Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0760/12.6BEPNF
Data do Acordão:05/16/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DANO
Sumário:Não se justifica admitir a revista onde apenas se coloca a questão da densificação do conceito de dano anormal quando o acórdão recorrido a decidiu de forma aparentemente consistente, com recurso a uma ampla fundamentação e sem incorrer em erros lógicos ou desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P32259
Nº do Documento:SA1202405160760/12
Recorrente:AA
Recorrido 1:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF, acção administrativa comum, contra a Infraestruturas de Portugal, SA e o Município do Baião, onde, invocando que a supressão da passagem de nível junto à ... (...) lhe impossibilitou o acesso automóvel em condições de segurança à sua propriedade, pediu:
i) a declaração do direito da Autora a possuir condições similares de acesso à sua habitação às que anteriormente existiam;
ii) a condenação dos Réus a encontrar uma solução para o problema no prazo de 90 dias e cumulativamente, a condenação do presidente da CM de Baião e do Conselho de Administração da Infra-estruturas de Portugal, IP ou do respectivo presidente no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 40 € por dia de atraso;
iiii) a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extra-contratual no montante de 24.500 €; e,
iv) subsidiariamente em relação a ii), a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por privação do uso e desvalorização do imóvel, no montante de 186.623,41 €.”
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 03/11/2023, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e “absolveu a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., de todos os pedidos contra si formulados pela Autora, julgou procedentes os pedidos enunciados sob as alíneas i) e ii) a final da Petição inicial, declarou o direito de Autora a possuir condições similares de acesso ao topo norte do caminho..., por onde se acede por via rodoviária à sua habitação, às que anteriormente existiam”, condenando ainda o Réu Município de Baião a encontrar uma solução para o problema no prazo de 90 dias, e a executá-la no ulterior prazo de 45 dias”.
É deste acórdão que o Município do Baião pede a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.° 150.°, n.° 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.° 150.°, n.° 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar a acção totalmente improcedente, quer a título de responsabilidade extracontratual pela prática de facto ilícito, quer ao abrigo da responsabilidade por acto lícito, entendeu que a supressão da passagem de nível em causa era um facto lícito e que o dano sofrido pela A. - que se traduzia em ter um acesso automóvel mais dificultado à sua propriedade - embora fosse especial, não era de configurar como anormal, por ser "uma ocorrência normal da vida em sociedade que as alterações levadas a cabo nas vias beneficiem uns e prejudiquem outros”, faltando, assim, os pressupostos necessários para a responsabilização dos RR.
O acórdão recorrido, após proceder à alteração da matéria de facto provada e não provada e de julgar improcedente a nulidade imputada à sentença, entendeu que esta não merecia censura quando julgou não verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual pela prática de facto ilícito. Já quanto à responsabilização dos RR. pelo sacrifício considerou que o prejuízo sofrido pela A. era de enquadrar no “dano anormal”, a ser reparado pelo R. Município, com base na seguinte fundamentação:
“(…).
Tendo o Município de Baião recebido a obra onde se inclui a construção/adoçamento da curva e resultando dos autos que essa solução encontrada não obedece aos critérios da engenharia (cf. alínea Ua do probatório), não sendo tecnicamente adequada, designadamente, e em conformidade com o que assim referiu o Senhor Perito em sede de esclarecimentos prestados em sede de audiência final, de que aquela curva nunca poderia ser realizada daquela maneira, e que a solução viária decorrente dessa intersecção entre as duas vias é muito crítica, constituindo um nó, que o entendemos como “algo que é difícil de desatar", e que uma ambulância ou um veículo de bombeiros não consegue fazer a curva, temos assim que tendo sido violadas regras de ordem técnica, assim como o princípio da prudência, é ao Município de Baião que cabe a reparação do dano, entendida como passando pela realização de uma intervenção no local, que passe por tornar a curva em condições de permitir a acessibilidade nos dois sentidos viários (para quem entra no caminho das ... provindo da Rua ..., e para quem vem do caminho para esta rua).
Ou seja, julga este Tribunal de recurso, e tomando para o efeito a factualidade que resulta do probatório não ter dúvidas de que foi causado na esfera jurídica da Autora um dano anormal, que é o efeito óbvio decorrente dos termos em que foi executada a concordância física rodoviária entre a Rua ... e o caminho..., em 2012, após a supressão da passagem de nível, obra que foi recebida pela Câmara Municipal de Baião.
(…).
De modo que, julgando verificados os pressupostos determinantes da efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos (acto lícito praticado para a satisfação de interesse público; existência de um dano; e existência de nexo causal entre a actuação lícita e esse dano), sendo o dano susceptível de ser reparado, o mesmo não tem todavia de passar por uma indemnização à Autora, pois que a reconstituição natural é, no caso dos autos, a adequada à situação, e aliás a preferível - Cfr. artigo 566.º do Código Civil e artigo 3.° n°s. 1 e 2 da Lei n° 67/2007, de 31/12.
(...).
Se a Autora é a única residente em local que é servido por via rodoviária pelo caminho..., a mesma tem de ver reconhecido pelo Tribunal esse direito de aceder à sua propriedade em termos similares às que fazia (dotando o local de características técnicas e operacionais que contendam positivamente com a segurança rodoviária), e assim o fixaremos a final, em sede do dispositivo, devendo o Município de Baião encontrar uma solução adequada para essa questão de acessibilidade formada, no prazo de 90 dias, e a sua execução no ulterior prazo de 45 dias.
Já quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora ora Recorrente, qualquer que seja a base do seu pedido (a título de danos por privação de uso, e de danos morais), os mesmos não podem proceder, pois que nesse conspecto, a Autora não ficou violada no seu direito de propriedade, nem lhe foram infligidos pelos Réus quaisquer danos que merecessem a tutela do direito (…)”.
O R. Município justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da densificação do conceito de “dano especial e anormal” e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento por os prejuízos sofridos pela A. se traduzirem numa simples limitação, e não supressão, do seu direito de acesso à propriedade que decorrem dos riscos próprios da vida em sociedade, por não parecer ser possível a criação de condições “similares” de acesso ao imóvel da A., por os prazos estabelecidos serem irrealistas de tão curtos e por a condenação em custas dever ser fixada na proporção do decaimento respectivo, em 66,33% para a A. e 33,33% para ele.
A questão fundamental sobre que incide a revista traduz-se em saber se o prejuízo sofrido pela A. é indemnizável, nos termos do art.° 16.° do Regime de Responsabilidade Civil aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31/12, por revestir a característica de anormalidade. Considerando a situação concreta dos autos e aquilo que tem de generalizável, não é assunto que se mostre de uma elevada complexidade em resultado da dificuldade das operações exegéticas a realizar ou por envolver a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos.
Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 - Proc. n.° 0848/15). Ora, o acórdão recorrido, após alterar os factos considerados provados, decidiu de forma aparentemente consistente, com recurso a uma ampla fundamentação, não incorrendo, por isso, nesses erros, desvios ou violações.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.