do artigo 45.º, nº. 3 do Código do IRC, procurando erradamente articular este normativo com o regime previsto no artigo 18.º, nº. 9, alínea a) do referido diploma.

P. Tal entendimento, de resto, sufragado pelo Tribunal Recorrido, não tem suporte legal e as correções promovidas enfermam de vício sobre os pressupostos de direito, consubstanciado numa errada interpretação do disposto no artigo 18.º, nº. 9, alínea a) do Código do IRC e nos artigos 45.º, nº. 3 e 46.º, ambos do citado diploma.

Q. Não pode vingar o entendimento de acordo com o qual as variações patrimoniais negativas apuradas com base no critério do justo valor por referência a valores mobiliários cuja cotação é fixada com base em regras de mercado regulamentado e que representam menos de 5% do capital social da emitente dos títulos apenas concorram, por metade, para formação do lucro tributável do sujeito passivo de imposto.

R. Assim, as variações patrimoniais negativas apuradas com base no critério do justo valor devem ser tidas em conta, na sua totalidade, para determinação do lucro tributável relativo ao exercício fiscal de 2010, sendo todo o quadro legal e normativo que regula a matéria taxativo a esse mesmo respeito.

S. A matéria em causa é exactamente a mesma da já decidida no processo nº2866/14.8BELRS e a título definitivo pelo Supremo Tribunal Administrativo e que aqui e reproduz.


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1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual vai no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamentação de facto

A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:

1.º A Impugnante é uma Sociedade Anónima cujo objeto social consistem em “atividades de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e mecânicas, infraestruturas diversas, indústria de engenharia eléctrica, metalomecânica, galvanização e representações, fabrico, construção e instalação de equipamentos industriais hidromecânicos, assim como actividades relacionadas com a respectiva concepção, gestão e exploração. Construção” - cf. certidão comercial permanente, junta como documento n.º 2 da petição inicial)

2.º Em 2010, a Impugnante era detentora de 1.844.150 ações que eram representativas de cerca de 0,3453% do capital social da B..., S.A, que estava dividido por 534.000.000 de ações – facto não controvertido – cf. art.º 22.º da PI e Relatório de Inspeção Tributária a fls. 266 a 297 do PA

3.º Atendendo aos valores contabilizados na conta 569 – Resultados Transitados – Transposição SNC, a Impugnante considerou no Quadro 07 da Mod. 22

Na linha 703 – Variações Patrimoniais positivas o montante de 56.192,01 € (280.960,06/5) e

Na linha 705 – Variações patrimoniais negativas o montante de 322.364,83 € (1.611.824,17/5) – Cf. Anexo 4 e 5 juntos ao Relatório de Inspeção Tributária a fls. 266 a 297 do PA

4.º Em 26.05.2011, a Impugnante procedeu à entrega da Modelo 22. Referente ao exercício de 2012, declarando 0, 00€ na linha 737, do Quadro 07, referente a “50% de outras perdas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio (art.º 45º, n.º 3, parte final)” – Cf. declaração de IRC do exercício de 2010, constante de fls. 245 a 251 a 52 do PA);

5.º Em cumprimento da Ordem de Serviço nº ...80, a entidade demandada realizou um procedimento inspetivo externo em sede de IRC, ao exercício de 2010, à Impugnante, que deu origem à correção, na parte que aqui interessa, a 605.104,74 € – Cf. Relatório de Inspeção Tributária a fls. 266 a 297 do PA

6.º Para além do mais, resulta do Relatório de Inspeção Tributária referido no ponto anterior que:

“III.1.3 Ajustamentos ao justo valor em ativos financeiros

Uma das grandes alterações ocorridas com o novo Código do IRC foi a aceitação fiscal do modelo de mensuração ao justo valor aplicado a instrumentos financeiros por contrapartida de resultados, ainda que mediante determinadas circunstâncias. De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 18.° do Código do IRC – “Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando: a) Respeitam a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de: instrumentos do capital próprio; tenham um preço formado num mercado regulamentado o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5% do respetivo capital social (...)”.

Em relação a esta questão (mensuração ao justo valor), é de realçar que concorrem para a formação do lucro tributável as mais valias e menos valias realizadas relativas a instrumentos financeiros (de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 46.° do Código do IRC), com exceção dos reconhecidos pelo justo valor, se não cumprir com os requisitos definidos na alínea a) do n.º 9 do referido artigo 18.°. Porém, é de salientar, de acordo com o n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRC (encargos não dedutíveis para efeitos fiscais) “[a] diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”.

Face o enquadramento jurídico exposto, conclui-se o seguinte:

Para os períodos de tributação que se iniciarem em, ou após, 01/01/2010 - Ajustamentos do período decorrentes da utilização do justo valor:

Os ajustamentos realizados nos investimentos financeiros, correspondentes a uma participação no capital não superior a 5%, mensuradas ao justo valor (reunidas as condições previstas na NCRF 27 - instrumentos financeiros correntes ou temporários), concorrem para a formação do lucro tributável; e Tratando-se de perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.

Para o período de transição 2009/2010 Ajustamentos contabilísticos decorrentes da introdução/adoção do SNC, no âmbito do regime transitório plasmado no artigo 5.º do DL 159/2009 de 13/7.

Os ajustamentos, realizados no ano de transição, que tenham efeitos nos capitais próprios e que sejam considerados fiscalmente relevantes, nos termos do Código do IRC, resultantes do reconhecimento ou do não reconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração, concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável do primeiro período de tributação em que se apliquem aquelas normas e dos quatro períodos de tributação seguintes.

No caso em apreço, verificou-se que as demonstrações financeiras da A... foram preparadas de acordo com o novo normativo da contabilidade - o SNC. Verificou-se que em sede de investimentos financeiras o sujeito passivo detém apenas instrumentos financeiros detidos para negociação (conta 143 SNC). Sendo estes instrumentos financeiros ações cotadas em bolsa. No que diz respeito à caracterização e mensuração destes instrumentos financeiros, o sujeito passivo em 2009 tinha-os registado na conta “15 Títulos negociáveis” (POC) ao custo de aquisição, conforme a valorimetria prevista no POC. Sendo este custo, à data de abertura em 01/00/2010, ajustado, através da conta “569 Resultados Transitados Transposição”, com base no justo valor dos títulos em causa, comprovado pelo extrato bancário e o extrato da conta 569 – Resultados Transitados - Transposição SNC (Anexo 9), conforme se verifica no quadro a seguir:

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Com a transição do POC para o SNC, os investimentos financeiros em causa passaram a encontrar- se registados na conta “instrumentos financeiros detidos para negociação” (conta 143 SNC).

Relativamente a ajustamentos decorrentes da introdução do SNC, ou seja, devido à transição de 31/12/2009 para 01/01/2010, no âmbito do regime transitório definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/7, estes verificaram-se no âmbito dos instrumentos financeiros em causa, tendo o sujeito passivo na conta 569 debitado o montante de 883.426,06 euros (B... 2008) e creditado o montante de 280.960,06 euros (Variação entre a B... 2009 e a B... 2008).

Para efeitos de relato em 31/12/2010, o apuramento do justo valor dos ativos financeiros foi afetado por via de resultados, através de gastos (conta 661 "Perdas por redução de justo valor em instrumentos financeiros"), no valor de 774.543,00 euros.

III.1.3.1 Da relevação fiscal dos ajustamentos por perdas por redução no justo valor no próprio exercício de 2010

No que diz respeito aos instrumentos financeiros em causa, a variação negativa no justo valor em 31/12/2010, de 774.543,00 euros, não é aceite fiscalmente metade do seu valor. Isto porque, embora as participações financeiras em causa digam respeito a ações cuja cotação é regulamentada e a percentagem de participação do sujeito passivo é inferior a 5%, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC, dado tratar-se de perdas por reduções no justo valor, contabilizadas na conta 6611, concorrem apenas por metade à formação do lucro tributável, em consonância com o estipulado n.º 3 do artigo 45.° do Código do IRC. Verificou-se que o sujeito passivo não procedeu em conformidade, pelo que esta situação terá de ser corrigida. Deste modo, na linha 737 do quadro 07 da declaração Mod. 22 terá de ser acrescido o equivalente a 387.271,50 euros, que corresponde a 50% do montante da perda por redução no justo valor não dedutível para efeitos fiscais.

III.1.3.2 Da relevação fiscal dos ajustamentos por perdas por redução no justo valor na transição (ajustamentos de transição refletidos como variação patrimonial)

Com a aplicação dos novos critérios de contabilização e mensuração em conformidade com o SNC e concordantemente com o regime transitório definido no artigo 5.º do Decreto Lei 159/2009 de 13/7, os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor relevantes fiscalmente respeitantes a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável do primeiro período de tributação, 2010, e dos quatro períodos de tributação seguintes (2011, 2012, 2013 e 2014). Relativamente a ajustamentos decorrentes da introdução do SNC, ou seja, devido à transição de 31/12/2009 para 01/01/2010, no âmbito do regime transitório definido no artigo 5.º do Decreto - Lei n.º 159/2009, de 13/7, estes verificaram-se no âmbito dos investimentos financeiros. Isto porque, no final de 2009 os investimentos financeiros ainda não se encontravam valorados ao justo valor.

No respeitante à variação patrimonial negativa (regime transitório previsto no art.5°, nºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009 de 13/7) indicada no campo 705 do Q07 da Mod. 22, no valor de 322.364,83 euros, após análise dos documentos recolhidos durante o procedimento inspetivo concluímos que o valor é composto pelos ajustamentos de transição respeitante à variação negativa de acções da B... e outros valores que já foram descritos no ponto III.1.2 deste relatório.

Da análise dos elementos, em concreto relativamente às ações da B..., de acordo com os elementos recolhidos no procedimento inspetivo, a participação é inferior a 5%. Como tal, e conforme determina o artigo 45° nº3 do CIRC apenas será dedutível 50% da variação de justo valor. O sujeito passivo usou o regime transitório previsto no art.º 5º nº 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7.

Deste modo, o valor aceite no campo 705 do Q07 da Mod.22 (Variações patrimoniais negativas), relativamente às ações detidas cifra-se em 88.342,61 euros, calculado do seguinte modo:

883.426,06/5 = 176.685,21

176.685,21*50% = 88.342,61

III.1.3.3 Resumo das correções - Ajustamentos ao justo valor em ativos financeiros

Deste modo, concluímos que os ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor no montante de 475.614,1 euros deveriam ter sido acrescidos no quadro 07 do modelo 22, nos termos do nº 9 do art.º 18º e do artigo 45° n°3 do CIRC e do artigo 5º nº 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7:

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(…)

III.2.1 – Resumo das correções

De todo o exposto, as correções propostas resumem-se aos valores discriminados nos quadros seguintes:

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- Cf. Relatório de Inspeção Tributária a fls. 266 a 297 do PA

7.º Em 19.05.2014, foi proferido despacho de concordância com o Relatório de Inspeção identificado no ponto anterior, e remetendo para os fundamentos ali constantes determinou que os serviços da entidade demandada procedessem “(…) à alteração do prejuízo fiscal/lucro tributável/matéria coletável e do imposto, conforme vontade declarada, nos termos propostos (…)” – Cf. fls. 266 do PA

8.º Em 27.05.2014, na sequência das correções efetuadas no procedimento inspetivo identificado no ponto 7º, a entidade demanda emitiu a liquidação adicional de IRC nº ...35, no valor de 323.311,01 €, referente ao exercício de 2010 – Cf. Doc. 1 junto com a PI


X

Matéria de facto não provada

Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.


X

Motivação da decisão sobre a matéria de facto

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumida nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme identificado nos factos provados.

X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação adicional de IRC do período de tributação de 2010, relativa a correcções efetuadas quanto aos ajustamentos por perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros.
Estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte:
«(…) o legislador com a norma do artigo 18.º, n.º 9, al. a), para casos como o dos autos, afastou o princípio da realização e aproximou, ainda mais, a regra fiscal à regra contabilística, atribuindo relevância fiscal à variação anual do valor dos instrumentos financeiros, com preço formado em mercado regulamentado, quando aplicadas as regras do Justo Valor, cfr. artigos 20.º, n.º 1, alínea f) e 23.º, n.º 1, alínea i) do CIRC. Do exposto resulta claramente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do CC, que a norma do artigo 45º, n.º 3 do CIRC em análise, não se coaduna com a determinação - ao Justo Valor - do valor dos activos sujeitos a mercado regulado por entidades oficiais, porque a razão da sua existência, combate à evasão e elisão fiscal, não tem justificação no caso concreto, o valor dos activos - a posição financeira - acaba por ser "estranho" e alheio à vontade do contribuinte que, em última instância, nada releva para a valorização ou desvalorização do respectivo activo». // Entendemos, pois, em conformidade com a já referida jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a diferença negativa releva na totalidade para a formação do lucro tributável, e não apenas em metade do seu valor, concluindo pela ilegalidade da correcção efectuada em IRC pela AT e, consequentemente, pela ilegalidade da liquidação adicional».

Ou seja, a sentença determinou a anulação da correcção em exame, louvando-se no Acórdão deste Tribunal, proferido em 11/01/2023, Processo n.º 1761/15.8BELRS, de cujo sumário se extrai o seguinte:
«A norma do artº.45, nº.3, do C.I.R.C. não é aplicável quando ocorre a determinação – de acordo com o critério do justo valor – do valor dos activos sujeitos a mercado regulado por entidades oficiais, porque a razão da sua existência, combate à evasão e elisão fiscal, não tem justificação, dado que o valor dos activos – a posição financeira – acaba por ser "estranho" e alheio à vontade do contribuinte que, em última instância, nada releva para a valorização ou desvalorização do mesmo activo. A não aplicação da citada norma do artº.45, nº.3, do C.I.R.C., aos gastos, e concretamente aos "gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros", com a consideração plena das repercussões patrimoniais verificadas, sejam positivas ou negativas, leva a uma coerência da tributação qualquer que seja a altura em que se verifique a alienação do instrumento financeiro. Seja teleologicamente, seja por razões sistemáticas, é ilegal a extensão da restrição prevista no aludido artº.45, nº.3, do C.I.R.C., às oscilações patrimoniais latentes que caibam na previsão do artº.18, nº.9, al.a), do C.I.R.C».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que:
«[a] partir de 2010, o artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC permite que os rendimentos ou gastos ainda não realizados possam concorrer para a formação do lucro tributável quando respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado, o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital superior a 5% do respetivo capital social»; «[o] artigo 46.º, n.º 1, alínea b), do CIRC esclarece que não se consideram mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos ou perdas sofridas mediante transmissão onerosa de instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor nos termos da alínea a), do n.º 9, do artigo 18.º, do CIRC»; «[n]o caso de ser apurada uma perda por redução do justo valor, o artigo 45.º, n.º 3, parte final, do Código do IRC (encargos não dedutíveis para efeitos fiscais) estabelece que “… outras perdas… relativas a partes de capital, …, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor”»; «O que implica que na linha 737 do quadro 07 da declaração modelo 22 sejam inscritas, em 50%, as importâncias relativas a outras perdas (que não sejam menos-valias dado que estas obedecem ao “mecanismo” das mais-valias e menos-valias) relativas a partes de capital ou outras componentes de capital próprio».

Apreciação. Está em causa a correcção imposta à contabilidade da recorrida, cuja fundamentação decorre dos pontos “III.1.3 Ajustamentos ao justo valor em ativos financeiros”; “III.1.3.1 Da relevação fiscal dos ajustamentos por perdas por redução no justo valor no próprio exercício de 2010” do relatório inspectivo. A AT aceita apenas em 50% os ajustamentos por perdas dos activos financeiros, por aplicação da redução no justo valor, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 3 do CIRC.
Os termos da correcção em exame são os seguintes:
«III.1.3.1 Da relevação fiscal dos ajustamentos por perdas por redução no justo valor no próprio exercício de 2010 // No que diz respeito aos instrumentos financeiros em causa, a variação negativa no justo valor em 31/12/2010, de 774.543,00 euros, não é aceite fiscalmente metade do seu valor. Isto porque, embora as participações financeiras em causa digam respeito a ações cuja cotação é regulamentada e a percentagem de participação do sujeito passivo é inferior a 5%, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC, dado tratar-se de perdas por reduções no justo valor, contabilizadas na conta 6611, concorrem apenas por metade à formação do lucro tributável, em consonância com o estipulado n.º 3 do artigo 45.° do Código do IRC. Verificou-se que o sujeito passivo não procedeu em conformidade, pelo que esta situação terá de ser corrigida. Deste modo, na linha 737 do quadro 07 da declaração Mod. 22 terá de ser acrescido o equivalente a 387.271,50 euros, que corresponde a 50% do montante da perda por redução no justo valor não dedutível para efeitos fiscais».

A questão em apreço não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal. A mesma foi objecto de apreciação por parte dos arestos seguintes:
- Acórdão de 06/06/2018, proferido no P. n.º 582/17.
- Acórdão de 16/12/2020, proferido no P. n.º 1760/15.0BELRS (819.17).
- Acórdão de 10/11/2021, proferido no P. n.º 2410/14.7BELRS.
- Acórdão de 07/02/2024, proferido no P. n.º 2866/14.8BELRS.
Segundo a jurisprudência citada,
«O art. 45.º, n.º 3, do CIRC deve ser interpretado no sentido de, na sua previsão, não se incluírem os gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros, que relevem para a formação do lucro tributável nos termos do art. 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC».
Determina o artigo 18.º, n.º 9, do CIRC, o seguinte:
«Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando: // a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5% do respectivo capital social»; «ou b) Tal se encontre expressamente previsto neste Código». (sublinhado nosso).
Por seu turno, o preceito do artigo 45.º, n.º 3, do CIRC estabelece que: «[a] diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor».
«Por regra, os ajustamentos (isto é, as alterações) decorrentes da aplicação do justo valor (fair value) que forem reconhecidos em resultados não concorrem para a formação do lucro tributável, diferindo-se a sua tomada em consideração para o momento da realização do respectivo elemento que os origina, afastando-se a fiscalidade da contabilidade. Donde que, consoante sejam negativos ou positivos, haverá que efectuar as necessárias correcções, respectivamente, a acrescer a perda ou a deduzir o ganho ao resultado líquido do período. Destarte, os referidos ajustamentos são imputados como gastos ou rendimentos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados (princípio da realização), não relevando os ganhos ou perdas meramente potenciais. // No entanto, o legislador fiscal aceita os efeitos da mensuração ao justo valor em instrumentos financeiros cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor, em princípio, esteja assegurada. Assim, excluem-se os instrumentos de capital próprio que não tenham um preço formado num mercado regulamentado. Mantendo-se a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social, ainda que estas sejam reconhecidas pelo justo valor através de resultados» (Rui Marques, Código do IRC, anotado e comentado, Almedina, 2019, pp. 170/171.).
A questão que se coloca nos autos consiste em saber se a norma do artigo 45.º, n.º 3, do CIRC é de aplicar aos ajustamentos de perdas de activos financeiros ditadas pela mensuração do justo valor. A recorrente sustenta que: «sendo as reduções de justo valor destas partes de capital qualificadas como perdas, deverão ser consideradas, nos termos do referido artigo 45.º, n.º 3, do CIRC, em 50% do seu valor, já que quando estão em causa outras perdas que não sejam decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital, como na situação em apreço, as decorrentes da mensuração ao justo valor através de resultados de instrumentos financeiros, apenas estas são dedutíveis em 50%»; «o entendimento da Administração Tributária e na esteira do já determinado na ficha doutrinária emitida no âmbito do processo n.º 39/2011, com despacho de 24/02/2011, do Sr. Diretor-Geral dos Impostos, é o de que as reduções do justo valor das partes de capital em causa são qualificadas como perdas fiscalmente relevantes, devendo, como tal, ser consideradas em apenas metade do seu valor, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º, do CIRC»; «Isto porque resulta expressamente do mencionado preceito legal que as perdas ou variações patrimoniais negativas concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor».
Vejamos.
A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte:
«O art. 45.º, n.º 3, do CIRC deve ser interpretado no sentido de, na sua previsão, não se incluírem os gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros, que relevem para a formação do lucro tributável nos termos do art. 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC» (Acórdão do STA, de 07/02/2024, P. n.º 2866/14.8BELRS.).
A propósito da aplicação da limitação da dedutibilidade dos gastos prevista no artigo 45.º/3, do CIRC, às variações patrimoniais negativas resultantes da aplicação do critério do justo valor apuradas no exercício, ao abrigo do art.º 18.º, n.º 9, alínea a), do CIRC, escreveu-se no Acórdão citado, em síntese, o seguinte:
«(…)existem algumas limitações, entre as quais ora nos interessa considerar a do art. 45.º do CIRC, com a epígrafe «Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais», que no seu n.º 3 estabelecia: «A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor».
Esta norma restritiva do montante de menos-valia susceptível de dedução não existia na versão original do CIRC (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.). Designadamente, no art. 42.º (que correspondia ao referido art. 45.º) nenhuma restrição havia relativamente à dedução das menos-valias. Como deixámos já dito, apenas se afirmava, na alínea l) do n.º 1 do art. 23.º do CIRC, que se consideravam gastos «as menos-valias realizadas». // A referida norma foi aditada (sob o n.º 3) ao então art. 42.º do CIRC (depois 45.º) pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado ara 2003), com a seguinte redacção: «A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor». // O Relatório do Ministério das Finanças para o Orçamento do Estado de 2003 (…), após referir «[n]o que respeita às receitas, estabelecem-se desde logo duas prioridades, a saber, o combate à fraude e evasão fiscais e o alargamento da base tributável» (pág. 34), enquadrou a medida de «exclusão parcial (50%) das menos-valias registadas na alienação de partes sociais pela generalidade das empresas» no âmbito das alterações em sede de IRC em ordem ao «alargamento da base tributável e medidas de moralização e neutralidade» (pág. 53). // Ulteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o referido n.º 3 do então art. 42.º do CIRC recebeu a seguinte redacção: «A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor». // O Relatório do Ministério das Finanças para este Orçamento (…) enquadrou esta alteração no âmbito do «combate à fraude e evasão fiscais e outras medidas direccionadas à consolidação orçamental» (pág. 31). // Ou seja, o n.º 3 introduzido no art. 42.º do CIRC (depois, após a republicação do CIRC, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, art. 45.º) pelo Orçamento do Estado para 2003 veio impor uma limitação à dedutibilidade das perdas resultantes de menos-valias, nos termos da qual a diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital concorre em apenas metade do seu valor para a formação do lucro tributável. Sob essa óptica, na realização de uma menos-valia seria determinante apurar se esta resulta da transmissão onerosa de partes de capital. Na afirmativa, haveria de se aplicar a limitação dos 50% da diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias.
