Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:079/24.0BCLSB
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA
DESPACHO
HORÁRIO DE TRABALHO
REFORÇO
Sumário:I - O Despacho n.º 06/2002-SEC/DN estabelece que o serviço fora do horário normal de trabalho na Polícia Judiciária deve ser assegurado, prioritariamente, pelas unidades de prevenção ou piquete, sendo o recurso ao regime de reforço (prevenção ativa) uma solução subsidiária, apenas admissível em caso de comprovada impossibilidade de atuação por parte dessas unidades.
II - A convocação de agentes não escalados exige a demonstração concreta e fundamentada da indisponibilidade dos meios ordinários, não bastando a mera afetação prévia a outras diligências nem presunções automáticas de indisponibilidade.
III - A mobilização para tarefas programadas é legalmente admissível, desde que não comprometa a prontidão dos agentes escalados para responder a situações urgentes e inadiáveis, devendo ser assegurado um equilíbrio operacional rigoroso entre as normas do Despacho.
IV - A atuação administrativa que não observe os pressupostos cumulativos exigidos pelo regime da prevenção ativa, nomeadamente a demonstração da impossibilidade de mobilização dos meios escalados e a formalização do juízo de imprescindibilidade, viola o princípio da legalidade e o regime jurídico-regulamentar aplicável.
V - O artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ e os pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN consagram uma hierarquia normativa clara e impõem limites rigorosos ao recurso a meios extraordinários, independentemente de o serviço ser programado ou imprevisto.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P33862
Nº do Documento:SA120250605079/24
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I.RELATÓRIO

1.AA, devidamente identificado nos autos, intentou, em 7 de junho de 2023, ação arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, formulando os seguintes pedidos:

a) A declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do ato administrativo praticado em 08 de março de 2023 pelo Diretor do Departamento de Investigação Criminal de ..., que determinou a prestação de trabalho pelo Demandante no dia subsequente, fora do horário normal de serviço;

b) A condenação da Entidade Demandada na obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de emitir ordens que imponham ao Demandante a prestação de trabalho fora do horário normal, sempre que este não se encontre integrado nos serviços de piquete ou de prevenção, e sem que se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos estabelecidos no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN;

c) A condenação do Ministério da Justiça ao pagamento de indemnização no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude da atuação ilícita da Administração, acrescida de juros vencidos no valor de € 4,93 (quatro euros e noventa e três cêntimos) e de juros vincendos até integral pagamento.

2. Por decisão de 06 de março de 2024 a ação arbitral foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolveu-se o Ministério da Justiça de todos os pedidos.

3. Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que por acórdão de 31 de outubro de 2024 julgou a apelação parcialmente procedente, dele constando o seguinte segmento decisório:

«Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida;

b) Decidir, em substituição:

i) Anular a decisão proferida em 8.3.2023 pelo Diretor do DIC de ... no sentido de o Demandante prestar trabalho no dia seguinte, fora do horário de trabalho:

(ii) Condenar a Entidade Demandada a abster-se de designar o Recorrente para a realização do serviço a que se refere o ponto 1.2 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, que se deva realizar fora do horário normal de trabalho, sem que, previamente, esteja verificada a condição de o mesmo não poder ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete;

iii) Absolver a Entidade Demandada do pedido indemnizatório.

Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 1,7% e 98,3% (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).»

4. Inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul, o Ministério da Justiça interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, para o que apresentou alegações que culminou com as seguintes conclusões:

«A. Entende o Recorrente que se justifica a admissão do presente recurso por estar em causa uma questão de relevância jurídica e social, na medida em que se trata de uma questão com grandes repercussões no desenvolvimento das atividades da Polícia Judiciária, com significativa complexidade e com potencialidade de litígios semelhantes se replicarem no futuro, face ao elevado número unidades de investigação criminal que aplicam o Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, sendo decisivo que o mais alto Tribunal da jurisdição administrativa se pronuncie sobre esta questão em termos objetivos, contribuindo assim para introduzir desde logo um elemento de pacificação social quanto a outros interessados que estejam numa situação idêntica, e capaz de projetar luz sobre o Despacho supramencionado que regula o serviço de prevenção/trabalho extraordinário/pagamento, para além da fronteira do caso concreto.

B. A jurisprudência tem vindo a entender que, a relevância jurídica fundamental exigida pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão em causa seja considerada de relevância fundamental.

C. Considerando-se que, estamos perante assunto de relevância social fundamental quando, a situação apresente contornos indiciadores de que, a solução pode ser um paradigma, ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade/na defesa do interesse público, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o Acórdão recorrido, extravasa os limites do caso concreto do recorrido.

D. Atento o exposto, entende o Recorrente dever o presente recurso ser admitido, dada a relevância jurídica da questão, e porque se justifica claramente a sua relevância social.

Quanto à matéria do recurso,

A. A questão fundamental a decidir prende-se, com a verificação da conformidade ao Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, da determinação para que o Recorrido participasse nas buscas domiciliárias no lar de idosos, ocorridas a partir das 07H00, do dia 9-03- 2023.

B. A prestação de trabalho fora do horário normal por quem não está escalado para os serviços de piquete ou de prevenção, ou seja, o “reforço às unidades de piquete ou prevenção (prevenção ativa)”, só deve ocorrer “para a execução de tarefas que não possam e/ou não devam ser realizadas dentro do período normal de trabalho ou pelas unidades que têm por finalidade assegurar o trabalho fora deste período” (de piquete ou de prevenção), tendo, por isso mesmo, “caráter excecional”, isto mesmo tendo de ser assegurado pelas respetivas chefias ou direções (como resulta dos pontos 3.1 e 3.2 do Despacho n.º 06/2002- SEC/DN e também do Despacho n.º 24/2002-SEC/DN junto aos autos.

C. Não se podendo descurar que, os pontos 1.3, 1.4 e 3.1 do Despacho n.º 06/2002 SEC/DN a prever que, a “prevenção ativa” ocorra em tarefas que “não possam e/ou não devam” ser desempenhadas no período normal de trabalho ou em tarefas que “não possam e/ou não devam” ser desempenhadas pelos serviços de piquete ou de prevenção.

D. Cabendo, nas tarefas que “não possam e/ou não devam” ser desempenhadas no período normal de trabalho, situações como as buscas domiciliárias no lar de idosos ocorridas a partir das 07H00, do dia 9 -03-2023, e cabendo, nas tarefas que “não possam e/ou não devam” ser desempenhadas pelos serviços de piquete ou de prevenção, situações como a necessidade de preservar a disponibilidade destes para situações de urgência e inopinadas.

E. Estes juízos e respetivas fundamentações estiveram presentes, na decisão do Diretor do Departamento de Investigação Criminal (DIC) de ..., da PJ, para que o Recorrido acompanhasse, apesar de não estar escalado para os serviços de piquete ou de prevenção, as referidas buscas domiciliárias no lar de idosos.

F. Não se podendo concordar com a posição do TCASUL, ora recorrido, porquanto, na situação em concreto e, dada a falta de recursos humanos, foi preciso precaver o serviço de piquete, deixando um dos trabalhadores escalados sem trabalho distribuído, de forma a acautelar qualquer situação urgente.

G. Optou-se por recorrer a alguém que, não estava escalado para os serviços de piquete ou de prevenção, por ser necessário acautelar duas situações: por um lado, uma diligência programada para começar às 07H00 e, por outro lado, a garantia da existência de um trabalhador na escala de prevenção e piquete para acautelar qualquer situação inopinada.

H. Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ, onde se integra o Recorrido, devem manter permanente disponibilidade para o serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 28.º do EPPJ.

I. O regime previsto nos pontos n.º 1.2 e 1.3 do Despacho n.º 06/2002 - SEC/DN, desde que se trate de serviço realizado fora do horário normal de trabalho, tanto se aplica ao pessoal de investigação criminal como ao pessoal de apoio à investigação criminal.

J. Sendo, nos termos do artigo 34.º do EPPJ, da exclusiva competência dos superiores hierárquicos determinar quem, onde e como, se devem realizar as operações policiais, entre elas buscas, identificação de arguidos e realização de exames periciais.

K. Não tendo o Recorrido, aduzido factos concretos que, levem a afastar o juízo de imprescindibilidade subjacente à ordem dada pelo Diretor do DIC de ..., e, o mesmo, não tem que conhecer, os contornos da operação policial em concreto, para a qual é chamado, sendo certo que, está sujeito ao dever de obediência, que consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.

L. A não ser assim, ficaria prejudicado todo o trabalho diário, colocando em causa a realização de diligências policiais agendadas e que, pela sua razão de ser, têm o seu início antes ou o seu termo após o horário normal de trabalho.

M. Os crimes e os seus agentes não conhecem horários de trabalho ou dias de descanso semanal, pelo que o serviço de polícia criminal é desde sempre de carácter permanente e obrigatório, garantindo vinte e quatro horas por dia a prossecução das atribuições da Polícia Judiciária, o que determina a adoção de modalidades específicas de organização do serviço e de prestação de trabalho que obstem à duplicação de efetivos, sem sujeitarem os funcionários a um regime de trabalho excessivamente penoso.

N. O serviço que se deva realizar fora do horário normal de trabalho que revista caráter excecional e não possa ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete, será prestado em regime de reforço às unidades de piquete ou prevenção, competindo ao dirigente da unidade orgânica, com base no juízo de imprescindibilidade, a decisão de prestação de trabalho fora do período normal de trabalho, não estando assim na disponibilidade do trabalhador que o presta.

O. A decisão recorrida do TCA Sul, caso venha a transitar em julgado, irá ter graves repercussões ao nível do exercício das competências da PJ, e do seu regular funcionamento, uma vez que, tanto os trabalhadores da carreira de investigação, como os trabalhadores de apoio à carreira de investigação criminal devem manter permanente disponibilidade para o serviço, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do EPPJ, tendo em conta o tipo de missão e a excecionalidade da prestação de serviço dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ.

P. Dada a importância/relevância da instituição, “Polícia Judiciária” como símbolo e imagem da segurança de todos os cidadãos e do País, não podem os trabalhadores das carreiras especiais, dada a especificidade das funções que desempenham, pôr em causa as decisões dos seus dirigentes no decorrer de situações/processos/diligências excecionais e imprescindíveis de combate ao crime e de recolha de prova fundamental para a investigação.

Q. Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ, ao serem chamados a laborar fora do horário normal de trabalho, são ressarcidos por esse facto, para além do suplemento de missão específico que auferem, motivo pelo qual, por vezes ser necessário, a título excecional, e face ao serviço imprevisto e diligências a efetuar e aos recursos humanos disponíveis, recorrer a trabalhadores das carreiras especiais, não escalados para a prevenção e piquete.

R. Não podendo a PJ demitir-se da prestação de serviço com carácter permanente, legalmente obrigatório, e que visa a prossecução de imprescindível serviço público, em qualquer circunstância.

S. Em conclusão, o acórdão em recurso não fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável à situação dos presentes autos, devendo, por isso, ser revogado.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente.»

5. O Autor contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«1 – De acordo com o Recorrente “A questão fundamental a decidir prende-se com a verificação da conformidade ao Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, da determinação para que o Recorrido participasse nas buscas domiciliárias no lar de idosos, ocorridas a partir das 07H00, do dia 9-03- 2023”.

2 - Atendendo ao caso em análise, em que a matéria em apreciação se prende com a interpretação e aplicação do regime previsto no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN no que respeita à prevenção ativa, é de notar que inexiste histórico de litigância relativamente à questão colocada nos autos, o que demonstra, desde logo, que se trata de caso muito particular, com origem numa errada gestão de recursos humanos no Departamento de Investigação Criminal de ....

3. Acresce que o Estatuto de Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL n.º 138/2019, de 13 de setembro, prevê, no art. 33.º, n.º 3, que o serviço permanente, assegurado através de serviços de piquete, turnos e prevenção, seja regido por regulamento a emitir no prazo de 180 dias (art. 104.º, n.º 1 do EPPJ), pelo que, tendo decorrido mais de 5 anos sobre a entrada em vigor do EPPJ, será expectável que a administração cumpra, em breve, o dever legal de regulamentação, revogando, entre outros, o Despacho n.º 006/2002-SEC/DN.

4 - Deste modo, trata-se de situação com relevância limitada ao caso concreto, pelo que uma hipotética apreciação pelo tribunal de revista não teria a vocação paradigmática ou universalista visada pelo legislador quando limitou a admissibilidade do recurso excecional de revista à importância fundamental do caso do ponto de vista jurídico ou social, ou à necessidade de uma melhor aplicação do direito, em termos de uniformização.

5 - O acórdão proferido pelo TCA Sul é, relativamente à questão objeto do recurso interposto, irrepreensível, sendo notória simplicidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução do caso: “Daqui resulta, portanto, e com clareza, que o Diretor Nacional da Polícia Judiciária considerou que o serviço programado a realizar fora do horário normal de trabalho deve ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete. Só assim não será quando tal não se mostra possível. E fê-lo, certamente, por uma razão muito simples: respeitou o estabelecido no artigo 34.º/3 do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, nos termos do qual «[o] serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, através de serviços de piquete, nas unidades orgânicas de investigação em que se justifique, e de um sistema de turnos e de prevenção, cuja organização e funcionamento consta de regulamento submetido pelo diretor nacional da PJ a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça», norma esta que não efetua qualquer distinção entre serviço programado e serviço imprevisto. Tal como sucede no ponto 1.1 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, nos termos do qual «[o] Serviço que à Polícia Judiciária compete assegurar em regime de permanência é regularmente prestado, fora do horário normal, por serviços de unidades de prevenção (prevenção passiva) ou piquete, para o efeito previamente escalados».

Face ao exposto, entendem os Recorridos que a intervenção do STA é, neste caso, injustificada, devendo ser julgado inadmissível o recurso interposto.

7 - De acordo com o Recorrente, a prestação de trabalho fora do horário normal por quem não está escalado para o serviço de piquete ou prevenção deve ocorrer “para tarefas que não possam e/ou não devam” ser realizadas dentro do período normal de trabalho ou pelas unidades que têm por finalidade assegurar o trabalho fora desse período (de piquete ou de prevenção), tendo, por isso mesmo, caráter excepcional, isto mesmo tendo de ser assegurado pelas respetivas chefias ou direções.

8. Ora, como é bom de ver, o recurso interposto assenta a sua tese no disposto no ponto 3.1. do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, quando a norma aplicável ao caso sub judice é a que se encontra prevista e resolvida no ponto 1.3 do Despacho n º 06/2002-SEC/DN.

9. Nos termos do disposto no ponto 1.3 do Despacho n º 06/2002-SEC/DN, o serviço que, correspondendo à necessidade de assegurar a realização, ou continuação da realização, de atos de prevenção, investigação ou apoio à investigação, de cujo adiamento, ou interrupção da prestação, resultaria irremediável prejuízo para o sucesso da investigação, que se deva realizar fora do horário normal de trabalho e não possa ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete, será prestado em regime de reforço às unidades de piquete ou prevenção.

10 – Como decorre, com notória clareza, da leitura do Despacho n º 06/2002-SEC/DN, quando o ponto 3.1 alude às tarefas que “não devam ser realizadas dentro do período normal de trabalho ou pelas unidades que têm por finalidade assegurar o trabalho fora deste período” está a reportar-se às prestadas em regime de trabalho extraordinário que podem assentar num juízo de oportunidade (cfr. 2.1 do Despacho).

11 - Retornando ao caso sub judice, não tendo sido, sequer, acionado o serviço de prevenção e piquete do DIC de ..., nem da Diretoria de Lisboa (pontos 2.º 3.º, 5.º, 7.º, 8.º da matéria de facto provada), com meios disponíveis para acorrer a necessidades de serviço permanente, é evidente que não estava verificada a condição prevista no ponto 1.3 do Despacho, ou seja, que o serviço não pudesse ser assegurado pelas unidades de prevenção e piquete. 12 - A solução imposta pelo quadro legal e regulamentar em vigor (artigo 34.º/3 do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, ponto 1.1 , 1.2 e 1.3 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN) além de não oferecer qualquer constrangimento para a operacionalidade da Polícia Judiciária – traduzindo-se apenas na observância de uma regra de precedência quanto à chamada ao serviço de trabalhadores - é a que menor dano causa “à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”, direito constitucionalmente consagrado no art. 59.º, n.º 1 da CRP.

13. Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido, que determinou a anulação da decisão proferida em 8.3.2023 pelo Diretor do DIC de ... no sentido de o ora Recorrente prestar trabalho no dia seguinte, fora do horário de trabalho e condenou a Entidade Demandada a abster-se de designar o Recorrente para a realização do serviço a que se refere o ponto 1.2 do Despacho n.º 06/2002- SEC/DN, que se deva realizar fora do horário normal de trabalho, sem que, previamente, esteja verificada a condição de o mesmo não poder ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deve o recurso interposto ser julgado inadmissível. Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, como é de Lei e de JUSTIÇA!»

6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar do STA, de 13 de fevereiro de 2025, constando da mesma, para o que mais releva, a seguinte fundamentação:

[…] Na revista, como alega o Recorrente, a questão fundamental a decidir prende-se com a verificação da conformidade ao Despacho n° 06/2002-SEC/DN, da determinação para que o Recorrido participasse em buscas domiciliárias num lar de idosos, ocorridas a partir das 07:00h, do dia 09.03.2023. Defendendo que o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação do quadro legal aplicável à situação dos autos — o disposto no n° 1 do ad. 33° e no n° 1 do ad. 28° do EPPJ e dos pontos 1.2, 1.3 e 3.4 do Despacho n° 06/2002-SEC/DN.

Como se vê as instâncias divergiram na solução da questão, entendendo a 1ª instância que a situação em concreto era subsumível à previsão do referido Despacho, e o acórdão recorrido em sentido contrário.

Ora, afigura-se-nos que a questão não é isenta de dúvidas, como logo se vê da divergência das instâncias na abordagem que da mesma fizeram. Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista e acima enunciada, por a mesma revestir inegável relevância jurídica e social, sendo susceptivel de se replicar num número indeterminado de casos com contornos semelhantes, por, como alega o Recorrente, haver um elevado número de unidades de investigação criminal da Polícia Judiciária que aplicam o Despacho n° 06/2002-SEC/DN, carecendo de um melhor esclarecimento, justificando-se a admissão da revista».

7. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o magistrado do Ministério Público nada veio dizer.

8. Com prévia dispensa de vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.


II- QUESTÕES A DECIDIR

9.Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso)- , está em causa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao ter considerado que não estava verificada a condição prevista no ponto 1.3 do Despacho n° 06/2002-SEC/DN, ou seja, que o serviço não pudesse ser assegurado pelas unidades de prevenção e piquete, para que fosse legítima a decisão proferida pelo Diretor do DIC de ..., que está em causa nestes autos.


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FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO

10. O Tribunal Arbitral deu como provado (e o TCA Sul transcreveu essa decisão para o acórdão recorrido) que:

«1º - O Demandante, casado com BB, é funcionário da Polícia Judiciária, integrando a carreira (especial) de especialista de polícia científica (EPC) e exercendo funções no Departamento de investigação Criminal (DIC) de ....

2º - Por comunicação de correio eletrónico das 15H39 do dia 8 de março de 2023, o Diretor do Departamento de Investigação Criminal (DIC) de ... da Polícia Judiciária, CC, determinou que o Demandado colaborasse nas buscas domiciliárias num lar de idosos a ocorrerem, no âmbito de um inquérito criminal, com início às 07H00 do dia 9 de março de 2023.

3º - Tal determinação foi justificada por causa das “limitações dos elementos do GPC deste DIC (2 EPC com jornada contínua; 2 EPC em formação; e 1 EPC escalado para o serviço de prevenção)”, razão por que, considerando tais “limitações, se concluiu que ―o único elemento disponível é o Sr. EPC AA”.

4º - Por comunicação de correio eletrónico das 15H45 do dia 8 de março de 2023, o Demandante, em resposta à comunicação identificada nos 2.° e 3.° factos considerados provados, escreveu o seguinte, dirigido ao Diretor do Departamento de Investigação Criminal (DIC) de ... da Polícia Judiciária, CC:

“Cumpre-me solicitar a V. Exa., qual o regime de trabalho que o signatário foi designado, em virtude de não se encontrar escalado para serviço de Piquete ou Serviço de Prevenção, sendo a informar V. Exa. que o signatário tem a cumprir compromissos de índole familiar”.

5º - Por comunicação de correio eletrónico das 15H53 do dia 8 de março de 2023, o Diretor do Departamento de Investigação Criminal (DIC) de ... da Polícia Judiciária, CC, responde à comunicação identificada no anterior facto considerado provado, escrevendo o seguinte:

“Perante as dúvidas infra colocadas, e não estando escalado para o serviço de prevenção, como se infere do meu email, o regime aplicado a esta minha determinação será idêntico ao serviço de prevenção ativo, visto que a diligência para a qual foi nomeado, implica trabalho efetivo”.

6º - As buscas domiciliárias identificadas no 2.° facto considerado provado, que efetivamente ocorrerem e que ocorreram com a participação do Demandante, tiveram de começar às 07H00, antes da entrada dos funcionários do turno da manhã do lar de idosos em causa, por ser necessário verificar o modo de tratamento dos idosos, maxime se eram ou não alvo de maus-tratos, verificação essa que resultaria prejudicada ou dificultada se tais buscas ocorressem numa hora mais tardia, já depois da intervenção dos funcionários do lar responsáveis pelo turno iniciado pela manhã.

7º - A determinação, identificada nos 2.°. 3.° e 5.° factos considerados provados, para que o Demandante acompanhasse, na sua qualidade de especialista de polícia científica (EPC) e apesar de não estar escalado para o serviço de piquete ou para o serviço de prevenção, as referidas buscas domiciliárias no lar de idosos, teve por fundamento um ato de gestão de pessoal do Diretor do Departamento de Investigação Criminal (DIC) de ... da Polícia Judiciária, CC, que, confrontado com as “limitações” dos demais cinco especialistas de polícia científica (EPC) integrantes do gabinete de polícia científica (GPC) desse Departamento [dois com jornada contínua, dois em formação (ou de baixa) e um escalado para o serviço de prevenção], optou por determinar que fosse o Demandante a acompanhar as referidas buscas, assim deixando o Colega escalado para o serviço de prevenção disponível para qualquer outra diligência inopinada e urgente que pudesse surgir.

8º - Do Relatório do Serviço de Piquete do período noturno de 8 para 9 de março de 2023, extrai-se que o piquete não foi acionado para qualquer operação externa, que não foi convocado qualquer funcionário escalado para o serviço de prevenção e que o piquete foi constituído por um inspetor chefe, por quatro inspetores e por uma especialista adjunta de criminalística.

9º - O Demandante leva normalmente à escola, que começa às 08H00, o seu filho de 12 anos (na altura), o que deixa de poder assegurar se for chamado para serviço fora do seu horário normal de trabalho com início numa hora matinal incompatível com essa tarefa familiar, algo que ocorreu na manhã do dia 9 de março de 2023, sem que tivesse podido reorganizar com a sua mulher a rotina familiar, por a sua convocação para as funções fora do horário normal de trabalho que lhe foram atribuídas nesse dia ter ocorrido sem a necessária antecipação, e algo que lhe causou preocupação, desassossego e dispêndio de tempo na busca de solução, obrigando o Demandante e o seu filho a acordarem às 05H00, para que este fosse transportado este até à casa da avó, tendo sido esta a dar ao neto a medicação que ele normalmente toma e a levá-lo à escola.

10º - No dia 10 de maio de 2023, foi determinado ao Demandante, que cumpriu o determinado, que prestasse trabalho, entre as 16H30 e as 19H00, para realização de exame pericial no âmbito de um outro inquérito criminal.

11º - Depois de o artigo 28.°, sob a epígrafe “Dever de disponibilidade”, do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), estabelecido pelo Decreto-Lei n.°138/2019, de 13 de setembro, estatuir que os trabalhadores das carreiras especiais devem manter permanente disponibilidade para o serviço, e depois de o artigo 33.°, sob a epígrafe “Serviço permanente”, estatuir que o serviço na Polícia Judiciária é de caráter permanente e obrigatório e que compete ao diretor nacional, entre o mais, determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários e autorizar os serviços de piquete e de prevenção, dispõe o artigo 34.°, agora sob a epígrafe “Regimes e horários de trabalho”, o seguinte:

1 - Aos trabalhadores das carreiras especiais aplica-se o regime de duração do período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de nomeação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- 0 serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras especiais é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal, complementar e feriados.

3- 0 serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, através de serviços de piquete, nas unidades orgânicas de investigação em que se justifique, e de um sistema de turnos e de prevenção, cuja organização e funcionamento consta de regulamento submetido pelo diretor nacional da PJ a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

4 - Compete ao dirigente máximo fixar o número de serviços de piquete e de prevenção, assim como o número de trabalhadores e a respetiva rotatividade.

12º - Ainda à luz do n.° 4 do artigo 13.° da Lei Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de setembro, o Despacho n.° 248/MJ/96, de 10 de dezembro de 1996, publicado no Diário da República - II Série, N.° 5 - 7-1-1997, páginas 182 e 183, regulamentou o serviço de piquete, o serviço de unidades de prevenção e os turnos de funcionários, entendendo-se por serviço de unidades de prevenção (cfr. artigos 14.° e 15.°) aquele em que, funcionando fora do horário normal de trabalho diário, “o pessoal, não estando obrigado a permanecer fisicamente nas instalações, fica permanentemente contactável e disponível para acorrer às necessidades do serviço quando para tal seja solicitado”.

13º - Do Despacho n.° 06/2002-SEC/DN, entretanto subscrito, em 15 de fevereiro de 2002, para entrar imediatamente em vigor, pelo Diretor Nacional, DD, consta o seguinte em matéria de “Serviço de Prevenção‖” e em matéria de “Gestão e Controlo Administrativo”:

1. Serviço de Prevenção

1.1 - O Serviço que à Polícia Judiciária compete assegurar em regime de permanência é regularmente prestado, fora do horário normal, por serviços de unidades de prevenção (prevenção passiva) ou piquete, para o efeito previamente escalados.

1.2 - Considera-se de caráter permanente o serviço que, correspondendo à necessidade de assegurar a realização, ou continuação da realização, de atos de prevenção, investigação ou apoio à investigação, de cujo adiamento, ou interrupção da prestação, resultaria irremediável prejuízo para o sucesso da investigação.

1.3 - O serviço que, nos termos do número anterior, se deva realizar fora do horário normal de trabalho e não possa ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete, será prestado em regime de reforço às unidades de piquete ou prevenção (prevenção ativa) e remunerado nos termos dos artigos 4. °, 5. °, 6. ° e 7º da Portaria n." 98/97, de 13 de fevereiro.

1.4 - Compete ao dirigente da unidade orgânica, suportado no juízo de imprescindibilidade referido em 1.2, a decisão de prestação de trabalho fora do período normal (prevenção ativa), não estando por isso na disponibilidade do funcionário que o presta.

1.5 - Do trabalho realizado nas circunstâncias dos números anteriores, bem como da prestação efetiva de trabalho quando integrando o serviço de unidades de prevenção, será elaborado, individualmente, um "Mapa do Serviço de Prevenção e Prestação Efetiva de Trabalho", cujo impresso modelo se encontra disponível na rede, o qual, depois de visado pelo superior hierárquico, será submetido a despacho do dirigente da unidade.

(...)

3. Gestão e Controlo Administrativo

3.1 - Para além da fundamentação atrás referida, porque a prestação de trabalho fora do horário normal se reveste de caráter excecional, o recurso a tal prestação apenas deverá ter lugar para a execução de tarefas que não possam e/ou não devam ser realizadas dentro do período normal de trabalho ou pelas unidades que têm por finalidade assegurar o trabalho fora deste período.

3.2 - Como consequência do pressuposto referido no número anterior, sobre as chefias nos diversos níveis da cadeia hierárquica, em geral, e sobre os dirigentes, em particular, impende um duplo dever de garantir a plena execução da missão de cada unidade dentro do período normal de trabalho e o de garantir o rigoroso cumprimento do horário de trabalho.

14º - Por seu turno, o Despacho n.° 11/2002-SEC/DN, subscrito, em 20 de março de 2002, pelo Diretor Nacional, DD, para além de aclarar que o regime previsto nos pontos 1.2 a 1.5 do Despacho n.° 06/2002-SEC/DN se aplica também ao pessoal de apoio à investigação criminal, vem esclarecer que a “prevenção ativa” abrange “todos os funcionários que, integrando unidades de prevenção - prevenção passiva forem chamados à prestação efetiva de trabalho e aqueles que, não integrando tais unidades, prestarem serviço nos termos dos pontos 1.2 e 1.3 do despacho em epígrafe - reforço às unidades de prevenção”, logo acrescentando que:

Do exposto resulta a possibilidade de ocorrência de três regimes diferentes (...): os regimes de "prevenção passiva", de "prevenção passiva e ativa" e o de "prevenção ativa”, consoante os funcionários, respetivamente, integrem as unidades de prevenção mas não sejam chamados à prestação efetiva de trabalho, integrem as unidades de prevenção e sejam chamados à prestação efetiva de trabalho ou não integrem as unidades de prevenção e sejam, nos termos do despacho em epígrafe, chamados à prestação de serviço fora do horário normal de trabalho.

15º - E o Despacho n.° 24/2002-SEC/DN, subscrito, em 26 de junho de 2002, pelo Diretor Nacional, EE, veio assinalar que, competindo ao dirigente da unidade orgânica o “juízo de imprescindibilidade” da prestação de trabalho fora do período normal - prevenção ativa conforme o ponto 1.4 do referido Despacho n.° 06/2002-SEC/DN, sobre esse dirigente “recai a responsabilidade pela manutenção efetiva da natureza rigorosamente excecional deste tipo de prevenção”.

16º - No ponto 2.3.8 do Relatório Final de Auditoria ao Pagamento de Remunerações Variáveis por Parte da Polícia Judiciária (datado de 23 de janeiro de 2020 e homologado por despacho de 21 de fevereiro de 2020 da Ministra da Justiça) questiona-se a pertinência do suplemento remuneratório da prevenção passiva, já que a disponibilidade em causa “existe sempre, como aliás decorre do facto de um trabalhador poder ser chamado a prevenção ativa sem estar escalado em prevenção passiva”, acrescentando-se poder dizer-se “que a disponibilidade de quem está de prevenção e de um grau superior à de quem não está”, (...) mas que “essa diferença de grau é, essencialmente, uma questão de prioridade (e, portanto, de probabilidade) na chamada ao serviço, e mesmo assim só se não houver circunstâncias particulares que determinem a chamada de quem não está de prevenção”; daí que, na recomendação n.° 7, o mesmo Relatório aponte para a revisão da “regulamentação da prevenção”, nomeadamente para “dar base legal clara à prevenção ativa independentemente da prevenção passiva, fora ou dentro do horário normal de trabalho”, tendo o Diretor Nacional, FF, acolhido tal recomendação, em 21 de janeiro de 2020, remetendo para a regulamentação prevista no referido Decreto-Lei n.° 138/2019, de 13 de setembro.»


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III.B.DE DIREITO

b.1. Do erro de julgamento decorrente de ter-se decidido não estar verificada a condição prevista no ponto 1.3. do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN para a designação do autor para a realização de uma busca domiciliaria.

11.O presente recurso de revista foi interposto do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 31/10/2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Autor contra a sentença arbitral datada de 06/03/2024, que tinha julgado improcedente a ação arbitral, por via da qual o Autor pretendia obter a anulação do despacho de 08/03/2023, proferido pelo Diretor do Departamento de Investigação Criminal de ... (DIC de ...), através do qual foi determinada a sua prestação de trabalho no dia subsequente, fora do horário normal de trabalho, no âmbito de uma diligência de busca domiciliária, quando o mesmo não se encontrava escalado para o serviço de prevenção ou piquete; assim como, a condenação do Ministério da Justiça na obrigação de se abster de qualquer determinação que imponha ao Autor a prestação de trabalho fora do horário normal, sempre que este não se encontre previamente integrado nas escalas dos serviços de piquete ou de prevenção, e sem que se verifiquem, de forma cumulativa, os pressupostos legal e regulamentarmente exigidos, conforme estipulado no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN.

12.O Tribunal Arbitral julgou a ação totalmente improcedente, tendo concluído que o Despacho n.º 06/2002-SEC/DN não exige o acionamento prévio e o esgotamento dos serviços de piquete ou prevenção para justificar a prestação de trabalho fora do horário normal por agentes não escalados para esses serviços, exigência que, na perspetiva do Tribunal Arbitral seria, aliás, contraditória com a própria lógica do despacho. O Tribunal Arbitral considerou que os serviços de piquete/prevenção visam responder a situações urgentes e imprevistas, ao passo que a denominada “prevenção ativa” (reforço fora do horário normal por agentes não escalados) tem natureza excecional e destina-se a tarefas que não podem ou devam ser realizadas no horário normal ou pelos serviços de piquete/prevenção. Refere que o Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, nos seus pontos 1.2, 1.4, 3.1 e 3.2, prevê expressamente essa distinção e a necessidade de validação pelas chefias. E que, no caso concreto, a decisão do Diretor do DIC de ..., ao determinar a participação do Autor em buscas domiciliárias às 07h00, respeitou os critérios normativos, dado que: (i) As buscas não podiam/deviam ser realizadas no horário normal; (ii) Era necessário preservar os meios de piquete/prevenção para outras urgências. Nesse enquadramento, decidiu que a atuação do Diretor do DIC de ... foi consentânea com o regime jurídico aplicável, não se verificando qualquer violação dos direitos do autor.

13. O acórdão ora recorrido julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Autor, revogando, em consequência, a decisão arbitral anteriormente proferida. Em substituição, anulou a decisão administrativa impugnada, condenando o Ministério da Justiça a abster-se de designar o autor, aí recorrente, para a realização do serviço previsto no ponto 1.2 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, sempre que tal serviço deva ser executado fora do horário normal de trabalho, sem que previamente se verifique a condição de impossibilidade de o mesmo ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete.

Para tanto, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu, em síntese, que não se encontrava em causa qualquer mecanismo de escalamento sucessivo, nem tampouco uma alteração programada das escalas de serviço. O que se impunha, em estrita observância do disposto no referido Despacho, era que as diligências de busca domiciliária, designadamente as agendadas para as 7 horas, fossem executadas pelos elementos integrados na escala, isto é, pelas unidades de prevenção ou piquete. Apenas na eventualidade de se constatar a sua indisponibilidade — por exemplo, em virtude de intervenção anterior ocorrida durante a madrugada, com possível prolongamento - poderia o Recorrente ser convocado em regime de reforço (prevenção ativa). Tal convocação, nos termos do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, deveria ocorrer quando se tornasse evidente a impossibilidade de assegurar a diligência pelas unidades inicialmente designadas.

14. O Recorrente manifesta a sua discordância quanto ao acórdão recorrido, sustentando que a atuação administrativa em causa se inscreve no regime jurídico da prevenção ativa (reforço), conforme delineado nos pontos 1.3, 1.4 e 3.1 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN. Tal regime, de natureza excecional, permite a mobilização de elementos não integrados nas escalas de prevenção ou piquete, desde que se trate de diligências que, por imperativos operacionais, não possam ou não devam ser realizadas no horário normal de trabalho, nem asseguradas pelas unidades escaladas.

15. O Recorrente sublinha que a decisão do Diretor do Departamento de Investigação Criminal de ... foi motivada por um juízo de imprescindibilidade operacional, visando simultaneamente garantir a realização de uma diligência previamente agendada (às 07h00) e salvaguardar a disponibilidade dos meios escalados para responder a ocorrências urgentes e imprevistas. Alega, ainda, que tal decisão encontra respaldo na estrutura funcional da Polícia Judiciária, cuja missão institucional exige a permanente disponibilidade dos seus quadros, conforme resulta dos artigos 28.º, 33.º e 34.º do EPPJ.

16. Invoca, ademais, o princípio da autoridade hierárquica, defendendo que a afetação de meios humanos às operações policiais constitui competência exclusiva dos superiores hierárquicos, não cabendo ao agente convocado sindicar os fundamentos operacionais da ordem, salvo se esta implicar a prática de ato manifestamente ilícito.

17. Acrescenta que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, por não ter considerado a excecionalidade e especificidade do regime funcional da Polícia Judiciária, o que poderá comprometer o regular funcionamento da instituição e a eficácia da investigação criminal. Sustenta, ainda, que os trabalhadores das carreiras especiais da PJ são compensados pela sua disponibilidade permanente através de suplementos remuneratórios específicos, não se podendo, por conseguinte, invocar violação de direitos laborais.

18. Conclui, assim, pela legalidade da atuação administrativa, por entender que a mesma respeitou os limites normativos fixados no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, e requer a revogação do acórdão recorrido, por alegada errónea interpretação do quadro legal aplicável, designadamente do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 28.º do EPPJ, bem como dos pontos 1.2, 1.3 e 3.4 do referido Despacho.

Quid iuris?

19. A questão jurídica central que se coloca consiste em determinar se a atuação administrativa do Departamento de Investigação Criminal de ..., ao convocar o ora Recorrido para a realização de uma diligência de busca domiciliária - agendada para as 07h00 do dia 9 de março de 2023, num lar de idosos - fora do seu horário normal de trabalho, observou os pressupostos legais e regulamentares do regime de prevenção ativa (reforço). Importa, ademais, aferir se tal convocação se mostra compatível com os princípios estruturantes da organização funcional da Polícia Judiciária, designadamente os princípios da hierarquia e da disponibilidade permanente, e, em particular, se se conforma com o regime normativo consagrado no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN.

20. Para uma adequada contextualização jurídico-normativa da matéria sub judice, impõe-se, prima facie, a convocação do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, com especial incidência nos artigos 28.º, 33.º e 34.º, os quais consagram os deveres funcionais de disponibilidade, obediência hierárquica e prestação de serviço em regime de prontidão, enquanto elementos estruturantes do regime jurídico aplicável às carreiras especiais da Polícia Judiciária.

21. O artigo 28.º do EPPJ consagra o princípio da disponibilidade permanente dos trabalhadores das carreiras especiais para o serviço. Por seu turno, o artigo 33.º, sob a epígrafe “Serviço permanente”, qualifica o serviço prestado na Polícia Judiciária como de natureza permanente e obrigatória, incumbindo ao Diretor Nacional, entre outras competências, a definição dos regimes de prestação de trabalho e respetivos horários, bem como a autorização dos serviços de piquete e de prevenção.

22. O artigo 34.º, sob a epígrafe “Regimes e horários de trabalho”, estabelece que:

«1 - Aos trabalhadores das carreiras especiais aplica-se o regime de duração do período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de nomeação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- 0 serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras especiais é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal, complementar e feriados.

3- O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, através de serviços de piquete, nas unidades orgânicas de investigação em que se justifique, e de um sistema de turnos e de prevenção, cuja organização e funcionamento consta de regulamento submetido pelo diretor nacional da PJ a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.”

4 - Compete ao dirigente máximo fixar o número de serviços de piquete e de prevenção, assim como o número de trabalhadores e a respetiva rotatividade.

23. Ainda no quadro normativo aplicável, o n.º 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, encontra concretização regulamentar no Despacho n.º 248/MJ/96, de 10 de dezembro, que define o regime dos serviços de piquete, prevenção e turnos. Nos termos dos artigos 14.º e 15.º, o serviço de unidades de prevenção, exercido fora do horário normal, pressupõe que o pessoal, embora não obrigado a permanecer fisicamente nas instalações, se mantenha permanentemente contactável e disponível para intervir quando solicitado.

24. O artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ, acima transcrito estabelece de forma clara e inequívoca que o serviço permanente da PJ é assegurado, fora do horário normal de trabalho, através de serviços de piquete e de um sistema de turnos e de prevenção. Este preceito consagra o serviço de piquete como instrumento essencial para garantir a continuidade e prontidão da atividade investigatória fora do horário normal.

25. A função primordial dos serviços de piquete e de prevenção é assegurar a resposta imediata a situações urgentes e imprevisíveis, como detenções, buscas domiciliárias ou exames periciais inadiáveis. Embora o regime não exclua expressamente a possibilidade de mobilização para tarefas previamente agendadas, é evidente que tal prática deve ser cuidadosamente ponderada, sob pena de comprometer a finalidade essencial do regime: a disponibilidade para o imprevisível.

26.No que respeita ao Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, de 15 de fevereiro de 2002, subscrito pelo então Diretor Nacional da Polícia Judiciária, cumpre destacar que nele se prevê que:

(i)O serviço de prevenção é prestado fora do horário normal por unidades de prevenção (prevenção passiva) ou piquete, previamente escalados;

(ii)Considera-se de caráter permanente o serviço cuja realização ou continuidade, fora do horário normal, seja imprescindível para o êxito da investigação;

(iii)Quando tal serviço não possa ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete, será prestado em regime de reforço (prevenção ativa), sendo remunerado nos termos da Portaria n.º 98/97, de 13 de fevereiro;

(iv)A decisão de prestação de trabalho em regime de prevenção ativa compete ao dirigente da unidade orgânica, com base num juízo de imprescindibilidade, não estando tal prestação sujeita à disponibilidade do funcionário;

(v)Deve ser elaborado um “Mapa do Serviço de Prevenção e Prestação Efetiva de Trabalho”, sujeito a visto hierárquico e despacho do dirigente da unidade.

26. O Despacho n.º 11/2002-SEC/DN, de 20 de março de 2002, veio esclarecer que o regime previsto nos pontos 1.2 a 1.5 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN é igualmente aplicável ao pessoal de apoio à investigação criminal, abrangendo a “prevenção ativa” todos os funcionários que, integrando ou não unidades de prevenção, sejam chamados à prestação efetiva de trabalho fora do horário normal.

27. Deste regime decorre a existência de três modalidades distintas: (i) prevenção passiva, (ii) prevenção passiva com prestação efetiva de trabalho (ativa), e (iii) prevenção ativa stricto sensu, aplicável a funcionários não integrados nas unidades de prevenção, mas convocados para serviço extraordinário.

28. Por fim, o Despacho n.º 24/2002-SEC/DN, de 26 de junho de 2002, reforça que o juízo de imprescindibilidade da prestação de trabalho fora do horário normal - nos termos do ponto 1.4 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN - é da exclusiva responsabilidade do dirigente da unidade orgânica, sobre quem recai o dever de assegurar o caráter excecional e rigoroso deste tipo de intervenção.

29. Note-se que o ponto 1.3 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN estabelece que o serviço que, por imperativos de prevenção, investigação ou apoio à investigação, deva ser realizado fora do horário normal de trabalho e cuja não realização ou interrupção possa comprometer irremediavelmente o êxito da investigação, deve ser assegurado, prioritariamente, pelas unidades de prevenção ou de piquete. Apenas na impossibilidade de tal cobertura é admissível o recurso ao denominado regime de reforço, o qual assume natureza subsidiária e excecional.

30. Esta lógica é reforçada pelo ponto 3.1 do mesmo Despacho, que condiciona a convocação de agentes fora do sistema de escalas à verificação da indisponibilidade das unidades vocacionadas para assegurar o serviço fora do horário normal. Esta norma não constitui uma base autónoma de designação, mas sim um critério de excecionalidade, a ser interpretado em articulação com os pontos 1.2 e 1.3., como melhor veremos.

31. O regime não exige o esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis, mas impõe a verificação concreta da impossibilidade de cobertura por parte das unidades escaladas. Essa avaliação não pode assentar numa presunção automática de indisponibilidade, fundada unicamente na afetação prévia a outras diligências, devendo resultar de uma análise circunstanciada da real capacidade de resposta.

32.É certo que a mobilização prévia do piquete ou dos agentes em regime de prevenção para uma diligência pode, em abstrato, configurar causa legítima de indisponibilidade. Contudo, tal afetação não determina, por si só, a sua indisponibilidade funcional, sendo necessária uma avaliação casuística da sua efetiva impossibilidade de assegurar cumulativamente as diligências em causa.

33. O regime instituído visa precisamente evitar a substituição sistemática e não justificada das unidades de piquete e de prevenção por agentes não escalados, sob pena de se desvirtuar o modelo legal e regulamentar concebido.

34. Assim, o ponto 3.1 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN deve ser lido como reforço do caráter excecional da mobilização de agentes não escalados, e não como fundamento autónomo para a sua designação direta.

35. O ponto 1.3 do Despacho reafirma que o serviço de piquete visa assegurar a realização de diligências urgentes e inadiáveis fora do horário normal. Já o ponto 3.1 admite a mobilização para diligências programadas, desde que tal não prejudique a disponibilidade para situações urgentes. Ora, a compatibilização entre ditas normas reclama, necessariamente, um equilíbrio operacional rigoroso.

36. É equacionável que a mobilização antecipada de agentes de piquete ou de prevenção para diligências programadas possa, em determinadas circunstâncias, comprometer a sua capacidade de resposta a ocorrências urgentes, colocando em risco a eficácia operacional da Polícia Judiciária.

37. Contudo, face ao quadro legal e regulamentar vigente, a convocação de um agente não escalado para uma diligência previamente agendada, fora do horário normal de trabalho, apenas se mostra juridicamente admissível se for demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a impossibilidade de assegurar tal diligência pelas vias ordinárias — ou seja, através das unidades de prevenção ou piquete.

38. E a ausência dessa demonstração compromete a legalidade da convocação e configura uma violação do regime jurídico-regulamentar aplicável.

39. É inquestionável que o Despacho n.º 06/2002-SEC/DN consagra uma hierarquia normativa clara: o serviço fora do horário normal – programado ou não - deve ser assegurado, primacialmente, pelas unidades de prevenção ou piquete, sendo o regime de reforço uma solução subsidiária, apenas admissível quando se demonstre a impossibilidade de cobertura por aqueles meios ordinários.

40. A lógica do referido Despacho não exige o esgotamento absoluto dos meios, mas sim a verificação concreta da sua indisponibilidade, o que implica uma avaliação objetiva da sua capacidade de resposta, e não uma presunção automática de indisponibilidade por mera afetação prévia, como já se ensejo de referir.

41. O objetivo do regime é precisamente evitar a banalização da mobilização de agentes não escalados, que, a ocorrer de forma sistemática e não justificada, desvirtua o modelo legal e compromete a eficácia do sistema de prevenção e piquete.

42. Assim sendo, é legalmente admissível que agentes de piquete ou em regime de prevenção sejam mobilizados para tarefas programadas.

43. Claro está que, essa mobilização só é legítima se não comprometer a função principal daqueles agentes que é estarem disponíveis para diligências urgentes e inadiáveis. Embora o ponto 3.1 do Despacho admita a mobilização para tarefas programadas, essa possibilidade está condicionada à não afetação da prontidão para situações urgentes.

44. Tal não significa, contudo, que possa ser utilizado como fundamento autónomo para a convocação de agentes fora de escala. A compatibilização entre os pontos 1.3 e 3.1 do Despacho reside, pois, reafirma-se, num equilíbrio operacional rigoroso.

45. Assim, a Polícia Judiciária pode planear tarefas com agentes de piquete e de prevenção, desde que tal não prejudique a sua capacidade de resposta imediata a situações imprevistas. Se essa disponibilidade for posta em causa, a mobilização para tarefas programadas torna-se incompatível com esse regime.

Avançando.

46. O Tribunal a quo salientou, com acerto, que embora outras disposições do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN possam, em abstrato, oferecer contributos hermenêuticos relevantes para a interpretação do ponto 1.3, a sua redação literal é de tal modo clara e inequívoca que dificilmente se conceberia que o então Diretor Nacional da Polícia Judiciária tivesse pretendido exprimir algo diverso do que ali se encontra estabelecido.

47. Com efeito, a interpretação objetiva a extrair do ponto 1.3 do referido Despacho é a de que a prestação de serviço fora do horário normal de trabalho deve ser assegurada, em primeira linha, pelas unidades de prevenção ou de piquete, sendo apenas admissível o recurso ao regime de reforço - designado como prevenção ativa - em situações de comprovada impossibilidade de atuação por parte dessas unidades.

48. O acórdão recorrido também sublinha, com propriedade, que o julgador não se deve deixar condicionar por eventuais receios quanto à afetação da capacidade de resposta a situações imprevistas, risco esse que, seguramente, não terá passado despercebido ao então Diretor Nacional da Polícia Judiciária. Não compete ao tribunal validar decisões administrativas que, embora bem-intencionadas, carecem de habilitação normativa.

49. No caso concreto, ficou provado que o Recorrido, especialista de polícia científica (EPC) ao serviço do DIC de ..., foi convocado por correio eletrónico às 15h39 do dia 08 de março de 2023 para participar numa diligência de busca domiciliária agendada para as 07h00 do dia seguinte.

50. Mais se apurou que o Recorrido não se encontrava escalado para o serviço de piquete ou de prevenção, que questionou o enquadramento legal da sua convocação e que invocou compromissos familiares inadiáveis.

51. A convocação foi justificada pelo Diretor do DIC com base em alegadas “limitações” dos restantes elementos do Gabinete de Polícia Científica, tendo sido invocado que o regime aplicável seria o da prevenção ativa, nos termos do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN.

52. Contudo, a diligência em causa que foi previamente agendada, não revestia natureza emergente ou imprevisível, e ficou demonstrado que o piquete noturno não foi acionado para qualquer operação externa, nem foi mobilizado o elemento escalado para o serviço de prevenção.

53. Como já se referiu, o artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ consagra o princípio da subsidiariedade do recurso a meios extraordinários, estabelecendo que o serviço fora do horário normal deve ser assegurado, prioritariamente, pelas unidades de piquete ou de prevenção. O Despacho n.º 06/2002-SEC/DN concretiza este regime, impondo limites rigorosos ao recurso ao regime de reforço.

54. No caso em apreço, a convocação do Recorrido não respeitou os pressupostos cumulativos exigidos pelo regime da prevenção ativa, uma vez que:

(i) Não foi demonstrada a impossibilidade concreta de mobilização do elemento escalado para o serviço de prevenção;

(ii) Não foi formalizado o juízo de imprescindibilidade exigido pelo ponto 1.4 do Despacho.

55. A atuação do Diretor do DIC, embora compreensível do ponto de vista da gestão operacional, não observou o princípio da legalidade administrativa, nem os limites regulamentares impostos ao recurso ao regime de prevenção ativa.

56. A tese sustentada pelo Recorrente - segundo a qual o recurso ao regime de reforço não depende da verificação de um prévio acionamento e esgotamento dos meios escalados - não encontra respaldo no regime normativo aplicável. Pelo contrário, o ponto 1.3 do Despacho, lido em conjugação com o ponto 1.2, exige a demonstração da impossibilidade concreta de assegurar o serviço pelas vias ordinárias.

57. Esta leitura é inteiramente coerente com o espírito do artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ, que não distingue entre serviço programado e imprevisto, mas impõe que o serviço fora do horário normal seja assegurado, em primeira linha, pelas unidades de piquete ou de prevenção.

58. O ponto 1.1 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN reforça esta lógica, ao estabelecer que o serviço em regime de permanência é regularmente prestado, fora do horário normal, por unidades previamente escaladas.

59. Tendo-se verificado que não foi demonstrada a impossibilidade de mobilização dos meios escalados, a convocação do Recorrido violou o regime estabelecido no ponto 1.3 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN.

61. Em face do exposto, conclui-se que a convocação do Recorrido para participar numa diligência fora do horário normal de trabalho, sem estar escalado e sem que se tenha demonstrado a impossibilidade de mobilizar os meios ordinários, não se mostra conforme ao regime jurídico-regulamentar aplicável, designadamente ao disposto no artigo 34.º do EPPJ e no Despacho n.º 06/2002-SEC/DN.

62. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, a interpretação segundo a qual o Despacho n.º 06/2002-SEC/DN não condicionaria o recurso ao regime de reforço à verificação prévia da indisponibilidade dos meios humanos afetos aos serviços de prevenção ou piquete, não encontra respaldo no texto nem na lógica do referido ato normativo. Com efeito, o ponto 1.3, lido em conjugação com o ponto 1.2, estabelece de forma clara que o serviço a realizar fora do horário normal de trabalho apenas poderá ser prestado em regime de reforço quando não possa ser assegurado pelas unidades de prevenção ou piquete.

63. Daí resulta, de forma inequívoca, que o Diretor Nacional da Polícia Judiciária consagrou uma hierarquia de atuação: o serviço programado fora do horário normal deve ser assegurado, primacialmente, pelas unidades escaladas. Só na impossibilidade concreta de o fazer é que se admite o recurso ao regime de reforço. Esta opção normativa está em plena conformidade com o disposto no artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ, que não distingue entre serviço programado e serviço imprevisto, e que determina que o serviço permanente fora do horário normal deve ser assegurado por serviços de piquete ou de prevenção, previamente organizados e homologados.

64. O ponto 1.1 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN reforça esta leitura, ao dispor que o serviço em regime de permanência é regularmente prestado, fora do horário normal, por unidades de prevenção (prevenção passiva) ou piquete, previamente escaladas para o efeito.

65. A fundamentação do acórdão recorrido assenta, assim, numa distinção juridicamente relevante: (i) Por um lado, os serviços de piquete e prevenção, cuja função é assegurar a resposta a situações urgentes e imprevisíveis; (ii) Por outro, o regime de reforço, aplicável a operações programadas que, por imperativos da investigação criminal, não possam ser realizadas dentro do horário normal e não possam ser asseguradas pelos meios ordinários.

66. No caso concreto, não se demonstrou que as unidades de prevenção ou piquete estivessem impedidas de assegurar a diligência para a qual o Recorrido foi convocado. A ausência dessa demonstração compromete a legalidade da convocação e confirma a violação do regime estabelecido no ponto 1.3 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN.

67. Assim, deve manter-se o acórdão recorrido, que determinou a anulação da decisão proferida pelo Diretor do DIC de ..., a qual impunha ao ora Recorrido a prestação de serviço fora do seu horário normal de trabalho, no dia 09 de março de 2023.

68. Deve igualmente confirmar-se a condenação do Recorrente na obrigação de se abster de designar o Recorrido para a execução de serviço fora do horário laboral, ao abrigo do ponto 1.2 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN, sem que previamente se verifique, de forma concreta e fundamentada, a impossibilidade de cobertura por parte das unidades de prevenção ou de piquete.

Termos em que se impõe negar provimento ao presente recurso de revista, mostrando-se o acórdão recorrido conforme ao quadro legal e regulamentar, tendo efetuado uma correta aplicação dos princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da proteção dos direitos funcionais do trabalhador.



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IV- DECISÃO


Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.


Custas pelo Recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).


Notifique.



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Lisboa, 5 de junho de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – José Francisco Fonseca da Paz.