Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01721/10.5BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | É de admitir a revista relativamente a questões relativas à aplicação do regime de preços de transferência que se assumem como questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35388 |
| Nº do Documento: | SA22026041501721/10 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de Junho de 2025 - que, negando provimento ao recurso interposto por ela interposto d concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos ano de 2004 -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1.º O Tribunal a quo julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente, considerando que a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 sub judice, decorrente de uma correcção a um ajustamento em sede de preços de transferência, não merecia censura e não deveria ser revogada; 2.º A correcção é motivada pelo facto de alegadamente a Recorrente não ter cumprido com as normas de preços de transferência, pese embora os serviços de inspecção tributária admitirem que o método de determinação dos preços de transferência se encontrava correctamente seleccionado e de considerarem que os critérios de pesquisa seleccionados pela Recorrente no estudo de comparabilidade constante do Dossier de Preços de Transferência (DPT) estavam alinhados com as regras de preços de transferência; 3.º Consideram, no entanto, aqueles serviços de inspecção que a amostra resultado do estudo de comparabilidade era ampla, tendo introduzido nesse estudo dois critérios adicionais, quais sejam: a dimensão das entidades tomadas como comparáveis e a exclusão de empresas retalhistas; 4.º No entender do Tribunal recorrido, a sentença não merece censura porquanto, por um lado, a amostra de comparáveis apurada pela Recorrente para aferir a conformidade com o princípio de plena concorrência não se mostrava idónea, dada a sua amplitude, e por outro não merece censura a introdução de critérios adicionais pelos serviços de inspecção tributária no estudo de comparabilidade levado a cabo pela Recorrente ou a selecção de outro indicador dentro do intervalo de preços de transferência; 5.º Em face do decidido pelo douto Tribunal a quo e salvo o devido respeito, a Recorrente considera que se verifica uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 58.º, n.º 6, e 121.º do Código do IRC, assim como na Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, na redacção à data em vigor e do princípio de plena concorrência; 6.º Deste modo, colocam-se, em sede do presente recurso de revista, as seguintes questões: i. Saber se, é compatível com as regras de preços de transferência, ínsitas no artigo 58.º do Código do IRC e na Portaria n.º 1446-C/2001 nas redacções vigentes à data dos factos, bem como com o princípio de plena concorrência, uma correcção ao intervalo de plena concorrência devido à sua amplitude, quando tal intervalo foi apurado com base num estudo de comparabilidade aceite pela administração tributária e elaborado no estrito cumprimento dessas regras e Guidelines da OCDE, e quando o legislador não definiu o grau de idoneidade desse intervalo mas apenas a necessidade de assegurar “o mais elevado grau de comparabilidade”?; ii. Saber se, não estando expressamente previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 1446-C/2001, a possibilidade de inclusão de critérios de pesquisa adicionais para além daqueles que estão tipificados na lei, e sendo os critérios e a metodologia utilizados pela Recorrente no estudo de comparabilidade idóneos, podem ser introduzidos critérios adicionais que necessariamente conduzem a um resultado distinto do alcançado pela Recorrente e não asseguram com exactidão “um elevado grau de comparabilidade” conforme exigido pelo artigo 58.º, n.º 2, do Código do IRC?; e iii. Saber se, em qualquer caso e de forma arbitrária, é compatível com as regras de preços de preços de transferência, ínsitas no artigo 58.º do Código do IRC e na Portaria n.º 1446- C/2001 nas redacções vigentes à data dos factos, seleccionar qualquer indicador dentro do intervalo de preços de transferência, quando não decorre da lei ou do princípio de plena concorrência qual o indicador que deva ser supletivamente seleccionado? 7.º Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 8.º No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de as questões identificadas se poderem repetir num número elevado de casos futuros e de o sistema jurídico, em virtude da complexidade das questões, não dar a mesma resposta, de forma uniforme, a todas as situações, o que tem vindo a despoletar injustiças e entorses graves na aplicação das normas em apreço; 9.º Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal considerar que a actuação da administração tributária no sentido de i) introduzir critérios adicionais ao estudo de comparabilidade por forma a, assim, restringir e afinar arbitrariamente um intervalo de plena concorrência e ii) seleccionar, discricionariamente, o indicador dentro desse intervalo, está conforme as regras de preços de transferência ínsitas no artigo 58.º, n.º 1 e 2, do Código do IRC, na redacção vigente à data dos factos, e na Portaria n.º 1446-C/2001 em vigor à data dos factos; 10.º Está em causa, no caso vertente, a interpretação do conceito indeterminado, abstracto e subjectivo a que alude o artigo 58.º, n.º 1 do Código do IRC referente ao “mais elevado grau de comparabilidade entre operações”, assim como a indefinição motivada por ausência de normas jurídicas concretas que tipifiquem, com rigor, os critérios de pesquisa de comparáveis admissíveis e ainda a ausência de normas que parametrizem o indicador dentro do intervalo de plena concorrência que se afigure mais concordante com o princípio de plena concorrência à luz de cada caso; 11.º A interpretação tanto do artigo 58.º, n.ºs 1 e 2, do Código do IRC como dos artigos 5.º da Portaria n.º 1446-C/2001, revela dificuldade acrescida na medida em que abre a porta à arbitrariedade na aplicação de critérios alternativos e na selecção dos indicadores apurados no intervalo de plena concorrência. É, pois, neste preciso ponto que o thema decidendum revela complexidade acrescida; 12.º Recorde-se que, tanto o Tribunal de primeira instância como o Tribunal a quo reconheceram que é inexacta a ciência subjacente à disciplina dos preços de transferência, sendo dotada de um elevado grau de subjectividade que não dispensa um juízo crítico sobre os resultados obtidos (cf. página 50 do acórdão recorrido), o que permite imprimir um elevado grau de discricionariedade à correcção dos ajustamentos em sede de preços de transferência, inadmissível à luz do princípio da segurança jurídica; 13.º A questão em apreço é susceptível de ser replicada em outros casos, tanto da Recorrente, como de outros contribuintes, pois está em causa a delimitação do âmbito de aplicação e da tipificação tanto dos critérios seleccionados no estudo de comparabilidade como a delimitação das regras de apuramento e selecção do intervalo de preços de transferência e seus indicadores, o que abrange praticamente todos os contribuintes que registem operações vinculadas e obrigados a ter documentação de preços de transferência; 14.º Cada vez mais se assiste à crescente jurisprudência em sede de preços de transferência que evidencia a diversidade de litígios com a administração tributária, nomeadamente quanto à selecção do método, do apuramento do intervalo de plena concorrência e do indicador dentro do intervalo que deve ser seleccionado (e.g. decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 423/2015-T, de 04.02.2016, n.º 213/2021-T, de 23.03.2022 e n.º 200/2022-T de 28.01.2023; acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos no processo n.º 1339/13.0BELRA, de 30.06.2022 e n.º 07049/13, de 19.02.2015, e o acórdão do STA proferido no processo n.º 01209/11.7BELRS, de 10.11.2021), sem, porém, posição unânime quanto à interpretação das regras de preços de transferência; 15.º Saliente-se que, até à data da entrada em vigor da nova legislação (Portaria n.º 268/2021, de 26 de Novembro que revogou a Portaria n.º 1446-C/2001), existe uma enorme incerteza quanto à interpretação das regras de preços transferência nomeadamente quanto às questões colocadas sub judice, as quais carecem de pronúncia pelo órgão jurisdicional em sede de revista, para melhor aplicação do Direito e por forma a dar resposta aos possíveis litígios judiciais pendentes que se assemelham a este; 16.º Quanto à relevância jurídica fundamental, a mesma manifesta-se, por um lado, na complexidade das questões jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na já mencionada capacidade de expansão da controvérsia; 17.º É evidente que a interpretação das referidas disposições normativas encerra um trabalho de interpretação sistemática e teleológica de elevada complexidade a que o Tribunal Central Administrativo Norte, com o devido respeito, não deu resposta; 18.º Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para a Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum - reconhecida, inclusivamente, pelos próprios Tribunais - que justifica a admissão do presente recurso de revista; 19.º Considera a Recorrente que a interpretação proferida em segundo grau de jurisdição, em clara violação da lei, por perfilhar acepção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 20.º Pelo que se conclui que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPTA, para a admissão do presente recurso de revista quanto às questões supra; 21.º Ressalta do artigo 58.º, n.º 2 do Código do IRC e do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 1446- C/2001, que os métodos a adoptar pelo sujeito passivo devem assegurar “o mais elevado grau de comparabilidade”, sem contudo o legislador não concretizar esta expressão; 22.º Como reconhece o Tribunal de primeira instância e também o Tribunal recorrido, os preços de transferência não são uma ciência exacta. Tal abre a porta à arbitrariedade na correcção e ajustamentos em sede de preços de transferência, algo que o princípio da segurança jurídica dita que não deve suceder; 23.º Em face das conclusões assentes no acórdão recorrido e sentença, tanto o Tribunal recorrido como o Tribunal de primeira instância afirmam, de forma arbitrária, pela imprecisão e falta de idoneidade do intervalo apurado pela Recorrente em estrita observância dos critérios estabelecidos na Portaria n.º 1446-C/2001, sem que, no entanto, fosse definido por lei o grau de idoneidade do intervalo de plena concorrência; 24.º Tanto o acórdão recorrido como a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, o referido intervalo de plena concorrência apurado pela Recorrente afigura-se inexato na medida em que comporta uma amplitude superior a 90 pontos percentuais; 25.º Sucede que, a amplitude do intervalo, i.e. o facto de ter uma amplitude de 40 ou 90 pontos percentuais, não significa que o mesmo não é idóneo; 26.º Não obstante fazer apelo às Guidelines da OCDE quanto à aplicação dos diferentes métodos e à necessidade de uma análise cuidada do estudo de comparabilidade, o Tribunal de primeira instância e, por adesão à sentença, o Tribunal recorrido em momento algum concretizam em que medida, ou em que ponto percentual, determinado estudo assume idoneidade; 27.º Isto significa que, não obstante a amplitude do intervalo, se no apuramento do mesmo tiverem sido observados os métodos e critérios impostos pela lei, o mesmo será fiável; 28.º O entendimento do Tribunal recorrido é, neste ponto, arbitrário pois limita-se a considerar que um intervalo de 90 pontos percentuais é demasiado amplo, mas, não descortina qual, em seu entender, seria um intervalo idóneo; 29.º De facto, atento ao conceito indeterminado e subjectivo constante do artigo 58.º, n.º 2, do Código do IRC, não pode deixar de se apontar que atenta contra o princípio da segurança jurídica tal indefinição legal, a qual conduz a situações arbitrárias e injustas na selecção dos critérios de pesquisa dos comparáveis e no apuramento das margens do intervalo de plena concorrência; 30.º Recorde-se que, tendo em conta a natureza anti-abusiva do regime de preços de transferência, deve ser reforçada a segurança jurídica na sua aplicação, devendo o interprete e aplicador da lei estar absolutamente ciente do sentido legislativo, o que, no caso em apreço, não sucede; 31.º Tendo em consideração que o intervalo ora apurado resultou de um estudo exaustivo e que foram observados os critérios constantes da Portaria n.º 1446-C/2001 (não postos em causa pela administração tributária), e seguidas as Guidelines da OCDE, não pode, sem mais, concluir-se que tal intervalo, por força da sua abrangência, não é idóneo. De facto, é a própria OCDE nas suas Guidelines que reconhece a fiabilidade de intervalos de valores, desde que se aproxime das condições estabelecidas entre empresas independentes, não sendo necessário um valor único ou intervalo demasiado reduzido. E nem as Guidelines da OCDE indicam qual o grau de idoneidade do intervalo, existindo neste caso uma verdadeira lacuna; 32.º Nem os Tribunais nem os serviços de inspecção tributária, estão em condições - por falta de norma legal aplicável - de parametrizar a idoneidade de qualquer resultado alcançado. E tendo tal ocorrido no caso em apreço, sempre terá de se concluir pela ilegalidade da correcção; 33.º Na ausência de normas legais que definam a idoneidade do intervalo de plena concorrência e comprovada a idoneidade do método e dos critérios adoptados pela Recorrente, não pode, sem mais, concluir-se pela falta de fiabilidade do intervalo apurado, somente pela sua abrangência. E tal não pode constituir um argumento contra o estudo de comparabilidade realizado pela Recorrente que cumpriu escrupulosamente todas as regras de preços de transferência; 34.º Assim, deve pois concluir-se que não é compatível com as regras de preços de transferência, ínsitas no artigo 58.º do Código do IRC e na Portaria n.º 1446-C/nas redacções vigentes à data dos factos, bem como com o princípio de plena concorrência, uma correcção ao intervalo de plena concorrência devido à sua amplitude, quando tal intervalo foi apurado com base num estudo de comparabilidade aceite pela administração tributária e elaborado no estrito cumprimento dessas regras e Guidelines da OCDE, e quando o legislador não definiu o grau de idoneidade desse intervalo mas apenas a necessidade de assegurar “o mais elevado grau de comparabilidade”; 35.º Sem prejuízo do exposto, ainda que se entendesse que o estudo de comparabilidade levado a cabo pela Recorrente deveria ser complementado pela introdução de critérios de comparabilidade adicionais - o que não se concede e se equaciona por mero dever de patrocínio - sempre tais critérios não poderiam ser introduzidos nos moldes propugnados pelos serviços de inspecção tributária, e ora corroborados pelas instâncias judiciais; 36.º No âmbito da acção inspectiva, não obstante considerarem que o estudo de comparabilidade elaborado pela Recorrente se encontra em consonância com o artigo 58.º do Código do IRC, defenderam, contraditoriamente, que era necessária a introdução de dois critérios adicionais, quais sejam, (i) “Dimensão das entidades tomadas como comparáveis: Considerar como comparáveis empresas com volume de proveitos operacionais >= 3.000.000,00”; (ii) “Exclusão de empresas retalhistas tomadas como comparáveis dado que a actividade do sujeito passivo é o comércio por grosso.” (cf. página 28 do relatório de inspecção junto aos autos); 37.º Ora, os factores a relevar no estudo de comparabilidade encontram-se previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 1446/2001; 38.º Sucede que, do citado elenco não consta qualquer referência aos critérios adicionais propugnados pelos serviços de inspecção tributária, pelo que não pode senão concluir-se que, aos olhos do legislador, quer o critério dimensão, quer o critério relativo ao comércio retalhista ou grossita, não assumem relevo na determinação da amostra de comparáveis; 39.º No que ao critério dimensão concerne, importa referir que os serviços de inspecção tributária não procederam a uma correcta aplicação, porquanto fundamentam a aplicação deste critério em proveitos operacionais, ou seja, consideram que uma entidade será comparável se os proveitos operacionais obtidos foram iguais ou superiores a € 3.000.000,00, mas já não o será se o valor for inferior; 40.º Em primeiro lugar, importa referir que a dimensão de uma empresa não se afere pelo valor dos proveitos operacionais, existindo, pois, outros factores que devem ser tidos em conta, tais como, o volume de vendas, de activos ou número de empregados; 41.º Esta fragilidade da metodologia defendida pelos serviços de inspecção tributária é reconhecida no âmbito da perícia colegial, bem como na sentença recorrida pelo Tribunal de primeira instância à qual o Tribunal a quo adere, o qual, inexplicavelmente, não extrai a devida conclusão; 42.º Em segundo lugar, ao considerar-se que na amostra de comparáveis apenas se incluem empresas que apresentem volume de proveitos operacionais iguais ou superiores a € 3.000.000,00, excluem-se empresas que podem apresentar níveis idênticos de rentabilidade, apesar dos seus proveitos não excederem aquele valor; 43.º Em terceiro lugar, impunha-se, igualmente, a adopção de um limite máximo, como bem notam o perito nomeado pela Recorrente e o perito nomeado pelo Tribunal; 44.º Com efeito, não tendo sido introduzido paralelamente qualquer limite máximo, apenas se determinou a eliminação, sem justificação, de empresas de menor dimensão, não se eliminando da amostra as entidades com proveitos operacionais substancialmente superiores aos da Recorrente e, logo, com rentabilidades bastante superiores; 45.º A inexistência deste limite influencia decisivamente o intervalo de rentabilidade de plena concorrência. E tal inexistência de limite é motivada, também, pela ausência de regulação, sendo tal omissão de salientar para efeitos de apreciação deste recurso de revista. De facto, é curial para a boa apreciação e aplicação do Direito que seja conferida uma interpretação que determine, com rigor, a necessidade de estabelecer limites mínimos e máximos neste tipo de critérios considerados ad hoc; 46.º Em quarto lugar, impõe-se esclarecer que os serviços de inspecção tributária fundamentam o limite dos € 3.000.000,00, para efeitos de aferição e aplicação do critério dimensão, por um lado, na circunstância de ser este o valor a partir do qual a legislação interna exige a constituição de processo de documentação fiscal em sede de preços de transferência (cf. artigo 13.º da Portaria n.º 1446/2001) e, por outro lado, no disposto no artigo 262.º, n.º 2, alínea b), do CSC; 47.º De facto, a opção por este valor não tem por base o valor dos proveitos operacionais da Recorrente, como se parece defender na sentença e no acórdão recorrido, mas, na verdade, o alegado suporte legal que, contudo, nada tem a ver com a análise de comparáveis em sede de preços de transferência e por essa razão não pode servir de fundamento à correcção em apreço; 48.º Acresce que, contrariamente ao defendido pelos serviços de inspecção tributária, não é de todo admissível estabelecer um limite mínimo de € 3.000.000,00 com base nas normas legais acima referidas, nem, tão pouco, aplicar o referido critério à amostra de comparáveis apresentada pela Recorrente, uma vez que inexiste, na legislação, jurisprudência e doutrina portuguesas de preços de transferência, sequer uma indicação de que deve ser atendido na realização de estudos de comparabilidade o limite de € 3.000.000,00 por referência aos proveitos operacionais; 49.º O valor a partir do qual se exige que sejam cumpridas pelas empresas determinadas obrigações de documentação e comprovação das políticas adoptadas nas operações vinculadas realizadas, por efeito de cumprimento das regras de preços de transferência constantes do artigo 58.º do Código do IRC, não possui qualquer relação com a utilização deste critério para aferição da comparabilidade de duas ou mais operações ou entidades e muito menos com o critério seguido pelos serviços de inspecção tributária porquanto estes aplicam-no com referência aos proveitos operacionais quando a obrigação de comprovação dos preços prevista no artigo 58.º do Código do IRC, tem por base não apenas os proveitos operacionais mas sim o valor anual de vendas líquidas e outros proveitos, incluindo os proveitos financeiros e outros proveitos extraordinários; 50.º Assim, à questão acima colocada no sentido de saber se, não estando expressamente previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 1446-C/2001, a possibilidade de inclusão de critérios de pesquisa adicionais para além daqueles que estão tipificados na lei, e sendo os critérios e a metodologia utilizados pela Recorrente no estudo de comparabilidade idóneos, podem ser introduzidos critérios adicionais que necessariamente conduzem a um resultado distinto do alcançado pela Recorrente e não asseguram com exactidão “um elevado grau de comparabilidade” conforme exigido pelo artigo 58.º, n.º 2, do Código do IRC, deve a resposta ser negativa; 51.º Por fim, no que concerne ao intervalo de plena concorrência apurado pelos serviços de inspecção tributária com base nos aludidos critérios adicionais, notam desde logo o perito nomeado pelo Tribunal e o perito nomeado pela Recorrente que tal resulta de entendimento arbitrário e aleatório, que revela falta de rigor no que concerne aos parâmetros tidos em conta para aferir do critério dimensão; 52.º Como se demonstrou, e igualmente decorre da perícia colegial, a introdução de quaisquer critérios suplementares aos critérios adoptados pela Recorrente conduz, inevitavelmente, à obtenção de resultados diversos; 53.º Contudo, a obtenção de diferentes resultados não significa que os primeiros decorrem do incumprimento das regras de preços de transferência. Na verdade, tais resultados são diferentes apenas porque foram relevados critérios diferentes, critérios que, sublinhe-se, são igualmente idóneos à determinação do intervalo de plena concorrência e, por isso, se encontram previstos na lei; 54.º Refira-se, ainda, que no âmbito da acção inspectiva a Recorrente apresentou testes alternativos que demonstravam que o indicador por si apurado respeita o intervalo de plena concorrência, no entanto, o Tribunal de primeira instância e também o Tribunal a quo, na senda do entendimento sufragado no relatório de inspecção, refere tais testes não se afiguram fiáveis porquanto não foi excluída a sociedade “B...”, que apresenta prejuízos fiscais e rentabilidade média negativa; 55.º Ora, da mesma forma que esta sociedade influencia negativamente o resultado apurado, outras sociedades, por apurarem lucros elevados e rentabilidades médias positivas, influenciam positivamente o resultado, daí que a plena concorrência seja apurada por meio de um intervalo e funcione com o recurso a quartis e não com um valor fixo; 56.º Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que a metodologia adoptada pela Recorrente obedece disposto no Código do IRC e na Portaria n.º 1446/2001, de 21 de Dezembro, afigurando-se assim consentânea com o princípio de plena concorrência; 57.º Contrariamente ao decido, a Recorrente demonstrou, quer no procedimento inspectivo, quer nos presentes autos, que o intervalo de plena concorrência por si apurado, no estrito cumprimento das normas e princípios de preços de transferência, assegurava o mais elevado grau de comparabilidade, não se revelando por isso necessária a introdução de qualquer critério adicional. Como igualmente se demonstrou, a introdução dos critérios nos termos propugnados pelos serviços de inspecção tributária não se afigura correcta traduzindo o uso de poderes discricionários não previstos na lei, o que se afigura manifestamente ilegal; 58.º Por último, após a introdução dos aludidos critérios adicionais, os serviços de inspecção tributária apuraram um intervalo que se situa entre o mínimo -0,07% e o máximo 13,77%, sendo que para efeitos de determinação do preço defendem aqueles serviços e o Tribunal a quo que deverá ser aplicado o indicador constante do 1.º quartil da amostra de comparáveis, qual seja 2,38; 59.º Todavia, o facto de a lei não prever qual o indicador a adoptar não legitima que, arbitrariamente, se possa concluir pela adopção do 1.º quartil quando, na verdade, qualquer valor compreendido no intervalo assegura a plena concorrência; 60.º Por outro lado, tendo em consideração que os estudos de comparabilidade obedecem a critérios exaustivos e rigorosos, não pode aceitar-se que o intervalo obtido careça, ainda assim, de limitações resultantes de uma interpretação prudente; 61.º Acresce que, o facto de os preços de transferência não configurarem uma ciência exacta não significa que o indicador mais fiável se situe no 1.º quartil, podendo, por essa ordem de ideias, situar-se no 3.º quartil; 62.º Assim, é compatível com as regras de preços de preços de transferência, ínsitas no artigo 58.º do Código do IRC e na Portaria n.º 1446-C/2001 nas redacções vigentes à data dos factos, seleccionar qualquer indicador dentro do intervalo de preços de transferência, quando não decorre da lei ou do princípio de plena concorrência qual o indicador que deva ser supletivamente seleccionado, deve ser respondida de forma negativa; 63.º Nestes termos, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação do acórdão recorrido, e consequentemente anulada a liquidação adicional sub judice.» 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar- se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.2 O CASO SUB JUDICE O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2004, efectuada por a AT ter considerado que aquela sociedade não respeitou as normas de preços de transferência. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: É de admitir a revista relativamente a questões relativas à aplicação do regime de preços de transferência que se assumem como questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso. Custas a determinar a final. * Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva. |