Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01576/20.1BELRS
Data do Acordão:03/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P35227
Nº do Documento:SA22026030401576/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A..., identificada nos autos, notificada do acórdão proferido nos autos de 12 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso de revista por si interposto do acórdão proferido em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, vem requerer a respetiva reforma com fundamento em erro manifesto de direito, invocando o disposto nos artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2. Aduz, para o efeito, em súmula final, o seguinte:
Do erro manifesto
264. Concluiu este Supremo Tribunal no acórdão de que se pede a Reforma que : tanto as sucursais de instituições financeiras não residentes como as instituições financeiras residentes têm a possibilidade de efetuar deduções ao seu passivo, pelo que não haveria tratamento discriminatório, não havendo motivo para reenvio prejudicial , nem para anulação da liquidação.
265. A posição em apreço incorre, porém, em equívoco, motivado por erro manifesto a vários títulos , que ora se dissecam ponto por ponto, com ponderação e que, no essencial, se reconduzem a quatro níveis de erro manifesto, a saber:
265.1. Primeiro nível do erro manifesto: a noção de capitais próprios (a necessária delimitação segundo as regras da contabilidade); e,
265.2. Segundo nível de erro manifesto: a não dedução de outros elementos para além de capitais próprios (a necessária delimitação segundo a legal da base de incidência); e,

265.3. Terceiro nível de erro manifesto: a inversão do sujeito que incorreu em ilicitude (a necessária delimitação segundo o erro do Legislador); e,
265.4. Quarto nível de erro manifesto – as indevidas ilações jurídicas (a necessária delimitação segundo as corretas premissas que devem ser tidas em conta).
Da ilegalidade de base – a discriminação das entidades não residentes que atuam através de sucursal face às entidades residentes em Portugal,
266. Na presente Reforma assume a centralidade a aplicação das normas contabilísticas que dão fundamento à questão decidendi à luz do acórdão proferido por este douto Tribunal, que incorreu em erro manifesto de aplicação do direito.
267. E cujo desvalor jurídico primeiro passará sempre pela violação do princípio do Estado de Direito Democrático , que os Tribunais não só devem fazer respeitar, como eles próprios respeitem (cuja defesa, aliás, é sua incumbência máxima).
268. Numa palavra , o presente caso resume - se à obrigação que este douto Supremo Tribunal tem de interpretar as normas jurídicas convocadas à solução do presente caso de acordo com o normativo contabilístico que o rodeia – o que não fez, e, por isso, incorreu em erro manifesto de aplicação do Direito que se multiplica em vícios de violação de lei constitucional e europeia várias, atenta a gravidade do erro.
269. Ora, tudo quanto se discute nos presentes autos sobre a determinação da base de incidência da CSB e os elementos que se lhe podem ser deduzidos tudo isso releva pelos (micro) fundamentos que valem por si só, mas, mais do que isso pelos(macro) fundamentos que é, e deve ser sempre, a razão de ser ...
270. E a razão de ser da lei permitir a dedução de capitais próprios ao passivo de um sujeito passivo de CSB, é precisamente porque a sua existência (dos capitais próprios), determina uma redução do potencial risco associado ao contribuinte em causa (considerando já que o benefício potencial está legalmente vedado às Sucursais, como é amplamente discutido e provado no processo),
271. Com efeito, a lei não contempla essa possibilidade de dedução, donde resulta que a base de incidência objetiva será sempre proporcionalmente maior do que a das instituições financeiras residentes em Portugal, mesmo quando o efetivo grau de risco das sucursais não é superior ao daquelas instituições financeiras, e, consequentemente, verificar - se - á, necessariamente, uma consequência negativa: aquelas (sucursais) sempre pagarão proporcionalmente mais tributo (CSB) do que as instituições financeiras residentes.
272. Nestes termos, são as sucursais discriminadas em termos frontalmente contrários ao Direito, designadamente europeu, em violação, entre o mais, das normas constantes dos artigos 49.º e 54.º do TFUE.
273. Donde, apesar de o recorte formal da base de incidência das instituições financeiras residentes em Portugal e das sucursais das instituições financeiras não residentes em Portugal ser o mesmo, para efeitos de pagamento de CSB, a efetiva base de incidência das sucursais de instituições financeiras não residentes é mais ampla que a das instituições financeiras residentes, assim se evidenciando o inadmissível tratamento discriminatório fiscal das primeiras relativamente às segundas (conducente a que as sucursais de instituições financeiras não residentes fiquem mais oneradas no que diz respeito ao valor de tributo – CSB – a pagar).
274. A este respeito este douto Tribunal invoca quatro conclusões principais acima dissecadas e a REQUERENTE concorda com as três primeiras conclusões apuradas pelo presente Tribunal.
275. A REQUERENTE não aceita, porém, a quarta conclusão, sendo eminentemente nesta que se evidencia o erro manifesto justificativo do presente pedido de Reforma. Erro manifesto que, como se explicitará, se manifesta em vários planos também o erro sistematizado em quatro níveis de erro manifesto, como de seguida se expõe).
Primeiro nível do erro manifesto – a noção de capitais próprios (a necessária delimitação segundo as regras da contabilidade),
276. Em primeiro lugar , está errado sustentar que o capital afeto pela casa mãe às sucursais represente capital próprio destas, tal como também está errado determinar que os resultados transitados possam ser como qualificados como capitais próprios das sucursais.
277. Cumpre, assim, determinar o que são “capitais próprios” no âmbito das normas contabilísticas que subjazem à regulamentação jurídica da CSB (bem como do ASSB) – tal como acima se fez e não se repete.
278. Ao procurar entender claramente o que são “capitais próprios” enquanto noção contabilística que é, cumpre recorrer a fontes fidedignas de contabilidade, de modo a apurar se o capital afeto pelas casas mãe às sucursais e os resultados transitados se podem (como erroneamente o Tribunal sustenta no acórdão sub iudice) incluir no âmbito desse conceito (capitais próprios).
279. Erra o Supremo Tribunal quanto ao conceito de capital próprio, porque se esquece que a interpretação dos conceitos normativos usados nas normas fiscais que regem a CSB deve ser efetuada de acordo com o seu significado contabilístico , que resulta também das próprias instruções que orientam o contribuinte no preenchimento do Modelo 26.
280. De resto, erra também o Tribunal na iteração lógica dos próprios acórdãos que este Supremo Tribunal cita a título de fundamentação per relationem, decorre que os resultados transitados e os capitais afetos não se integram na noção de capitais próprios...
281. Assim, de acordo com as normas jurídicas internas atinentes à CSB, os capitais afetos e os resultados transitados não são dedutíveis ao passivo das sucursais porque, segundo as regras contabilísticas, não representam capitais próprios, ao que acresce que, assim sendo, as sucursais não dispõem – em configuração nenhuma possível – de elementos que possam ser reconduzíveis a capitais próprios.
282. Foi justamente neste erro manifesto de direito, em particular, na qualificação jurídica das limitações congénitas das Sucursais UE que o STA incorreu no acórdão sub judice.
283. O presente Tribunal erra, ainda, grosseiramente, ao afirmar a existência de conta sem “resultados transitados” nas contas das Sucursais como elementos de capitais próprios.
284. Erra, porque toma uma aproximação meramente formal e leviana à qualificação jurídica em causa.
285. É, desde logo, por falhar esta decorrência lógica e jurídica das normas jurídicas e contabilísticas aplicáveis às Sucursais UE que o acórdão sub judice incorre em erro manifesto de direito.
286. De resto, note - se, o Tribunal não invoca, no presente acórdão, nenhum fundamento para a definição desta premissa, o mesmo sucedendo nos acórdãos que apenas per relationem cita. Limita - se a afirmar, sem qualquer sustento, incorrendo em vício de falta de fundamentação e nulidade respetiva,
287. O que seja a noção de capitais próprios de acordo com as regras de contabilidade(e, por força da lei, é apenas essa a noção em causa) é uma matéria que não está na livre discricionariedade, muito menos arbitrariedade, deste douto Supremo Tribunal.
288. O erro manifesto ora em causa teve origem, se bem compreendemos, na recusa a revisitar o assunto, debruçando-se sobre ele plenamente, e na incapacidade a inadequação da doutrina jurisprudencial anteriormente fixada – em contra corrente com a abertura para o efeito conferida pelo douto painel de Juízes Conselheiros que admitiram a revista – , tudo quanto ditou o juízo de inaplicabilidade das conclusões do Acórdão A... ao caso concreto e, por conseguinte, a improcedência do recurso de revista apresentado pela ora REQUERENTE, que assim se baseou na errada aplicação das normas contabilísticas à definição do passivo das sucursais, tal como explicado pelo Prof. ANTÓNIO MARTINS (cfr. documentos n. ºs 1 e 2, já juntos)
Segundo nível de erro manifesto – a não dedução de outros elementos para além decapitais próprios (a necessária delimitação segundo a legal da base de incidência),289. Incorre em erro igualmente manifesto quando desconhece que a discriminação advém igualmente da circunstância de as sucursais não poderem abater ao seu passivo outras valências contabilísticas (para além do capital afeto e dos resultados transitados), quando as instituições financeiras residentes em Portugal podem fazer essa dedução ao seu passivo.
290. Exemplos destes elementos são, a (i) dívida subordinada (cfr . pp. 9 a 11 do documento n.º 2, já junto em anexo), as (ii) obrigações convertíveis (cfr . pp. 12 e 13 do documento n.º 2 , já junto em anexo) e as (iii) ações preferenciais (cf. pp. 13 e 14 do documento n.º 2, já junto em anexo).
291. Ou seja, ainda que, como o presente Tribunal afirmou, o capital afeto e os resultados transitados integrassem o capital próprio das sucursais e, nessa medida, pudessem (e não podem) ser deduzidos ao passivo das sucursais – no que em absoluto se não concede e a título de mero exercício de raciocínio se admite – , sempre o regime jurídico aplicável (ora em apreço) em matéria de CSB continuaria a ser discriminatório das sucursais das instituições financeiras não residentes relativamente às instituições financeiras residentes e, consequentemente, ofensivo da CRP e do Direito da UE , em virtude de permitir que estas últimas deduzam ao seu passivo valências contabilísticas outras (designadamente instrumentos de dívida com natureza híbrida) que as sucursais não podem deduzir.
292. Com efeito, a natureza jurídica das Sucursais UE – em particular, a ausência da sua personalidade jurídica – e as normas contabilísticas que se lhes aplicam impedem - nas de emitir instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios.
Terceiro nível de erro manifesto – a inversão do sujeito que incorreu em ilicitude (a necessária delimitação segundo o erro do Legislador), 293. Respeita este vício de raciocínio ao manifestamente errado juízo que o Tribunal formula quanto à conduta da ora REQUERENTE , na qualidade de contribuinte e sujeito passivo da CSB. A REQUERENTE tomou, assim, por referência, para delimitação da noção de “ capitais próprios ”, corretamente, as regras contabilísticas. Referência esta (técnica, de índole contabilística) que é, indiscutivelmente, a única a tomar em consideração, como decorre de tudo o que acima se expôs e inequívoca e expressamente resulta da lei, das instruções constante do Modelo 26 e de entendimentos vinculativos publicados pela própria AT.
294. O sujeito passivo não pode ser penalizado por interpretar e cumprir a lei de acordo com o critério certo de interpretação, no caso, de acordo com as regras contabilísticas que o legislador expressamente tomou por referência, liquidando o imposto em conformidade.
295. Com efeito, o erro situa - se do lado do legislador que, indevidamente, estipulou um regime discriminatório das instituições financeiras não residentes (quando atuam através das suas sucursais) relativamente a instituições financeiras residentes, permitindo que estas procedam a abates ao seu passivo que não são permitidos às sucursais das primeiras.
296. Esta interpretação deste Tribunal que inverteu a culpa da ilicitude do caso concreto fá- lo atuar em violação dos princípios da segurança e da confiança jurídicas, dimensões ínsitas ao princípio do Estado de Direito, consagradas no artigo 2.º da CRP, da independência, da imparcialidade e da separação de poderes.
297. O Tribunal viola os dois primeiros princípios porque, retirando da lei o que dela não consta, o Tribunal fere a segurança jurídica e confiança dos cidadãos quando, como é suposto, estes se devem poder apoiar e confiar no teor exato da norma(que aqui assenta em precisos critérios contabilísticos) enquanto seu critério de conduta.
298. Se (como sucede no presente caso) as normas jurídicas aplicáveis dispõem que a noção de capitais próprios corresponde à noção de capitais próprios apurada segundo as regras de contabilidade, o cidadão (contribuinte) deve poder confiar, ter a segurança de que, para efeitos de liquidação, só serão, evidentemente, considerados os capitais que são capitais próprios segundo as regras de contabilidade e que, portanto, não se incluindo (como indiscutivelmente não se incluem) nessa noção (contabilística, de capitais próprios) os capitais afetos e os resultados transitados, não poderá o contribuinte (a aqui REQUERENTE), nos termos da lei, deduzir estas duas valências ao seu passivo.
299. Segurança e confiança que o presente Tribunal abala, sem sequer qualquer esforço para procurar demonstrar que, de acordo com as regras de contabilidade (as únicas que, nos termos da lei, para o efeito importam), a sua posição tem (algum) fundamento que a REQUERENTE não conhece.
300. O Tribunal não invoca qualquer regra contabilística com base na qual possa sustentar que os capitais afectos e os resultados transitados integram a noção contabilística de capitais próprios
301. Ignorou grosseiramente o Tribunal a discriminação indireta de tratar de forma igual aquilo que é materialmente diferente (entidades residentes por um lado, e, sucursais, por outro lado), pelo que não há qualquer dúvida – não pode mesmo haver em Estado de Direito – que a aplicação da mesma fórmula legal com a definição da base de incidência do tributo a dois tipos de contribuintes diferentes, em relação aos quais há um tipo (as sucursais) que fica sempre proporcionalmente prejudicado por ser obrigado a considerar mais elementos no seu passivo do que o outro tipo de contribuintes (entidades residentes) é um erro gravíssimo que jamais pode levar a chancela deste douto Tribunal, o cunho da mais alta instância recursiva na jurisdição administrativa e fiscal, a proteção dos últimos guardiões da legalidade e da voracidade da máquina tributária que tudo quer cobrar a todo o custo.
302. Os princípios da segurança jurídica e da confiança representam dimensões ínsitas ao princípio do Estado de Direito.
303. Daí que a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. É, assim, que o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica.
304. Por outro lado, o Tribunal viola os princípios da independência (e da associada imparcialidade), contemplados no artigo 203.º da CRP, porque, afirmando o Tribunal que a lei permite o que esta (remetendo, como remete, para critérios de ciência contabilística) claramente não permite,
305. O Tribunal deixa de obedecer à lei, sendo que apenas a esta aquele deve obediência. Ou seja: quando este Tribunal afirma que a lei diz o que não diz e, assim, aplica um regime que a lei não contempla, o Tribunal aplica uma “lei” que não existe, ou seja, uma “lei” criada pelo próprio Tribunal!
306. Torna - se, assim, o Tribunal dependente de um outro critério (seu) que não o legal, com o que perde a sua independência.
307. De notar ainda que o critério adotado por este Tribunal é, assim, livre e discricionariamente (arbitrariamente) criado pelo mesmo – em violação flagrante do que é imposto pelo princípio da tipicidade tributária, pela lei e pela Constituição.
308. Com o que entra, assim, o Tribunal, em violação do princípio da separação de poderes (dimensão que é do princípio do Estado de Direito Democrático, garantido no artigo 2.º da CRP ), interferindo no âmbito do poder legislativo. Com efeito, quando, ao invés de aplicar o critério fixado pelo legislador, cria um outro, que aplica ao caso, age como se legislador fosse,
309. E, até mais do que isso, é a própria efetivação do princípio do Estado de Direito que garante o cumprimento do princípio de acesso à Justiça e as garantias ínsitas de um processo justo e equitativo, que está posto em causa com esta atuação deste Tribunal, que tem redobrados pergaminhos na aplicação do Direito e, por isso, ainda maior responsabilidade na garantia dos direitos dos cidadãos face à Administração Pública.
310. Neste contexto, a interpretação que o Tribunal assumiu no acórdão cuja reforma se requere – caso não seja corrigida – consubstancia uma decisão contrária à lei, contrária ao princípio da confiança, da segurança jurídica e ao violar a garantia fundamental do processo justo e equitativo está ferida de vício de violação de lei constitucional por violação da CRP , bem como de violação do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Quarto nível de erro manifesto – as indevidas ilações jurídicas (a necessária delimitação segundo as corretas premissas que devem ser tidas em conta),
311. O erro manifesto em que o Tribunal incorre culmina num último plano,
correspondente às ilações que indevidamente retira em matéria de Direito. De premissas erradas resultam subsunções erradas das normas à materialidade do caso concreto.
312. Por um lado, porque o presente Tribunal não leva o raciocínio até ao fim, pois a eliminação da discriminação implicaria considerar não só o capital próprio da instituição financeira (não residente) adstrito à sucursal (capital afeto) e os resultados transitados, como também os outros elementos da instituição financeira(não residente) que, à luz da lei, as instituições financeiras residentes podem deduzir ao seu passivo (assim, por exemplo, com os instrumentos de dívida híbridos).
313. Por outro lado, porque, mesmo quanto à parte dedutível do passivo relativamente à qual o presente Tribunal se pronuncia, fá - lo de forma errónea, na medida em que sustenta que, à luz da lei vigente, o capital afeto e os lucros transitados são dedutíveis ao passivo das sucursais. Donde, o contribuinte (a REQUERENTE, no caso) os deveria ter deduzido, pelo que não anula a liquidação com base na não existência dessa dedução.
314. Mais uma vez, errou o Tribunal ao julgar de acordo com o que gostaria que fosse aplicável ao caso concreto, eventualmente, de acordo com o que faria sentido que assim fosse... porém, incorreu em vício de julgamento ao ignorar que a lei, tal como está, é ilegal e inconstitucional, e que não pode o Tribunal lançar mão da pena do Legislador e numa interpretação claramente abrogante das normas em causa violar os princípios Constitucionais e a mais elementar raiz do Estado de Direito.
315. Não sendo reconhecido o erro de direito em que este Tribunal laborou, e mantendo - se o entendimento constante do acórdão sub judice, entende - se padecer o mesmo de inconstitucionalidade também nos termos que a REQUERENTE já atrás arguiu e repisa,
316.Estabelecida que ficou a aplicabilidade do artigo 61.º da Constituição às Sucursais UE – e, por maioria de razão, ao caso dos presentes autos –, importa extrair daquele preceito as consequências jurídicas devidas, que, nos termos definidos pela boa doutrina que vimos de citar, se consubstanciam em duas vertentes essenciais:
316.1.por um lado, esta norma constitucionalmente consagrada reclama a aplicação no ordenamento jurídico português da liberdade de estabelecimento definida no artigo 49.º do TFUE; e,
316.2.por outro lado, essa aplicação deve ser dotada de «efetividade prática», com isto sendo de impor ao Estado a obrigação de que «crie e/ou permita a criação de condições institucionais para o seu livre e efectivo exercício, assegurando nomeadamente a existência de um mercado regular e funcional, a abertura e transparência do mesmo e a correspondente liberdade de concorrência; ou, pelo menos, não obstando a que a sociedade o faça e reconhecendo-lhe a autonomia necessária para o efeito».
317.Tudo quanto não sucede no caso concreto, vendo-se as Sucursais UE impedidas, pelo regime penalizador a que estão sujeitas, de exercer a sua atividade económica em condições de plena concorrência com as instituições de crédito residentes em Portugal, já que a estas são permitidas deduções à base tributável da CSB que não são sequer possíveis gerar na esfera jurídica de uma sucursal.
318.Conclusões que, de resto, se extraem ainda de uma leitura conjugada do disposto nos artigos 8.º, 13.º e 15.º da CRP.
319.É por força do artigo 8.º da Constituição que os Autores entendem aplicável a doutrina ínsita aos artigos 49.º e 54.º do TFUE à ordem jurídica nacional, enformando o exercício livre da iniciativa económica privada em Portugal.
320.E é por força da positivação do princípio da igualdade, através dos artigos 13.º e do artigos 15.º da Constituição, que se terá de entender que a oneração das Sucursais UE, em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal para efeitos de apuramento da base tributável de CSB, é discriminatória, por consubstanciar, nas palavras de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, uma «desigualdade de tratamento de um grupo de destinatários da norma em relação a outros grupos de destinatários, não obstante a inexistência de qualquer diferença justificativa de tratamento desigual».
321.Sempre se diga, no entanto, que a desconformidade do regime jurídico da CSB com as exigências do artigo 13.º da CRP foi, de resto, amplamente assinalada e devidamente arguida pela REQUERENTE ao longo dos presentes autos, mormente na sua vertente de igualdade tributária e no correspetivo princípio da equivalência, seu corolário.
322.Em concreto, decorre do artigos 145.º-D, 145.º-AG, 145.º-AM e 153.º do RGICSF, que as referidas Sucursais UE estão excluídas do âmbito de aplicação das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal.
323.Face a todo o exposto, requer-se a V. Exas., os guardiões últimos da legalidade na jurisdição administrativa e fiscal, que tenham o desejo de aplicar corretamente o Direito, sanando todos estes vícios que se vêm de resumir, e assim manterem-se como os , e assim manterem – se como os verdadeiros arautos da aplicação da Justiça em Portugal.
VII. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex. as por certo suprirão, deverá o acórdão sub judice ser reformado, atento o erro manifesto de direito de que enferma, julgando - se, a final, pela total procedência, quer do pedido de revista apresentado pela REQUERENTE, então RECORRENTE, perante este douto Supremo Tribunal Administrativo, quer do pedido de anulação da autoliquidação de Contribuição sobre o Setor Bancário que subjaz aos presentes autos, por assente num regime jurídico violador da liberdade de estabelecimento tal como consagrada nos artigos 49.º e54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que padece dos vícios de inconstitucionalidade que se repetiram e arguiram, tudo com os demais efeitos legais.

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nada disse.

2. Apreciação da pretensão
A Recorrente apresentou requerimento de reforma do acórdão proferido a 12 de novembro de 2025, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 685.º, 666.º e 616.º, n.º 2, alínea a), todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, imputando-lhe «erro juridicamente insustentável», e uma «incorreta interpretação da lei com base na normatividade contabilística aplicável à definição do passivo e dos elementos relevantes acima referidos das sucursais», «um erro que não pode subsistir por «grosseiro, indesculpável, ostensivo [e, portanto,] causal de julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal».

O pedido de reforma formulado e a fundamentação que o sustenta são a repetição do pedido de reforma e argumentação formulados no processo 281/19.6BELRS, na sequência do acórdão nele proferido (para o qual, aliás, o acórdão sub judice remeteu a respetiva fundamentação), tendo este último já sido apreciado e decidido, no sentido do seu indeferimento, por acórdão de 04 de fevereiro de 2026.
Neste contexto, na ausência de razões de facto ou de direito particulares que determinem que adotemos posição distinta, remetendo para a fundamentação do referido aresto proferido no processo 281/19.6BELRS, a final se indeferirá o pedido de reforma (não se junta cópia do acórdão para cuja fundamentação se remete porque as partes são as mesmas deste processo e também porque é livremente consultável em www.dgsi.pt).

3. Decisão
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a requerida reforma do acórdão.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.

Lisboa, 4 de março de 2026. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Catarina Almeida e Sousa.