Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0587/20.1BELLE
Data do Acordão:07/05/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:O artigo 68.º-A do código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS) não é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da constituição da república portuguesa (CRP).
Nº Convencional:JSTA000P31185
Nº do Documento:SA2202307050587/20
Data de Entrada:05/05/2023
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

AA e BB, …, recorrem de sentença, proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 5 de janeiro de 2023, que julgou improcedente impugnação judicial (“do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na parte relativa à taxa adicional de solidariedade e referente ao ano 2019”.).
Os recorrentes (rtes) alegaram e concluíram: «

I - Os agora Recorrentes foram notificados da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (adiante apenas IRS) n.º 2020 4001546506, com vista ao pagamento de imposto no valor de € 114.499,49 (cento e catorze mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a data limite para esse pagamento 31/08/2020, o qual foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário, constando da nota demonstrativa, o montante de 22.125,92 (vinte e dois mil cento e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos), relativo à Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68º-A do Código do IRS (adiante CIRS).

II - É essa cobrança de Taxa Adicional de Solidariedade o objeto da Impugnação que mereceu a Douta Sentença de que aqui agora se recorre, pois os então impugnantes pretendiam ver sindicado na Impugnação a legalidade dessa Taxa Adicional de Solidariedade, o que, salvo melhor opinião, não foi feito pelo Tribunal a quo, utilizando-se este meio de recurso para reposição da legalidade tributária e a justiça.

III - A Taxa Adicional de Solidariedade encontra-se prevista no artigo 68º - A do CIRS, tendo tido origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2012, que contemplou várias medidas excecionais e extraordinárias, atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas pelo Memorando de Entendimento sobre as condicionantes de Política Económica assinado entre o Estado Português e pela Troika composta por Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.

IV - Tais medidas extraordinárias, que visavam sobretudo a necessidades de aumento de receita para financiamento do Estado, contemplavam também alterações no que concerne ao corte excecional dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do sector do Estado, na senda da diminuição das despesas, mas o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão 353/2012, declara a inconstitucionalidade da medida referente aos cortes dos subsídios dos trabalhadores do setor do Estado, em 2012.

V - O Estado aquando da elaboração do Orçamento de Estado para 2013, viu-se forçado a acolher uma previsão de aumento de despesa compensando esse acréscimo com medidas do lado da receita, reduzindo o número de escalões de rendimento para efeitos de aplicação de alíquota de IRS, e alterando substancialmente os valores mínimos e máximos de cada escalão, existindo um aumento generalizado das alíquotas.

VI - A Taxa Adicional de Solidariedade, inicialmente apenas incidente sobre rendimento coletável acima dos € 153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e trezentos Euros), com uma alíquota única de 2,5%, conforme disposto nas medidas excecionais no Orçamento de Estado para 2012 – Cfr. Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – passou, no Orçamento de Estado de 2013, a considerar dois verdadeiros escalões adicionais para rendimentos coletáveis acima dos € 80.000,00 (oitenta mil euros), com a consequente aplicação de duas alíquotas, a saber 2,5% e 5%.

VII - Esta alteração dos escalões de rendimento sujeito a IRS não contemplou diretamente o seu acréscimo no artigo 68º do CIRS e a Taxa Adicional de Solidariedade manteve-se autonomizada, no artigo 68º-A do CIRS, demonstrando-se a pretensão do legislador em manter a excecionalidade da sua natureza, fundada na necessidade conjuntural do Estado em aumentar as suas receitas, termos em que, a Taxa Adicional de Solidariedade foi reformulada nos termos descritos acima e aumentou-se a expetativa de receita fiscal subjacente à mesma, numa tentativa de equilibrar as despesas adicionais resultantes do chumbo do Tribunal Constitucional ao corte dos subsídios do setor público.

VIII - Conforme alegado nos articulados 25.º, 26.º, 27.º, 28, 29.º e 30.º da petição de Impugnação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, os quais contêm excertos do Acórdão n.º 187/2013 de Tribunal Constitucional, o mesmo Tribunal pronunciou-se sobre a constitucionalidade da norma em questão – a saber artigo 68º-A do CIRS – tendo tido em particular atenção o seu caráter excecional e mais, o seu carácter anual por estar prevista na Lei de Orçamento de Estado.

IX - Vem a Douta Sentença Recorrida transcrever, ao longo de páginas 8 a 12 um excerto do Acórdão supra indicado, apenas e só para suportar, ou justificar a não violação da “progressividade” relativamente à norma impugnada, desconsiderando o restante texto do Acórdão 187/2013, mormente os excertos expressamente citados pelos então Impugnantes e que seria crucial para alicerçar o conceito de excecionalidade da Taxa Adicional de Solidariedade, como foi defendido em sede de Impugnação e que aqui se reitera.

X - Não poderão restar dúvidas que o indicado Acórdão 187/2013 refere claramente que a taxa adicional de solidariedade apenas deveria ser limitada à anuidade do orçamento, aliás em conformidade com a sua própria fundamentação.

XI - Decorridos que estão dez anos nada se modificou, mantendo-se a violação da regra da anuidade do Orçamento de Estado, bem como se revela a inexistência de fundamentação para a manutenção desta taxa adicional, pois não se trata dum imposto geral e abstrato para cobertura das despesas gerais do Estado, mas antes fazia parte dum pacote de medidas do lado da receita criado para compensar medidas que foram consideradas inconstitucionais, receitas essas que deveriam ser equivalentes a cerca de 3,2% do PIB.

XII - Atingido esse objetivo as medidas do lado da receita deixam de ter fundamento e por isso mesmo o XXII Governo foi progressivamente revertendo as chamadas “medidas de austeridade” tendo mantido este imposto adicional sem qualquer justificação ou fundamento legal, não se concebendo que o simples passar do tempo faça com que uma norma claramente excecional e temporária passe a definitiva.

XIII - Termos em que não podem os Recorrentes conceder a decisão recorrida devendo a mesma ser apreciada por esse Superior Tribunal com vista à reposição da justiça e da verdade fiscal.

XIV - Ademais a Douta Sentença Recorrida, utilizou excertos do Acórdão n.º 187/2013 apenas no que concerne à questão da progressividade, mas mesmo assim sem se pronunciar sobre aquilo que os Recorrentes alegaram, ou seja sobre existência da violação da progressividade por se ter criado um “adicional de IRS” fora da tabela normal, criando uma discriminação negative para determinados contribuintes apenas e só pelo critério dos seus rendimentos.

XV - Consideram os Recorrentes que, também aqui, mal andou o Tribunal a quo não se pronunciando sobre o alegado, mesmo transcrevendo o supra melhor identificado Acórdão, o que não se pode conceder e se chama para apreciação neste Recurso.

XVI - Voltando ao Acórdão citado na Douta Sentença recorrida, na qual se estribou quase que na totalidade para fazer vencer as suas convicções e decisão, cabe referir que, a única razão invocada para a criação deste “adicional de IRS” foi obter receitas para fazer face a despesas e equilibrar as finanças públicas, enquanto que a fundamentação direta deste adicional seria apenas cobrir despesas que, excecionalmente, estavam a desequilibrar as contas públicas e essa justificação há muito que findou como se vem referindo e provando.

XVII - Mas, curiosamente, a Douta Sentença Recorrida, que utilizou o Acórdão 187/2013 para defender a legalidade da norma 68ºA do CIRS, não vislumbrou que o mesmo Acórdão refere que “Acresce que, contrariamente à alteração operada ao artigo 68.º, a manutenção de uma “taxa adicional de solidariedade” não pode deixar de se entender como limitada ao ano orçamental em curso, atenta a natureza extraordinária da medida em causa.”, ou seja, a apreciação da constitucionalidade da norma em questão – a saber artigo 68º-A do CIRS – teve em particular atenção o seu caráter excecional e mais, o seu carácter anual.

XVIII - Desconsiderando o vertido no Acórdão, supra transcrito, o Tribunal a quo não manteve a coerência exigida na Douta decisão, utilizando, salvo melhor entendimento, de forma diversa e conforme melhor lhe servia, o aresto que chamou à lide, o que não se concede e aqui se pretende ver apreciado por esse Superior Tribunal.

XIX - No que concerne ao fundamento de exceção e a sua renovação anual, é de relevar que, pelo menos desde 2016, não têm sido cumpridos. Nestes termos, salvo melhor opinião a atual norma do artigo 68º - A do CIRS viola o artigo 104º da Constituição da República Portuguesa, pois desde esse ano que a norma do artigo 68º-A do CIRS não é referida no Orçamento do Estado com vista à renovação da sua necessidade e vigência, e mesmo a Lei 7-A/2016, veio apenas efetuar revogações e adaptações sem que renovasse, de alguma forma o fundamento da norma e a necessidade da sua vigência.

XX - No Orçamento do Estado para 2017 foram de novo alterados os escalões de rendimento sujeitos a IRS – no caso, o disposto no artigo 68.º do CIRS – no sentido de aumentar a progressividade do imposto, pelo que passou a contemplar 7 escalões ao invés dos anteriores 5, não tendo manifestado a intenção de criar ou manter definitivamente uma carga fiscal adicional para os contribuintes com matéria coletável acima de € 80.640,00 (oitenta mil seiscentos e quarenta euros), pois não integrou mais dois escalões no artigo 68º do CIRS.

XXI - Refira-se que, nos termos do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal deve ser único e progressivo, não fazendo sentido efetuar duas tributações idênticas sobre o mesmo tipo de rendimento, e o fundamento do imposto relativamente à componente de receita extraordinária está perfeitamente caduco, o que, por si só viola frontalmente o disposto no artigo 5º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 105º n.º 4 da CRP.

XXII - O pacote de medidas que foi criado e revela que este imposto adicional especial foi propositadamente criado infringindo o princípio da igualdade com a justificação de ser uma medida extraordinária. Pelo que só seria aceite pelo próprio Tribunal Constitucional devido à sua natureza temporária porque a violação do princípio da igualdade e da unidade do imposto pessoal apenas poderia ser derrogado por motivos extremos de interesse público e temporariamente.

XXIII - O desaparecimento do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto adicional especial passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada justifica a adição de uma alíquota especifica para um grupo de contribuintes, mesmo que se considere que a criação deste adicional pretendia exatamente atingir determinado grupo de contribuintes por se presumir terem maior capacidade para suportar tal “sacrifício temporário”, aproximando, por isso, duma contribuição especial no que concerne ao elemento subjetivo.

XXIV - Contudo, desaparecendo a necessidade de sobrecarga de determinado grupo de contribuintes passamos a ter um imposto discriminatório e isso viola claramente o princípio da igualdade, senão mesmo o princípio da legalidade tributária.

XXV - Não podem os Recorrentes concordar com o vertido na Douta Sentença Recorrida quando se afirma que “Em rigor a referida norma não se mostra violadora do princípio da igualdade, por se aplicar a todos os que revelem igual capacidade contributiva, definida nos rendimentos auferidos quando superiores a € 80.000,00 e a € 250.000,00, nem violadora do princípio da progressividade como consta expressamente do acórdão do Tribunal Constitucional citado pelos impugnantes

XXVI - Esta posição, dos Recorrentes, estriba-se no bastamente antes alegado, não se entendendo que, a Douta Sentença Recorrida se funde quase que na totalidade em excertos de um único Acórdão, e mesmo assim desconsiderando parte do mesmo no que concerne à temporaneidade da medida excecional.

XXVII - Salvo melhor Opinião, na Sentença Recorrida não se vislumbra qualquer juízo de apreciação, ou convicção formulada pelo Tribunal a quo, o que está bem patente quando na mesma se afirma que “Considerando o alegado pelos Impugnantes, quanto às considerações que se afiguram puramente subjectivas, importa desde já concluir que a razão não se encontra com os mesmos

XXVIII - Termos em que os Recorrentes pretendem ver reposta a justiça, através da douta apreciação desse Tribunal Superior, sindicando-se assim a improcedência determinada pelo Tribunal a quo.

XXIX - Não existindo, como não existe atualmente, a fundamentação que levou à criação deste imposto adicional, não subsiste razão justificativa para que alguns contribuintes sejam tratados de forma diferenciada relativamente aos restantes, numa clara discriminação negativa atendendo apenas à sua situação económica, sendo claramente prejudicados por via fiscal atendendo puramente a um critério económico, e não de justiça fiscal, violando-se assim o disposto no artigo 13º n.º 2 da CRP, o que não se pode conceder.

XXX - O critério material de igualdade aplicado aos impostos será a capacidade contributiva, que, no caso do IRS, atendendo também à necessária progressividade, se traduz na definição clara de escalões de rendimento, para que se mantenha a generalidade, característica do imposto – e prevista expressamente na Lei Geral Tributária no artigo 5º n.º 2 – deve ser dado tratamento equitativo a todos os contribuintes enquadrados em todos os escalões de rendimentos.

XXXI - Não se vislumbra razão de ciência para que, aos contribuintes enquadrados no último escalão de rendimento, sem fundamentação válida e eficaz, lhe seja aplicado um acréscimo de tributação, elevando para níveis perigosamente confiscatórios os valores do imposto, numa clara violação do artigo 62º da CRP e 7.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, termos em que a Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68º-A do CIRS, é ilegal, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104º e 105º da CRP, bem como violação do disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Geral Tributária.

XXXII - Termos em que, como se vem alegando, a violação da Constituição da República Portuguesa, mas também dos elementares princípios do sistema tributário português, previstos na Lei Geral Tributária, levam necessariamente à ilegalidade da norma constante no artigo 68º-A do CIRS, não podendo a mesma ser aplicada aos ora Recorrentes, devendo aliás ser afastada da ordem jurídica tributária.

XXXIII - Da Douta Sentença recorrida consta “Pretendendo o Legislador – soberano nas opções em sede de imposto -, manter na ordem jurídica a referida taxa adicional de solidariedade – para todos os que revelam maior [e igual] capacidade contributiva -, independentemente das razões económicas e financeiras que estiverem na sua génese, tal mostra-se perfeitamente legitimado pelo rol de competências que lhe assistem na definição dos parâmetros de tributação”.

XXXIV - Mais referindo “Não sendo competência dos Tribunais apurarem da bondade, ou não, de tais opções, política, atenta a separação de poderes, as quais se mantém interruptamente da sua origem, considerando-se por tal, opção, legislativa na definição da incidência tributária

XXXV - Não é entendível esta posição do Tribunal a quo, pois quaisquer políticas para serem executadas têm de levar a uma intervenção do legislador, o que quer dizer que é por via da legislação que se implementam as opções económicas e tributárias e no caso vertente estamos a trazer à lide a legalidade duma medida e sobre esta legalidade têm de ser os tribunais a pronunciar-se, caso contrário não há tutela jurisdicional efetiva para defesa contra ilegalidades.

XXXVI - Ademais, como se referiu nestas alegações, as medidas/opções que o Estado foi tomando devido ao Memorando de Entendimento assinado com a Troika foram escrutinadas precisamente pelo poder judicial, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional que avaliou medidas em concreto, incluindo a norma do CIRS que aqui se põe em causa, vindo a julgar inconstitucional algumas dessas medidas, pelo que o argumento de que estamos perante uma opção política apenas foi usado como motivo para não se fazer uma avaliação substantiva da norma.

XXXVII - Mais uma vez o Tribunal a quo andou mal, furtando-se a apreciar o alegado pelos Recorrentes, escudando-se numa visão distorcida das suas competências.

XXXVIII - Por se entender poder contribuir para a boa decisão da causa, aqui se chama à colação o Acórdão 7/2019, Proc.º 141/16/2.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 08-01-2019, que embora diga respeito à CESE, uma contribuição extraordinária sobre o sector energético, o Tribunal Constitucional fez uma avaliação de tributos criados com motivos especiais, como o do caso vertente, vindo a considerar que embora o legislador possa qualificar um tributo como extraordinário ab initio, porque fundamentado numa razão excecional ou extraordinária, tal tributo não pode manter-se indefinidamente, já que essa qualificação de extraordinário finda quando a circunstância excecional que o fundamenta termina, e deixando de existir fundamentação do tributo, o mesmo deve terminar a sua vigência ou ser submetido a novo escrutínio de legalidade.

XXXIX - Foi exatamente esse carácter temporário do art.º 68-A do CIRS que levou o Tribunal Constitucional a considerar o mesmo artigo dentro dos limites constitucionalmente aceites, contrariamente ao entendimento vertido na Douta Sentença Recorrida.

XL - De toda a Contestação da Fazenda Publica não se retira coisa diferente do alegado pelos aqui Recorrentes, e a mesma em nada inova ou contraria com fundamento o levado à Impugnação dos então impugnantes.

XLI - Deve, pois, a liquidação ora impugnada ser anulada, por ilegal, devendo substituir-se por outra onde não conste a aplicação de Taxa Adicional de Solidariedade, devolvendo-se aos Recorrentes o montante indevidamente pago de € 22.125,92 (vinte e dois mil cento e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos).

Nestes termos e nos mais de Direito, sem esquecer o Douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requere-se se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por provado e, em consequência, ser a Douta Sentença recorrida, revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue procedente a Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências, como é de Direito e de Justiça. »


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Não houve lugar a contra-alegação.

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O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo “que deve ser negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida”.

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Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

Na sentença, encontra-se exarado: «

Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:

I. Os Impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS para o ano de 2019 - facto não controvertido, cfr. igualmente o processo administrativo apenso aos autos;

II. Com data de 16 de Maio de 2020, foi emitida, em nome dos Impugnantes, a liquidação de IRS n.º ...06, no valor a pagar de € 114.499,49, incluindo o valor de € 22.125,92 relativa à taxa adicional de solidariedade - cfr. o documento n.º ... junto com a petição inicial;

III. Os Impugnantes procederam ao pagamento do valor de imposto apurado - cfr. o documento n.º ... junto com a petição inicial. »


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A única questão (e o julgamento errado, na perspetiva dos rtes, que dela se fez na sentença) colocada neste recurso diz respeito à (i) constitucionalidade do artigo (art.) 68.º-A do código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS) (Que, no ano de 2019, ostentava a redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março:

« Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5
Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.»); normativo aditado (ao identificado códex) pelo art. 109.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, com efeitos desde 1 de janeiro de 2012 (Orçamento do Estado para 2012.).
Do seu percurso existencial, cumpre, pela objetividade, destacar, na respetiva epígrafe, a evolução da inicial “Taxa adicional” para, desde 1 de janeiro de 2013, “Taxa adicional de solidariedade”, bem como, a passagem de uma taxa única, aplicável ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153 300, para a duplicidade/escalões de rendimento coletável e taxa (percentagem), verificada em 2019 e desde 2013.

Outrossim, com relevo, decisivo, para aferir da respetiva vigência/durabilidade, importa ter presente a vontade do legislador, traduzida nos seguintes determinativos legais:

- “O disposto no artigo 68.º-A (do CIRS) aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais.” – cf. art. 111.º n.º 3 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro;
- “A redação do artigo 68.º-A do Código do IRS, dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.” – art. 6.º n.º 1 (“Norma interpretativa”) da Lei n.º 83/2013 de 9 de dezembro (Procedeu, além do mais, à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013).).
Resulta daqui, sem lugar a reservas, podermos afirmar que, se num primeiro momento, contemporâneo da génese, o legislador tinha o propósito, temporal, de aplicar a discutida taxa adicional, somente, aos rendimentos auferidos nos anos de 2012 e 2013, sequentemente, de forma reforçada (mediante derrogação de anterior disposição legal, efetivada em norma, expressamente, rotulada de interpretativa (Nos termos do art. 13.º n.º 1 do Código Civil (CC), “A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, …” .)), veio expressar a vontade, inequívoca, objetiva, de operar a aplicação da mesma aos rendimentos percebidos desde 1 de janeiro de 2013 e sem previsão de qualquer futuro marco, de calendário, para cessação da vigência do versado art. 68.º-A do CIRS.
Destarte, sem prejuízo de considerações de outra natureza (cujo eco não pretendemos desvalorizar), do ponto de vista da legislação vigente e aplicável, ao invés do sustentado pelos rtes, a taxa adicional de solidariedade, positivada no art. 68.º-A do CIRS, para nós, não tem “caráter excecional”, mantendo-se, ao invés, atuante, por típica previsão normativa, desde 1 de janeiro de 2012 até (pelo menos) ao momento presente.

