Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/15.9BEBRG 0788/17 |
Data do Acordão: | 04/13/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL LEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
Sumário: | I - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa colectiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exactos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa colectiva e salvo os casos excepcionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insusceptível de ser parte no processo. II - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve. III - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada. IV - Conforme o regime estabelecido na Lei 67/2007, 31.12, a legitimidade passiva compete à pessoa colectiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório, nos exactos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor [artº 10º/2 CPTA] e não ao órgão administrativo que dela faça parte [artº 20º/1 CPA], posto que, ao contrário da pessoa colectiva e salvo os casos excepcionais reconhecidos na lei, o órgão não tem personalidade jurídica, sendo destituído de personalidade judiciária e, por isso, insusceptível de ser parte no processo. V - No domínio do ilícito funcional a responsabilidade das entidades públicas continua a ser própria e exclusiva em caso de culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes [artº 7º/1] passando a ser solidária quando estes tenham procedido com dolo ou culpa grave [artº 8º/1] devendo o demandante alegar os factos que demonstram a existência de culpa grave, sob pena de insuficiência de causa de pedir quando não se aleguem os factos concretos que a concretizam, ou de ilegitimidade passiva do funcionário quando os factos alegados configurem mera culpa leve. VI - O despacho de aperfeiçoamento dirigido a possibilitar que o Autor corrija insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [artºs 87º/3 CPTA, 590º/4 CPC], destina-se unicamente a completar ou esclarecer a peça processual, eliminando certas ambiguidades ou imprecisões de que padeça ou completando-a com a alegação de circunstâncias complementares e não pode ser utilizado para alterar o pedido ou a causa de pedir, devendo o despacho como o subsequente articulado da parte conter-se no âmbito da causa de pedir invocada. |
Nº Convencional: | JSTA00071711 |
Nº do Documento: | SA12023041304/15 |
Data de Entrada: | 09/13/2017 |
Recorrente: | AA e OUTROS |
Recorrido 1: | BB e OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |