Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02028/08.3BELRS |
Data do Acordão: | 11/09/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTO A OPOSIÇÃO FALTA LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DÍVIDA |
Sumário: | I - O requerimento apresentado junto da AT, ao abrigo do D.L. nº 124/96, de 10-08, no que concerne à dívida que a ora Recorrida aí identificou, não diz respeito a factos tributários que anteriormente não tivessem sido declarados, mas antes a correcções no cálculo do pro-rata em sede de IVA, que os Serviços de Inspecção da AT haviam proposto no âmbito de acção de fiscalização, o que significa que a inclusão dessas dívidas no requerimento apresentado ao abrigo do aludido regime excepcional de regularização de dívidas mais não é do que a aceitação do contribuinte em termos de regularização da sua situação tributária, nos termos do artigo 58º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPIT), ainda que gozando, neste caso, dos benefícios concedidos pelo D.L. nº 124/96, de 10-08. II - Nesta situação, nunca poderia falar-se em autoliquidação de imposto, pois que, não existiu qualquer declaração da Oponente ora Recorrida nesse sentido, além de que as apontadas correcções resultaram de uma acção inspectiva, pelo que, nos termos já enunciados, cabia à AT, no âmbito dos seus poderes de fiscalização emitir as competentes liquidações, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 87º do CIVA, 54º nº 1 al. b) e 82º nº 1 primeira parte, todos da LGT. III - Tendo presente que, no caso concreto, a AT não definiu, através de liquidação adicional, o montante das obrigações tributárias decorrentes das correcções propostas pelos Serviços de Inspecção, tal possibilita que o contribuinte, em execução fiscal instaurada com base no incumprimento do plano de pagamentos por parte da Recorrida, possa invocar as eventuais ilegalidades do procedimento de liquidação, designadamente, como foi o caso, da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA000P30193 |
Nº do Documento: | SA22022110902028/08 |
Data de Entrada: | 09/19/2022 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | APAT – ASSOCIAÇÃO DOS TRANSITÁRIOS DE PORTUGAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |