Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0165/14.4BEBRG |
Data do Acordão: | 10/09/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS TERRENO PARA CONSTRUÇÃO AVALIAÇÃO |
Sumário: | I - Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não havendo lugar à consideração do coeficiente de qualidade e conforto (cq). II - O artigo 45 do CIMI é a norma específica que regula a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. III - O coeficiente de qualidade e conforto, factor multiplicador do valor patrimonial tributário contidos na expressão matemática do artigo 38 do CIMI com que se determina o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação comércio indústria e serviços e bem assim o coeficiente de afectação não podem ser aplicados analogicamente por serem susceptíveis de alterar a base tributável interferindo na incidência do imposto (IMI). |
Nº Convencional: | JSTA000P24985 |
Nº do Documento: | SA2201910090165/14 |
Data de Entrada: | 02/28/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.............., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |