Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01/09.3BCPRT |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ISENÇÃO |
Sumário: | I - A interpretação do artigo 8.º n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redação vigente no ano de 2006, circunscrevia-se ao respeito por estes pressupostos: - são (estavam) isentas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições de imóveis; - efetuadas por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado; - no âmbito de processos de execução, de falência ou de insolvência; - bem como, as aquisições derivadas de atos de dação em cumprimento; - desde que, as aquisições (efetuadas em processos de execução, de falência ou de insolvência e/ou decorrentes de atos de dação em cumprimento) se destinassem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P28390 |
Nº do Documento: | SA22021102701/09 |
Data de Entrada: | 09/08/2021 |
Recorrente: | SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Recorrido 1: | BANCO A................, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |