Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01495/06.4BEPRT |
Data do Acordão: | 12/07/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSOLVÊNCIA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). II - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artº.23, nº.7, da L.G.T. III - A norma constante do artº.100, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03, não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal. IV - No tocante à avocação dos processos de execução fiscal pelo Tribunal onde se encontrava a correr termos a insolvência e a consequente impossibilidade legal de praticar actos nos processos de execução fiscal, por força da sua sustação, cumpre chamar à colação o artº.180, do C.P.P.T., tal como o artº.88, nºs.1 e 2, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03. V - À data da sustação e avocação dos processos de execução fiscal contra a sociedade devedora originária/insolvente, os processos executivos em causa, por força da ampliação subjectiva operada pela reversão, encontravam-se a correr, igualmente, contra outros executados. Ora, nas situações em que existem outros executados, é sustada a execução fiscal contra o devedor originário/insolvente, mas já não contra os restantes executados/revertidos. A declaração de insolvência inibe o prosseguimento de acções executivas já em curso, contra a insolvente, bem como a instauração de novas execuções. Todavia, havendo outros executados, a execução prossegue contra estes, nos termos conjugados dos citados artºs.180, do C.P.P.T., e 88, nºs.1 e 2, do C.I.R.E. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P30314 |
Nº do Documento: | SA22022120701495/06 |
Data de Entrada: | 10/12/2022 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |