Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0518/24.0BEFUN
Data do Acordão:04/09/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:SUSPENSÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
Sumário:Tendo sido interposta reclamação, nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e declarada judicialmente a suspensão da execução fiscal, são ilegais todos os actos de penhora que, posteriormente àquela interposição tenha sido realizados.
Nº Convencional:JSTA000P33571
Nº do Documento:SA2202504090518/24
Recorrente:AT - RAM
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:

ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais, na Região Autónoma da Madeira (ATRAM), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal - que julgou procedente a Reclamação deduzida por “A... Lda.”, contra o acto de não cancelamento de ordens de penhora de saldos bancários em contas de que a Reclamante é titular, proferido no processo de execução fiscal n.º ...64 - interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Na motivação de recurso que apresentou concluiu nos seguintes termos:

«A) Em causa nos presentes autos está um processo de execução fiscal destinado à cobrança de dívida decorrente do processo de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, relativa a auxílios S.A. 21259 (2018/C) (ex-2018/NN), aplicado por Portugal a favor da ZFM – Regime III, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L217/49, de 28 de agosto de 2022.

B) Da conjugação do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho e dos artigos 1.º, 4.º e 5.º da referida decisão, o Estado Português está juridicamente vinculado a:

i) uma obrigação de recuperação efetuada imediatamente segundo as formalidades do direito interno português;

ii) que estas formalidades de direito interno permitam uma execução imediata e efectiva da Decisão de Recuperação;

iii) que a recuperação do auxílio se concretize no prazo de 8 meses (a contar da notificação da decisão);

iv) cumprir de obrigações de carácter informativo perante a Comissão, nomeadamente, quanto ao grau de execução da Decisão de Recuperação, incluindo informação pormenorizada sobre os montantes dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários

C) De acordo com o artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, a decisão da Comissão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

D) O Regulamento tem caráter geral e é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

E) A Constituição da República Portuguesa prevê que o direito da União Europeia é aplicável em Portugal nos termos definidos pelo próprio direito da União Europeia (artigo 8.º, n.º 4), o que inclui o primado do direito europeu de acordo com o que resulta da jurisprudência do TJUE.

F) À luz dos princípios do primado do Direito da União e do efeito direto, as disposições do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho prevalecem sobre as disposições nacionais, sendo que, em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União, o intérprete e aplicador do direito nacional devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União.

G) Com efeito, o juiz nacional responsável, no âmbito das suas competências, por aplicar disposições de direito comunitário, tem obrigação de assegurar o pleno efeito de tais normas, decidindo, por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer norma de direito interno que as contrarie, ainda que tal norma seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional.

H) Da jurisprudência do TJUE decorre que a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015, deve ser afastada, veja-se neste sentido o Acórdão de 5/10/2006, Comissão/França («Scott»), C-232/05, ECLI:EU:C:2006:651, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de julho de 2007, no processo C-119/05 e o Acórdão STA de 2005.10.06, proferido no processo n.º 02037/02.

I) No caso dos autos, as normas de direito interno que preveem a suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação de garantia ou de isenção (ou dispensa) da mesma, são incompatíveis com o direito da União Europeia, designadamente, com a decisão da Comissão Europeia - Decisão (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho.

J) Tal como a prestação de garantia em processo de execução fiscal ou a dispensa da mesma, não são admissíveis (face ao imperativo de devolução do auxílio de estado ilegal de forma efetiva e imediata) para suspensão do processo de execução fiscal, por maioria de razão, também o indeferimento de um pedido de nulidade de citação (alegada no processo nº 309/24.8BEFUN, cf. ponto 2 da matéria de facto dada como provada), citação essa que não permite a prestação de garantia em processo de execução fiscal ou a dispensa da mesma, não é admissível para suspensão do processo de execução fiscal.

K) Assim acontece porque estaríamos sempre a criar um diferimento ou dilação na recuperação do auxílio de estado ilegal, uma vez que, pelo menos, entre a apresentação do pedido do contribuinte de nulidade de citação e o decorrer do prazo para reclamar judicialmente do seu indeferimento, a diligência de penhora teria de aguardar, o que não é compatível com o direito da União, conforme supra exposto.

L) Mal andou, por isso, o Tribunal a quo ao decidir pela anulação do ato de indeferimento do pedido de levantamento das ordens de penhora de saldos bancários nos presentes autos em causa, com fundamento na suspensão do processo de execução fiscal n.º ...90 por força da Reclamação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o n.º 309/24.8BEFUN, apresentada também no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90 contra o indeferimento de um pedido de nulidade de uma citação que não confere a possibilidade de prestação ou dispensa de prestação de garantia Cf. 1. e 2. dos Factos Provados constantes da sentença de que se recorre.

M) A decisão do Meritíssimo Tribunal a quo que decidiu anular o ato reclamado (de indeferimento, datado de 25/09/2024, do pedido de levantamento das penhoras de saldos bancários efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...90) viola o Direito da União Europeia, designadamente os princípios do primado e do efeito direto do Direito da União, ao desrespeitar os princípios da celeridade e eficácia previstos no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e incumprir com o devedor do órgão jurisdicional nacional de afastar a aplicação de qualquer norma do direito interno que obstaculize a recuperação dos auxílios de Estado em causa.

N) A interpretação contrária, isto é, de que as normas internas do direito português que preveem a suspensão da execução, mediante dispensa ou prestação de garantia, e pagamento a prestações (169.º, 170.º, 196.º 199.º do CPPT e 52.º da LGT), bem como até que se encontre esgotado o prazo de reclamação judicial após o indeferimento destes pedido, aplicam-se a processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de auxílios de estado (cuja recuperação foi ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia de 4 de Dezembro de 2020), é inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, uma vez que viola o princípio do primado na medida em que, conforme se referiu supra, essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.

O) Estão em causa nos presentes autos, atos de instituições da União Europeia (o art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, a Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01) e a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020) pelo que é fundamental saber qual é, segundo o TJUE, a interpretação que dos mesmos deve ser adotada, mais concretamente se os mesmos impedem ou não a aplicação de disposições de direito interno que prevejam a suspensão da execução fiscal quando esta seja destinada à cobrança de dívidas decorrentes da recuperação de auxílios de Estado (em cumprimento da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020), no caso do legislador nacional não ter criado um regime próprio para a recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais, devendo, por isso, ser-lhe remetida esta questão mediante a formulação de um pedido de reenvio prejudicial, o qual é obrigatório, por estar em causa, neste recurso, uma decisão de última instância, insuscetível de recurso ordinário.

P) Foram violadas pela decisão do Tribunal a quo as normas contidas no n.º 4 do artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e no artigo 8.º n.º 4 da CRP.

1.3. Não houve contra-alegações.

1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer o mérito do recurso, defendendo que na alínea A) das conclusões são suscitados factos dos quais se pretendem extrair relevantes consequências jurídicas e que não encontram respaldo no probatório.

1.5. As partes, notificadas do parecer e para, querendo, se pronunciarem, nada disseram.

1.6. Cumpre, agora, decidir.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

2.2. Esta delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.3. Tendo por referência o que ficou dito e o teor das conclusões apresentadas, a questão a decidir é apenas uma: saber se o Tribunal a quo errou ao julgar ilegal o despacho de indeferimento do pedido de cancelamento das ordens de penhora junto das instituições bancárias, com fundamento em que, estando suspenso o processo de execução fiscal está vedado à Autoridade Tributária prosseguir com a cobrança coerciva da dívida exequenda.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Em 1ª instância, após instrução dos autos, ficaram apurados os seguintes factos:

1 - A 27/05/2024 a Reclamante apresentou reclamação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...64 tendo por objecto o acto de indeferimento da Administração Tributária que incidiu sobre a arguição de nulidade da citação.

2 - A Reclamação referida em 1. supra corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o n.º 309/24.8BEFUN, encontrando-se com a instância suspensa em virtude de pedido de reenvio prejudicial enviado ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 – A Administração Tributária efectuou registos de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...64 instaurado contra a Reclamante.

4 - Por emails datados de 23/09/2024 e 25/09/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Reclamante requereu ao órgão de execução fiscal – Serviço de Finanças do Funchal 1 - o levantamento das ordens de penhora de saldos bancários remetidas a várias instituições bancárias no âmbito de diversos processos de execução fiscal, designadamente no processo n.º ...64.

5 - A 25/09/2024, o órgão de execução fiscal respondeu à Reclamante via email, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que “não serão levantadas quaisquer penhoras efectuadas no âmbito dos processos de execução fiscal (…) n.º ...64”, e do qual consta, entre o mais:

Atualmente, e atendendo às mais recentes decisões dos Tribunais superiores, bem como aos pedidos de reenvio prejudicial formulados pela AT ao TJUE sobre a questão da suspensão, o Serviço de finanças fez um levantamento de todos os processos de execução fiscal que tinham reclamação do 276 CPPT que ponham em causa todo o processo, ou seja, reclamações das decisões de indeferimento de pedidos de nulidade de citação e de indeferimento de pedidos de suspensão de PEF com dispensa/prestação de garantia e colocou-os na F114 - suspensão artigo 276.° do CPPT, mantendo-se todas as penhoras efetuadas anteriormente, como é o caso da penhora efetuada no processo de execução fiscal n.° ...64.

Quanto às restantes penhoras efetuadas nos processos de execução fiscal n°s ...90 e ...80, estas foram registadas em 12-07-2024, ou seja, antes do recebimento no Serviço de finanças das reclamações apresentadas nos termos do artigo 276.° do CPPT, 15-07-2024, pelo que à data em que foram registadas os referidos processos de execução fiscal não se encontravam, nem deveriam de se encontrar suspensos.

Pelo exposto, não serão levantadas quaisquer penhoras efetuadas no âmbito dos processos de execução fiscal n°s ...64, ...90 e ...80, tendo já sido “revertido” o levantamento da penhora a que se refere o email anterior.”

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. DA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

3.2.1.1. Como é sabido, a questão da incompetência hierárquica é uma questão de ordem pública, prioritária em relação a qualquer outra e susceptível de ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. artigos 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Significa, pois, que não obstante o recurso jurisdicional interposto nos tenha sido dirigido e assim tenha sido admitido, não estando este Supremo Tribunal, por expressa vontade do legislador, vinculados a essa decisão [cfr. artigo 641.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT], não existe qualquer impedimento legal a que, sendo o caso, nos julguemos incompetentes em razão da hierarquia para conhecer o mérito do recurso

3.2.1.2. In casu, considerado o disposto nos artigos 26.° e 38.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 280.°, do CPPT, e, bem assim, o teor da decisão recorrida e as conclusões de recurso formuladas, cremos que a competência para apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional é deste Supremo Tribunal Administrativo.

3.2.1.3. Na verdade, nos termos das citados disposições legais [artigos 26.°, alínea b), e 38.°, alínea a) do ETAF e 280.º do CPPT ], das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando o recuso jurisdicional tiver por objecto uma decisão de mérito; as partes apenas suscitem em recurso questões de direito e o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos.

3.2.1.4. No caso, considerando que o valor da acção está definitivamente fixado em € 71.252,24, que foi proferida uma decisão de mérito e que em recurso apenas estão suscitadas questões de direito impõe-se concluir que estão preenchidos todos os pressupostos impostos pelos supra citados normativos.

3.2.1.5. É bem verdade, como aduz o Excelentíssimo Procurador no seu douto parecer, que na conclusão A) das alegações de recurso a Recorrente invoca que “Em causa nos presentes autos está um processo de execução fiscal destinado à cobrança de dívida decorrente do processo de recuperação de auxílios de Estado concedidos a empresas a operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira (ZFM), na sequência da Decisão (EU) 2022/1414, da Comissão de 4 de Dezembro de 2020, relativa a auxílios S.A. 21259(2018/C) (ex-2018/NN), aplicado por Portugal a favor da ZFM – Regime III, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L217/49, de 28 de agosto de 2022». E que esta factualidade não ficou expressamente vertida no probatório. Porém, salvo o devido respeito, tais factos, para além, de resultam inequivocamente dos pontos 4. e 5. do probatório, e dos documentos para que aí se remete, constituem factos de que oficiosamente temos conhecimento.

3.2.1.6. Há, pois, que concluir, como começamos por adiantar, pela verificação de todos os requisitos de que está dependente a nossa competência, impondo-se-nos, em conformidade, conhecer o mérito da pretensão.

3.2.2. DO MÉRITO DO RECURSO

3.2.2.1. Vimos já que a Recorrente está inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que anulou o despacho pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de cancelamento das ordens de penhora de saldos bancários da titularidade da Reclamante.

3.2.2.2. Para o Tribunal a quo, estando a execução suspensa, os actos de penhora praticados não podem manter-se, por a tal se opor a disciplina consagrada no artigo 278.º, n.ºs 1 e 8 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

3.2.2.3. Para a Recorrente, conforme resulta das alegações e conclusões de recurso, a sentença padece de erro de julgamento de direito, por ter sido proferida em violação do quadro jurídico comunitário que rege sobre a recuperação dos auxílios de estado declarados ilegais pela Comissão Europeia. Mais concretamente, por o entendimento jurídico perfilhado na sentença recorrida violar o disposto no n.º 4 do artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e o artigo 8.º n.º 4 da CRP.

3.2.2.4. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre tais alegações, recuperando, antes de mais, os fundamentos do julgamento:

«O Reclamante insurge-se contra o acto de não cancelamento das ordens de penhora de saldos bancários. Em causa está a manutenção das ordens de penhora na pendência da suspensão da execução fiscal n.º ...64, por força da Reclamação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o n.º 309/24.8BEFUN, apresentada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...64. Cf. 1. e 2. dos Factos Provados.

Nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário: “Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução.

No caso dos autos, verifica-se que a Reclamação n.º 309/24.8BEFUN foi remetida pela Administração Tributária para este Tribunal Tributário e que o acto reclamado – indeferimento da nulidade da citação – é susceptível de afectar a totalidade da tramitação da execução fiscal.

A referida Reclamação foi recebida pelo Tribunal e encontra-se com a instância suspensa.

Daí que o efeito suspensivo sobre a execução fiscal n.º ...64 se mantenha por força do disposto no art. 278.º, n.º 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Encontrando-se suspensa a execução fiscal, e enquanto se mantiver essa suspensão, as ordens de penhora sobre as contas bancárias da Reclamante registadas pela Administração Tributária à ordem do referido processo de execução fiscal não se podem manter, uma vez que continuam a produzir efeitos jurídicos e de facto na esfera jurídica da Reclamante, pese embora a suspensão da execução fiscal.

Sendo, ainda, irrelevante, que a penhora tenha sido registada antes da suspensão da execução.

Face ao exposto, concluo que a presente acção deve proceder, com a consequente anulação do acto de não cancelamento das ordens de penhora de saldos bancários da titularidade da Reclamante, devendo a Administração Tributária proceder em conformidade com o decidido junto das entidades bancárias».

3.2.2.5. Em suma, e se bem interpretamos a sentença recorrida, e não cremos que haja outra interpretação possível, a anulação do despacho objecto de reclamação teve exclusivamente por fundamento o entendimento de que, estando a execução suspensa a ordem de penhora não podia manter-se por força do preceituado no n.º 8 do artigo 278.º do CPPT. E que era indiferente para essa manutenção dos actos de penhora a circunstância de a penhora ter sido ordenada e registada antes da suspensão da execução fiscal porque o que estava em causa eram as penhoras que posteriormente à suspensão e até à cessação da suspensão se realizariam se a ordem de penhora se mantivesse.

3.2.2.6. Sendo este o fundamento da sentença recorrida, importa desde já dizer que apenas numa perspectiva muito abrangente do direito ao recurso e uma ampla interpretação do princípio da tutela jurisdicional efectiva nos determina a conhecer o mérito do mesmo, uma vez que, como está bem de ver, a Recorrente dedicou a quase integralidade (senão toda) da sua motivação a invocar a violação do quadro jurídico da União Europeia, que não foi, nem tinha de ser, considerado na decisão recorrida.

3.2.2.7. Como resulta claramente dos autos, particularmente da sentença recorrida, a única questão que foi suscitada perante o Tribunal e que este apreciou foi a de saber se a ordem que a Autoridade Tributária dirigiu às instituições bancárias, para que procedessem à penhora e colocassem à ordem do processo de execução fiscal em apreço os saldos existentes ou que viessem a existir em contas tituladas pela Recorrida, se podia manter a partir do momento em que a execução fiscal ficou suspensa. E esta questão e para a sua decisão o Tribunal apenas tinha de julgar, como fez, em função do ordenamento jurídico processual fiscal nacional e não do quadro regulamentador da União Europeia que, nesta matéria, nada disciplina.

3.2.2.8. Daí que, repetimos, apenas numa abrangência ampla do exercício do direito recursório, e para que a questão fique definitivamente decidida, se opte por interpretar as alegações da Recorrente como um ataque à sentença firmado no entendimento, que assumiu expressamente em recurso, de que os Tribunais nacionais, nas situações em que esteja em causa a execução de uma decisão da Comissão Europeia que imponha a recuperação de auxílios de Estado, devem desaplicar toda e qualquer norma consagrada no ordenamento jurídico nacional que contenda ou possa condicionar a efectiva e imediata recuperação do auxilio concedido e que, por decisão da referida Comissão, foi julgado ilegal.

3.2.2.9. Não podemos, seguramente, acolher tal entendimento. Como a Administração Tributária bem sabe, a questão de saber se aos Executados, em processos de execução instaurados tendo em vista a cobrança coerciva das quantias indevidamente recebidas a título de auxílios de Estado julgados ilegais, pode ou não ser reconhecido o direito a suspender as referidas execuções fiscais através de prestação de garantia, não é a questão que está e foi objecto de decisão neste processo. Essa questão, no caso concreto, é objecto da Reclamação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o n.º 309/24.8BEFUN e está pendente de apreciação, uma vez que a instância está suspensa em virtude de pedido de reenvio prejudicial enviado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, precisamente para que este se pronuncie sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico nacional neste conspecto com o Direito da União Europeia por si invocado.

3.2.2.10. É nesse processo que a invocada incompatibilidade de ordenamentos – nacional e da União Europeia – se haverá de resolver, julgada que seja a questão prévia que, a título prejudicial, foi colocada ao TJUE.

3.2.2.11. Neste contexto, de facto e de direito, não tendo a Autoridade Tributária recorrido do despacho de suspensão da identificada Reclamação, operam os efeitos suspensivos decorrentes da dedução da Reclamação, nos termos do artigo 278.º, n.º 8 do CPPT [que determina que, com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução, como é o caso e a recorrente não contesta].

3.2.2.12. Vale o que vimos dizendo para que se conclua que, estando a execução suspensa, não pode a Recorrente nela praticar actos de execução que contendam com o referido efeito suspensivo, o que ocorre com a contínua penhora de saldos que, desde a suspensão da execução e até que esta finde, se verificará.

3.2.2.13. É verdade, cumpre reconhecer, que se as ordens de penhora foram emitidas antes daquele efeito suspensivo se produzir, serão válidas. Todavia, se tal circunstancialismo poderá ser relevante para efeito de reconhecimento de validade da penhora dos saldos existentes antes da referida suspensão, já não pode relevar para efeitos de validade das penhoras que, posteriormente e até à cessação da suspensão do processo de execução fiscal, se concretizaram ou venham a concretizar.

3.2.2.14. Em conclusão, ao decidir anular o despacho de cancelamento da ordem de penhora e ao impor à Autoridade Tributária que, para esse efeito, comunique às instituições bancárias que não pretende prosseguir com as penhoras, o Tribunal a quo não violou o disposto no n.º 4 do artigo 288.º, quarto parágrafo, do TFUE, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, de 13 de julho de 2015 e o artigo 8.º n.º 4 da CRP, devendo, pois, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a sentença sob recurso.

4. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Abril de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Cortês - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.