Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0864/07.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/26/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FERNANDA ESTEVES |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | Não pode conhecer-se do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência se não existir uma similitude factual nas decisões em confronto que permita afirmar que decidiram em oposição a mesma questão fundamental de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32453 |
| Nº do Documento: | SAP202406260864/07 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Nº do Volume: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório 1.1. A..., Lda., devidamente identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso de oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de Outubro de 2018, proferido nos presentes autos, por alegada oposição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Dezembro de 2015, proferido no Processo n.º 01524/13. 1.2. Por despacho de 9 de Janeiro de 2024, a Exma. Desembargadora Relatora entendeu verificar-se a invocada oposição e, na sequência disso, ordenou a notificação da parte para alegar, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. 1.3. A Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, tendo concluído da seguinte forma: 1. Não foi comunicado ao sujeito passivo qualquer projecto de decisão, nem a sua fundamentação. 2. Materialmente não existiu audição prévia, apesar do nome atribuído pela AT à notificação. 3. Foram violados os artigos 60.º, n.º 1, alíneas a) e c), 60.º, n.º 5, 77.º n.º 1, 3 e 6, todos da LGT, bem como os artigos 45.º do CPPT e 267.º, n.º 5 da CRP. 4. A audição do sujeito passivo era obrigatória e não existiu. 5. Houve preterição da formalidade essencial, que feriu o acto de anulabilidade por vício de forma. 6. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção do CT, de 02/12/2015, proferido no Proc.º n.º 01524/13, Conselheiro Relator, Dr. Pedro Delgado, decidiu em sentido oposto ao acórdão recorrido. 7. O acórdão fundamento do presente recurso é jurisprudência consolidada nesta matéria de direito. 8. Devendo ser julgada verificada a oposição de acórdãos, ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o acórdão recorrido. 1.4. Não houve contra-alegações. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado findo, considerando, no essencial, que: “(…) O facto provado B), no douto acórdão recorrido é completamente diferente do facto provado nº 8, do acórdão fundamento. Com base no facto provado B), o acórdão recorrido, depois de ter referido que na sentença recorrida, a AT notificou a ora recorrente nos termos e para os efeitos do facto B), supra referido, comunicando os factos relevantes, o enquadramento jurídico dos mesmos e decisão projectada, considerou que “A audiência prévia foi rigorosa e integralmente cumprida”. Por sua vez, no acórdão fundamento, onde era discutida a dispensa de audição (art. 60º, nº 2, da LGT), concluiu que no caso a mesma era obrigatória (artº 60º, nº 1, al. a) da LGT), “pelo que, não tendo sido assegurada, ocorreu a invocada preterição formalidade essencial do procedimento da liquidação do imposto”. Do exposto, resulta a não existência de identidade da matéria de facto, objecto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento. Por outro lado, acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.” Cumpre decidir. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A. Em 12.09.2003 o Impugnante adquiriu, através de escritura pública em que foi exarado “os prédios ora adquiridos se destinam a revenda" e "Isento de Sisa, nos termos do número 3 do artigo 11.2 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações”, pelo preço global de € 997.595,80, os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ...19, ...20, ...21, ...22, ...23, ...17, ...18, ...19, ...52 e ...53 da Freguesia ..., concelho ... [cfr. documento n.° 2 junto pelo Impugnante, que integra a certidão da escritura pública de compra e venda passada pelo 8.º Cartório Notarial de Lisboa, aqui dada por reproduzida, integrada a fls. 13-21 do P. físico]. B. Em 17.10.2006 foi recebida pelo Impugnante uma comunicação cujo assunto é “AUDIÇÃO PRÉVIA - ART.º 60.º, n.° 1, AL A) E C) LGT”, que apresenta o seguinte teor [cfr. documento n.º 4 junto pelo Impugnante, que integra o ofício n.º ...4, a fls. 56 do P. Físico e fls. 26-27 do PA]: “Fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 8(oito) dias, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 60.º, al a) e c) da Lei Geral Tributária, previamente à decisão final de revogação do benefício fiscal (perda de isenção), relativamente à isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do respectivo Código, de que beneficiou a aquisição dos prédios urbanos da Freguesia ..., deste Concelho, inscritos na matriz sob os artigos ...19, ...20, ...21, ...22, ...23, ...17, ...18, ...19, ...52 e ...53, ocorrida a 12.09.2003, por escritura celebrada no 8.