Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0897/11.9BELRS 01207/17 |
| Data do Acordão: | 11/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL |
| Sumário: | I - Em princípio, a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra, pois o artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 03/03 março, assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da referida valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respetivo alvará da licença de construção. II - Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efetivamente já não tinha o direito de construir. |
| Nº Convencional: | JSTA00071306 |
| Nº do Documento: | SA2202111100897/11 |
| Data de Entrada: | 11/08/2017 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
| Recorrido 1: | A........... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL |
| Área Temática 2: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO |
| Legislação Nacional: | Artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 03/03 março, |
| Aditamento: | |