Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02550/24.4BELSB |
| Data do Acordão: | 07/16/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACESSO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO SEGURO DE VIDA |
| Sumário: | I – Estando em causa nos presentes Autos, um pedido de acesso a informação relativa a dados de saúde de terceiro, arquivados numa USL, para efeitos de apreciação dos contornos do óbito de segurado, por parte de Seguradora, a questão essencial que se coloca é a de saber se apesar de não se ter comprovado que o segurado autorizou, explicita e especificadamente, que esta tivesse acesso aos seus dados de saúde, é de permitir tal acesso ao abrigo do Artº 7.º da LADA, por o seu interesse dever prevalecer. II - A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as USL meras depositárias dessa informação; III – Não havendo autorização válida por parte do titular da informação, o acesso aos elementos clínicos de falecido, pressupõe a demonstração por parte do requerente de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifique o acesso à informação. IV - As USL devem impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos, cumprindo as exigências estabelecidas na legislação que regula a proteção de dados pessoais. V - Nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, “1- Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° do RGPD, ou quando se reportem a intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvando os casos previstos no n.° 2 do mesmo artigo. 2 - Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. 3 - Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte”. VI - O artigo 26.° da mesma Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto, estabelece que "O acesso a documentos administrativos, e o acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto”. VII - Por se tratar de uma questão de acesso a documentos administrativos com informação de saúde, refere-se a esse respeito no Artº 7º da LADA que o “Acesso e comunicação de dados de saúde … Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso …, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.” VIII – O pedido de acesso a dados clínicos de terceiro, por parte de Seguradora não se pode limitar a invocar conclusivamente o seu alegado interesse direto, pessoal e legítimo, constitucionalmente protegido, suficientemente relevante. Efetivamente, é incontornável que o direito de acesso aos documentos administrativos clínicos não é absoluto, estando sujeito a restrições, como resulta, nomeadamente, do disposto no artigo 7.° nº 4 da LADA. IX - A seguradora não representa o interesse do tomador do seguro ou dos beneficiários deste, atuando sim no seu próprio interesse, exercendo meramente o seu direito a se opor a uma pretensão indemnizatória, o que não pode ser confundido com um direito pessoal, e legitimo na obtenção da informação requerida. X – Os dados de saúde, por integrarem categorias especiais de dados pessoais, nos termos do artigo 9°, n° 1, do RGPD, beneficiam de proteção acrescida relativamente aos dados pessoais que se enquadrem nas categorias gerais (cf. artigo 6° do RGPD), o que se mostra extensível aos dados de saúde de pessoas falecidas, por remissão do artigo 17°, n° 1, da Lei n° 58/2019, de 8 de agosto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34121 |
| Nº do Documento: | SA12025071602550/24 |
| Recorrente: | UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE |
| Recorrido 1: | A... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | I Relatório A A... - Companhia de Seguros de Vida SA apresentou Intimação para a prestação de Informações e Passagem de Certidões contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, para consulta do processo clínico do seu cliente falecido AA, tendo o TCA Sul, em acórdão de 13 de Março de 2025, confirmado a decisão do TAC de Lisboa que havia julgado procedente a intimação, mais tendo determinado que a Entidade Requerida, no prazo de 10 dias, remetesse à Requerente, na pessoa do seu médico conselheiro, a informação e a documentação solicitadas em 26.02.2024. A Requerida/ULS, não se conformando com a referida decisão, veio Recorrer para este STA, tendo concluído: “A. A informação de saúde é propriedade da pessoa a quem essa informação respeita, sendo as unidades do sistema de saúde depositárias da mesma. (cfr. Base 15 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.° 95/2019, de 4 de setembro, e artigo 3.° da Lei n.° 12/2005, de 26 de janeiro); B. O acesso a dados de saúde de terceiro com fundamento em autorização do titular dos dados supõe que esta seja explícita e específica (cfr. artigo 6.°, n.° 5, al. a) da LADA); C. A apresentação que lhe foi feita de documento com as características descritas, não permite à Recorrente assegurar-se estar perante documento com uma assinatura do titular dos dados que corresponda a uma autorização autónoma, explícita e específica de acesso aos seus dados; D. O resumo de contratação com a identificação ID:... não configura uma assinatura digital; E. No caso dos autos a requerente nunca demonstrou fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. F. O tribunal de primeira instância julgou a intimação procedente, por provada, fundamentando a sua decisão no reconhecimento da assinatura digital da declaração de autorização de acesso aos dados pessoais de saúde que inferiu a partir da celebração do contrato de seguro, e ainda do reconhecimento de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, que nunca sequer foi concretizado pela Recorrida no seu pedido de acesso. G. O tribunal a quo apreciando o recurso interposto pela recorrente, confirmou a decisão do tribunal de primeira instância, uma vez que, apesar de recusar reconhecer a autorização expressa do titular dos dados, considerou que existe um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. H. Em nenhum momento, o Tribunal a quo identificou esse mesmo “interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” que fundamente o acesso em concreto na sua decisão. I. Considera a Recorrente que a Recorrida não é titular de um “interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido”, sendo as suas motivações meramente instrutórias do contrato de seguro em causa, e de natureza puramente económica. J. E a lei exige que esse interesse não só tenha as qualidades apontadas - que não foram provadas nem pela Recorrida, nem pelo justificadas pelo Tribunal a quo -, como exige que seja um interesse “suficientemente relevante”. K. Acresce que em nenhum momento foi feita, por parte do Tribunal recorrido, a operação de balanceamento legalmente exigida que fizesse de forma expressa e fundamentada os juízos de ponderação, adequação e proporcionalidade na apreciação do caso concreto. L. É que o artigo 5.°, n.° 5, alínea b), da Lei n.° 26/2016, exige, para além de o interesse ter as propriedades já identificadas, que esse interesse suja objeto de uma “ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”. M. Nunca bastaria que a Recorrida fosse hipoteticamente titular de um interesse com as propriedades identificadas acima (que, como vimos, não é). N. Seria sempre necessário que tivesse havido uma operação de ponderação, por parte do Tribunal a quo, entre esse interesse e os interesses do segurado - designadamente, o seu direito à proteção de dados pessoais de saúde. O. O Tribunal a quo omitiu totalmente essa operação - passo essencial para que o acesso pudesse, em algum caso, ser lícito, o que só por si é suficiente para fundamentar o erro - grave - na aplicação do direito por parte da decisão recorrida. P. A operação de balanceamento dos direitos fundamentais em presença para resolução do conflito de direitos não pode ser declarada a priori, e de forma abstrata, como decorre do único juízo conclusivo emitido no âmbito do presente processo: «é essencial para uma Companhia de Seguros, sobretudo do ramo Vida, o conhecimento de todos os factos que compõem o dossier clínico de um Cliente, relacionados com a causa do sinistro, quando existe a possibilidade de pagamento de um capital consequente do mesmo». Q. Os dados pessoais de saúde, por integrarem as categorias especiais de dados pessoais, beneficiam de proteção maior em relação aos dados pessoais que se enquadrem nas categorias gerais, estando por regra geral proibido o seu tratamento (cfr. artigo 9°, n° 1, do RGPD). R. Esta proteção é estendida aos dados de saúde de pessoas falecidas (cfr. artigo 17°, n° 1, da Lei n° 58/2019, de 8 de agosto). S. A Lei n.° 26/2016, de modo inovatório face à anterior LADA - Lei n.° 46/2007, de 24 de agosto - veio exigir para acesso a dados pessoais de terceiros, fora o caso de autorização do titular, que o requerente demonstre «fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação» (do artigo 6.°, n.° 5, b)). T. Esta exigência de demonstração de interesse constitucionalmente protegido não existia na Lei 46/2007, e a referência ao princípio da administração aberta significa que não basta suporte nesse princípio. U. Essa superior exigência ficou ainda mais evidente depois da alteração realizada no artigo 6.°, com o aditamento de um número 9, pela Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados (RGPD). V. Dispõe, agora, o artigo 6.°, n.° 9: «Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativo». W. Tal significa que para o acesso a documentos administrativos, que efetivamente contêm dados pessoais relativos à saúde e à intimidade da vida privada, o mero fundamento no direito de acesso não é suficiente. X. O pedido da Recorrida de acesso à documentação de saúde de segurado falecido não se destina à defesa dos interesses do segurado ou dos beneficiários do seguro, mas à defesa do seu interesse, concretizado no direito (contratual) de oposição ao pagamento das quantias seguras, na falta de determinada documentação; Y. Esse interesse, abstratamente considerado, não fica sequer fundamentalmente diminuído pela impossibilidade de obter imediatamente os dados de saúde de pessoa segura junto das unidades do sistema de saúde que os detenham, uma vez que basta que exija a documentação a quem a possa solicitar diretamente, como sejam os herdeiros, nos termos do disposto, no n.° 2 do artigo 17°, n° 1, da Lei n° 58/2019, de 8 de agosto; Z. Este interesse, abstratamente considerado, tratando-se de um mero interesse consistente na instrução de processo conducente a eventual pagamento de um capital consequente de sinistro, sem uma outra especificação, deverá ceder diante do direito à reserva os dados de saúde e da intimidade da vida privada da pessoa falecida; AA. A Recorrente não apresenta outro interesse constitucionalmente protegido além do invocado direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (cf. artigo 268°, n° 2 da CRP), não podendo por isso ser atendido por força n.° 9 do artigo 6.° da LADA; BB. Nos termos do artigo 18.° da CRP, o juízo ponderativo que tem de ser levado a cabo na comparação dos direitos fundamentais em presença, da qual resultará a restrição de um deles, terá de obedecer aos seguintes requisitos: i) que a restrição seja expressamente admitida pela Constituição; ii) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido; iii) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária a alcançar esse objetivo (o que corresponde às exigências do princípio da proporcionalidade); iv) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito. CC. Será do juízo ponderativo que recaia sobre a expressão específica dos princípios em jogo, nas circunstâncias do caso concreto, que emergirá a prevalência de um deles. DD. Competia à seguradora, sendo um contratante de boa-fé, acautelar de forma diligente a obtenção da autorização específica para o acesso aos dados do seu segurado aquando da celebração do contrato de seguro ou durante a sua vigência, propondo alterações às suas cláusulas, durante a vida do seu cocontratante. EE. O que não fez por incúria de meios, no caso, tecnológicos, única e exclusivamente imputável a si própria. FF. Por outro lado, a mera instrução de um processo de reclamação de capital seguro, não poderá suplantar sem qualquer exercício de ponderação, o direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada e o direito à saúde. GG. Veja-se que, tal como preconizado pela doutrina da CADA, o interesse económico da seguradora poderá ser acautelado por outros meios, que não passam pela aniquilação do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada dos doentes segurados. HH. Desde logo, através da obtenção dos dados de saúde necessários através dos respetivos herdeiros (cfr. artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2019). II. A sentença recorrida, pelo seu teor, choca frontalmente com a abundante doutrina produzida pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), reiteradamente expressa nos seus pareceres: 310/2019, 18/2020, 19/2020, 209/2020, 104/2021, 120/2021, 268/2021, 352/2021, 38/2022, 389/2022, 505/2023 e 506/2023. JJ. O tribunal a quo ao julgar a intimação procedente, por provada, fundamentando a sua decisão no reconhecimento de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, que nunca sequer foi concretizado pela Recorrida no seu pedido de acesso, incorreu em erro de julgamento na aplicação das normas constantes nos seguintes dispositivos legais: n.° 9 do artigo 6.°, n.° 3 e 4 do artigo 7.° do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos (LADA), aprovado pela Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto, artigos 342.°, n.° 1, e bem assim, artigo 3.° da Lei n.° 12/2005, de 26 de janeiro, artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto, n.° 4 do artigo 7.° e n.° 1 do artigo 9.° do RGPD, Base 15 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.° 95/2019, de 4 de setembro, e artigos 26.°, n.° 1, e 35.°, n.° 4, da CRP. KK. A norma que determina o acesso, pela seguradora, aos dados de saúde, sem autorização do respetivo titular, sem identificação, pela seguradora, de “interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante” no referido acesso, e sem ponderação, viola o artigo 26.°, n.° 1, o artigo 35.°, n.° 4, e o artigo 64.°, n.° 1, da CRP. LL. Por tudo quanto se disse, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue a intimação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolva a entidade requerida do pedido. Assim se decidindo, e com tanto quanto V. Exas suprirem, será concedido provimento ao presente recurso, e feita a habitual Justiça. A aqui Recorrida/Seguradora, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 29 de abril de 2025, concluindo: “i. A ora Requerente entende que deve ser mantido o douto Acórdão, pelo que não assiste qualquer razão à ora Requerida no recurso interposto pelos factos e fundamentos discriminados; ii. Face ao que acima antecede entendeu, e bem, o Tribunal intimar a Entidade Requerida por forma a que esta remetesse à Requerida a documentação solicitada a 26 de fevereiro de 2024, na pessoa do seu médico conselheiro; iii. Na sequência do óbito de AA, a ora Requerente solicitou, por correio eletrónico remetido no dia 26 de fevereiro de 2024, junto do Requerida, o envio da seguinte documentação e informações: «Qual foi a data do ECG que fez o primeiro diagnóstico de cardiopatia isquémica?»; iv. Para legitimar o seu pedido de acesso a dados de saúde, a ora Requerente juntou cópia da declaração de saúde assinada por AA; v. A referida declaração de saúde assinada é parte integrante do Contrato de Seguro de Vida Individual - Crédito ao Consumo, subscrito, em 7 de junho 2019, por AA; vi. No canto inferior direito da página de cada página do resumo de contratação encontra-se um ID (ID: ...), a qual comprova a sua concordância com as condições do seguro; vii. A Unidade Local de Saúde ..., EPE, indeferiu o pedido da ora Requerente, razão pela qual a mesma avançou com a competente ação de intimação; viii. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu pela procedência da ação, por provada, intimando a Entidade Requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, remetesse à ora Requerente, na pessoa do seu médico conselheiro, a informação e a documentação solicitadas em 26 de fevereiro de 2024; ix. De facto, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou que a assinatura digital consubstanciava a autorização de acesso aos dados pessoais de saúde e reconheceu à Requerente um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido; x. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso da decisão de 1.ª instância; xi. O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso da Requerida considerando que, pese embora não fosse possível ao Tribunal de 1.ª instância concluir pela existência de uma autorização de AA para aceder aos dados médicos, reconheceu à Requerente a titularidade de um interesse relevante no acesso à pretendida informação nominativa requerida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n° 5 do artigo 6° da LADA; xii. De facto, ainda que a Requerente considere, à semelhança do Tribunal de 1.ª instância, que dispõe de uma autorização escrita explícita e inequívoca para o acesso à documentação por parte de AA, o Tribunal a quo concluiu, igualmente, que a Requerente é titular de um interesse relevante no acesso à pretendida informação nominativa requerida; xiii. Em face do exposto, deverão improceder as conclusões da ora Requerida, pelo que se deverá manter a decisão proferida nos presentes autos. Termos em que deve o recurso do requerida ser negada e mantida a decisão do douto tribunal a quo só assim se fazendo Justiça!” Em 29 de abril de 2025 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso. Em 29 de maio de 2025 foi proferido neste STA Acórdão de Apreciação Preliminar o qual admitiu a revista, e onde, no que aqui releva, se discorreu: “(…) A sentença, considerando que a menção “ID:...”, constante do contrato de seguro celebrado com a requerente, correspondia à assinatura digital do referido AA, dando-lhe consentimento para aceder aos seus dados de saúde e que, ainda que assim não fosse, sempre seria de reconhecer àquela um interesse direto, pessoal e legítimo no acesso à informação solicitada, nos termos do art.º 6.°, n.° 5, al. b), da LADA (Lei n.° 26/2016, de 22/8), julgou procedente a intimação. O acórdão recorrido, depois de considerar que a referida menção não permitia concluir que o segurado tivesse dado consentimento para o acesso aos seus dados de saúde, entendeu, ao abrigo do citado art.º 6.°, n.° 5, al. b), que a requerente, “no quadro do princípio da proporcionalidade, é titular de um interesse direto, pessoal e legítimo no acesso à informação nominativa, que decorre da subscrição do contrato de seguro pelo falecido e do seu objetivo próprio de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do mesmo, assim como, aferir se as suas declarações de saúde, no momento da celebração do contrato, eram verdadeiras. (…) A questão essencial que se coloca nos autos é a de saber se apesar de não se ter comprovado que o segurado da requerente autorizou, explicita e especificadamente, que esta tivesse acesso aos seus dados de saúde, é de permitir tal acesso ao abrigo da al. b) do n.° 5 do art.° 6.° da LADA, por o seu interesse dever prevalecer. A matéria apresenta grande potencialidade de repetição em inúmeros outros casos e revela-se complexa por estarem em colisão os direitos fundamentais de acesso aos documentos administrativos e de proteção de dados da saúde de pessoa falecida, corolário do direito à reserva da intimidade da vida privada, a qual tem sido objeto de decisões discordantes dos tribunais e da CADA e que ainda não foi conhecida por este STA, Assim, e considerando também que a decisão adotada suscita legítimas dúvidas, justifica-se que no assunto sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excecionalidade da admissão das revistas.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 24 de junho de 2025, veio a emitir Parecer em 30 de junho de 2025, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, por erro de julgamento.” II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a qual entende, nomeadamente, que se não mostra identificado o “interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” que justifique a procedência do requerido, sendo que, em qualquer caso, o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Foi dada como provada pelas Instâncias a seguinte factualidade: “A) Em 07.06.2019, entre a Requerente e AA, na qualidade tomador do seguro/1.° pessoa segura, foi celebrado um «Seguro de Vida Individual - Vida Consumo», no qual se encontra a menção a «ID:...», no canto inferior direito de cada página (cf. documento n.° 2, junto com a petição inicial). B) No âmbito do seguro de vida referido na alínea anterior, AA, subscreveu uma declaração relativa ao tratamento de dados pessoais, com o seguinte teor: “(...) Tratamento de dados pessoais - Segurador Informa-se que, nos termos da lei vigente que regula o tratamento de dados pessoais, por se considerar essencial para efeitos de execução contratual e diligências pré-contratuais, a celebração do presente contrato fica dependente do consentimento expresso, específico e informado para o tratamento de dados pessoais nos termos aqui descritos. O Tomador do Seguro e a(s) Pessoa(s) Segura(s) autorizam expressamente e nos termos da Lei, o Segurador A..., entidade responsável pelo presente tratamento de dados, a recolher, armazenar, interconectar e tratar, informaticamente ou não, os dados pessoais fornecidos (incluindo os dados de saúde e de Beneficiários) bem como outros que o Segurador obtenha legalmente, podendo ainda o Segurador efetuar tratamentos automatizados para efeitos de avaliação de risco, com as seguintes finalidades: a) Estabelecimento e manutenção de relações comerciais entre o Tomador de Seguro e/ou a(s) Pessoa(s) Segura(s) e o Segurador ou quaisquer outras sociedades com quem este venha a celebrar contratos de resseguro, de prestação de serviços, ou ainda outras sociedades que com o Segurador estejam direta ou indiretamente em relação de domínio ou Grupo, podendo os referidos dados ser facultados ao conhecimento dessas sociedades, unicamente para fins estritamente ligados com o presente contrato. Nos casos em que haja uma comunicação para países terceiros, o Segurador deverá garantir um nível de proteção adequado dos seus dados, através de instrumento contratual de acordo com clausulado adotado pela Comissão Europeia; b) Liquidação das importâncias seguras, sempre que a ela houver direito, após o envio da seguinte documentação, cujo acesso pelo Segurador bem como pelos Beneficiários do presente Contrato de Seguro é expressamente autorizado pela Pessoa Segura, incluindo após óbito: certidão ou certificado de óbito; documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento ou a invalidez; relatório médico sobre a doença ou consequência de acidente e sua evolução, se aquelas forem causa do falecimento ou invalidez. Para além da documentação referida anteriormente, sempre que se considere conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades do Segurador, a Pessoa Segura autoriza expressamente a solicitação e acesso do mesmo e dos Beneficiários a outros elementos ou informações relacionadas com o estado de saúde da Pessoa Segura anteriormente à celebração do presente contrato e, eventualmente, a proceder às averiguações que para esse efeito considere necessárias, junto das competentes entidades.» (cf. documento n.° 2, junto com a petição inicial). C) Em 26.02.2024, em resposta à mensagem de correio eletrónico referida na alínea anterior, a Entidade Requerida comunicou o seguinte: «(…) CONFIDENCIAL: pedido de colaboração dirigido à Unidade Local de Saúde ..., sita em Rua ... ... Lisboa Exmos. Senhores da Unidade Local de Saúde ..., Na qualidade de Mandatários de A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, vimos, pelo presente, esclarecer que é essencial para uma Companhia de Seguros, sobretudo do ramo Vida, o conhecimento de todos os factos que compõem o dossier clínico de um Cliente, relacionados com a causa do sinistro, quando existe a possibilidade de pagamento de um capital consequente do mesmo. Com efeito, e nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 6.°, da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), tendo em atenção os termos do contrato de seguro celebrado entre a Companhia de Seguros e o Exmo. Sr. AA, vimos, pelo presente, solicitar o envio da seguinte informação: 1. Qual foi a data do ECG que fez o primeiro diagnóstico de cardiopatia isquémica? Para o efeito, remetemos, em anexo, cópia da proposta de subscrição, onde o Cliente declara que autoriza qualquer médico e/ou Hospitais/Clínicas a facultar à Companhia de Seguros, toda e qualquer informação de que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade. Tratando-se de um contrato subscrito à distância, não existe proposta assinada pelo Cliente. No entanto, existe uma assinatura digital, que consta em cada uma das páginas do anexo no canto inferior direito - ID:...-, a qual, de acordo com a especificidade da contratação à distância, comprova a vontade do Cliente em relação à contratação do seguro, bem como a validação de cada um dos documentos que dela fazem parte, e onde se inclui a devida autorização de acesso a dados de saúde. Os elementos remetidos são bastantes por forma a documentação solicitada seja disponibilizada. Destacamos que o Cliente declarou, de forma clara e inequívoca, autorizar qualquer médico e/ou Hospitais/Clínicas a facultar à Companhia de Seguros, toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade (...)» (cf. documento n.2 1, junto com a petição inicial). D) Em 28.02.2024, a Entidade Requerida dirigiu uma mensagem de correio eletrónico à Requerente, com o seguinte teor: «(…) Sobre o assunto referido em epígrafe, na sequência do pedido de V. Exa, cumpre esclarecer que um terceiro como é vosso caso, só tem direito a conhecer a informação de saúde do utente desde que haja consentimento do próprio ou seja demonstrado um interesse direto, pessoal e legítimo, o qual não se encontra demonstrado pela documentação remetida. Por conseguinte, queira V. Exa. fazer o ensejo de nos remeter um documento autorizador realizado no âmbito da subscrição da apólice de seguro, assinado pelo utente em vida e respetiva apólice, cujas condições gerais e particulares prevejam a obrigação de por sua morte serem apresentados à seguradora, certos documentos nominativos a ela respeitantes.; O pedido fica pendente até ao envio do mesmo. (...)» (cf. documento n.º 1, junto com a resposta).” IV – Do Direito Está em causa nos presentes Autos, cujo Acórdão do TCAS é agora recorrido pela USL, um pedido de acesso a informação relativa a dados de saúde de terceiro (AA), em seu poder, para efeitos de apreciação de sinistro participado por óbito do segurado da aqui Recorrida/Seguradora. Como resulta do Acórdão de Apreciação preliminar, “A questão essencial que se coloca nos autos é a de saber se apesar de não se ter comprovado que o segurado da requerente autorizou, explicita e especificadamente, que esta tivesse acesso aos seus dados de saúde, é de permitir tal acesso ao abrigo da al. b) do n.° 5 do art.º 6.° da LADA, por o seu interesse dever prevalecer.” Para que conste, refere-se no identificado normativo: “5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) (…) b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.” Relativamente a questão aparentemente próxima daquela que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, sumariou-se no Acórdão deste STA n.º 0394/18 de 08-08-2018: I - A informação de saúde abrange todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde; II - A informação de saúde é propriedade da pessoa a que respeita, sendo as «unidades do sistema de saúde» os depositários dessa informação; (…) V - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular ou de terceiro «com o seu consentimento», é feito através de médico escolhido pelo titular da informação, se este o solicitar; VI - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermédio de médico; VII - Nos outros casos de acesso por terceiro, este terá de demonstrar fundamentalmente ser titular de «um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante - após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta - que justifique o acesso à informação; VIII - E, neste último caso, só poderá ser transmitida ao terceiro a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso; IX - As unidades do sistema de saúde devem «impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos», cumprindo as «exigências estabelecidas na legislação que regula a proteção de dados pessoais». Em qualquer caso, no Acórdão cujo sumário se transcreveu, o interessado era o pai do falecido e não uma seguradora, pelo que, independentemente do enquadramento geral que é análogo, a situação objetiva não se reconduz àquela que aqui se mostra controvertida. Nos presentes Autos está em causa um pedido de acesso a informação relativa a dados de AA, em poder da USL, para efeitos de apreciação de sinistro participado por óbito do segurado com vista a que possa ser ponderado o eventual pagamento do capital decorrente do contratualizado seguro de vida. No seguimento do referido óbito, a Seguradora solicitou à USL o envio de documentação tendente a atestar «Qual foi a data do ECG que fez o primeiro diagnóstico de cardiopatia isquémica?» A Unidade Local de Saúde ..., EPE, indeferiu o pedido da Seguradora, o que veio a determinar a apresentação da presente intimação. Decidiu o Tribunal de 1.ª instância pela procedência da intimação, intimando a USL, para no prazo de 10 dias, remeter à Seguradora, na pessoa do seu médico conselheiro, a informação e a documentação solicitadas. Em decorrência de Recurso para o TCA Sul, veio este a discorrer que não é possível concluir que a Seguradora fosse possuidora de uma autorização do seu Segurado para aceder aos dados médicos, mas mais concluindo que esta será, no entanto, titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifica o acesso à informação. Nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento UE 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, refere-se: “1- Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° do RGPD, ou quando se reportem a intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvando os casos previstos no n.° 2 do mesmo artigo. 2 - Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. 3 - Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte”. O artigo 26.° da mesma Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto, estabelece que "O acesso a documentos administrativos, e o acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto”. Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da LADA, "O acesso à informação e documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidas no artigo 4.°, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais”. Por se tratar de uma questão de acesso a documentos administrativos com informação de saúde, refere-se a esse respeito no Artº 7º da LADA: “Acesso e comunicação de dados de saúde 1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro. 2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico. 3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento. 4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.” Referiu o Tribunal a quo: “(...) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, consagrado no artigo 268°, n° 2 da CRP, por se tratar de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, goza, ao abrigo do disposto no artigo 17° da CRP, da mesma força jurídica que é reconhecida aos direitos, liberdades e garantias e, por isso, só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, não cabendo à Administração criar quaisquer restrições, para além das previstas na lei. O direito de acesso a dados de saúde não é absoluto, devendo conviver com outros direitos, como o de acesso à informação, nos termos previstos na lei. Independentemente de, em vida, o interessado, titular da informação de saúde, ter ou não prestado o seu consentimento expresso para que a Seguradora acedesse à sua informação de saúde, é de conceder que, em virtude da celebração do contrato de seguro e de no seu âmbito, constarem diversas cláusulas, nos termos que resultam da factualidade assente, é a mesma, nos termos legais aplicáveis, titular de um interesse direto, pessoal e legítimo.” Em bom rigor, a Seguradora não pretende o acesso a todo o processo clínico, mas apenas à data do ECG que fez o primeiro diagnóstico de cardiopatia isquémica do falecido, o que não mitiga a relevância do requerido no que respeita ao pagamento da capital seguro. Correspondentemente, veio o Tribunal a quo a reconhecer à Seguradora a titularidade de um interesse relevante no acesso à pretendida informação nominativa requerida, embora nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n° 5 do artigo 6° da LADA. Efetivamente, a A... - Companhia de Seguros de Vida, S.A., requereu a intimação da Unidade Local de Saúde ..., EPE, com vista à obtenção de documentos nominativos com os indicados dados pessoais de saúde. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei 12/2005, a informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei. Diga-se, desde já, que se não vislumbra que a Seguradora seja titular de um “interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido”. Efetivamente, exige o artigo 7.°, n.° 4, da Lei n.° 26/2016, que no caso, “(…) de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.” A Seguradora, em bom rigor, limitou-se, conclusivamente, a afirmar o seu interesse direto, pessoal e legítimo, constitucionalmente protegido, suficientemente relevante. Em qualquer caso, como decorre do supra expendido, a única coisa que se discute agora é o acesso à informação a partir do artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 26/2016, de modo a que se possa concluir se, no caso, existe um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido da Seguradora no sentido de aceder aos dados clínicos solicitados. De facto e incontornavelmente, não tendo a Seguradora logrado fazer prova da existência de consentimento do falecido relativamente ao acesso aos seus elementos clínicos, ficou, por natureza, inviabilizada a verificação de um interesse legítimo e pessoal, uma vez que está em causa o estrito cumprimento de um contrato, cujo interesse é dos beneficiários/herdeiros, tanto mais que a Seguradora não fez acrescida prova de que tivesse procurado obter a almejada informação junto dos mesmos (cfr. artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 58/2019). Como decorria já do discurso fundamentador das decisões das instâncias, importa reafirmar, relativamente ao necessário consentimento, que resulta da factualidade disponível e dada como provada, que a Seguradora, não só não fez prova de ter obtido o consentimento nos termos legalmente exigidos, como também não fez prova de deter um interesse e benefício direto, pessoal e legítimo nos elementos clínicos solicitados. No demais, importa não perder de vista, que no n.° 3 do artº 1º da Lei 26/2016, «o acesso à informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.°, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais». A singela tramitação de um processo de reclamação de capital seguro, não poderá extravasar, ignorar e subverter o exercício da necessária ponderação e o direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada. Se é certo que o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 254/99, de 04/05/1999, Processo n.° 456/97, considerou que o acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fundamental de natureza análoga a um direito, liberdade e garantia, o que é facto é que a proteção do direito à reserva dos dados de saúde e da intimidade da vida privada da pessoa falecida, configura, igualmente, um direito fundamental. É incontornável que o direito de acesso aos documentos administrativos clínicos não é absoluto, podendo estar sujeito a restrições, como resulta do disposto no artigo 7.° nº 4 da LADA. Como reiteradamente se afirmou, a Seguradora não logrou demonstrar ter interesse direto, pessoal, e legitimo na obtenção da informação requerida, suficientemente relevante, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que lhe conferiria o direito à informação de saúde solicitada, nos termos do artigo 7°, n° 4 da LADA. É certo que o contrato de seguro de vida em causa prevê expressamente que para o efeito do pagamento das importâncias seguras aos beneficiários do seguro de vida, deverá ser enviada à seguradora documentação conexa com o falecimento participado, prevendo-se que a seguradora possa solicitar aos beneficiários documentação acrescida relativa às circunstâncias do falecimento. Em qualquer caso, é incontornável que o pedido de documentação, sendo um direito contratual que assiste à seguradora, não é exercido em nome dos interesses da pessoa segura ou das beneficiárias do seguro, mas, sim, no interesse económico da seguradora, com vista à verificação dos pressupostos do exercício do direito de se opor ao pagamento das quantias seguras. No entanto, quem possui um interesse direto no acesso aos dados clínicos do falecido, são os seus herdeiros potencialmente beneficiários do seguro, sendo que, quanto a estes se aplica o artigo 17°, da Lei n°58/2019, de 8 de agosto. A seguradora não representa o interesse do tomador do seguro ou dos beneficiários deste atuando sim no seu próprio interesse, exercendo meramente o seu direito a se opor a uma pretensão indemnizatória, o que não pode ser confundido com um direito pessoal, e legitimo na obtenção da informação requerida. A Seguradora não se apresenta sequer como detentora de um interesse patrimonial direto na obtenção de documentação, pois que não é diretamente prejudicada se não obtiver a documentação requerida, pois que, contratualmente estabeleceu o dever do segurado ou seus beneficiários apresentarem documentação justificativa para obterem a indemnização constante do contrato de seguro, em face do que o acesso pretendido não se apresenta imprescindível à defesa do seu interesse patrimonial. O interesse da Seguradora, tratando-se de um mero interesse tendente à instrução de processo conducente a eventual pagamento de capital consequente de sinistro, deverá, assim, soçobrar perante o direito à reserva dos dados de saúde e da intimidade da vida privada da pessoa falecida. A Lei n.° 26/2016, de modo divergente relativamente à anterior LADA - Lei n. ° 46/2007, veio exigir para acesso a dados pessoais de natureza clínica de terceiros, fora o caso de autorização do titular, que o requerente demonstre que a informação é “(…) estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso,” sendo que esta exigência de demonstração de interesse constitucionalmente protegido não existia na Lei 46/2007, que apenas exigia que a comunicação de dados de saúde fosse “feita por intermédio de médico” Esta acrescida exigência tornou-se mais exuberante depois alteração realizada pela Lei n. ° 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados (RGPD). Dispõe, agora, o artigo 6.°, n.° 9 que «Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativo». Assim, é manifesto que para o acesso a documentos contendo dados pessoais relativos à saúde, e à intimidade da vida privada, o mero fundamento conclusivo do direito de acesso não se mostra suficiente. Aliás, os dados de saúde, por integrarem as categorias especiais de dados pessoais, nos termos do artigo 9°, n° 1, do RGPD, beneficiam de proteção acrescida relativamente aos dados pessoais que se enquadrem nas categorias gerais (cf. artigo 6° do RGPD), o que se mostra extensível aos dados de saúde de pessoas falecidas, por remissão do artigo 17°, n° 1, da Lei n° 58/2019, de 8 de agosto. Assim, não estando demonstrada a existência de autorização expressa do titular dos dados e não estando demonstrado interesse de acesso que supere o direito de proteção dos dados pessoais, não está a Seguradora em condições de exigir o solicitado acesso. Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, mais se julgando improcedente a presente intimação. Custas pela Recorrida Lisboa, 16 de julho de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - José Francisco Fonseca da Paz. |