Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02491/20.4BEPRT
Data do Acordão:07/02/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:NOTIFICAÇÃO
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
Sumário:I - A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se estaria em falta a notificação da decisão de aplicação da coima. Sendo essa resposta essencial para determinar se a dívida exequenda poderia ser exigida. Isto porque a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima determina a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses atos, sendo, por conseguinte, um fundamento de oposição à execução fiscal, previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.
II - Resulta, com efeito, dos factos dados como provados, que a notificação foi remetida por duas vezes; que houve uma devolução das cartas e, além disso, que foi deixado aviso. O que na ausência de prova (constatada através da análise do probatório) de que o contribuinte tenha comunicado a alteração do domicílio fiscal ou que tenha provado justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, nos impõe a conclusão de que se presume ter havido notificação no 3.º dia posterior ao do registo, da segunda carta, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do artigo 39.º, n.º 6 do CPPT.
III - Assim sendo, conclui-se que a notificação não só não está em falta como foi feita nos termos das exigências legais.
Nº Convencional:JSTA000P34012
Nº do Documento:SA22025070202491/20
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A..., S.A., identificada nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.03.2024, que julgou improcedente a oposição que deduzira visando o processo de execução fiscal n.º...50, instaurado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coima e encargos fixadas no âmbito do processo de contraordenação n.º ...95, por falta de entrega de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do período de 2019/12, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
A. O recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, em especial sobre a violação do artigo 38º do Código de Procedimento e Processo Tributário, do artigo 70º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do artigo 41º do DL 433/82 de 27 de outubro.

B. O Tribunal a quo proferiu, data vénia, erradamente sentença que julgou a oposição improcedente, ao decidir que, não obstante a Recorrida não estar obrigada a tal, efetuou as notificações da decisão de aplicação da coima por cartas registadas com aviso de receção, nos termos do art. 38º, n.º 1 do CPPT, as quais vieram devolvidas ao Serviço de Finanças (com a indicação “não atendeu”, “avisado” e objeto não reclamado”), mas atendendo a que ao facto de a Recorrente ter estado encerrada para férias, sempre lhe era exigível acautelar a receção da correspondência que lhe é dirigida para o seu domicílio fiscal.

C. Ou a Recorrida efetuou a notificação da decisão de aplicação da coima através de um procedimento errado e daí ter-se-ão de retirar as devidas consequências, ou, admitindo-se que a Recorrida efetuou a notificação da decisão de aplicação da coima através de um procedimento errado (notificação por carta registada com aviso de receção), previsto na lei para outras situações, se se admitir tal como válido, ter-se-á de verificar o devido cumprimento desta forma de notificação. Ubi commoda ibi incommoda!

D. Não pode, por um lado, considerar-se que a Recorrida efetuou a notificação da decisão administrativa através de um procedimento errado e, por outro, feito e admitido ter ocorrido, considerá-la como certa, se depois tal notificação não for efetivada, isto é, a carta registada com aviso de receção não tiver chegar ao conhecimento da arguida.

E. Não se pode admitir e reconhecer que a Recorrida, “… não obstante não estar obrigada a tal, efetuou as notificações da decisão de aplicação da coima por carta registada com aviso de receção” e, reitera-se, considerar-se tal ato de notificação como válido, não sendo o previsto na lei, se, após não for (também) cumprido o respetivo formalismo desta notificação, nomeadamente considerar-se que a Recorrente recebeu, quando não recebeu, as respetivas cartas!!

F. Diferente seria, data vénia, se a Recorrida tivesse efetuado a notificação mediante mecanismo errado, não previsto na lei processual para aquele ato, mas a Recorrente tivesse efetivamente conhecimento do ato, da decisão proferida no processo de contraordenação, daí não tendo resultado nenhum prejuízo para a Recorrente. Mas foi o contrário! A Recorrente não teve conhecimento da decisão proferida no processo de contraordenação que lhe aplicou uma coima no valor de 45.000,00€!!

G. A Recorrente apenas tomou conhecimento da decisão proferida no referido processo quando foi citada para o processo de execução fiscal.

H. A Recorrente não foi notificada da decisão de fixação da coima e da apreciação da defesa apresentada, nos termos previstos no art. 70º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias.

I. Pelo que a dívida exequenda não é, assim, exigível, por se ter omitido uma fase processual suscetível de alterar a decisão do processo.

J. Acresce que, ocorreu a violação do direito de audição e defesa do arguido, sanção que a lei culmina de nulidade e que expressamente a Recorrente arguiu para os devidos em sede de oposição à execução e sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou.

K. Por último, sem prescindir, a Constituição da República Portuguesa prevê no seu artº 268, nº 3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei, assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág. 824 e seg.).

L. Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr.art. 36, nº.1, do CPPT).

M. Ao contrario do que refere a sentença recorrida, a aplicação de uma coima no valor de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) é suscetível de alterar a situação tributária de uma sociedade, tanto mais que a Recorrente, em função dessa decisão, é Executada no processo executivo supramencionado, isto é, a situação tributária da Recorrente alterou-se, de não devedora passou a devedora e executada em processo de execução fiscal.

N. Pelo que a decisão administrativa havia de ter sido notificada à Recorrente através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artº.38, nº.1, do C.P.P.T.

O. E, assim é, porquanto, nos encontramos perante uma situação de falta de pagamento de imposto autoliquidado dentro do prazo legal, devendo a respetiva notificação seguir o regime previsto no referido Código (cfr. artº.102, nº.2, do C.I.R.C.).

P. Pelo exposto é inexigível a dívida exequenda por falta de notificação da decisão de aplicação da coima.»

Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, julgada procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...50 por inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da decisão de aplicação de coima.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer que se transcreve no essencial:
«(…)
2. Fundamentação
2.1. A recorrente defende que não foi notificada da decisão de fixação da coima e da apreciação da defesa apresentada, uma vez que foi, erradamente, considerada notificada da decisão e análise da defesa no processo de contraordenação.
Propugna que, tendo a AT efetuado a notificação da decisão mediante carta registada com aviso de receção, a qual foi devolvida, a recorrente, enquanto destinatária, não pode considerar-se notificada.
Pelo exposto é inexigível a dívida exequenda por falta de notificação da decisão de aplicação da coima.
2.2. Resulta, no essencial, da matéria de facto provada:
E) Em 01/07/2020 foi proferida decisão de fixação de coima, no montante de 45.000,00 € e custas processuais no montante de 76,50 €, pela prática da infracção tributária prevista e punida pelo artigo 114.º, n.º 2 e 5, alínea a) do RGIT, por infração ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA - cfr. fls. 60/61 (SITAF).
F) Em 21/07/2020, o Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 remeteu à aqui oponente, para a Rua ..., loja ...4, ... ..., carta registada com aviso de receção, contendo a notificação da apreciação da defesa e da decisão de fixação de coima, a qual foi devolvida ao remetente, em 31/07/2020, sem assinatura da destinatária e com as anotações “não atendeu” “avisado” e “objeto não reclamado” - cfr. fls. 59/71 e informação de fls. 91/94 (SITAF).
G) Em 11/08/2020, o Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 remeteu à aqui oponente, para a Rua ..., loja ...4, ... ..., sob o assunto “2.ª notificação art.º 39/5º C.P.P.T.”, carta registada com aviso de receção, contendo a notificação da apreciação da defesa e da decisão de fixação de coima, a qual foi devolvida ao remetente, em 21/08/2020, sem assinatura da destinatária e com as anotações “não atendeu”, “avisado” e “objeto não reclamado” - cfr. fls. 72/84 e informação de fls. 91/94 (SITAF).
2.3. A douta sentença recorrida começa por observar que a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, porque determina a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses atos, integra, em abstrato, o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT.
E considera que a coima, decorrente da prática de uma infração tributária, dado o seu carácter sancionatório não altera a situação tributária do executado devendo ver-se até como um elemento estabilizador dessa mesma situação, pelo que a coima não tinha que ser notificada através de carta registada com aviso de receção nos termos do artigo 38.º, n.º1 do CPPT, bastando ser efetuada, como foi, por carta registada nos termos do artigo 38.º, n.º3 do CPPT.
Ora, em face dos motivos da devolução das cartas de notificação da decisão de aplicação da coima, e não tendo a oponente invocado justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança do domicílio no prazo legal, operou a presunção de notificação prevista no n.º 6 do artigo 39.º do CPPT, sendo que o facto de, em 31.07.2020 e 21.08.2020, a empresa se encontrar encerrada para férias não constitui justo impedimento.
2.4. Salvo melhor juízo, a posição da recorrente não tem fundamento legal, desde logo porque a carta registada com aviso de receção não deixa de ser uma carta registada, pelo que o meio utilizado para a notificação obedeceu às formalidades legais exigidas. Por outro lado, é inequívoco que a circunstância da carta ter sido devolvida, desde que o contribuinte não tenha comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, não permite afirmar que o mesmo não foi devidamente notificado.
Como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.05.2023, proferido no processo n.º 01143/10.3BEBRG, citado na douta sentença recorrida:
“A presunção consagrada no artigo 39.º, n.º 5, do CPPT funciona quando ambas as notificações das liquidações foram remetidas para o domicílio fiscal do administrado, que, não tendo atendido no momento da distribuição da correspondência, foi avisado pelo distribuidor de correio postal para efeitos de levantamento dessa mesma correspondência e não o fez.” . Disponível em www.dgsi.pt

Na verdade, após a devolução da primeira carta registada expedida para a sede da oponente, a AT remeteu segunda carta, nos quinze dias posteriores à devolução, nos termos do preceituado no artigo 39.º, n.º5 do CPPT.
Pelo exposto, afigura-se-nos que sentença recorrida não merece censura, pelo que a pretensão da recorrente não pode merecer acolhimento.
3. Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida.»

1.5. Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. De Facto

Com relevância para a decisão a proferir a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:

A) O Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 instaurou contra a sociedade “A..., S.A.”, NIPC ...27, aqui oponente, o processo de contraordenação n.º ...95, pela prática da infração tributária prevista e punida pelo artigo 114.º, n.º 2 e 5, alínea a) do RGIT, por infração ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA – falta de entrega de IVA do período 2019/12 – cfr. fls. 52 e seguintes (SITAF).

B) Por ofício de 26/02/2020, a oponente foi notificada para exercer o seu direito de defesa no âmbito do processo de contraordenação referido na alínea que antecede - cfr. fls. 17 (SITAF).

C) Em 05/03/2020 a oponente exerceu o seu direito de defesa - cfr. fls. 18/20 (SITAF).

D) Em 23/03/2020 foi emitida pronúncia sobre a defesa apresentada pela oponente, no sentido de não se encontrarem reunidos os pressupostos para a dispensa de coima - cfr. fls. 53/58 (SITAF).

E) Em 01/07/2020 foi proferida decisão de fixação de coima, no montante de 45.000,00 € e custas processuais no montante de 76,50 €, pela prática da infração tributária prevista e punida pelo artigo 114.º, n.º 2 e 5, alínea a) do RGIT, por infração ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA - cfr. fls. 60/61 (SITAF).

F) Em 21/07/2020, o Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 remeteu à aqui oponente, para a Rua ..., loja ...4, ... ..., carta registada com aviso de receção, contendo a notificação da apreciação da defesa e da decisão de fixação de coima, a qual foi devolvida ao remetente, em 31/07/2020, sem assinatura da destinatária e com as anotações “não atendeu” “avisado” e “objeto não reclamado” - cfr. fls. 59/71 e informação de fls. 91/94 (SITAF).

G) Em 11/08/2020, o Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 remeteu à aqui oponente, para a Rua ..., loja ...4, ... ..., sob o assunto “2.ª notificação art.º 39/5º C.P.P.T.”, carta registada com aviso de receção, contendo a notificação da apreciação da defesa e da decisão de fixação de coima, a qual foi devolvida ao remetente, em 21/08/2020, sem assinatura da destinatária e com as anotações “não atendeu”, “avisado” e “objeto não reclamado” - cfr. fls. 72/84 e informação de fls. 91/94 (SITAF).

H) Em 05/10/2020, com base na certidão de dívida n.º ...57, o Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 instaurou contra a oponente o processo de execução fiscal n.º ...50, para cobrança coerciva da dívida proveniente da coima e custas fixadas no âmbito do processo de contraordenação n.º ...95, mencionado na alínea A) supra – cfr. fls. 85/86 e informação de fls. 91/94 (SITAF).

I) Em 16/10/2020 a oponente foi citada para o processo de execução fiscal, via caixa postal eletrónica do “ViaCTT” - cfr. fls. 89/90 (SITAF).

J) Em 27/10/2020 foi remetida ao Serviço de Finanças de Matosinhos - 1, por correio registado, a petição inicial que esteve na origem dos presentes autos de oposição - cfr. fls. 5/43 (SITAF).

Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada teve por base a análise crítica dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada uma das alíneas do probatório.


2.2. De Direito

A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se estaria em falta a notificação da decisão de aplicação da coima. Sendo essa resposta essencial para determinar se a dívida exequenda poderia ser exigida. Isto porque a falta de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima determina a inexigibilidade das dívidas que tenham origem nesses atos, sendo, por conseguinte, um fundamento de oposição à execução fiscal, previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT.

Alega a Recorrente que não foi feita a notificação da decisão de aplicação da coima; considerando-se, em sentido contrário, na sentença recorrida, que notificação foi levada a cabo.

Vejamos a quem assiste razão:

Antes de enfrentarmos a questão fundamental, é importante fazer um brevíssimo enquadramento da situação, não só no plano factual, como, igualmente, no plano jurídico.

Começando pelo factual, destacamos do probatório os seguintes factos:

E) Em 01/07/2020 foi proferida decisão de fixação de coima, no montante de 45.000,00 € e custas processuais no montante de 76,50 €, pela prática da infracção tributária prevista e punida pelo artigo 114.º, n.º 2 e 5, alínea a) do RGIT, por infração ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do CIVA - cfr. fls. 60/61 (SITAF).

F) Em 21/07/2020, o Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 remeteu à aqui oponente, para a Rua ..., loja ...4, ... ..., carta registada com aviso de receção, contendo a notificação da apreciação da defesa e da decisão de fixação de coima, a qual foi devolvida ao remetente, em 31/07/2020, sem assinatura da destinatária e com as anotações “não atendeu” “avisado” e “objeto não reclamado” - cfr. fls. 59/71 e informação de fls. 91/94 (SITAF).

G) Em 11/08/2020, o Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 remeteu à aqui oponente, para a Rua ..., loja ...4, ... ..., sob o assunto “2.ª notificação art.º 39/5º C.P.P.T.”, carta registada com aviso de receção, contendo a notificação da apreciação da defesa e da decisão de fixação de coima, a qual foi devolvida ao remetente, em 21/08/2020, sem assinatura da destinatária e com as anotações “não atendeu”, “avisado” e “objeto não reclamado” - cfr. fls. 72/84 e informação de fls. 91/94 (SITAF).»

No plano do enquadramento jurídico convém frisar, desde logo, que o artigo 19.º, n.º 3, da LGT dispõe que “[é] obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária”. Por sua vez, o art. 19.º, n.º 4, da LGT determina que “[é] ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração fiscal”. Dos mencionados preceitos resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração Tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo, sob pena de, tal como decorre, designadamente, do acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Abril de 2012, processo n.º 331/11, se tornar impossível à Administração Tributária fazer a notificações que decorrem do cumprimento da sua atividade. Sendo, portanto, a atualização do domicílio fiscal da exclusiva responsabilidade dos sujeitos passivos, não sendo a eventual incúria a esse respeito oponível à Administração Fiscal.

É, igualmente, importante reafirmar que às notificações em processo de contraordenação aplicam-se, subsidiariamente, as disposições correspondentes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do RGIT. Tendo esta remissão como pano de fundo o facto de a notificação ter por objetivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos atos administrativos suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos atos que lhes respeitam. Importa, por consequência, considerar, em particular o n.º 1 do artigo 38.º do CPPT que prescreve que “[as] notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências”, e o n.º 3 do mesmo artigo, de onde decorre que “[as] notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.”

De salientar, também, em conexão com os preceitos acabados de referir, que, no que respeita às exigências de notificação em matéria de coimas, pronunciou-se este Supremo Tribunal, designadamente no acórdão de 12/4/2012, processo n.º 331/11, e, em particular no acórdão de 18/11/2015, processo n.º 0754/14, no sentido (e citando o último aresto) de que:

«Não sendo susceptível de alterar a situação tributaria da executada a coima não tinha que ser notificada através de carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 38/1 do CPPT bastando ser efectuada como foi por carta registada nos termos do artigo 38/3 do CPPT.»

Por fim, ainda, pela relevância que tem para a solução do caso sub judice, não obstante a factualidade não ser totalmente sobreponível à dos autos, destacamos o que decorre do acórdão de 18-06-2013, processo 0595/13, onde se afirma:

«“Constitui jurisprudência deste Tribunal, pelo menos no que se refere aos particulares, que a presunção do nº 2 do art. 39º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, quer na situação de carta registada (cfr. acs de 1872/87, rec. nº 004015, de 2/6/99, rec 022529, e, mais recentemente, acs. de 6/5/2009, rec nº 270/09 e de 13/4/2011, rec. nº 0546/10), quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada (cfr. acs. de 2175/2008, rec nº 01031/07 e de 877/2009, rec nº 0460/09).

“Neste sentido, ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal que “Não contendo o artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples, numa interpretação da norma em conformidade com a garantia constitucional da notificação (cfr. art. 268º, nº 3, da CRP), defende-se, que se deve aplicar o regime que está previsto para a forma de notificação com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade da invocação do justo impedimento”. (No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 31/1/2012, proc nº 0929/2011)”.».

Tendo presente o enquadramento que fizemos, quer no contexto dos factos provados mais relevantes quer no contexto daquele que é o enquadramento jurídico (legal e jurisprudencial) da questão sub judice, importa agora retirar daí as devidas ilações relativamente à situação sob julgamento,

Resulta do probatório que a Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal contra a recorrente, na sequência de num processo de contra-ordenação, remetendo-lhe por duas vezes, para a Rua ..., loja ...4, ... ... (seu domicílio fiscal), carta registada (1ª e 2ª notificação) com aviso de receção, contendo a notificação da apreciação da defesa e da decisão de fixação de coima as quais foram devolvida ao remetente, sem assinatura da destinatária e com as anotações “não atendeu”, “avisado” e “objeto não reclamado [Conforme letras F) e G) do probatório].

Apesar de, tal como foi apontado, a notificação não ter de ser feita por carta registada com aviso de receção, foi este o meio utilizado. De qualquer modo, tendo em conta a jurisprudência aludida, perante o facto de a lei não disciplinar a questão dos efeitos decorrentes da devolução de carta registada simples, mesmo que tivesse sido esse o meio utilizado, sempre se aplicaria o regime aplicável às cartas registada com aviso de receção, nos termos do artigo 39.º, n.º. 5 do CPPT. Sendo, para todos efeitos, indiferente, perante uma situação em que tenha havido devolução da notificação, como nos autos, a utilização de um meio ou de outro. Já para não referir, que a utilização da carta registada com aviso de receção cumpre plenamente, por excesso, os requisitos da carta registada, na medida em que para além do registo, adiciona um aviso que depois de assinado é devolvido ao remente. Não se pode, portanto, retirar da opção feita pela AT, no sentido de proceder à notificação por carta registada com aviso de receção, as consequências que a Recorrente pretende.

Tal como resulta do probatório e foi admitido na sentença recorrida, foram cumpridos todos os requisitos do artigo 39.º, n.º 5 do CPPT, que prescreve:

«Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.»

Resulta, com efeito, dos factos dados como provados, que a notificação foi remetida por duas vezes; que houve uma devolução das cartas e, além disso, que foi deixado aviso. O que na ausência de prova (constatada através da análise do probatório) de que o contribuinte tenha comunicado a alteração do domicílio fiscal ou que tenha provado justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, nos impõe a conclusão de que se presume ter havido notificação no 3.º dia posterior ao do registo, da segunda carta, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do artigo 39.º, n.º 6 do CPPT.

Assim sendo, temos de concluir, tal como a sentença recorrida, que a notificação não só não está em falta como foi feita nos termos das exigências legais.

3. Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2 de julho de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Anabela Ferreira Alves e Russo.