Igualmente, não acompanhamos o seu entendimento de que possui um “carácter anual por estar prevista na Lei de Orçamento de Estado”.
Sendo correto, apenas, dizer e considerar que a taxa adicional de solidariedade foi aditada, ao CIRS, no âmbito de uma lei orçamental (Orçamento de Estado (OE) para 2012), de imediato, como é óbvio, para o ordenamento jurídico-tributário, o normativo respetivo (art. 68.º-A) passou a integrar a estrutura da compilação em causa, ou seja, tornou-se um dos vários artigos que compõem o CIRS, enquanto conjunto diversificado de comandos disciplinadores da tributação de rendimentos específicos, ficando, desde logo, sujeito às vicissitudes da respetiva operação integrada, sem necessidade de previsão, subsequente, em norma específica e privativa de leis do orçamento (não obstante, tal como as demais, poder ser (como até é habitual) alvo de alterações inscritas nestas últimas).
Por comparação, quanto, ainda, à tributação dos rendimentos auferidos pelas pessoas singulares, diferentemente, por exemplo, no caso da sujeição das pensões à contribuição extraordinária de solidariedade (CES), o legislador afastou qualquer aditamento ao CIRS e optou por prever os respetivos termos em normas integrantes de orçamentos – cf. art. 78.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro (OE para 2013) e art. 76.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro (OE para 2014); ou seja, neste caso, estamos, claramente, na presença de normas com vigência anual, como decorre, além do mais, da respetiva literalidade: “1 - Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos (A latere, com o mesmo tipo de características e previsão (anual/orçamental), referenciamos, entre outros, os casos da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) e da contribuição sobre o setor bancário (CsSB).).
Em suma, a incidência da taxa adicional de solidariedade, por imposição do art. 68.º-A do CIRS, não está dependente de renovação anual, na correspondente lei do orçamento e vigora desde 1 de janeiro de 2012, até quando o legislador entender que os objetivos solidários, subjacentes, foram alcançados, procedendo, então, à sua revogação/cessação de vigência (Como sucedeu com a “Sobretaxa extraordinária”, que esteve prevista no art. 72.º-A do CIRS.).

Resta registar que, na nossa perspetiva, o enquadramento legal da taxa em apreço não viola o princípio da igualdade, sagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto, na estrita vertente/ótica tributária, ela visa e aplica-se a todos os cidadãos/contribuintes que revelem igual capacidade contributiva, determinada em função de escalonados níveis/patamares de rendimentos auferidos, nem atenta contra a progressividade, do imposto sobre o rendimento pessoal, imposta pelo art. 104.º n.º 1 da CRP, porque, além de se tratar de uma taxa adicional, positivada, em sintonia, pelo legislador, numa norma diferente da disciplinadora das taxas gerais (art. 68.º do CIRS), o seu conteúdo é, nitidamente, dirigido a certos e determinados contribuintes, mas, potencialmente, tributados de forma diferenciada (diversas taxas aplicáveis), atendendo ao valor, numérico, do rendimento coletável auferido, segundo a regra de que para menor/maior rendimento menor/maior taxa injungida.
Assim, julgamos que o art. 68.º-A do CIRS não é inconstitucional, por violação dos arts. 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da CRP.

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# III.

Pelo congregado destes fundamentos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negamos provimento ao recurso.


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Custas pelos recorrentes, em partes iguais.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 5 de julho de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.