Com o Orçamento do Estado para o ano de 2006, a referida limitação viu o seu âmbito de aplicação ser alargado: para além das menos-valias resultantes de alienações onerosas, passou também a incluir as transmissões onerosas de «outras componentes do capital próprio». // A norma, em qualquer das suas versões, integra uma medida anti-abuso, na medida em que o legislador terá pretendido (para além do alargamento da base tributável) evitar a manipulação do resultado fiscal. // No caso, não se suscitando dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 18º, n.º 9, alínea a), do CIRC, há apenas que saber se é aplicável a limitação que consta do art. 45.º, n.º 3, do mesmo Código.
O acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 582/17 (…), responde a esta questão nos seguintes termos: // «
O conceito de Justo Valor resultante das regras contabilísticas, quer nacionais (Sistema de Normalização Contabilística – SNC, Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), quer internacionais (NIC), quando incorporado no sistema fiscal, consubstancia-se, no essencial, na “quantia pela qual um activo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes”. // Refere José de Campos Amorim que, “As IAS/IFRS [International Accounting Standard / International Financial Reporting Standards] e o SNC [Sistema de Normação Contabilística] com as alterações das normas de relato financeiro, introduziram uma maior justiça na valorização dos bens da sociedade com vista aos utentes da situação económica, financeira e patrimonial da sociedade. Esta abertura da contabilidade ao justo valor vai ao encontro dos investidores que desejam obter uma informação real e fidedigna antes de decidir investir na empresa. // Não é uma informação que pode condicionar determinadas operações económicas ou financeiras, como, por exemplo, o aumento ou a diminuição de capital, mas que é de uma grande relevância para o investidor que pretende ter uma noção real e actual dos activos da empresa. É por esse motivo que a contabilidade está orientada não para o custo histórico mas para o valor actual dos activos.”, (…). Portanto, a consideração do Justo Valor, no que aqui nos interessa (a introdução do modelo do Justo Valor no âmbito do IRC quando estejam em causa instrumentos financeiros, operou-se pelo Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho) e para efeitos fiscais (que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Código de IRC se encontra directamente ligado com a própria contabilidade da empresa), tem uma ligação imediata à cotação oficial dos títulos, e no caso dos autos encontra-se sujeita a um mercado regulado por entidades oficiais, deixando o facto tributário de se associar à venda dos títulos – realização das mais ou menos valias – passando a estar associada à oscilação da cotação oficial entre o início e o fim do período de tributação, (…). // Estas “mais-valias ou menos-valias” assim determinadas pelo Justo Valor são meramente potenciais ou provisórias – o valor dos activos consubstancia-se numa posição financeira – porque não há uma efectiva entrada de capital ou perda de capital face ao custo histórico, tal como é reconhecido pelo próprio legislador nacional no artigo 32.º, n.º 2 do CSC. // Não há, assim, qualquer dúvida de que (…) à posição financeira negativa resultante do Justo Valor, não lhe “... subjaz uma motivação de evasão fiscal, por arbitrariedade valorimétrica, pela razão simples de que a tributação do fair value se cinge aos activos transaccionados em mercado organizado, onde a cotação do activo (valorização e desvalorização) se desenraíza, totalmente, da vontade fiscal do contribuinte… A vontade do contribuinte nunca molda o facto tributário assente no fair value: desaparece o óbice económico do lock-in (o facto tributário dissocia-se da decisão de venda); se os proveitos do justo valor são totalmente tributados (nunca se lhes aplica o regime das mais e menos-valias), os gastos também devem ser aceites na totalidade; e não há, por fim, uma assimétrica inclinação para a realização do custo de justo valor, por comparação com o ganho – pela razão simples de que o facto tributário do justo valor (positivo e negativo) dissocia-se, totalmente, da vontade do sujeito passivo” (…). // Portanto, o legislador com a norma do artigo 18.º, n.º 9, al. a), para casos como o dos autos, afastou o princípio da realização e aproximou, ainda mais, a regra fiscal à regra contabilística, atribuindo relevância fiscal à variação anual do valor dos instrumentos financeiros, com preço formado em mercado regulamentado, quando aplicadas as regras do Justo Valor, cfr. artigos 20.º, n.º 1, alínea f) e 23.º, n.º 1, alínea i) do CIRC. // Do exposto resulta claramente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do CC, que a norma do artigo 45.º, n.º 3 do CIRC em análise, não se coaduna com a determinação – ao Justo Valor – do valor dos activos sujeitos a mercado regulado por entidades oficiais, porque a razão da sua existência, combate à evasão e elisão fiscal, não tem justificação no caso concreto, o valor dos activos – a posição financeira – acaba por ser “estranho” e alheio à vontade do contribuinte que, em última instância, nada releva para a valorização ou desvalorização do respectivo activo». // Entendemos, pois, em conformidade com a já referida jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a diferença negativa releva na totalidade para a formação do lucro tributável, e não apenas em metade do seu valor, concluindo pela ilegalidade da correcção efectuada em IRC pela AT e, consequentemente, pela ilegalidade da liquidação adicional impugnada».
Ao decidir no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura.
Em face do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.



Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 9 de julho de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.