Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0629/25.4BELRA.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo aa Recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35859 |
| Nº do Documento: | SA2202607140629/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 629/25.4BELRA.CS1.SA1 Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26 de Março de 2026 - que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, revogando a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente o recurso judicial deduzido pelo ora Recorrente contra a decisão da AT que, considerando verificada a hipótese prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária (LGT), em virtude de um incremento patrimonial não justificado superior a € 100.000,00, lhe fixou o rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para o ano de 2022 com recurso a métodos indirectos, o qual, de harmonia com o determinado nos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A da LGT, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), é considerado rendimento enquadrável na categoria G - apresentou requerimento de interposição de recurso, com alegações de recurso, que rematou com conclusões do seguinte teor: «A) O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que julgou procedente o recurso apresentado pelo recorrente Autoridade Tributária. B) Considera o Tribunal a quo que se verificaram erros de julgamento, e em resultado disso, “os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recursa e revogar a sentença recorrida”. C) Acontece que, mal andou o Venerando Tribunal a quo, uma vez que o recurso apresentado não podia nem merecia ter provimento, desde logo, porque a recorrida não deu cabal cumprimento ao disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC, pois que não indicou os concretos da decisão da matéria de facto de que discorda e não cumpriu o disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a), não localizando, na gravação, o momento temporal (minutos) correspondente aos depoimentos por referência à acta e, ainda, porque não tem qualquer fundamento. D) A especificação dos concretos meios probatórios, designadamente a referência concreta a documentos que sustentam as alegações e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório. E) A recorrente, tanto nas alegações como nas conclusões não toma posição específica sobre os motivos da sua discordância, nem indica e explicita de forma concretizada os concretos pontos de facto que pretende impugnar por referência à acta, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correcta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância. F) Ao não ter cumprido o ónus a que estava obrigada a aqui recorrida, devia o recurso ser, sem possibilidade de suprimento, imediatamente rejeitado, quanto à reapreciação da matéria de facto. G) Com especial relevância para o que aqui se discute, alude-se ao segmento do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª Secção, proferido no âmbito do processo n.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1, datado de 17.09.2024, consultável em www.dgsi.pt. No mais, H) Neste conspecto, olhemos para os fundamentos da decisão quanto a estes segmentos: “Apreciando, I) Dúvidas não restam sobre a bem fundamentada decisão sobre a matéria de facto, quedando-se a recorrente em apresentar a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência de julgamento, divergente da convicção que o Tribunal sobre os factos, questões que são do âmbito da livre apreciação da prova obrigadas do disposto no artigo 607.º n.º 5 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT. J) Com especial relevância para o que aqui se discute, transcreve-se o segmento do Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 01220/06; CT - 2.º Juízo de 12.06.2014, consultável em www.dgsi.pt. “Vigora no. processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex.vi do art. 2.º, al. e) do CPPT. II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.» K) Ora, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo em decidir como decidiu, alterando uma sábia, bem fundamentada e irrepreensível decisão. Sustentada em depoimentos credíveis, bem estruturados, com recurso às regras da experiência comum, validados e corroborados por documentos juntos aos autos. L) Quanto ao ónus probatório consignado no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT. “Verificadas as situações previstos no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.” M) Assim ficou amplamente demonstrado através dos documentos juntos, complementado com o depoimento da testemunha CC, amigo de longa data do Recorrente, aqui recorrido, que este lhe emprestou a quantia de 3.000,00€ para fazer face a necessidades da sua vida pessoal decorrente de reparações na sua residência, tendo a testemunha procedido à sua devolução nas datas indicadas na conta bancária do recorrente. N) Como igualmente se demonstrou através dos documentos juntos, complementado com o depoimento da testemunha BB, amigo de longa data do Recorrente, que a entrega de valores nos dias 14.10.2022, 25.10.2022 e 17.11.2022, corresponde à devolução de quantia emprestada pelo recorrente a esta testemunha, o que foi feito através do cheque número ...69, depondo de forma clara e convincente, identificando que o empréstimo foi sustentado com a entrega do indicado cheque. (Cfr. Doc. n.º 1 apresentado com o Requerimento inicial), confirmando o teor dos documentos quando com eles foi confrontado em sede de audiência de inquirição. O) E não se diga que tal empréstimo é nulo, o que não afasta o que aqui se explana, sendo certo que o contrato de mútuo pode ser provado por qualquer outro meio de prova que não apenas a documental, como aqui foi feito, tendo sido demonstrado não apenas com documentos como através do depoimento das testemunhas directamente envolvidas nos mesmos. P) Na verdade, a eficácia de tal contrato não revela para o que aqui se discute, até porque, o resultado da declaração de nulidade teria como efeito a devolução do que foi prestado, como se o contrato não tivesse existido, sendo corto que isso já foi feito, comprovando-se que não se trata de rendimento. O) Por isso, bem andou o tribunal de 1.ª Instância em decidir como decidiu e mal andou o Tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário, razão pela qual, julgando o presente recurso procedente se fará JUSTIÇA!» 1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, sustentado a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, o não provimento do mesmo. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, admitiu-o como recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «[n]ão compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. 2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I-No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II-O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo aa Recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III-Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente, que ficou vencido (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 14 de julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva. |