º Cartório Notarial de Lisboa, verificando-se que os mesmos se encontram averbados em seu nome, embora já tenha decorrido o prazo de 3 anos, previsto no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa. Solicita-se a V. Ex.ª, em conformidade com o n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária, a remessa a estes Serviços, no mesmo prazo de 8 dias, de fotocópias das escrituras correspondentes à revenda dos citados prédios ou elementos comprovativos da sua regularização. Alerta-se V. Ex.ª que a falta de envio dos elementos solicitados, bem como o não exercício do direito de audição, dentro do prazo fixado, será considerado por estes Serviços, ter-se verificado a caducidade do benefício de isenção, promovendo a liquidação do Imposto Municipal de Sisa que se mostrar devido e acréscimos, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional”. C. O Impugnante recebeu, em 22.11.2006, a comunicação da “Liquidação de Sisa - Art. 11.º n.º 3”, no valor de € 35.399,02 de Imposto e € 128.,02 de juros compensatórios, a pagamento no prazo de 30 dias, dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ...19, ...20, ...21, ...22, ...23, ...17, ...18, ...19, ...52 e ...53 da Freguesia ..., que adquiriu pelo preço global de € 997.595,80, através da escritura de 12.09.2003, que menciona “tendo beneficiado de isenção de Sisa nos termos do art. 11.2 n.° 3 do respectivo código e não os tendo revendido no prazo de 3 anos, o que determina a presente liquidação, nos termos do art.° 16.°, n.° 1 do mesmo Código” [cfr. cfr. documento n.° 1 junto pelo Impugnante, que integra o ofício n.º ...46, a fls. 12 do P. Físico e fls. 15-A e 34 do PA]. D. Em 23.03.2007 foi registada a entrada da petição inicial junto do Serviço de Finanças de V.N. Gaia 1 [cfr. fls. 2 do P. Físico]. E. Em 19.08.2008, os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ...19, ...20, ...21, ...22, ...23, ...17, ...18, ...19, ...52 e ...53 da Freguesia ... continuavam averbados na titularidade do Impugnante. 2.1.2. O acórdão fundamento relevou, para a questão aqui em causa, os seguintes factos (constantes do, então, acórdão recorrido): 1) A impugnante dedica-se à actividade de compra de edifícios, CAE 45.211; 2) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 15.12.1999, adquiriu a X……… e V………, pelo preço declarado de 1.500.0000.000$00 [€7.481.00,97], o prédio rústico com a área de 98.320 m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures com o n.º 312, inscrito na matriz cadastral da freguesia de ……. sob o artigo 3 da Secção II (fls. 16 apenso instrutor). 3) Consta expressamente daquela escritura o seguinte: «Esta transmissão está isenta de pagamento de imposto municipal de sisa, nos termos do art.º 13.-A, do respectivo Código, em virtude da sociedade adquirente se encontrar colectada com a actividade de “compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim”, cuja actividade exerceu normal e habitualmente no ano transacto, conforme certidão emitida pela Repartição de Finanças do 12. Bairro Fiscal de Lisboa (...)»; 4) Por anterior contrato promessa de compra e venda, datado de 22/11/1999 e pelo preço declarado de 300.000.000$00, a impugnante prometera vender aos referidos X……… e V……… uma parcela, com a área aproximada de 35.031m2, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de …….. sob o artigo 39, da Secção II, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial com o n.º 312, que viria a constituir o objecto da escritura referida supra em 2) (fls. 50 do apenso de reclamação); 5) Os promitentes compradores, X……… e V………, mantiveram-se na parcela de terreno objecto do contrato promessa, onde estava implantada a mansão da família, que utilizavam para negócios (depoimentos de U……. e T…….); 6) Com referência ao negócio referido supra, em 4), os promitentes compradores declararam para efeitos de Sisa € 743.196,84 (150.000.000$00), de que resultou imposto a pagar no montante de € 59.855,75 (fls. 17 e 18 do apenso); 7) Em 11.12.2002, a impugnante requereu ao Sr. Chefe de Finanças a liquidação da Sisa relativamente à parte do prédio rústico que não fora objecto do contrato promessa referido supra, em 4), correspondente à área de 63.280 m2 (requerimento de fls. 27 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido); 8) Por ofício de 15.02.2005, foi a impugnante notificada para apresentar elementos de prova relativos à alienação do imóvel (dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício, que consta de fls. 32 do apenso); 9) Por ofício de 04.05.2005, foi a impugnante notificada da Sisa nos seguintes termos: «Fica a sociedade (...) avisada para no prazo de 15 dias, a contar do envio, liquidar neste Serviço de Finanças, a importância de €538.701,72, de Imposto Municipal de Sisa, referente ao pedido de liquidação que deu entrada neste Serviço, referente a uma parcela de terreno com área de 63.280 m2, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3, secção II» - doc. de fls. 116 do apenso; 10) A impugnante pagou Sisa, no montante de €538.701,72, em 23/05/2005, “com referência à compra que pelo preço de €6.733,61 fez, por escritura de 15-12-1999, no 5. C.N. Lisboa a X……… (...) de uma parcela de terreno com a área de 63.280 m2” - (cópia do termo de declaração, com vinheta de pagamento aposta, a fls. 53 do apenso). 11) Em 27/06/2005 deduziu reclamação graciosa da liquidação, em que pede a anulação da SISA na parte correspondente à parcela de 35.031,00 m2, mantendo-se relativamente à parte de 63.280,00 m2, no entendimento que recaíra, indevidamente, sobre a totalidade do prédio rústico, com a área de 98.320,00 m2, adquirido pela escritura de 15/12/1999, referida supra em 2)- apenso de reclamação graciosa; 12) Sobre a reclamação não recaiu qualquer decisão expressa; 13) Deduziu a presente impugnação, a qual deu entrada no Serviço de Finanças em 21/02/2006, conforme carimbo aposto a fls. 2. Ao abrigo do artigo 712.º/1/a) que corresponde ao art.º 662º nº1 do novo CPC adita-se a seguinte matéria de facto: a) Na reclamação referida no n.º 11 do probatório, a impetrante formulou, a final, os pedidos seguintes: «a) anular-se a liquidação, ora reclamada [no valor de €538.701,72], por falta de fundamentação do acto de liquidação, bem como por preterição do direito de audiência, e consequentemente, devolver-se à reclamante a quantia de €538.701,72, acrescida de juros à taxa legal; ou, em alternativa;!! b) ser a liquidação, ora reclamada, anulada e substituída por uma outra que liquide à reclamante a SISA pelo valor de 1.200.000.000$00 e, em consequência, ser restituída à reclamante a quantia indevidamente prestada, acrescida de juros à taxa legal, que se computa, nesta data em €59.855,74, resultante da SISA já paga e a SISA a liquidar» - apenso, fls. 2/14. b) Em 29.06.2005, no âmbito do processo de reclamação graciosa, o 1.º. Serviço de Finanças de Loures elaborou informação da qual consta, designadamente, que (fls. 125/129 do apenso): 1. O processo é o meio próprio, a reclamação tempestiva nos termos do nº 1 do art.º 70º do CPPT e a reclamante tem legitimidade nos termos do nº1 art.68º do CPPT. c) Em 29.06.2005, a Inspecção tributária elaborou informação com o teor seguinte (doc. de fls. 38/40, do apenso): Em acção de controlo interno no âmbito da SISA, conforme a ordem de serviço em epígrafe, foi Notificado o contribuinte Z……….., SA,NIPC ………, com sede na R. ……….., …….. …….., LISBOA,1600-…….. LISBOA, em 15/02/2005, relativamente a aquisição de um imóvel em 15/12/1999, conforme escritura pública efectuada no 5º CNLISBOA, e que beneficiou da isenção de SISA nos termos do nº 3 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e que em respeito ao princípio da colaboração, conforme o art. 59º da Lei Geral Tributaria, se lhe solicitou a apresentação de provas do cumprimento do disposto no artigo 16º do referido Diploma. O contribuinte remeteu para o Serviço a informação pedida em 02/05/2005 e em 09/06/2005, com elementos que constam do quadro seguinte:
Dos elementos remetidos, verifica-se que o contribuinte dividiu o prédio adquirido em 15/12/1999 em três fracções, não tendo vendido nenhuma delas dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 16º do CIMSISSD. Regularizou duas fracções menos importantes em 2002-03-02. Contudo, só após n/notificação de 15 de Fevereiro de 2005, o contribuinte regularizou, voluntariamente, a SISA devida, conforme fotocópias juntas, pelo que se propõe o arquivamento deste processo. Obs: elementos juntos: // Fotocópia da notificação // Fotocópia da escritura de aquisição // Fotocópia das regularizações da SISA - confirmação do pagamento da SISA em 2005-05-23. d) No Mapa Resumo das Regularizações Voluntárias da acção de inspecção consignou-se: “SISA - 6.733.771,61- doc. de fls. 39 do apenso. e) Em 07.09.2005, o chefe de equipa da inspecção emitiu o parecer seguinte: «Concordo com o teor e fundamentos da informação prestada. // 1. O sujeito passivo, após notificação efectuada por este Serviços, em 15/2/2005, procedeu, em 23/05/2005, à regularização da SISA, cumprindo o previsto no art.º 16., n.º 1, do CIMSISSD. // 2. O imposto regularizado ascende a €538.701,72. // 3. Propõe-se o arquivamento deste processo. - doc. de fls. 38 do apenso. f) No requerimento referido no n.º 7 do probatório, a requerente solicitou ao Chefe de Finanças que a liquidação do imposto de SISA sobre a parcela de 63.280 m2, que não conseguiu vender, fosse feita pelo valor de 1.200.000.000$00 (um bilião e duzentos milhões de escudos) - doc. de fls. 27/29 do apenso. g) Do termo de declaração referido no n.º 10 do probatório consta o seguinte: «(Aos 23 de Maio de 2005, compareceu e declarou que pretende liquidar a sisa que for devida com referência a compra que pelo preço de €6.733.771,61 fez por escritura de 15-12-1999, no 5.º C. N. Lisboa a X………, divorciado, nif. ………., de uma parcela de terreno com a área de 63.280 m2. // Fazia parte do artigo rústico denominado ………., inscrito na matriz cadastral da freguesia de……….., sob o artigo 3.2 da Secção II. // Beneficiou de isenção nos termos do artigo 1.2 do código. // Pedida a sua liquidação em 11-12-2002, entrada n.º 19738. // Livre de ónus e quaisquer encargos. //Para os devidos efeitos lavrei este termo, que vai ser assinado por mim que o escrevi e pelo declarante: Assinatura Ilegível» //Sobre a referida declaração foi computada pela AF a importância de SISA no valor de €538.701,72, com assinatura aposta pelo Chefe de Finanças sobre a data de 23.05.2005 - doc. de fls. 23 do apenso, cujo teor se dá por reproduzido. h) Em 23.05.2005, a quantia referida na alínea anterior foi paga através do cheque n.º 4000008797, que obteve boa cobrança, tendo sido aposta vinheta de pago no termo de declaração - doc. de fls. 53. 2.2. O direito O presente recurso de oposição de acórdãos vem interposto, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, na redacção anterior àquela que lhe foi dada pela Lei 118/2019, de 17 de Setembro, do acórdão do TCA Norte proferido nestes autos por alegada oposição com o entendimento perfilhado no acórdão do STA de 2 de Dezembro de 2015, no Processo n.º 01524/13, relativamente à questão da preterição da audição prévia prevista no artigo 60.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 5, da LGT. De acordo com o artigo 284.º, n.º 1, do CPPT pode ser interposto recurso por oposição de acórdãos quando o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Um dos requisitos de admissão deste recurso é, por isso, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o invocado acórdão do STA e o acórdão recorrido. Quanto à “mesma questão fundamental de direito” é jurisprudência consolidada do Pleno desta Secção que: (i) a identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto pressupõe uma situação de facto substancialmente idêntica; (ii) não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; (iii) que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos então se a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito se verifica. No caso, a Recorrente entende que as duas decisões estão em oposição quanto à questão de saber se ocorreu preterição do direito de audição prévia porque, na sua óptica, a comunicação que lhe foi feita de que a isenção iria ser revogada, por não ter vendido os prédios, não consubstancia o cumprimento da formalidade essencial imposta pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT porque, apesar de a notificação lhe ter sido efectuada sob o nomen iuris “audição prévia”, materialmente esta não existiu, nem pode ser considerada substitutiva dela, uma vez que não lhe foi comunicado qualquer projecto de decisão e muito menos a sua fundamentação, o que implica que, no caso e tal como sucedeu na situação do acórdão fundamento, também se deveria ter decidido que se verificava a preterição de formalidade essencial conducente à anulabilidade do acto por vício de forma. Tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento estão em causa liquidações de sisa emitidas na sequência da verificação da caducidade do benefício de isenção por os prédios adquiridos não terem sido revendidos no prazo legal para o efeito e, nos dois casos, pela administração tributária foi remetido ao contribuinte ofício/notificação antes da emissão da respectiva liquidação. Todavia, enquanto no acórdão fundamento se concluiu pela preterição da audiência prévia à liquidação, no acórdão recorrido concluiu - se ter sido cumprida tal formalidade. O acórdão recorrido, acolhendo o decidido pela primeira instância, concluiu que “na verdade o facto provado que descreve a notificação efetuada pela AT à contribuinte é no sentido de se ter verificado que o prazo de três anos após a escritura pública de compra e venda foi ultrapassado, permanecendo os prédios inscritos em nome dela; indica, pois, de forma objectiva que os mesmos não haviam sido vendidos e por essa via não estava satisfeita a condição prevista na lei [SISA] para beneficiar da isenção de imposto. Desta feita, cumpria disso dar conhecimento ao contribuinte e de que não havendo razões para tal seria revogada a isenção. Ora, é exactamente aqui, no âmbito da sobredita notificação, que a Recorrente deveria ter informado documentadamente do que alega em via judicial de impugnação. A Recorrente remeteu-se ao silêncio não tendo a AT o dever de adivinhar das contingências que se desenvolveram desde o ato da compra e venda até àquele momento. A audiência foi rigorosa e integralmente cumprida.” Já o acórdão fundamento considerou que “(…) É certo que a recorrente foi notificada nos termos constantes do ponto 8 do probatório para apresentar elementos de prova relativos à alienação do imóvel, ou o comprovativo da regularização da Sisa e extracto das contas onde figurem operações concernentes ao imóvel. Porém, este "pedido de esclarecimento sobre a aquisição de imóveis" não cumpre a mesma função da notificação para o exercício do direito de audição nem pode ser considerado como uma forma de intervenção substitutiva do mesmo. Como decorre do artº 60.º, nº 5 da LGT, em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação. Efectivamente, a lei pretende que os contribuintes conheçam antecipadamente as razões dos actos desfavoráveis de que venham a ser destinatários a fim de que estes possam apresentar uma defesa antecipada dos seus interesses, chamando a atenção da Administração para eventuais erros ou omissões e que, por esta via, sejam prevenidos litígios entre a Administração e os contribuintes (Neste sentido, Pedro Machete, ob. citada, pag. 323.). Ora a comunicação efectuada, sob a forma de "pedido de esclarecimento sobre a aquisição de imóveis" não constituiu um projecto da decisão e muito menos contém a sua fundamentação, não sendo apta a proporcionar uma defesa antecipada dos interesses do contribuinte, em termos que lhe tornem possível examinar criticamente os pressupostos e os argumentos em que a Administração Fiscal funda a sua intenção considerar um valor tributável diverso do por si indicado. Daqui resulta que o que esteve na base do diferente sentido decisório nos dois acórdãos não foi qualquer divergência quanto à interpretação do artigo 60.º da LGT, nem quanto à obrigatoriedade da audição prévia nos dois casos, mas sim o (diferente) teor de cada uma das comunicações feitas aos contribuintes pela administração tributária previamente à cessação do benefício de isenção de sisa e posterior liquidação. Como salienta o EPGA, “o facto provado B), no douto acórdão recorrido é completamente diferente do facto provado n.º 8, do acórdão fundamento”. Com efeito, o teor do ofício reproduzido no ponto 8) do probatório do acórdão fundamento, em que o contribuinte apenas é notificado para apresentar elementos de prova relativos à alienação do imóvel, é completamente diferente do teor do ofício remetido no caso do acórdão recorrido, em que além da solicitação dos documentos correspondentes à revenda dos prédios em causa, o contribuinte é expressamente notificado para audição prévia nos termos do artigo 60.º, n.º 1, al. a) e c) da LGT previamente à decisão de revogação do benefício fiscal de isenção do pagamento de sisa de que beneficiou, nos termos do artigo 11.º, n.º 3 do respectivo Código, na aquisição dos identificados prédios, devido ao facto de se encontrarem ainda averbados em seu nome, apesar de decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 16.º do mesmo Código, e com a expressa menção de que na falta de envio daqueles elementos, bem como do não exercício do direito de audição, seria considerada verificada a caducidade do referido benefício e emitida a respectiva liquidação [cf. alínea B) do probatório]. Daí que, enquanto no acórdão recorrido, atenta a factualidade vertida na referida alínea B) se concluiu pela observância do direito de audição prévia, no acórdão fundamento, com base no ponto 8) dos factos provados, se considerou que aquele pedido de elementos de prova/pedido de esclarecimentos não configurava uma notificação para audição prévia e, consequentemente, se concluiu pela preterição de tal formalidade legal. Ou seja, não obstante os dois acórdãos em confronto tenham apreciado a questão da alegada preterição do direito de audiência prévia, e a tenham decidido de forma oposta, certo é que as decisões assentaram em pressupostos de facto distintos, o que não permite afirmar que decidiram em oposição a mesma questão fundamental e direito. E assim sendo, é de concluir pela não verificação da alegada oposição de acórdãos exigida pelo artigo 284.º, n.º 3 do CPPT, na redacção aplicável. Em conclusão: Não pode conhecer-se do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência se não existir uma similitude factual nas decisões em confronto que permita afirmar que decidiram em oposição a mesma questão fundamental de direito. 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não julgar verificada a oposição de acórdãos e, consequentemente, julgar findo o recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de Junho de 2024. - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro. |