Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01939/20.2BEPERT |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer do recurso interposto contra sentença, quando o mesmo tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito. II - Não assenta em fundamentos exclusivamente de direito o recurso em que a recorrente extrai ilações do probatório diferentes das que constam da sentença recorrida, no que respeita à matéria de facto assente, pugnando por diferente enquadramento fáctico da causa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33231 |
| Nº do Documento: | SA22025020501939/20 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... SGPS, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., SGPS, S.A., contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC de 2012, no valor de €193.167,42 e contra esta, anulando ambas. 1.2 Tendo o recurso sido admitido, a Recorrente apresentou alegações, onde concluiu: I. Que a sentença, de que recorre, «padece de erro de julgamento, ao proceder, por um lado, a uma errada apreciação dos factos não tendo atribuído qualquer consequência jurídicas aos factos provados e, por outro lado, ao respetivo enquadramento jurídico, devendo o presente recurso judicial ser julgado procedente». Refere, para tanto, o que segue. II. A B... desde que foi constituída, não dispôs de qualquer estrutura material ou humana, ou de quaisquer ativos tangíveis ou intangíveis. III. Verificaram ainda os SIT que a B…: // - não exerceu a generalidade das atividades que constam do seu objeto social abrangente, a não ser a aquisição das participações sociais nas entidades C... Salads Group, D... Salads Limited e D... Limited e a concessão de empréstimos de curto prazo àquelas participadas, recorrendo para tal a financiamentos obtidos junto do seu acionista único E...; // - conforme resulta da apreciação mais detalhada das rubricas contabilísticas materialmente relevantes para o efeito, apresentada nos pontos 111.1.1. a 111.1.3. do Relatório de Inspeção apesar de estar previsto no objeto social da B… a realização de investimentos através de participações sociais, as aquisições referidas foram muito além das suas capacidades financeiras objetivas, dado que não possuía estrutura própria que lhe permitisse gerar os fluxos financeiros necessários para liquidar os empréstimos obtidos para a realização daquelas aquisições, nem os respetivos juros; IV. Resulta de todos os elementos carreados para os autos que apesar de constituída para um determinado fim a sociedade a B... desde que foi constituída não exerceu a generalidade das atividades que constam do seu objeto social abrangente. V. Também nunca dispôs de estrutura material, humana ou financeira, que evidencie uma fonte produtora para o exercício dessa atividade. VI. Atente-se que no dia 05 de agosto de 2014 a B… cessou a sua atividade em sede de IVA e de IRC em resultado de uma fusão com o seu acionista único E..., que foi a sociedade beneficiária, cujos efeitos foram reportados ao dia 01 de janeiro de 2014, pelo que esta operação de fusão corrobora a posição atrás mencionada, uma vez que traduziu a formal assunção, pela E..., das operações até aí praticadas por intermédio do sujeito passivo B…. VII. Cumpre ainda sublinhar que caso as participações adquiridas pela B… tivessem sido diretamente adquiridas pela E... com recurso a capitais alheios, por ser uma SGPS, a dedutibilidade dos encargos financeiros suportados com esses capitais seria limitada nos termos da redação, à altura vigente, do artigo 32.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). VIII. Concretizando: as operações em causa foram realizadas apenas no interesse direto da E..., através daquela, pelo que os juros e as diferenças cambiais, suportados e contabilizados pela B… em razão dos empréstimos obtidos junto da E..., não podem ser aceites como gastos/custos para efeitos fiscais, na medida em que não tutelaram interesses intrínsecos da B... e que por isso constituíram encargos não indispensáveis para a realização dos proveitos o ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, de acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 23.° do CIRC. 1.3 Notificada A..., SGPS, SA, da interposição do recurso, exerceu o contraditório (termos do disposto no artigo 665.º/2 e 3, do CPC). Alega que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Formulou, para tanto, as conclusões seguintes: I. O Tribunal a quo, no aresto posto em crise pela Fazenda Pública, julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado com vista à anulação da liquidação adicional de IRC identificada sob o n° ...90, de 10 de outubro de 2016, referente ao exercício de 2012, tendo anulado, em consequência, as correções em sede deste imposto, as quais ascenderam a EUR 4.028.639,79. II. A Fazenda Pública, por não se conformar com o sentido da decisão do Tribunal a quo, interpôs recurso da mesma. III. Nos termos do n.° 1 do artigo 280.° do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de primeira instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de Direito, caso em que cabe recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. IV. Em face das conclusões do recurso interposto pela Fazenda Pública, que fixam o respetivo âmbito, constata-se que não é questionada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida nem - sequer - se encontra manifestada uma discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efetuados pelo Tribunal recorrido, pelo que, constituindo objeto do presente recurso exclusivamente matéria de Direito, é competente para apreciação do mesmo a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280.°, n.° 1, do CPPT e 26.°, alínea b), do ETAF. V. A Recorrida não consegue descortinar, no âmbito das aludidas alegações de recurso, em que parte é que a Fazenda Pública contesta efetivamente o sentido da decisão do Tribunal a quo, já que (i) não contesta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, bem como (ii) a generalidade dos argumentos de Direito que invoca já tinham sido todos evidenciados no RIT ou na contestação, tendo sido, por conseguinte, devida e escrupulosamente escalpelizados pelo Tribunal recorrido, razão pela qual, no modesto entendimento da Recorrida, as alegações de recurso da Fazenda Pública não trazem aos autos quaisquer elementos que possam determinar uma decisão diferente por parte deste Tribunal ad quem. VI. No entanto, a Fazenda Pública, à semelhança do que já tinha feito no âmbito da contestação apresentada, continua a insistir na tese de que a liquidação em causa não padece de qualquer ilegalidade, por tais encargos não serem, na sua opinião, (i) indispensáveis para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, (ii) não se enquadrarem no escopo estatutário da sociedade, (iii) nem contribuírem para a obtenção de lucro tributável, não relevando, assim, para efeitos fiscais e, bem assim, (iv) por entender que tais gastos foram incorridos pela B... no interesse direto da E..., considerando que o facto de a primeira ter sido incorporada, através de uma operação de fusão, nesta última sociedade, reforça tal argumento. VII. No que respeita à natureza jurídica da operação de fusão e da sua (alegada) influência nos gastos incorridos pela B..., cumpre referir que, tanto a jurisprudência como a doutrina têm afastado a "tese da extinção" da sociedade incorporada, sustentando-se que a natureza jurídica da fusão se aproxima da figura da transformação. VIII. Assim, a maioria da doutrina defende que a extinção que ocorre por força da operação da fusão não corresponde a uma verdadeira extinção da sociedade, mas antes a uma mera transformação da mesma, passando a atividade da sociedade incorporada a ser prosseguida embora na esfera de outra sociedade - a beneficiária. IX. Consequentemente, ao abrigo do princípio da continuidade inerente às operações de fusão, a nova sociedade resultante da fusão assume-se como uma unidade orgânica da personalidade jurídica das sociedades fundidas, com uma identidade que se verifica ao nível da estrutura societária, direitos e obrigações (cf. acórdãos do Tribunal Arbitral emitidos no âmbito do Processo n° 404/2018-T, de 23 de abril de 2019 e do Processo n° 18/2013-T, de 9 de outubro de 2013 e ainda a própria posição da AT vertida na Informação Vinculativa n° 3530, de 24 de julho de 2012). X. Por conseguinte, todas as situações jurídicas de que a B... era titular foram transmitidas, por efeito da operação de fusão ocorrida, para a esfera da E..., permanecendo assim inalteradas, reunindo-se apenas na esfera de uma nova entidade que prosseguirá a atividade da sociedade incorporada, pelo que apenas por mero raciocínio teórico seria possível considerar que tal operação corrobora o facto de, segundo a Fazenda Pública, os encargos em apreço terem sido incorridos apenas no interesse direto desta última sociedade. XI. Por outro lado, a Recorrida não pode compreender, e muito menos aceitar, que a Fazenda Pública faça um juízo valorativo de conveniência ou oportunidade ou de mérito quanto à forma de financiamento escolhida para a valorização do ativo da Recorrida, cuja opção de gestão e a própria atividade, por natureza, não podem ser sindicadas pelo Direito Fiscal. XII. Num cenário de liberdade de iniciativa económica, as empresas deverão ter uma ampla margem de liberdade na definição das suas estratégias empresariais e de gestão, não devendo a AT, ou qualquer outra entidade do Estado, imiscuir-se em tais decisões de caráter económico, não lhe cabendo fazer quaisquer juízos sobre a conveniência das estratégias adotadas pelos operadores económicos. XIII. Com efeito, atualmente é, pois, indiscutível que os sujeitos passivos gozam de uma ampla margem de discricionariedade na consideração do que deve, ou não, ser considerado como dedutível aos resultados apurados e igualmente na organização societária do grupo, pelo que, como vem sendo reconhecido pelos Tribunais e pela doutrina, os gastos devem considerar-se indispensáveis sempre que tenham em vista a obtenção de lucro por parte dos sujeitos passivos, isto é, sempre que, em termos abstratos, sejam suscetíveis de potenciar o lucro das empresas. XIV. Estranhamente, a Fazenda Pública, em detrimento da posição da jurisprudência e da doutrina sobre esta temática, parece querer desconsiderar os encargos financeiros suportados pela B..., ao abrigo do artigo 23.° do Código do IRC, embora reconhecendo que está previsto no seu objeto social a realização de investimentos através de participações sociais, com o argumento de as aquisições realizadas terem-no sido por valores muito superiores às capacidades financeiras do sujeito passivo, o que não encontra respaldo na letra da lei (!) XV. Sucede que, conforme ficou demonstrado, a verdade é que os empréstimos obtidos contribuíram para a valorização do ativo da B..., já que lhe permitiram conceder um empréstimo às suas participadas, que visou indubitavelmente a obtenção de rendimento, quer por via de dividendos que viessem a ser distribuídos, quer por via de mais-valias com uma eventual alienação/dissolução das participadas, rendimentos estes que, ao serem obtidos, encontrar-se-iam, nos termos da legislação em vigor à data dos factos, sujeitos a imposto, o que, por si só, demonstra o quão inusitada é a tese defendida pela Fazenda Pública. XVI. Neste contexto, facilmente se depreende que os encargos suportados com os financiamentos em causa estão relacionados com a atividade da B... que contraiu tais financiamentos e que serviram para permitir a realização de operações adequadas à realização de proveitos ou ganhos, beneficiando diretamente a Recorrida. XVII. Ademais, a própria operação de fusão da B... na sua acionista única, a E..., na qualidade de sociedade beneficiária, não revela mais do que uma estratégia de negócio em dar continuidade à atividade desenvolvida pela Recorrida, não cabendo novamente à Fazenda Pública avaliar as estratégias de negócio e de gestão das empresas. XVIII. Assim sendo, resulta inquestionável a causalidade económica entre os custos em apreço e o interesse económico-empresarial da Recorrida. XIX. Importa notar que não pode a Fazenda Pública olvidar que o imposto implica uma ablação da propriedade privada, e que, estando o direito à propriedade privada previsto na CRP, existe um direito efetivo a zelar pela proteção da mesma, o que implica a racionalização das opções tendo em vista, nomeadamente, uma gestão fiscal adequada. XX. Adicionalmente, a tributação das empresas deve, nos termos da CRP, assentar fundamentalmente sobre o seu rendimento real, como principal forma de respeitar a sua capacidade contributiva, pelo que uma decorrência do princípio da capacidade contributiva respeita à tributação do rendimento líquido (apenas o montante líquido constitui verdadeiramente rendimento), o que implica a dedução das despesas relativas à obtenção do rendimento. XXI. A dedução de gastos deve, assim, ser entendida como uma decorrência da capacidade contributiva, e não um benefício fiscal, pelo que a desconsideração fiscal de gastos deverá ser abordada cum grano salis. XXII. Ou seja, uma vez que o respeito do princípio da capacidade pressupõe a dedução de gastos (inclusive os gastos de financiamento), a sua desconsideração não poderá ser colocada em causa por uma leitura restritiva do artigo 23.° do Código do IRC, ao que acresce o facto de que o princípio da liberdade económica reflete-se de forma clara no princípio da neutralidade fiscal, o qual pretende que as regras de natureza fiscal não tenham uma influência significativa nas decisões económicas dos sujeitos passivos. XXIII. É, pois, inequívoco que, à decisão de incorrer em tais encargos presidiu tão só o interesse da B..., a prossecução do seu escopo social, tal como os seus gestores, à data, o interpretaram, pelo que o custo tem de ser havido por indispensável, sendo que, contrariamente ao entendimento apresentado pela Fazenda Publica, a verdade é que um gasto dedutível para efeitos fiscais, não deixa de o ser pelo facto de, numa avaliação a posteriori, se revelar inútil ou eficaz, por a título de exemplo, não se mostrar gerador de rendimentos ou, simplesmente, excessivo na ótica dos interesses da empresa. XXIV. Em face do quanto ficou dito, dúvidas não poderão restar de que é por demais evidente que a ilegalidade de que padece o ato de liquidação nestes autos teve origem no âmbito da margem de valoração da AT, que não se reconduz a uma simples operação aritmética, mas resulta de uma errada interpretação do preceituado artigo 23.° do Código do IRC e da sua aplicabilidade ao caso concreto, comportando, assim, um alto grau de subjetividade. XXV. Efetivamente, a argumentação aduzida por parte da Fazenda Pública apenas leva a Recorrida a crer que a Fazenda Pública tenha feito um juízo de conveniência sobre a forma de financiamento escolhida e que, no estrito interesse do erário público, tenha concluído que a dedutibilidade de tais gastos não era conveniente ao fim de arrecadação de receita, entendimento este que jamais poderá proceder. XXVI. Sendo, pois, evidente que a tese da Recorrente consubstancia uma manifesta injustiça material, traduzida no pagamento indevido de imposto em montante superior ao que seria devido, na medida em que se está a desconsiderar a dedutibilidade fiscal do gasto associado aos encargos de financiamento suportados pela B..., que foram pagos à sociedade detentora da totalidade do respetivo capital social, a E..., e que concorreram para a formação do lucro tributável desta última. XXVII. Acresce que nas alegações de recurso, a Fazenda Pública reforça novamente a ideia, já plasmada no RIT e na contestação, de que as operações em apreço foram efetuadas apenas no interesse da E... e não da própria B..., o que leva a Recorrida a crer que, pese embora a Fazenda Pública não o diga nem o queira reconhecer, esmiuçada a fundamentação que sustenta as correções empreendidas, constata-se que mesma é claramente uma tentativa "camuflada" de aplicação do instituto jurídico-fiscal da cláusula geral anti-abuso plasmado na norma contida no n° 2 do artigo 38° da LGT. XXVIII. Pois bem, a desconsideração de operações jurídicas em apreço com base nesse argumento teria implicado necessariamente a fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição anti-abuso nos termos do n° 3 do artigo 63.° do CPPT - o que não sucedeu -, sendo que, por outro lado, o n.° 2 do artigo 38.° da LGT faz depender a aplicação da cláusula geral anti-abuso de quatro requisitos essenciais: (i) o elemento "meio"; (ii) o elemento "resultado"; (iii) o elemento "intelectual"; (iv) o elemento "normativo". XXIX. Porém, a AT, de uma forma consciente, pretendeu desonerar-se da exigente prova dos mesmos e enveredar por um caminho processual errado - o da desconsideração fiscal dos gastos - para fundamentar as correções empreendidas e, a coberto da aplicação do requisito da indispensabilidade do gasto, efetuou correções ao resultado fiscal da Recorrida com fundamentos que só poderiam relevar em sede de aplicação da cláusula geral anti-abuso, o que do ponto de vista jurídico não se pode admitir. XXX. Nestes termos, e também por este motivo, deverá manter-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sob pena de, à revelia dos princípios jurídico tributários, o requisito da indispensabilidade do custo ser utilizado com função sucedânea da cláusula geral anti-abuso, não podendo vingar a tese de que a liquidação de imposto em causa, assente no n° 1 do artigo 23° do Código do IRC, se deve manter por se tratar de encargos que, alegadamente, não foram indispensáveis para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtiva. XXXI. Em face do exposto, dúvidas não podem restar de que, na senda do entendimento do Tribunal a quo, os encargos em apreço foram indispensáveis para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtiva, pelo que a fundamentação produzida na douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo a mesma aplicado corretamente as normas de direito aos factos dados como provados, devendo, consequentemente, manter-se na íntegra, razão pela qual o recurso da Fazenda Pública não pode proceder. 1.4 Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi dada vista ao Ministério Público. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso, considerando que tal competência cabe ao TCANorte. O assim invocado fundamenta-se, designadamente, no seguinte: X Os intervenientes processuais foram notificados para se pronunciarem sobre a excepção de incompetência hierárquica do S.T.A., suscitada pelo parecer do Digno Magistrado do M.P. (cfr. despacho de 11/07/2023). A recorrida alegou no sentido a improcedência da excepção, dado que, no seu entender, o recurso versa apenas matéria de direito. X 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: A. A Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais, registada com o CAE 64202 (“atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras”) e enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável - cfr. fls. 180 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. B. No exercício de 2012, a Impugnante era a sociedade dominante de um grupo tributado em sede de IRC de acordo com o RETGS, do qual faziam parte, além do mais, as sociedades “B... Prestação de Serviços, S.A.” e “E..., S.A.” - cfr. fls. 180 e 244 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. C. A sociedade “B...”, cuja acionista única era a “E..., S.A.”, tinha por objeto, além do mais, a realização de investimentos através de participações sociais - cfr. fls. 131 a 136 e 244 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. D. A sociedade “B...” foi alvo de uma ação inspetiva externa, efetuada pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto a coberto da ordem de serviço n.° ...65, da qual resultou, além do mais, uma correção de natureza meramente aritmética à matéria tributável de IRC, do exercício de 2012, no valor de € 4 028 639,79 - cfr. fls. 239 a 260 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. E. A correção mencionada na alínea antecedente apresenta a seguinte fundamentação (cfr. relatório de inspeção tributária inserto a fls. 239 a 260 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido): “(…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLETÁVEL (…) III.1.4. Conclusão Constatou-se que o sujeito passivo, desde a sua constituição, não dispôs de qualquer estrutura material ou humana, ou qualquer ativo tangível ou intangível, e não exerceu a generalidade das atividades que constam do seu objeto social abrangente. A única atividade efetivamente exercida foi a aquisição das participações da C... Salads Group Limited, D... Salads Limited e D... Limited, e a concessão de alguns empréstimos de curto prazo. Para isso contraiu financiamentos recorrendo à empresa-mãe, na sequência dos quais suportou juros, contudo esses fundos não foram utilizados em qualquer atividade do sujeito passivo, mas antes para fazer face a necessidades de tesouraria de outras entidades, nomeadamente, na C... Salads Group Limited, D... Salads Limited e D... Limited. Os fundos, obtidos e disponibilizados, porque não o foram na moeda funcional do sujeito passivo, originaram diferenças cambiais que no exercício económico de 2012 foram globalmente desfavoráveis ao sujeito passivo. Embora esteja previsto no objeto social do sujeito passivo a realização de investimentos através de participações sociais, as aquisições realizadas foram-no por valores muito superiores às capacidades financeiras do sujeito passivo, na medida em que este não possuía uma estrutura própria que lhe permitisse gerar os necessários fluxos financeiros para liquidar os empréstimos obtidos para a realização daquelas aquisições, nem os respetivos juros. Verifica-se assim que a E... SA utilizou a B... Prestação de Serviços SA para obter aquelas participações, concedendo para isso o financiamento necessário, ou seja, as operações praticadas pela B... Prestação de Serviços SA não tutelam interesses intrínsecos desta, mas sim os do seu titular único a E..., que tem personalidade jurídica e tributária própria. III.1.5. Enquadramento Tributário – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) Tendo em conta os factos expostos, considera-se que os juros suportados e contabilizados pelo sujeito passivo em resultado dos empréstimos obtidos junto do seu titular único E..., deduzidos dos juros obtidos da D... Limited, na medida em que respeitam a operações que não tutelam interesses intrínsecos do sujeito passivo, não são gastos para efeitos fiscais, nos termos do disposto no número 1 do artigo 23.º do CIRC, por se tratarem de encargos que, comprovadamente, não foram indispensáveis para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto. De igual modo as diferenças cambiais (desfavoráveis neste exercício económico) também não são considerados gastos para efeitos fiscais, nos termos do disposto no número 1 do artigo 23.º do CIRC. Assim, propõe-se a correção do prejuízo fiscal declarado no exercício económico de 2012, de acordo com os valores apresentados no quadro seguinte: F. A Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva interna, efetuada pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto a coberto da ordem de serviço n.° ...58, tendo em vista a repercussão na declaração do grupo das correções apuradas na esfera individual da sociedade dominada “B...”, relativamente a 2012, tendo resultado da referida inspeção uma correção de natureza meramente aritmética à matéria tributável de IRC no valor de € 4 028 639,79 - cfr. fls. 176 a 183 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICASÀ MATÉRIA COLETÁVEL (...) 111.3) Valores vigentes para efeitos de IRC 111.3.1. B... Prestação de Serviços SA 111.3.1.1. Valores corrigidos — exercício económico de 2012 No âmbito do procedimento externo de inspeção credenciado com a ordem de serviço número ...65 procedeu-se à correção de valores referentes a juros suportados resultantes de empréstimos obtidos junto do seu titular único E..., e a diferenças cambiais desfavoráveis, ambos por respeitarem a operações que não tutelaram interesses intrínsecos da B... Prestação de Serviços SA, e como tal não são gastos para efeitos fiscais nos termos do disposto no número 1 do artigo 23.° do CIRC, por se tratarem de encargos que, comprovadamente, não foram indispensáveis para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto. A desconsideração destes gastos originou uma correção fiscal à matéria tributável de IRC no montante de € 4.028.639,79. Foi elaborado um projeto relatório de inspeção tributária, que foi notificado ao sujeito passivo, para exercício do direito de audição. Uma vez que este não foi exercido, mantiveram-se as correções propostas, tendo o sujeito passivo sido notificado do correspondente relatório de inspeção tributária. (...) 111.4) Valores a apresentar na declaração de rendimentos modelo 22 de IRC do Grupo De acordo com o enquadramento tributário apresentado, os valores da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC do Grupo devem constituir a soma algébrica dos valores atualmente em vigor para cada uma das sociedades do Grupo, e assim refletir as correções efetuadas nas declarações de rendimentos modelo 22 de IRC das sociedades B... Prestação de Serviços SA (...). Face ao exposto, o valor a considerar no campo 380 do quadro 9 da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, referente ao exercício económico de 2012, será a soma algébrica do valor vigente para efeitos de IRC no Grupo com as correções realizadas na B... Prestação de Serviços SA. Em resumo: H. Em 10/10/2016, na sequência da correção mencionada na alínea antecedente, foi emitida em nome da Impugnante, com referência ao exercício de 2012, a liquidação de IRC n.° ...90, donde resultou um valor a reembolsar de € 193 167,42 - cfr. fls. 95 a 97 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS // Inexistem, com interesse para a decisão da causa // Motivação: // A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos. X 3.2. Fundamentação de direito3.2.1. O recurso sob apreciação alega que sentença a quo padece de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação adicional de IRC (2012) impugnada. 3.2.2. O Digno Magistrado do Ministério Público suscitou a questão da competência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso, como referido. Cumpre conhecer desta questão (art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], aplicável ex vi artigo 2.º, al. c), do Código de Procedimento e de Processo Tributários [CPPT]). 3.2.3. A competência do Tribunal afere-se pela pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida na dualidade pedido/causa de pedir, ou seja, face ao quid disputatum e não ao quid decisum, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, não sendo relevante indagação sobre o seu mérito. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a excepção de incompetência absoluta deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Condena-se o recorrente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) U.C., atenta a complexidade do processo (cfr. artigo 7.º, nº.4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais). Registe. Notifique. Após trânsito, ordena-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Norte Lisboa, 5 de janeiro de 2025. - Jorge Cortês (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Isabel Cristina Mota Marques da Silva. |